Rogerth Junyor Lasta
Rogerth Junyor Lasta
Número da OAB:
OAB/SC 060364
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rogerth Junyor Lasta possui 205 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
205
Tribunais:
TJRS, TJSC, TJPR, STJ
Nome:
ROGERTH JUNYOR LASTA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
205
Últimos 90 dias
205
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (25)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24)
APELAçãO CRIMINAL (22)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 205 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5031466-10.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 33)RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025. Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002563-98.2023.8.24.0043/SC (originário: processo nº 50025639820238240043/SC) RELATOR : CARLOS ALBERTO CIVINSKI APELANTE : ROSALDO CONRAD (ACUSADO) ADVOGADO(A) : ROGERTH JUNYOR LASTA (OAB SC060364) ADVOGADO(A) : ROGERIO JOAQUIM LASTA (OAB SC008560) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 18 - 24/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 17 - 24/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5057623-20.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DETTENBORN & CIA LTDA ADVOGADO(A) : ROGERTH JUNYOR LASTA (OAB SC060364) ADVOGADO(A) : ROGERIO JOAQUIM LASTA (OAB SC008560) AGRAVANTE : MIGUEL DETTENBORN ADVOGADO(A) : ROGERTH JUNYOR LASTA (OAB SC060364) ADVOGADO(A) : ROGERIO JOAQUIM LASTA (OAB SC008560) AGRAVANTE : CLAUDIA VIEIRA ADVOGADO(A) : ROGERTH JUNYOR LASTA (OAB SC060364) ADVOGADO(A) : ROGERIO JOAQUIM LASTA (OAB SC008560) AGRAVADO : MARIN LOGÍSTICA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO(A) : IVAN CADORE (OAB SC026683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Miguel Dettenborn e outros contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0300053-08.2015.8.24.0043, que deferiu o pedido formulado pela parte exequente para determinar a penhora dos rendimentos líquidos mensais da executada, nos seguintes termos: Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para determinar a penhora de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais da executada. Oficie-se ao empregador OLI ANTONIO FIORESE, para que proceda ao desconto mensal da remuneração líquida do executado, observando os seguintes critérios: 30% (trinta por cento) caso a remuneração líquida mensal supere R$ 3.000,00 (três mil reais), e 20% (vinte por cento) caso seja igual ou inferior a esse valor. (evento 350, autos de origem). Sustenta, em resumo, que: a constrição atinge verba de natureza alimentar e compromete o mínimo existencial, considerando que: (i) sua renda líquida é de aproximadamente um salário mínimo; (ii) possui um filho menor, de três anos de idade, e esposa desempregada; e (iii) tem despesas fixas com aluguel, alimentação, transporte e saúde, restando insuficiente o valor remanescente para a manutenção digna do núcleo familiar. Defende a aplicação integral do art. 833, IV, do CPC, aduzindo que a regra da impenhorabilidade tem por fundamento a proteção da dignidade da pessoa humana. Requer a concessão de tutela de urgência, a fim de reconhecer a impenhorabilidade da totalidade da verba salarial, determinando-se a suspensão imediata dos descontos e, ao final, o total provimento do recurso. Vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal. É o relatório. 1. Admissibilidade Destaca-se o cabimento do recurso de agravo de instrumento na hipótese, visto que impugna decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória – art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, estando preenchidas, em uma análise preliminar, as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o recurso deve ser conhecido, ressalvada eventual reanálise após o contraditório. 2. Tutela provisória recursal A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal tem previsão legal nos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC. Exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC. No caso concreto, não vislumbro os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência. Embora o art. 833, IV, do CPC estabeleça, como regra, a impenhorabilidade de salários, a jurisprudência consolidada desta Corte admite, excepcionalmente, a constrição de parte da remuneração, desde que não comprometa a subsistência do devedor e sua família: A relativização da impenhorabilidade salarial reveste-se de caráter excepcional e deve ser feita somente quando restarem inviabilizados outros meios executórios, condicionada a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065747-26.2024.8.24.0000, rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, j. 01-04-2025). A execução de título extrajudicial tramita desde janeiro de 2015 e todas as tentatvas de satisfação do crédito de R$ 127.656,79 (evento 260, origem) foram infrutíferas, o que justifica a medida excepcional adotada pelo juízo de origem. Ademais, a decisão agravada fixou percentuais moderados (20% a 30%) incidentes apenas sobre os rendimentos líquidos, de modo a resguardar o mínimo necessário à subsistência do devedor e de sua família. O agravante auferiu, em abril de 2025, remuneração líquida de R$ 5.909,01 e comprovou, como despesa fixa, apenas o pagamento de aluguel no valor de R$ 1.800,00 (evento 1, docs. 5 e 6), não tendo juntado aos autos extratos das contas bancárias nem comprovantes idôneos das demais despesas mensais. Assim, ao menos em análise perfunctória, as alegações de comprometimento do mínimo existencial carecem de comprovação robusta, de modo que não é possível concluir que o bloqueio inviabilizaria a manutenção digna do núcleo familiar. Por tais razões, não evidenciada a probabilidade do direito invocado, tampouco risco de dano grave ou de difícil reparação, o pedido de tutela provisória recursal deve ser indeferido. Ante o exposto, nego a tutela provisória recursal. Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC), observando-se, se for o caso, a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública (art. 186 do CPC). Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5057623-20.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DETTENBORN & CIA LTDA ADVOGADO(A) : ROGERTH JUNYOR LASTA (OAB SC060364) ADVOGADO(A) : ROGERIO JOAQUIM LASTA (OAB SC008560) AGRAVANTE : MIGUEL DETTENBORN ADVOGADO(A) : ROGERTH JUNYOR LASTA (OAB SC060364) ADVOGADO(A) : ROGERIO JOAQUIM LASTA (OAB SC008560) AGRAVANTE : CLAUDIA VIEIRA ADVOGADO(A) : ROGERTH JUNYOR LASTA (OAB SC060364) ADVOGADO(A) : ROGERIO JOAQUIM LASTA (OAB SC008560) AGRAVADO : MARIN LOGÍSTICA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO(A) : IVAN CADORE (OAB SC026683) DESPACHO/DECISÃO Redistribua-se o caderno processual a uma das Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, conforme informação da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (evento 4).
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