Morong Debatin Machado

Morong Debatin Machado

Número da OAB: OAB/SC 060239

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 198
Total de Intimações: 271
Tribunais: TJSC, TRF1, TRF5, STJ, TJCE, TRF4, TJRS, TJPR
Nome: MORONG DEBATIN MACHADO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 271 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000099-24.2024.8.24.0025/SC AUTOR : JOSEANE FREITAS ADVOGADO(A) : MORONG DEBATIN MACHADO (OAB SC060239) ADVOGADO(A) : PEDRO OLIVEIRA RIBEIRO (OAB SC067692) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas do trânsito em julgado da sentença. Fica intimada a parte passiva para, querendo, apresentar o cálculo da quantia devida, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, consoante art. 526 do CPC, ciente de que ficará isenta do pagamento de honorários advocatícios caso os cálculos sejam apresentados no prazo e haja concordância da parte credora, nos moldes do art. 526, § 3º, do CPC e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 641.596-RS, j. em 23.03.2015 e AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19.05.2015).(ORIENTAÇÃO Nº 73 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019, atualizada em 13/07/2020).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5008762-04.2024.8.24.0011/SC AUTOR : KAROLINA KINDZIERSKI ADVOGADO(A) : MORONG DEBATIN MACHADO (OAB SC060239) ADVOGADO(A) : PABLO WELLINGTON DE BORBA RIBEIRO (OAB SC067721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de citação por edital e/ou pesquisa de endereços pelos sistemas disponíveis, com vistas a viabilizar a citação da parte passiva em decorrência da dificuldade na sua localização. Pois bem. 1. DA ADOÇÃO UNIFICADA/CONCENTRADA DOS SISTEMAS DE PESQUISA DE ENDEREÇOS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO Dentre muitos postulados constitucionais, ganhou notório destaque, especialmente nas últimas décadas, “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, LXXVIII). Naturalmente, dentre outros aspectos, frente à crescente busca da sociedade pelas soluções dos seus conflitos diretamente no Judiciário. Contrapondo-se à morosidade do Poder Judiciário, de fato ainda deficiente em estrutura, mas igualmente refém do crescente número de litígios individualizados e, inclusive, daqueles com colidência de objeto distribuídos aos milhares por simples reedição de peças informatizadas, a legislação infraconstitucional, nos últimos anos, buscou readequar-se a essa nova concepção e às novas tecnologias. Inúmeras são, também, as bases de dados a que se franqueia acesso com o intuito de obter endereços hábeis a possibilitar a citação. Contudo, qualquer diligência, ainda que inexitosa, demanda a atividade cognitiva e/ou manual de diversos servidores, seja para realizar a pesquisa e anexá-la aos autos, seja para cumprimento do ato em si. Nesse contexto, a Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CGJ/SC), por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP), desenvolveu rotinas de automatização, no intuito de aproximar as demandas judicias, no âmbito da Justiça Estadual, do ideal de celeridade prevista na legislação vigente. Desse modo, conforme Cartilha CAMP 1 , dois serviços de automação são oferecidos na busca de endereços das partes: 1) O serviço de consulta de endereços por meio de requisição ao Sisbajud. 2) O serviço de consulta de endereços busca informações nos sistemas conveniados com o Poder Judiciário catarinense que são: Casan, Celesc, Infojud, Renajud, SIEL, eproc (procura ARs entregues em outros processos para o cpf ou cnpj procurado) e outros sistema que venham a ser utilizados pelo Poder Judiciário de Santa Catarina. Nesse contexto, tendo em vista o baixo consumo de recursos humanos para implementação e pesquisa, aliado à ausência de custos aos interessados e à amplitude das buscas realizadas, realiza-se, por padrão, a consulta de endereços por meio de tais serviços, por meio de adoção unificada/concentrada dos referidos sistemas, sem prejuízo da indicação de outros endereços pela parte interessada, observado o que segue. 2. DA BUSCA DE ENDEREÇOS POR OUTROS SISTEMAS E/OU MEDIANTE OFÍCIOS Nos termos do art. 319, II, do CPC, se não possuir acesso às informações necessárias acerca da qualificação do citando, " [...] poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção " e, no mesmo sentido, determina o art. 6º do mesmo diploma legal, ao dispor que " Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva ". Tais diligências, em analogia ao disposto no art. 369 2 do mesmo diploma legal, não se limitam às anteriormente apresentadas, observadas a razoabilidade e proporcionalidade da medida, bem como as circunstâncias do caso concreto. Contudo, há de se recordar que os recursos, tanto humanos quanto materiais, são escassos e limitados, o que demanda, em face do princípio da eficiência 3 4 , a racionalização do serviço público: é, por assim dizer, obter o melhor resultado possível, com o mínimo de gastos necessários. Racionalizar, segundo o Dicionário Michaelis 5 da Língua Portuguesa, significa " Planejar um método de trabalho, tornando-o mais eficiente e produtivo ", sendo uma tendência da sociedade moderna que pode ser extraída da própria Constituição Federal: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; Nesse contexto, diligências como expedição de ofício às companhias telefônicas e/ou outras entidades públicas/empresas privadas para obtenção de endereços, entre outras, que demandam maior intervenção deste Juízo e da respectiva Serventia Judicial e, por consequência, resultam em um maior gasto de tempo e recursos humanos que podem - e devem - ser redirecionados para demandas nas quais se mostrem efetivamente necessários, apenas serão analisadas após o efetivo esgotamento das informações apresentadas pelas pesquisas informadas no item 1, justificando a efetiva necessidade de diligências diversas. Em outras palavras, outras medidas de obtenção de informações de endereços apenas serão analisadas quando as apontadas nos sistemas a que se refere o item 1 não forem suficientes para a localização da parte , após esgotadas as diligências naqueles endereços e meios de contato, e estiver devidamente justificada a necessidade de diligências diversas . Por " não suficientes para a localização da parte " entende-se quando comprovada, pela parte interessada, a realização de diligências em todos os endereços e, notadamente, nos números de telefone e eventuais outros meios de contato indicados nas pesquisas, mediante descrição pormenorizada acompanhada da identificação do evento processual em que realizada a diligência, individualizadas para cada citando. Por " devidamente justificada a necessidade de diligências diversas " entende-se quando a parte interessada apresentar indícios mínimos da existência de informações alcançáveis por tais meios e da efetividade prática da medida pleiteada, bem como prova da incapacidade de promoção da busca por si mesma, vedado o pedido meramente especulativo, pois a pesquisa padrão referida no item 1 já se apresenta suficientemente ampla. Nesse contexto, anoto que a atividade jurisdicional não se reveste de caráter consultivo 6 ou investigativo, não se justificando sua intervenção para finalidade meramente especulativa 7 8 . No mesmo sentido: AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Indeferido o pedido de diligência através de oficial de justiça para localização dos devedores e/ou de seus bens. Intervenção judicial se justifica desde que haja barreira intransponível para obtenção de dados por meio da via extrajudicial junto a certos órgãos que poderiam auxiliar na busca do endereço e de bens em nome do devedor. Poder Judiciário não é órgão investigativo a serviço da parte. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2256476-11.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021) Não se trata, todavia, de cerceamento de defesa ou de óbice ao acesso à Justiça, pois, na pendência de diligência com menor custo às partes e ao Poder Judiciário, não há sentido em adotar-se medida mais gravosa e dispendiosa em razão de mera preferência. Nesse sentido, mutatis mutandis , colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - ASTREINTES - SUBSTITUIÇÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - INSUBSISTÊNCIA - VALOR - MINORAÇÃO - DESCABIMENTO 1 Conquanto o recorrente indique preferência pela expedição de ofício em contrapartida à imposição de astreintes, sua comodidade não pode prevalecer em detrimento à economia processual e ao esgotamento dos escassos recursos de que dispõe o Poder Judiciário. Dada a realidade das Cortes de Justiça, que se debatem com a falta de recursos humanos, não há como assumir mais essa função, fazendo com que cartórios já atribulados tenham que expedir ofícios quando, no caso, basta ao agravante solicitar à autarquia previdenciária que suspenda os descontos que lhe favorecem. 2 As astreintes são meio coercitivo de compelir o réu a cumprir decisão judicial (CPC, arts. 297 e 536, § 1º). Sem cunho punitivo, devem ser arbitradas em quantia adequada, no propósito de desencorajar o descumprimento da determinação judicial, sem implicar enriquecimento à parte a quem beneficia. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071753-83.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2024). PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DA MUTUÁRIA - REQUISITOS AUTORIZADORES (CPC, ART. 300) - PRESENÇA - ASTREINTES 1 Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida tutela de urgência deferida para determinar a suspensão de descontos em benefício previdenciário por empréstimo supostamente não contratado. 2 Conquanto o recorrente indique preferência pela expedição de ofício em contrapartida à imposição de astreintes, sua comodidade não pode prevalecer em detrimento à economia processual e ao esgotamento dos escassos recursos de que dispõe o Poder Judiciário. Dada a realidade das Cortes de Justiça, que se debatem com a falta de recursos humanos, não há como assumir mais essa função, fazendo com que cartórios já atribulados tenham que expedir ofícios quando, no caso, basta ao agravante solicitar à autarquia previdenciária que suspenda os descontos que lhe favorecem e diligenciar perante os cadastros de proteção creditícia para que o débito não seja ou permaneça negativado enquanto se discute sua regularidade em juízo. 3 As astreintes configuram meio coercitivo de compelir o réu a cumprir decisão judicial (CPC, arts. 297 e 536, § 1º). Sem cunho punitivo, devem ser arbitradas em quantia e periodicidade adequadas, no propósito de desencorajar o descumprimento da determinação judicial de abstenção de negativação do nome do consumidor, sem implicar enriquecimento à parte a quem beneficia. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039909-18.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2023). 3. DOS PEDIDOS DE ARRESTO PRÉVIO E DE CITAÇÃO POR EDITAL 3.1 DO ARRESTO PRÉVIO (DEMANDAS EXECUTIVAS) Nos feitos executivos, para que o arresto na forma postulada tenha amparo legal, nos termos do que dispõe o art. 830 do CPC, ante a não localização da parte devedora, há que se observar o esgotamento de todas as possibilidades de localização da parte executada, não bastando que esta não seja encontrada no endereço fornecido pela parte exequente na inicial, porquanto pressupõe citação por edital posterior. Neste sentido: "(...) A penhora, evidentemente, não se pode fazer antes de citado o devedor. Mas o arresto sim. Ocorre que para que se oportunize o arresto é necessário que o devedor seja procurado nos endereços postos à disposição do Juízo, pelo exequente, devendo ser feitas buscas inclusive pelo Oficial de Justiça, e somente após a constatação de que ele se encontra em lugar incerto e não sabido, ou seja, de que o devedor não foi encontrado, é que se pode realizar o arresto (Ag. Instr. n. 2010.047021-5, rel. Des. Jaime Ramos, j. 22-10-2010)" (Ag. Instr. n. 2010.064024-5, de Palhoça, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 11-6-2013). No mesmo sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014498-75.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2021, TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006529-60.2019.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 5-9-2019, TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019349-14.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2019, dentre outros. 3.2 DA CITAÇÃO POR EDITAL A citação editalícia demanda o esgotamento das diligências possíveis à parte, em especial aquelas previstas no item 1, sem prejuízo de outras apontadas pela parte interessada, no intuito de primar pela citação pessoal. Nesse contexto, o advento das inovações tecnológicas e, por consequência, de todo o aparato jurídico referente às formalidades citatórias, culminou, em âmbito nacional, na promulgação da lei nº 14.195/2021, que alterou o CPC vigente para possibilitar a citação pela via eletrônica, nos termos da atual redação do art. 246 do referido diploma. No mesmo sentido, inclusive, foram editadas, no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, as Circulares nº 222/2020 e nº 265/2020, que dispõem sobre a possibilidade de realização da citação eletrônica. 4. PELO EXPOSTO: 1. Infrutíferas as diligências até então realizadas na busca pelo endereço atualizado da parte requerida e existindo informação nos autos dando conta do seu CPF/CNPJ, autorizo a busca do endereço junto aos sistemas disponíveis. 2. Defiro a realização de pesquisa de endereço(s) da parte demandada no SISBAJUD. 3. Na sequência, considerando a automatização da diligência pela Corregedoria Geral de Justiça, encaminhem-se os autos ao localizador "CGJ CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS", de modo a viabilizar o cumprimento da diligência. 4. Tudo cumprido, fica a parte ciente de que, antes de analisar eventual pedido de citação por edital, outras diligências ou afins, deverá a parte ativa comprovar a realização de diligências em todos os endereços e, notadamente, nos números de telefone e eventuais outros meios de contato indicados nas pesquisas, mediante descrição pormenorizada acompanhada da identificação do evento processual em que realizada a diligência, individualizadas para cada citando a que se pretenda a realização do ato, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos da fundamentação.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5012645-24.2023.8.24.0033/SC AUTOR : RAIMUNDA LUZIA VILHENA TAVARES ADVOGADO(A) : PEDRO OLIVEIRA RIBEIRO (OAB SC067692) ADVOGADO(A) : MORONG DEBATIN MACHADO (OAB SC060239) RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : GILBERTO JOSÉ CERQUEIRA JÚNIOR (OAB RS048003) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.442,21 (três mil quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos) a título de complementação de indenização securitária, a serem acrescidos, ainda, da correção monetária relativa ao adimplemento parcial da indenização, com termo inicial na data da contratação do seguro, bem como de juros de mora a contar da citação. Para a recomposição da prestação pecuniária, devem ser aplicados os índices pactuados. Ausente pactuação, incidem os previstos no histórico de indexadores divulgado pela Corregedoria-Geral de Justiça. Assim, de 01/07/95 até 29/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção monetária deve observar a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). De 30/08/2024 em diante, o índice aplicável constitui-se no IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme consagrado em alteração legislativa (art.389, parágrafo único, do CC). Os juros de mora computam-se pela taxa patuada ou à proporção de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1.062 do CC/16) até a vigência do atual Código Civil (Lei n. 10.406/2002). No período de 10/01/2003 a 29/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), os referidos juros passam ao patamar 1% (um por cento) ao mês. De 30/08/2024 em diante, o encargo moratório pauta-se pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, art. 406, parágrafo único, do CC), que, por ter natureza dúplice, não incide concomitantemente com índices de correção, devendo-se deduzir de sua composição o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), se for o caso (art. 389, parágrafo único, do CC). Tendo em vista que a parte autora decaiu do pleito de maior repercussão econômica, havendo sucumbência mínima da ré, CONDENO a primeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado condenação, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (evento 9). Antes do trânsito em julgado, proceda a Sra. Chefe de Cartório à requisição de pagamento dos honorários periciais, nos termos da decisão de evento 30, via sistema AJG. P.R.I. Caso interposta apelação (art. 994, I, do CPC), INTIME(M)-SE o(a)(s) apelado(s)(s) para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo recurso(s) adesivo(s) ou, nas contrarrazões, alegação(ões) de nulidade, INTIME(M)-SE o(a)(s) apelante(s), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§, e art. 1.010, §2°, do CPC). Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade em primeiro grau, conforme a lei (art. 1.010, §3°, do CPC). Oportunamente, ARQUIVE-SE.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005942-77.2023.8.24.0033/SC RELATOR : Daniel Lazzarin Coutinho AUTOR : DANIEL GALVAO MARIM ADVOGADO(A) : MORONG DEBATIN MACHADO (OAB SC060239) ADVOGADO(A) : PEDRO OLIVEIRA RIBEIRO (OAB SC067692) AUTOR : RAIMUNDA LUZIA VILHENA TAVARES ADVOGADO(A) : MORONG DEBATIN MACHADO (OAB SC060239) ADVOGADO(A) : PEDRO OLIVEIRA RIBEIRO (OAB SC067692) RÉU : MIGUEL JULIANO DE MELO ADVOGADO(A) : LEONARDO HENRY GOMES (OAB SC063936) ADVOGADO(A) : PEDRO HEITOR DE MIRA (OAB SC056121) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 130 - 07/07/2025 - LAUDO PERICIAL
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS NÚCLEO DE APOIO A CO0RDENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NUCOD/GO CENTRAL DE PERICIAS PROCESSO:1001232-52.2025.4.01.3504 AUTOR: ANTONIO MARCOS CARVALHO SIMEAO Advogado(s) do reclamante: PABLO WELLINGTON DE BORBA RIBEIRO, MORONG DEBATIN MACHADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Considerando o encaminhamento deste processo à Central de Perícias, certifico, nos termos das Portarias NUCOD/GO n.ºs 03 e 04 de 04/07/2012 e n.ºs 04 e 25 de 22/03/2013, o agendamento de perícia médica, nos seguintes termos: Data: 25/07/2025 Horário: 13:00 (atendimento por ordem de chegada) Local de realização da perícia: Justiça Federal - Edifício Gama Dias, 1º andar - Av. Rep. Líbano esq. com Av. B, Qd. D-1, Lts. 21/30, Setor Oeste, CEP 74115-030, Goiânia-GO. Data para o perito apresentar o laudo: Até 15/08/2025 Perito: THAYENE BARBOSA (CLINICO GERAL) Obs 1: Fica a parte autora intimada que deverá comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (p.ex.: RG, Carteira de Trabalho ou Habilitação), bem como todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada (p.ex., atestados e receitas médicas recentes e remotas; cópia do prontuário medico), inclusive imagens (p.ex.: RX, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros), se for o caso. obs Obs 2: Devera trazer o laudo da perícia administrativa realizada no INSS disponível no site/aplicativo "Meu INSS" Obs 3: Ficam as partes intimadas de que “a indicação de assistente técnico é de livre escolha e poderá ser feita diretamente ao perito judicial, no momento do exame”, conforme Portaria NUCOD-GO n.º 11 de 23/07/13 Obs 4: Fica limitada ao periciando trazer apenas um (1) acompanhante, EXCETO, nos casos de extrema necessidade. Goiânia, 5 de julho de 2025. RONYFLAVIO FREITAS DE LIMA (assinado digitalmente)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5007319-27.2024.8.24.0008/SC AUTOR : ROSEMERE RODRIGUES ROSA ADVOGADO(A) : MORONG DEBATIN MACHADO (OAB SC060239) ADVOGADO(A) : PABLO WELLINGTON DE BORBA RIBEIRO (OAB SC067721) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir e de falta de preenchimento dos requisitos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, bem como acolho a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal com relação às parcelas vencidas anteriores a 12/03/2019, e, nos termos do artigo 487, inciso I e II, do CPC, resolvo o mérito da lide, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROSEMERE RODRIGUES ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Condeno o Estado de Santa Catarina a ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, na presente demanda (evento 56, COM_DEP_SIDEJUD1), devidamente corrigidos pelo IPCA-E a contar desta decisão que extinguiu o feito (Tema nº 1.044 do STJ), cujo pagamento se dará na forma do Convênio 60/2024. Após o trânsito em julgado, fica autorizada a requisição pela autarquia da quantia equivalente aos honorários periciais, devidamente corrigida, através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do PJSC (AJG), conforme disposto pelo Convênio nº 60/2024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, arquivem-se, dando-se baixa na estatística.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013032-14.2024.4.04.7205/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI AUTOR : ANDRE FELIPE DA SILVA REITZ (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) ADVOGADO(A) : MORONG DEBATIN MACHADO (OAB SC060239) ADVOGADO(A) : PABLO WELLINGTON DE BORBA RIBEIRO (OAB SC067721) AUTOR : JANAINA DA SILVA (Representante) ADVOGADO(A) : MORONG DEBATIN MACHADO (OAB SC060239) ADVOGADO(A) : PABLO WELLINGTON DE BORBA RIBEIRO (OAB SC067721) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 78 - 04/07/2025 - PETIÇÃO
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