Emily Konig Tietbohl

Emily Konig Tietbohl

Número da OAB: OAB/SC 060237

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP, TJPR, TJSC, TJRS
Nome: EMILY KONIG TIETBOHL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 257) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 259) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 261) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0000112-27.1995.8.16.0097 Processo:   0000112-27.1995.8.16.0097 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Hipoteca Valor da Causa:   R$1.065.841,43 Exequente(s):   Banco do Brasil S/A Executado(s):   Cereal Cerealista Real LTDA Massa Insolvente e Espólio de FUMIO MAKITA TRANSPORTADORA GIGANTE LTDA Tereza Yoshie Makita YEIJI MAKITA RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por CEREAL CEREALISTA REAL LTDA. e outros em face de BANCO DO BRASIL S/A, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, fundada em Escritura Pública de Confissão e Assunção de Dívidas com Garantia Hipotecária e Fidejussória, firmada em 23/12/1994, no valor nominal de R$ 436.111,58. O exequente apresentou cálculo atualizado do débito em 14/02/2025, apurando o montante de R$ 267.759.564,87 para 31/01/2025 (mov. 487.1). Os executados/excipientes, por meio da presente exceção, arguiram, em síntese, a nulidade da execução por flagrante excesso, sustentando que o cálculo apresentado pelo exequente desrespeita os parâmetros definidos por decisão transitada em julgado nos Embargos à Execução nº 0000113-12.1995.8.16.0097. Apontaram como principais incorreções: (i) a aplicação indevida de juros remuneratórios após o vencimento da obrigação (16/03/1995); (ii) a capitalização mensal de juros em desacordo com o título e as decisões; (iii) o cálculo incorreto da multa moratória, com incidência sobre juros moratórios (bis in idem); (iv) o cálculo manifestamente equivocado dos juros moratórios; e (v) a compensação a menor de valores levantados pelo exequente. Apresentaram cálculo próprio que aponta como devido o valor de R$ 6.411.061,00 para 31/01/2025. Requereram o acolhimento da exceção para reconhecer o excesso, determinar a retificação do cálculo e, liminarmente, a suspensão dos atos de constrição (mov. 498.1). Os executados Transportadora Gigante LTDA e outros ratificaram os termos da exceção (mov. 501.1). O exequente apresentou resposta, acompanhada de parecer técnico, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por entender que a matéria demanda dilação probatória. No mérito, refutou as alegações de excesso, defendendo a correção de seus cálculos e a observância dos parâmetros judiciais e contratuais. Sustentou a legalidade da incidência dos juros remuneratórios após o vencimento, a validade da capitalização mensal, a correção no cálculo da multa e dos juros moratórios, e a regularidade da compensação realizada (com destaque prévio de honorários advocatícios). Invocou a preclusão e a coisa julgada sobre as matérias. Pugnou pela rejeição da exceção e condenação dos excipientes em honorários (mov. 502.1 e 502.2). É o breve relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A preliminar de inadequação da via eleita, arguida pelo exequente, não merece prosperar. A Exceção de Pré-Executividade é instrumento processual admitido pela doutrina e jurisprudência (Súmula 393/STJ) para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória. O excesso de execução, quando flagrante e demonstrável de plano, mediante análise documental, insere-se no rol de matérias passíveis de arguição por esta via excepcional. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "É firme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída" (AgInt no AREsp 2358641/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3, DJe 25/04/2024; REsp 1896174/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, T3, DJe 14/05/2021). No caso em tela, a alegação central dos excipientes é a de que o cálculo apresentado pelo exequente (mov. 487.1) viola frontalmente os parâmetros estabelecidos por decisões judiciais transitadas em julgado nos autos dos Embargos à Execução nº 0000113-12.1995.8.16.0097. A verificação de tal alegação envolve, primordialmente, a interpretação do título executivo judicial (formado pelas decisões nos embargos) e a conferência aritmética do cálculo exequendo em face desses parâmetros. Embora o cálculo seja complexo, a análise requerida não configura, a priori, dilação probatória que inviabilize a exceção, mas sim um controle de legalidade e conformidade do cálculo com a coisa julgada, matéria de ordem pública por excelência. A exorbitante diferença entre os valores apresentados pelas partes, na ordem de R$ 261.348.504,00 (duzentos e sessenta e um milhões, trezentos e quarenta e oito reais mil e quinhentos e quatro reais) reforça a necessidade de análise da questão. Assim, rejeito a preliminar e admito o processamento da Exceção de Pré-Executividade. Passo à análise dos pontos específicos arguidos como configuradores do excesso de execução: a) Incidência de Juros Remuneratórios Após o Vencimento (16/03/1995): Assiste razão aos excipientes neste ponto. A Cláusula Terceira da Escritura Pública de Confissão de Dívida (mov. 1.1, pg. 33) é expressa ao determinar que, em caso de inadimplemento, os encargos moratórios (Comissão de Permanência, Multa de 10% e Juros Moratórios de 1% a.a.) incidiriam "em substituição aos encargos de normalidade" (Juros Remuneratórios). As decisões proferidas nos Embargos à Execução nº 0000113-12.1995.8.16.0097, embora tenham modificado os encargos, não alteraram essa lógica de substituição. A sentença (mov. 1.2 – fls. 55/91 dos autos 0000113-12.1995.8.16.0097) afastou a Comissão de Permanência e determinou a incidência de correção monetária (IGP-M) e juros remuneratórios (à época 46,80% a.a.) a partir de 17/12/1994. O acórdão do TJPR (mov. 1.3 - – fls. 01/05 dos autos 0000113-12.1995.8.16.0097) manteve o afastamento da comissão e adicionou a multa de 10% e os juros moratórios de 1% a.a. Por fim, a decisão do STJ (mov. 1.6) limitou os juros remuneratórios a 12% a.a. e os moratórios a 1% a.a. A interpretação sistemática dessas decisões, aliada à clareza da Cláusula Terceira do contrato e à própria planilha inicial da execução (que aplicava os remuneratórios apenas até o vencimento), conduz à conclusão de que os encargos moratórios judicialmente definidos (Correção Monetária IGP-M, Juros Moratórios 1% a.a. e Multa 10%) substituíram os Juros Remuneratórios a partir da data do vencimento (16/03/1995). A decisão do STJ que limitou os juros remuneratórios a 12% a.a. apenas fixou um teto para sua incidência no período em que eram contratualmente devidos (período de normalidade), não autorizando sua cobrança cumulativa com os encargos moratórios definidos para o período de inadimplência. Portanto, a aplicação de juros remuneratórios de 12% a.a. pelo exequente em seu cálculo (mov. 487.1) após 16/03/1995 é indevida e configura flagrante excesso de execução. b) Capitalização Mensal dos Juros: Os excipientes questionam a capitalização mensal aplicada pelo Banco. O exequente defende sua manutenção por previsão contratual não afastada judicialmente. A Cláusula Terceira previa a possibilidade de capitalização dos juros remuneratórios. Se tal disposição não foi objeto de impugnação e afastamento específico nos Embargos à Execução, presume-se válida sua incidência durante o período de normalidade (até 16/03/1995), ressalvada análise de legalidade à luz da legislação da época (que não é objeto desta exceção por possível preclusão). Contudo, conforme concluído no item anterior, os juros remuneratórios não incidem após 16/03/1995. Quanto aos encargos moratórios (correção monetária e juros de mora de 1% a.a.), não há previsão contratual ou legal para sua capitalização mensal. A correção monetária apenas recompõe o valor da moeda, e os juros de mora legais incidem de forma simples. Assim, a capitalização mensal aplicada pelo exequente durante todo o período de inadimplência, especialmente sobre juros remuneratórios indevidos nesse período, também configura excesso de execução. c) Base de Cálculo da Multa Moratória (10%): Os excipientes alegam que a multa de 10% foi calculada sobre base indevida (principal corrigido + juros moratórios), configurando bis in idem. Defendem a incidência apenas sobre o principal corrigido. A multa moratória, por sua natureza, visa penalizar o atraso no cumprimento da obrigação principal. Sua base de cálculo usual e correta é o valor principal da dívida, devidamente atualizado monetariamente. A incidência sobre outros encargos moratórios, como os juros de mora, configura dupla penalidade pela mesma causa (a mora), prática vedada. As decisões anteriores fixaram a multa em 10%, sem especificar sua base de cálculo. Aplica-se, portanto, a regra geral. A multa deve incidir uma única vez, ao final, sobre o valor principal (R$ 436.111,58 + IOF + Seguro), corrigido monetariamente pelo IGP-M até a data do cálculo, excluindo-se os juros moratórios de sua base. Caso o cálculo do exequente (mov. 487.1) tenha incluído os juros moratórios na base de cálculo da multa, como alegado pelos excipientes e sugerido pelo valor exorbitante apontado (R$ 24,3 milhões), resta configurado excesso de execução. d) Cálculo dos Juros Moratórios (1% a.a.): Os excipientes apontam erro crasso no cálculo dos juros moratórios, com uma diferença de dezenas de milhões de reais entre o valor que entendem devido e o apurado pelo Banco. Os juros moratórios foram fixados em 1% ao ano pelo STJ. Devem incidir de forma simples, pro rata die, sobre o saldo devedor principal devidamente corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir do dia seguinte ao vencimento (17/03/1995) até a data do cálculo. A discrepância apontada é de tal magnitude que torna altamente provável a ocorrência de erro no cálculo do exequente, seja pela aplicação de taxa incorreta (mensal em vez de anual), capitalização indevida, ou incidência sobre base de cálculo flagrantemente inflada pelos juros remuneratórios indevidos e capitalizados. Assim, reconhece-se a probabilidade de erro e, consequentemente, de excesso de execução também neste ponto. e) Compensação de Valores Levantados: Os excipientes reclamam o abatimento integral do valor levantado pelo Banco em 05/12/2023 (R$ 450.966,20), enquanto o exequente justifica a compensação menor pelo destaque prévio de R$ 74.856,34 para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à ASABB – Associação dos Advogados do Banco do Brasil. A correção da conduta do exequente depende da existência de prévia e específica ordem judicial determinando o destaque e pagamento dos referidos honorários a partir daquele montante levantado. A simples existência de crédito de honorários não autoriza, por si só, o destaque sem ordem judicial no ato do levantamento de valores da execução principal. Neste ponto, a análise dos documentos juntados com a exceção e a resposta não permite concluir, com segurança, sobre a existência dessa ordem judicial específica. Assim, a definição sobre o excesso neste item específico depende de verificação nos autos principais acerca das decisões que autorizaram o levantamento e eventual determinação de destaque de honorários. Contudo, os excessos já reconhecidos nos itens anteriores são suficientes para o acolhimento parcial da exceção. f) Preclusão e Coisa Julgada: Conforme fundamentado, as alegações dos excipientes, em sua maioria, não visam rediscutir os parâmetros definidos pela coisa julgada, mas sim apontar erros na aplicação desses parâmetros no cálculo atual da execução (mov. 487.1). Trata-se de controle da correção dos cálculos em fase de execução, o que afasta as alegações de preclusão e ofensa à coisa julgada quanto aos erros materiais e de aplicação dos critérios já definidos.   DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento na Súmula 393/STJ e nos artigos 525, §4º e §5º, e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a presente Exceção de Pré-Executividade para: a) Declarar a existência de flagrante excesso de execução no cálculo apresentado pelo Exequente no mov. 487.1, por inobservância dos parâmetros definidos pelo título executivo judicial formado nos autos dos Embargos à Execução nº 0000113-12.1995.8.16.0097, especialmente no que tange à aplicação de juros remuneratórios após o vencimento, capitalização de juros, base de cálculo da multa moratória e cálculo dos juros moratórios. b) Determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo do débito exequendo, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: 1.  Valor principal: considerar o saldo devedor confessado de R$ 436.111,58 em 16/12/1994, acrescido de R$ 1.376,84 (IOF) na mesma data, e R$ 2.320,00 (Seguro) em 31/03/1995. 2.  Juros remuneratórios: aplicar a taxa de 12% ao ano, capitalizada mensalmente (se não houver decisão específica em contrário nos autos dos embargos), incidentes exclusivamente sobre o principal atualizado (R$ 436.111,58) no período de 16/12/1994 até 16/03/1995. 3.  Correção monetária: aplicar o índice IGP-M sobre o saldo devedor (principal + juros remuneratórios apurados até 16/03/1995), a partir de 17/03/1995 até a data do novo cálculo. 4.  Juros moratórios: aplicar a taxa de 1% ao ano, de forma simples (pro rata die), sobre o saldo devedor corrigido monetariamente (conforme item 3), a partir de 17/03/1995 até a data do novo cálculo. 5. Multa moratória: aplicar o percentual de 10% sobre o valor do saldo devedor corrigido monetariamente (conforme item 3) na data do novo cálculo, excluindo-se os juros moratórios (item 4) da base de cálculo da multa. 6. Compensação: abater o valor levantado pelo exequente em 05/12/2023 (R$ 450.966,20), devidamente corrigido pelo IGP-M (ou seja, pelo mesmo índice de correção aplicado nos demais cálculos), desde a data do levantamento até a data do efetivo abatimento no cálculo. A Contadoria deverá verificar, nos autos principais, se houve ordem judicial específica determinando o destaque prévio de honorários advocatícios daquele montante; em caso positivo, o abatimento será do valor remanescente; em caso negativo, o abatimento será do valor integral corrigido. c) Considerando o acolhimento parcial da exceção, mas o reconhecimento de substancial excesso de execução imputável ao exequente, condeno o Banco exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos Excipientes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução que vier a ser apurado pela Contadoria Judicial, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, dada a complexidade da causa e o trabalho realizado. d) Determino a suspensão de eventuais atos de constrição sobre o patrimônio dos executados que excedam o valor incontroverso apontado na exceção (R$ 6.411.061,00 atualizado), até a apuração do valor correto pela Contadoria Judicial. Após a elaboração do cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação e, em seguida, voltem conclusos para prosseguimento da execução pelo valor correto. Diligências necessárias. Ivaiporã, 02 de junho de 2025.   José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 179) PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006316-14.2012.8.16.0058   Processo:   0006316-14.2012.8.16.0058 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Cédula de Crédito Rural Valor da Causa:   R$5.000,00 Autor(s):   ASSIS FRANCISCO CASARIN - ESPÓLIO DARCI MONTAGNI JOSÉ LUIZ LAZARINI MILVO PREDEVELLO NELSON SARTORETTO Réu(s):   Banco do Brasil S/A   DECISÃO   1. Trata-se de impugnação ao cálculo de liquidação de sentença, apresentado pela parte executada (seq. 356.1), em que afirma haver excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente. A parte exequente havia apresentado seus cálculos de liquidação do feito, afirmando ser credora do executado, no montante de R$ 3.242.236,75 (três milhões, duzentos e quarenta e dois mil, duzentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos), juntando planilha atualizada do débito (seq. 336). Decisão de seq. 386.1 instaurou, de ofício, o procedimento de liquidação de sentença por arbitramento e nomeou perito contábil para elaboração do cálculo de liquidação. O laudo pericial foi apresentado em seq. 454.1. As partes se manifestaram sobre o laudo, impugnando-o e solicitando esclarecimentos (seq. 460.1 e 465.1). O Sr. Perito apresentou esclarecimentos em seq. 474.1, complementando o laudo pericial. As partes impugnaram o laudo e solicitaram esclarecimentos (seq. 488.1, 489.1). Vieram-me conclusos os autos. 2. Determinada a produção de prova pericial para conferência dos cálculos apresentados pelas partes quanto ao valor da liquidação da condenação, o Sr. Perito nomeado apresentou o laudo pericial e esclarecimentos nas seq. 454.1 e 474.1. Observa-se do laudo pericial produzido nos autos, que o Sr. Perito elaborou os cálculos: a) considerando os extratos “Slips” apensados aos autos quando existentes, em detrimento de ter aplicado a regra insculpida no art. 400, do CPC em favor do exequente; b) alterando o índice de correção monetária pelo índice BTN de 41,28% apenas em relação ao mês de março/abril de 1990; c) limitando as taxas de juros, considerando as menores taxas entre a efetivamente cobrada e a taxa determinada de 12% ao ano; d) adotando índices oficiais para atualização monetária; e) realizando a conversão de moedas quando necessário; f) considerando todos os lançamentos até a data final de movimentação bancária; g) observando corretamente o reconhecimento do período prescricional com vencimento anterior a 20/06/1992; h) excluindo a capitalização de juros; i) realizando o expurgo dos débitos de acordo com o comando sentencial; e j) consignando que os valores das custas e despesas processuais devem ser apurados pelo Sr. Contador Judicial. Ademais, quanto aos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, tem-se que merecem prosperar, devendo ser mantido os cálculos realizados. Em conclusão, o Sr. Perito apurou o montante total de R$ 2.745.106,75 (dois milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, cento e seis reais e setenta e cinco centavos), devidos pelo executado ao exequente, bem como o montante de R$ 92.740,09 (noventa e dois mil, setecentos e quarenta reais e nove centavos) devidos pelos exequentes aos procuradores do banco réu (seq. 454.2), tudo conforme sentença de seq. 235.1, decisão em embargos de declaração de seq. 257.1, e acórdãos. Com efeito, da análise do laudo pericial, denota-se que os valores apresentados pelo Sr. Perito apenas respeitaram os comandos das decisões transitadas em julgado, devendo ser acolhido integralmente. 3. Isso posto, quanto ao valor da condenação, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo Sr. Perito na seq. 454.2., retificado em seq. 274.1, no valor de R$ 2.745.106,75 (dois milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, cento e seis reais e setenta e cinco centavos), devidos pelo executado ao exequente, bem como o montante de R$ 92.740,09 (noventa e dois mil, setecentos e quarenta reais e nove centavos) devidos pelos exequentes aos procuradores do banco réu, atualizado até 12 de abril de 2024, que seguiu os parâmetros do decidido nos autos. 4. Precluso o direito de recorrer desta decisão e, havendo requerimento expresso pela parte exequente quanto ao cumprimento de sentença, desde já, passo a deliberar o que segue: 4.1. Remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial para apuração do cálculo das custas e despesas processuais, bem como atualização do cálculo pericial. 4.2. Anote-se que o feito passou a tramitar em fase de cumprimento de sentença. 4.3. Considerando que a pretensão se compõe da obrigação de pagar quantia certa (obrigação vencida e líquida), intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seu(s) advogado(s) (se não possuir, pessoalmente, via ARMP, por EDITAL, se REVEL na fase de conhecimento, citado na forma do art. 256, CPC (CPC, art. 513, inc. IV),  para que efetuem o pagamento voluntário do valor pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, tudo nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 4.4. Conste da intimação supra que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito, bem como que na hipótese de pagamento parcial a multa e os honorários de advogado somente incidirão sobre o remanescente (CPC, art. 523, §2º). 4.5. Deverá, ainda, constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada oferecer impugnação, independente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do CPC, e que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu §1º. 4.6. Anote-se que eventual impugnação ao cumprimento de sentença, baseada em excesso de execução, deverá apontar a parcela incontroversa do débito, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, bem como as incorreções encontradas no cálculo do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas sem o exame da alegação de excesso de execução (CPC, art. 525, §§4º e 5º), não se admitindo emenda à inicial (STJ, REsp. 1387248/SC, DJe 19/05/14). 5. Havendo impugnação, venham conclusos para recebimento (CPC, art. 525, § 6º). 6. Nos termos do art. 523, §3º, escoado o prazo, sem cumprimento, apurada a multa de 10% sobre o débito, e mediante requerimento expresso da parte credora (em cada um dos pontos a seguir), por conveniência e racionalização dos serviços judiciais, bem como para tornar a execução menos onerosa possível, que antes da busca de outros bens in loco por oficial de justiça, desde já, defiro: (a) penhora online, via SISBAJUD, incluindo-se a minuta e retornando para protocolo, após suspenda-se pelo prazo de 10 (dez) dias e junte-se extrato do bloqueio; (b) utilização do RENAJUD (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa de disponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, vindo-me os autos conclusos para envio; subsidiariamente; (c) a intimação do devedor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, se existentes, quais são e onde se encontram bens passíveis de penhora (declinando seus respectivos valores), pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 774, 829 §2º, 841 e 847). (d) acesso ao INFOJUD, com a juntada da última declaração apresentada (IRPF/PJ), diante da maior possibilidade de se encontrarem os bens ali mencionados, limitada a pesquisa aos últimos três exercícios fiscais. Outrossim, proceda-se a busca das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), e Declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), ocasião em que se terá por preenchido o pressuposto indispensável à quebra parcial do sigilo, nos feitos executórios. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos respectivos sequenciais sigilo médio. Desde já vai indeferida a investigação fiscal em período pretérito ao estabelecido acima, seja pela inexistência de elementos substanciais quanto a eventual fraude contra credores a permitir devassa no histórico patrimonial do devedor, flexibilizando franquia constitucional, seja pela dificuldade concreta da demonstração, mesmo nesses casos, de má-fé do eventual adquirente do bem que reduziu o executado à insolvência[1]. (e) expedição de MANDADO DE PENHORA e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212, §2º, do CPC. Eventual pedido de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem, com remessa dos autos para apreciação individual; 7. Eventual pedido de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem, com remessa dos autos para apreciação individual. 8. Encontrados ativos financeiros, por brevidade tomo os extratos como termo de penhora. Da juntada dos extratos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 8.1. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 8.2. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo manifestação do executado, na forma e prazo do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para decisão. 9. Em caso de requerimento de bloqueio de bens, via RENAJUD: 9.1. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio), via sistema RENAJUD, indefiro a formalização da penhora, haja vista o contido no art. 7ª-A do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei n. 13.043/2014.[2] 9.2. Assim, acaso a parte exequente pretenda a expropriação dos créditos instituídos sobre os bens, deverá demonstrar a existência de direito de crédito por parte da executada, promovendo a juntada de Certidão de crédito expedida pela instituição financeira competente, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.3. Advirta-se que seu silêncio será interpretado como desistência tácita à restrição (CC, art. 111), implicando na imediata desconstituição do bloqueio, relativamente àqueles bens. Cumpra-se. 9.4. Lado outro, no tocante ao(s) veículo(s) sem restrição registrada no Órgão competente (leia-se: alienação fiduciária, leasing, reserva de domínio), presume-se a propriedade do devedor, fazendo-se possível, a priori, que a penhora recaia sobre o(s) próprio(s) bem(s). 9.4.1. Neste caso, existente(s) veículo(s) bloqueado(s) nesta qualidade, manifeste-se o exequente se pretende a penhora e avaliação do(s) bem(s), no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se o exequente. 9.4.2. Certificada manifestação positiva do exequente, adotem-se as providências necessárias, e lavre-se o competente auto/termo de penhora e avaliação. Expeça-se mandado. 10. Efetuado a penhora de bens móveis e/ou imóveis, intime-se o executado para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 841). 10.1. A intimação supra será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença (CPC, art. 841, §1º). 10.2. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (CPC, art. 841, §2º). 11. Sobrevindo pagamento, ou improficientes as medidas requeridas, intime-se o exequente para manifestação, em 10 (dez) dias. 12. Com os documentos, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 13. Advirta-se que, eventualmente infrutíferas as medidas executivas intentadas, o exequente deverá indicar bens penhoráveis, pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Para tanto, intime-se, com prazo de 05 (cinco) dias. 14. Decorrido o prazo, sem manifestação – ou certificada a ausência de indicação de bens, nos termos do item acima, o processo deverá ser suspenso e remetido ao arquivo, nos termos dos §§2º a 5º do art. 921 do CPC. 15. Intimem-se. Diligências necessárias.   Campo Mourão, 04 de junho de 2025.   Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito   [1] STJ Súmula nº 375 - DJe 30/03/2009 – “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” [2] Art. 7 -A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste o Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
  8. Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Processo:   0004370-70.2013.8.16.0058 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa:   R$12.655,49 Exequente(s):   ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s):   Banco do Brasil S/A HORTÊNCIO MOREIRA DA SILVA DESPACHO    Defiro a dilação pelo prazo de 15 dias, como requerido. Transcorrido o prazo, diga. Intimações e diligências necessárias.  Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
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