Marcelo Ribeiro
Marcelo Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SC 060328
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
1
Total de Intimações:
1
Tribunais:
TJSC
Nome:
MARCELO RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 1 de 1 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoRecuperação Judicial Nº 5001024-38.2024.8.24.0019/SC AUTOR : STARKFEST INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : DANIELI TRENTO GONSALES (OAB SC023868) INTERESSADO : RLG ADM JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BORGES LEITE ADVOGADO(A) : FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE INTERESSADO : SILMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JAMES ANDREI ZUCCO INTERESSADO : ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS ADVOGADO(A) : JOAO FERNANDO BRUNO INTERESSADO : PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JOAO FERNANDO BRUNO INTERESSADO : ANA CLAUDIA DE SOUZA FACCAO LTDA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE WINTER MAGNABOSCO INTERESSADO : MULTICOLOR TEXTIL LTDA. ADVOGADO(A) : HEITOR ANDRADE DIAS ADVOGADO(A) : GUILHERME TRAPLE INTERESSADO : A.J. BENEFICIAMENTO TEXTIL LTDA ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS INTERESSADO : MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.A ADVOGADO(A) : FELIPE DO CANTO ZAGO INTERESSADO : MARISA LOJAS S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO DOMINGUES PEREIRA INTERESSADO : EMILY CRISTINA DE MATTOS WALL ADVOGADO(A) : RODRIGO LONGO INTERESSADO : ANTHONY RAFAEL DE MATTOS WALL ADVOGADO(A) : RODRIGO LONGO INTERESSADO : INCOFIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS LTDA ADVOGADO(A) : DAGOBERTO RAMOS ADVOGADO(A) : TIAGO AZEVEDO ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO SENTENÇA DISPOSITIVO. Ante o exposto: 1. REPUTO PARCIALMENTE CUMPRIDAS as exigências relativas às cláusulas do Plano de Recuperação Judicial, devendo ser homologado, desde que retificados os itens indicados. Assim, DETERMINO a intimação da recuperanda para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) RETIFIQUE as cláusulas 4.10 (Créditos Ilíquidos) e 6.5 (Protestos e Registros em Órgãos de Proteção ao Crédito); e, (b) ACOSTE aos autos as certidões negativas municipais da sede e eventual(s) filial(s), bem como as certidões de débitos trabalhistas, visto a ausência de justificativa para a sua falta. Após, intime-se a administradora judicial para manifestação, em igual prazo. 2. Com fundamento no art. 58, caput, da Lei n.º 11.101/2005, HOMOLOGO o Plano de Recuperação Judicial (e os seus modificativos), aprovado em Assembleia Geral de Credores (?evento 283, DOC2?), e, consequentemente, CONCEDO a Recuperação Judicial à sociedade empresária STARKFEST INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, sob CONDIÇÃO RESOLUTIVA de regularização do passivo fiscal no prazo de 90 (noventa) dias, mediante comprovação da quitação ou parcelamento integral dos débitos tributários, especialmente os de natureza federal e estadual, ou demonstração de impossibilidade de cumprimento em razão de comprovada resistência injustificada ou abusiva por parte do Fisco, sob pena de sobrestamento do processo recuperacional até a efetivação da medida, sem prejuízo da retomada das execuções individuais, da formulação de pedidos de falência e da eventual extinção do feito sem resolução de mérito. 2.1. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem comprovação da regularização do passivo tributário, independentemente de conclusão, DETERMINO a intimação da recuperanda para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se a administradora judicial, para manifestação no mesmo prazo. Com ou sem cumprimento, venham os autos conclusos para decisão. 3. INTIME-SE a Administradora Judicial para que publique a presente decisão "em sítio eletrônico próprio, na internet, dedicado à recuperação judicial", nos termos do art. 191 da Lei nº 11.101/2005; 4. MANTENHO o devedor na condução da empresa requerente, sob a fiscalização da Administradora Judicial, nos termos do caput do art. 64 da Lei nº11.101/2005; 5. DESTACO que a presente decisão constitui título executivo judicial (art. 59, § 1º, da Lei nº 11.101/2005). Ainda, destaco que a Recuperanda permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no respectivo plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da presente decisão; 5.1. Ressalto que, durante o mencionado período, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência (arts. 61, § 1º, e 73 da Lei nº 11.101/2005); 6. PUBLIQUE-SE a presente decisão e INTIMEM-SE os credores, por meio de edital a ser publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do Administrador Judicial, nos termos do art. 191 da Lei nº 11.101/2005; 7. OFICIEM-SE à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) e à Receita Federal, para que anotem nos registros da parte autora - em relação às sedes e eventual(s) filial(s) - a recuperação judicial concedida (art. 69, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005), a qual deverá incluir, após o nome empresarial, a expressão "em recuperação judicial" em todos os negócios jurídicos que realizar, nos termos do art. 69 da Lei n. 11.101/2005; 8. Nos termos do art. 58, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005, INTIMEM-SE, com urgência, o Ministério Público e as Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que a devedora tiver estabelecimento; 9. INTIMEM-SE também a recuperanda, a administradora judicial e os credores/interessados cadastrados nos autos. 10. Após, AGUARDE-SE em Cartório o prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei nº 11.101/2005 e os pagamentos na forma definida no plano de recuperação judicial, sob a fiscalização da administradora judicial, devendo os autos permanecerem SUSPENSOS; 11. Ante a inércia da recuperanda e tendo transcorrido o prazo in albis sem manifestação acerca da transferência dos valores de R$ 3.846,42, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, referente a reclamação trabalhista ajuizada por Joanthan Jardel da Silva, DETERMINO a devolução dos valores depositados nos autos ao juízo de origem. 12. INTIME-SE o credor do evento 301, PET1, acerca da informação dos dados bancários INTIMEM-SE.