Arthur Gemelli

Arthur Gemelli

Número da OAB: OAB/SC 060256

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF4, TJSC, TJRS
Nome: ARTHUR GEMELLI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002666-33.2021.4.04.7200/SC RELATOR : VILIAN BOLLMANN EXEQUENTE : SILVANA KNABBEN BROGNOLI ADVOGADO(A) : ARTHUR GEMELLI (OAB SC060256) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 158 - 01/07/2025 - Remetidos os Autos
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5033898-59.2024.8.24.0930/SC APELANTE : MESSIAS JARDIM DE ANDRADE (RÉU) ADVOGADO(A) : GABRIEL JARDIM TEIXEIRA (OAB SC066000) ADVOGADO(A) : ARTHUR GEMELLI (OAB SC060256) APELADO : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) ADVOGADO(A) : PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351) ADVOGADO(A) : UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865) ADVOGADO(A) : GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000) ADVOGADO(A) : SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença ( evento 34, SENT1 ): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão contra MESSIAS JARDIM DE ANDRADE , fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, visando consolidação da posse e propriedade do bem. A liminar foi deferida e cumprida. Citada, a parte ré ofereceu contestação arguindo, em preliminar, ausência de apresentação da cédula de crédito original e nulidade de citação por edital. Quanto ao mérito, defendeu em reconvenção a descaracterização da mora por conta de juros remuneratórios abusivos, ilegalidade da cobrança das tarifas administrativas e venda casada de seguro prestamista, sem fazer o depósito do valor incontroverso. Requereu a improcedência da inicial e a procedência da reconvenção. O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção. Ato contínuo, o Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário resolveu a controvérsia com o seguinte dispositivo: Isso posto , confirmo a liminar e, com base no art. 487, I, do CPC: 3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação de busca e apreensão n. 50338985920248240930, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra MESSIAS JARDIM DE ANDRADE , para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial no patrimônio da parte autora. CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, tendo em vista a simplicidade da ação, em 10% do valor atualizado da causa (correção pelo INPC a partir da propositura da ação), na forma do art. 85, § 2º, do CPC). Serve a presente sentença como autorização à repartição competente (Detran) para expedir novo certificado de propriedade em nome do credor fiduciário ou de terceiro por ele indicado, liberado do gravame fiduciário (art.3°, §1°, do Decreto-Lei n. 911/69), caso ainda não procedido. Promova-se a baixa de eventual restrição via RENAJUD. 3.2 JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos reconvencionais deduzidos por MESSIAS JARDIM DE ANDRADE em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para declarar a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação e declarar o consumidor em mora. CONDENO o banco a fazer a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação. Havendo saldo credor em favor da parte autora, seja efetuada a repetição do indébito, de forma simples, acrescido de CONDENO o réu a fazer a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação. Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024 , com correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e  os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024 , com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; Diante da sucumbência recíproca, a parte ré reconvinte (consumidor) ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50%, assim como dos honorários advocatícios a serem pagos aos advogados da parte autora recovinda, os quais fixo em 10% da condenação não podendo ser inferior a R$ 3.000,00 (art. 86 do CPC). Também CONDENO CONDENO a parte autora reconvinda (banco credor) ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50%, assim como dos honorários advocatícios a serem pagos aos advogados da parte ré reconvinte, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção (correção pelo INPC a partir da propositura da ação), não podendo ser inferior a R$ 3.000,00 (art. 86 do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE. Os embargos de declaração opostos pelo autor ( evento 39, EMBDECL1 ) foram rejeitados ( evento 42, SENT1 ). Os aclaratórios opostos pelo autor ( evento 48, EMBDECL1 ) foram acolhidos, tão somente para deferir o pedido de justiça gratuita ( evento 57, SENT1 ). Insatisfeita com o teor do comando, a parte ré/reconvinte interpôs apelação ( evento 63, APELAÇÃO1 ). Argumentou, em síntese, que: a) é indispensável a juntada do contrato original, sob pena de violação ao princípio da cartularidade; b) a notificação é ineficaz, pois não entregue ao devedor; c) é indevida a venda casada do seguro prestamista; d) não foi comprovada a avaliação do bem; d) além disso, os juros previstos no contrato devem ser reduzidos à taxa média praticada no momento da contratação, conforme dados divulgados pelo Banco Central do Brasil; e) a capitalização diária é ilegal, diante da violação ao direito de informação do consumidor; f) deve ser descaracterizada a mora. O apelado apresentou contrarrazões (​​​​​​​ evento 73, CONTRAZAP1 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil. Trata-se de apelação cível interposta por GERSON ADALBERTO FROES contra sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão. Defende, preliminarmente, o recorrente a necessidade da apresentação da cédula de crédito original em atenção ao princípio da cartularidade, sob pena de inépcia da petição inicial. Pois bem. É cediço que a Lei n. 10.931/2004 estabelece que a cédula de crédito bancário consiste em título de crédito e para o exercício do direito do credor, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. O art. 425, § 2º, do Código de Processo Civil também dispõe sobre a possibilidade de o juiz requisitar o depósito do documento: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: [...] § 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria. A Circular n. 97/2018, que substituiu a Circular n. 192/2014, ambas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, uniformizou o procedimento a ser adotado nos processos judiciais eletrônicos: 8. Não obstante, considerando a circularidade, característica dos títulos de crédito extrajudicial, por cautela, recomenda-se a exigência de apresentação do documento tão somente para vinculação ao processo judicial eletrônico, mediante a utilização do carimbo padronizado - modelo 45 - disponibilizado pela Diretoria de Infraestrutura deste Tribunal de Justiça, com posterior devolução ao seu possuidor. Sobre o assunto, pronunciou-se este Colegiado: APELAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE DECISÃO (ART. 1.030, INC. II, C/C O ART. 1.040, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. [...] JULGAMENTO DA TESE RECURSAL SUCESSIVA REMANESCENTE - PLEITO DE EXTINÇÃO DA ACTIO EM VIRTUDE DA IMPRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE INSTRUI A INICIAL PARA VINCULAÇÃO AO PRESENTE PROCESSO MEDIANTE A APOSITURA DE CARIMBO PADRONIZADO - PREJUDICADO, POR ORA. PROVIDÊNCIA VINCULATÓRIA DO PACTO REQUERIDA, DE FATO, IMPERATIVA, NA LINHA DO ENTENDIMENTO PERFORMADO NESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. NECESSIDADE, PORÉM, DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA, DE MODO A FACULTAR À CASA BANCÁRIA ACIONANTE QUE FAÇA VINCULAR AO PROCESSADO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL, MEDIANTE CARIMBO PADRONIZADOR, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA LIDE. (Apelação n. 5011159-77.2020.8.24.0075, rel. Tulio Pinheiro, j. 23/4/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. TOGADO A QUO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO SOBRE O BEM DESCRITO NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DO RÉU. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 15-12-21. INCIDÊNCIA DO CPC/15. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. ENQUADRAMENTO COMO TÍTULO DE CRÉDITO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. EXEGESE DO ART. 26, CAPUT, DA LEI N. 10.931/04. NEGOCIABILIDADE DA CAMBIAL RESTRITA À VIA DO CREDOR. ART. 29, § 1º, DA LEGISLAÇÃO MENCIONADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, ALIADAS À CARACTERÍSTICA PRECÍPUA DA CIRCULAÇÃO E À REGÊNCIA PELO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE, TORNAM INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. IMPERIOSA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EM CARTÓRIO PARA APOSIÇÃO DE CARIMBO PADRONIZADO. CIRCULAR CGJ N. 192/14, E SUA RESPECTIVA ATUALIZAÇÃO À LUZ DO NOVO CPC , LEVADA A EFEITO PELA CIRCULAR CGJ N. 97/18. PRECEDENTES. JUÍZO DE ORIGEM QUE AUTORIZOU O AFORAMENTO DO FEITO APENAS COM A CÓPIA DA CÉDULA. APRESENTAÇÃO DE REPRODUÇÃO DIGITAL OU AUTENTICADA QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA. DECISUM ALTERADO A FIM DE VIABILIZAR A APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA VIA ORIGINAL DA CÁRTULA. RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5000392-40.2022.8.24.0000, rel. José Carlos Carstens Kohler, j. 5/4/2022 - grifei). APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, EM RAZÃO DO NÃO ATENDIMENTO A COMANDO DE EMENDA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. SUSTENTADA DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. ARGUIÇÃO REPELIDA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO PARA AUTENTICAÇÃO POR CARIMBO. CIRCULAR CGJ N. 192/2014, E SUA RESPECTIVA ATUALIZAÇÃO À LUZ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, LEVADA A EFEITO PELA CIRCULAR CGJ N. 97/2018. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Apelação n. 5000513-02.2019.8.24.0056, rel. Tulio Pinheiro, j. 31/5/2022 - grifei). Cito, também, precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV E § 3º, DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO REFERIDO TÍTULO EM CARTÓRIO PARA APOSIÇÃO DE CARIMBO DE VINCULAÇÃO AO PROCESSO ELETRÔNICO, COM POSTERIOR DEVOLUÇÃO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECOMENDAÇÃO EXARADA NA CIRCULAR N. 97/2018 (ANTIGA CIRCULAR N. 192/2014, CGJ) DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. EXEGESE DO ART. 26 DA LEI N. 10.931/2004. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 0326674-52.2018.8.24.0038, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26/5/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. [...] ALEGADA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL PARA APOSIÇÃO DO CARIMBO PADRONIZADO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR ESTA CORTE POR MEIO DA CIRCULAR N. 97/2018/CGJ. DECISUM REFORMADO. RAZÃO PROVIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5018434-11.2020.8.24.0000, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26/10/2021). Dessa forma, a apresentação do título executivo em juízo consiste na comprovação de que o atual portador do título é o legítimo credor e afasta a possibilidade de circulação e eventual ação em duplicidade. Assim, necessária a conversão do julgamento em diligência para que a financeira promova a juntada do contrato original perante o juízo a quo , sobretudo porque o magistrado não determinou a emenda da petição inicial por entender que são suficientes os documentos colacionados. Portanto, imperativo que seja oportunizado à parte apelada que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente referido documento (via original da Cédula de Crédito Bancário - evento 1, CONTR7 ​) em cartório/secretaria para aposição de carimbo de vinculação ao processo. As demais teses levantadas nas razões de apelação restam prejudicadas. Uma vez que o pronunciamento recorrido foi desconstituído, descabida a fixação de honorários recursais. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso a fim de converter o feito em diligência e determinar o retorno dos autos à origem, conforme fundamentação.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035054-46.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : ALEXANDRA DA SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : GABRIEL JARDIM TEIXEIRA (OAB SC066000) ADVOGADO(A) : ARTHUR GEMELLI (OAB SC060256) EXECUTADO : SCHULZE RECUPERACAO DE CREDITO LTDA. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) EXECUTADO : BANCO BV S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) SENTENÇA Ante o exposto, dou por satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Levantem-se eventuais medidas constritivas que tenham recaído sobre a pessoa ou os bens do devedor. Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência em primeira instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Relativamente aos valores depositados nas subcontas n. 2709073575 e n. 2709063327, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, conforme requerido no evento 28, desde já, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, ante a juntada de procuração outorgando poderes especiais para recebimento de valores ao advogado ARTHUR GEMELLI (titular da conta), no evento 1, doc. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Realizada a transferência e transitada em julgado, arquivem-se.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
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  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
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  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
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  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5033898-59.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/06/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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