Ruth Estevao De Jesus

Ruth Estevao De Jesus

Número da OAB: OAB/SC 060352

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ruth Estevao De Jesus possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSC
Nome: RUTH ESTEVAO DE JESUS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) PRODUçãO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005535-85.2025.8.24.0135/SC AUTOR : JOAO BATISTA FELINTO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA PAULA CORREA (OAB SC053920) ADVOGADO(A) : RUTH ESTEVAO DE JESUS (OAB SC060352) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de " Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela Provisória de Urgência " ajuizada por JOAO BATISTA FELINTO DA SILVA em face de MAYCKON NATANAEL CHAVES , ambos devidamente qualificados. Alegou que, em 23.02.2021, outorgou procuração pública com poderes específicos ao réu ( ev. 1, OUT7 ) para alienar o veículo "FIAT/PALIO CELEBRATION 1.0, FIRE FLEX, de placa MDW-7184, ano/modelo 2008/2008, Chassi n. 9BD17106G85199396, cor azul" que, à época, se encontrava alienado fiduciariamente ao Banco A.J Renner S/A. (atual Banco Digimais S/A.) ( ev. 1, CONTR6 ). Sustentou que entregou o veículo ao réu sob a condição de que esse " ficaria com o veículo e assumiria o pagamento das parcelas da referida Cédula de Crédito Bancário " e que " o requerente não recebeu valores do requerido ", mas que, nos últimos meses, teria passado a receber cobranças da instituição financeira credora da Cédula de Crédito Bancário, além de multas de trânsito relacionadas ao veículo entregue. Relatou que procurou o réu para solucionar a questão, contudo, " este limitou-se a dizer que havia vendido o veículo e que não tinha ciência do seu atual paradeiro ". Ao final, rogou pela concessão da tutela de urgência antecipada para " determinar a expedição de ofício junto ao DETRAN/SC para que se proceda a transferência, ao requerido, das infrações de trânsito referentes ao veículo em questão, a contar da data da lavratura da Procuração Pública ". Decido. 1) Defiro a emenda da petição inicial. Inclua-se o DETRAN/SC no polo passivo da demanda. 2) Para concessão da tutela de urgência é necessária a convergência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Foi anexada aos autos procuração " em causa própria " ( in rem suam ou in rem propriam ), fornecida pelo autorao réu Mayckon, em 23.02.2021, concedendo-lhe poderes amplos para alienar o veículo " FIAT/PALIO CELEBRATION 1.0, FIRE FLEX, de placa MDW-7184 " ou transferir para si ( ev. 1, OUT7 ), o que indica o interesse na venda do bem, entretanto, não se presta a comprovar a tradição da coisa. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (IN REM SUAM OU IN REM PROPRIAM). NATUREZA JURÍDICA. NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL. PODER DE DISPOR. TÍTULO NÃO TRANSLATIVO DE DIREITOS OU DE PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO OUTORGANTE PROMITENTE COMPRADOR DE IMÓVEL. (...) 4. A procuração em causa própria é negócio jurídico unilateral, segundo o qual o outorgante confere ao outorgado poder, formativo e dispositivo, de dispor sobre determinado bem (real ou pessoal), em nome do outorgante, no interesse do outorgado, de maneira irrevogável e sem a necessidade de prestar contas. 5. Não há, por meio da procuração em causa própria, a cessão de direitos creditícios, tampouco a transmissão da propriedade. (...) (REsp n. 1.962.366/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL. PODER DE REPRESENTAÇÃO DO OUTORGADO, EM SEU PRÓPRIO INTERESSE. TRANSMISSÃO DE DIREITOS REAIS OU PESSOAIS, EM SUBSTITUIÇÃO AOS NECESSÁRIOS SUPERVENIENTES NEGÓCIOS OBRIGACIONAIS OU DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS COM USO DA PROCURAÇÃO. AFIRMAÇÃO DE ERRO, DOLO, SIMULAÇÃO OU FRAUDE. INVIABILIDADE LÓGICA. CAUSA DE PEDIR APONTANDO QUE OS NEGÓCIOS TRANSLATIVOS DE PROPRIEDADE FORAM EM CONLUIO ENTRE OS RÉUS, PARA LESIONAR A PARTE AUTORA. PEDIDO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA INICIAL, SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA DESSA PEÇA. IMPOSSIBILIDADE.(...) 2. A procuração em causa própria (in rem suam) é negócio jurídico unilateral que confere um poder de representação ao outorgado, que o exerce em seu próprio interesse, por sua própria conta, mas em nome do outorgante. Tal poder atuará como fator de eficácia de eventual negócio jurídico de disposição que vier a ser celebrado. Contudo, até que isso ocorra, o outorgante permanece sendo titular do direito (real ou pessoal) objeto da procuração, já o outorgado apenas titular do poder de dispor desse direito, sem constituir o instrumento, por si só, título translativo de propriedade. (...) (REsp n. 1.345.170/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 17/6/2021.) Extrai-se das averbações na procuração que o documento foi objeto de reiterados substabelecimentos, estando atualmente substabelecido a Adrian Lucas Schroeder de Souza (19.04.2024), conforme " instrumento público lavrado na Escrivania de Paz do Município de Ponte Alta, Comarca de Correa Pinto/SC ". A documentação acostada não permite inferir que o veículo esteja em posse do réu Mayckon, não sendo possível lhe atribuir a responsabilidade pelas infrações cometidas por terceiro. Ao contrário, dos registros na procuração e dos Autos de Infração é possível inferir que o veículo provavelmente esteja no Município de Correa Pinto, hipoteticamente em posse de Adrian Lucas Schroeder de Souza ou de terceiro a quem deu acesso ao automóvel. Extrai-se do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro que, ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias, incumbe ao antigo proprietário, no caso, o autor, encaminhar cópia autenticada do comprovante de transferência do veículo, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação. Veja-se: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ausência de comunicação da venda do veículo ao órgão de trânsito atrai a responsabilidade solidária por eventuais infrações de trânsito. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO NÃO COMUNICADA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR EVENTUAIS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, COM BASE NO ART. 134 DO CTB, E PELO PAGAMENTO DO IPVA, MEDIANTE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - O alienante deve comunicar ao órgão de trânsito competente a transferência de propriedade do veículo , sob pena de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, na forma do art. 134 do CTB. Em relação ao IPVA, é possível aos Estados, mediante lei estadual específica, atribuir ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. Precedentes.(...)(AgInt no REsp n. 2.105.548/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) Diante da ausência de comunicação prévia da transferência, não se verifica a probabilidade do direito alegado em relação às infrações de trânsito ocorridas após a lavratura da procuração. O direito de se ver isento de responsabilidade solidária em relação aos débitos do veículo apenas é capaz de surgir com a ciência do órgão de trânsito acerca da alienação do veículo, o que, até prova em contrário, ocorrerá apenas após a citação do réu DETRAN/SC nestes autos. Evidenciado o perigo de dano, já que sendo o proprietário registral do veículo, o autor poderá ser responsabilizado por eventuais débitos e infrações de trânsito vinculadas ao automóvel (ev. 1, DOC8 a DOC13). A tutela antecipada pretendida, contudo, não merece ser acolhida na forma tal qual pleiteada, já que o requerimento de transferência ao réu Mayckon das infrações de trânsito referentes ao veículo em questão, a contar da data da lavratura da Procuração Pública, encontra óbice tanto na ausência de prova de que tenha sido responsável pelas infrações quanto pela regra do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, já que o autor não providenciou a comunicação de venda ao órgão de trânsito. Por outro lado, considerando o interesse imediato da parte autora e o perigo de dano, bem como o objetivo de ser isentada de responsabilidade por débitos do veículo e infrações de trânsito praticadas na condução do automóvel, entendo viável a expedição de comunicação ao réu DETRAN/SC para que promova a alteração da titularidade registral do veículo. ​Contudo, não há que se transferir a titularidade registral do bem ao réu Mayckon​, já que consta da procuração que teria substabelecido os poderes recebidos já em 18.05.2021, a Rodrigo Amorim da Silva ( ev. 1, OUT7 ), não sendo possível presumir que tivesse mantido a posse sobre o bem após esse fato. ​Segundo a cadeia de substabelecimentos averbada na procuração, desde 19.04.2024, é Adrian Lucas Schroeder de Souza a pessoa para quem foram outorgados os poderes conferidos " em causa própria ". Extrai-se da mencionada procuração que o substabelecimento foi levado a efeito por " instrumento público lavrado na Escrivania de Paz do Município de Ponte Alta, Comarca de Correa Pinto/SC ". Ademais, as infrações de trânsito juntadas aos autos dão conta que o veículo foi autuado no Município de Correa Pinto/SC, no dia 02.03.2025, sendo conduzido por Adriel Patrício Mellegari - CPF 01262689910 (ev. 1, DOC12 e DOC13 ). Portanto, é possível presumir que o veículo esteja atualmente circulando no Município de Correa Pinto/SC, em posse de Adriel Patrício Mellegari , mediante anuência de Adrian Lucas Schroeder de Souza , não se sabendo a que título (compra e venda, cessão, locação, ou outro), razão pela qual a tutela pretendida deve ser adequada para alterar a propriedade registral do veículo, substituindo-se o autor pelo atual mandatário da procuração " em causa própria ". Assim, ad cautelam , defiro em parte a tutela de urgência antecipada pleiteada para determinar ao réu DETRAN/SC que promova a remoção do autor da titularidade registral do veículo "FIAT/PALIO CELEBRATION 1.0, FIRE FLEX, de placa MDW-7184, ano/modelo 2008/2008, Chassi n. 9BD17106G85199396, cor azul" , substituindo-o por Adrian Lucas Schroeder de Souza , com efeitos a partir da data da citação e enquanto perdurar o trâmite dos autos. 3) Promovo a retificação do polo passivo, ex officio , para incluir os réus Adriel Patricio Mellegari (CPF 01262689910) e Adrian Lucas Schroeder de Souza , conforme acima fundamentado. 4) Diante do pedido de transferência da propriedade registral do bem, considerando a existência de averbações na procuração que se prestariam a demonstrar o atual possuidor do bem, bem como que o autor não apresentou prova alguma nesse sentido, entendo necessária a juntada de cópia do último documento de substabelecimento do instrumento de mandato. Destaco que para a análise do pedido de alteração registral se mostra imperioso demonstrar quem é o atual proprietário do bem, sendo esse indispensável à análise do feito. CPC. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, determino que o autor promova a juntada de cópia do instrumento público lavrado na " Escrivania de Paz do Município de Ponte Alta, Comarca de Correa Pinto/SC (livro 001, folhas 68 e 68v) em 19 de abril de 2024 ", o qual substabeleceu os poderes constantes da procuração a " Adrian Lucas Schroeder de Souza" , no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de extinção do processo , nos termos dos arts. 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil. 5) Deixo de designar audiência de conciliação, considerando que o objeto da demanda, a princípio, não admite autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC). 6) Cite-se a parte ré para oferecer resposta e especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei nº 12.153/09 e Enunciado nº 03 do FONAJE da Fazenda Pública). 7) Ultrapassado o prazo referido, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende produzir, dentro do prazo de 15 (quinze) dias . Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5000712-72.2024.8.24.0533/SC ACUSADO : BRUNO DE OLIVEIRA DURAES ADVOGADO(A) : RUTH ESTEVAO DE JESUS (OAB SC060352) ATO ORDINATÓRIO Tratando-se de audiência designada para o dia 22.07.2025 às 17:00:00 , seguem links para participação do ato pelo modo virtual: MINISTÉRIO PÚBLICO: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=vvvhMnsIg94T3mwYt7MYuhtUye%2BikgVP%2B7hzZyir3kxN0QW71QGR%2Fx7z5Qox7zfQNaYVNtjKUXq2W677wPCNYw%3D%3D RÉU(S): https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=ovRQZ80wYFDfU9C1Nd4YZqbCtpvtzxtNNynTOUl8R1jkiuMlZ9PpxIhlMGLyl9yU1c%2Br5XAGKjrjTw7Cn1518w%3D%3D DEFENSORIA PÚBLICA/ADVOGADO(S): https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=95QDJpEBHFctBYEr%2F8T1LevFbkKBxmoBZ9b4i6Yv0d%2FHmpsAUF78Nap6IANwRFsNMjfUWRwv%2F%2BkBMzyQwkueKg%3D%3D TESTEMUNHA(S): https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=44IbYRcY30najAtvSdhinXCA1kRISonZd9vz95Q4dKGHVZzlTOcKa3qLJPUdR2d%2ByclHUqynt2bEJH0%2BaPaUJg%3D%3D WhatsApp da Sala  Audiência: (47) 3261-9489 . ( https://wa.me/554732619489 )
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5005535-85.2025.8.24.0135 distribuido para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Navegantes na data de 17/06/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0007003-34.2018.8.24.0033/SC ACUSADO : ANA NAIR VIEIRA ADVOGADO(A) : RICARDO SOUTO WILLE (OAB SC019601) ADVOGADO(A) : RUTH ESTEVAO DE JESUS (OAB SC060352) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pleito da defensora dativa nomeada para arbitrar honorários advocatícios pela atuação no processo (ev. 131). Diante do exposto, FIXO os honorários advocatícios para a prática do ato isolado (ev. 87) em R$176,67 (cento e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), segundo valores atualizados pela Resolução GP n. 05/2023. DETERMINO o pagamento pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Resolução CM 05/2019.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002224-09.2022.8.24.0033/SC ACUSADO : KAUA FREITAS PORFIRIO ADVOGADO(A) : MATHEUS RODRIGUES ORTIZ (OAB SC056556) ADVOGADO(A) : RUTH ESTEVAO DE JESUS (OAB SC060352) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal pública ajuizada em desfavor de KAUA FREITAS PORFIRIO na qual se atribui a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pelos fatos ocorridos em 25/01/2021, conforme denúncia acostada no ev. 1.1 . O réu juntou procuração (ev. 2.1 ). A denúncia foi recebida em 20/04/2022, conforme decisão do ev. 9.1 . Pessoalmente citado (ev. 24.1 ), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (ev. 30.1 ), na qual não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito e foram arroladas as mesmas testemunhas da exordial acusatória. Houve a habilitação do advogado constituído e sua intimação para que apresente nova resposta à acusação ou ratifique a já apresentada (ev. 70.1 ). Foi informado que não foi possível a juntada as imagens das câmeras policiais diante do lapso temporal O referido patrono ratificou a resposta à acusação (ev. 75.1 ). Remeto, pois, o feito à instrução processual, porquanto o substrato probatório coligido aos autos não apresenta causas de absolvição sumária, consoante interpretação do art. 397 do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 411 do Código de Processo Penal, DESIGNE-SE, por evento autônomo no Eproc, audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL . Sendo assim. INTIMEM-SE partes, réu(s) e testemunhas para comparecimento. REQUISITEM-SE os policiais militares (§ 2º do art. 221 do CPP). REQUISITE(M)-SE acusado(a)s se estiver(em) preso(a)(s) (§ 7º do art. 185 do CPP). Havendo testemunha(s) residente(s) fora da Comarca Integrada, determino sua inquirição por sala passiva ou, inexistindo horário no mesmo marcado para a audiência nesta comarca, determino a realização por videoaudiência e, residentes em outra Unidade Federativa determino sua inquirição por videoaudiência. Nestas situações, intimem-se partes para indicarem os telefones de contato e endereços, em 5 dias, sob pena de desistência da inquirição. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 dias, informar os endereços mais atualizados de suas testemunhas a fim de viabilizar suas intimações, se já decorrido prazo razoável desde o último endereço indicado no processo . Atentem-se o Cartório para que todas as diligências deferidas pelo Juízo estejam cumpridas ao tempo da audiência. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, quando se tratar de processo de RÉU PRESO.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5000712-72.2024.8.24.0533/SC ACUSADO : BRUNO DE OLIVEIRA DURAES ADVOGADO(A) : RUTH ESTEVAO DE JESUS (OAB SC060352) DESPACHO/DECISÃO Designo instrução e julgamento para 22.07.2025, às 17 horas . Intimem-se, comuniquem-se e requisitem-se. Para a correta preparação do ato, cumpra-se com urgência , inclusive atualizando-se os antecedentes criminais do acusado.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5019195-40.2020.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50076142820208240033/SC) RELATOR : ALESSANDRA MAYRA DA SILVA DE OLIVEIRA ACUSADO : MOISES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RUTH ESTEVAO DE JESUS (OAB SC060352) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO CARNEIRO GARCIA (OAB SC056837) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 126 - 02/07/2025 - Audiência de instrução e julgamento - designada
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