Sandro Vargas Dos Santos

Sandro Vargas Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 060376

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sandro Vargas Dos Santos possui 36 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TST, TRF4, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 36
Tribunais: TST, TRF4, TRT12, TJSC
Nome: SANDRO VARGAS DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) ARROLAMENTO SUMáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0001095-14.2024.5.12.0051 RECLAMANTE: VITOR VINICIUS SALES DE JESUS RECLAMADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE BLUMENAU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6abb80e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, na reclamação proposta, em 07/12/2024, por VITOR VINICIUS SALES DE JESUS em face de FUNDACAO HOSPITALAR DE BLUMENAU, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da reclamação. Honorários advocatícios aos advogados da reclamada, de 15% do valor atualizado da causa, com atualização monetária do arbitramento (SELIC; CC, art. 406), a cargo do reclamante (CLT, art. 791-A). Custas de R$ 1.052,71 a cargo do reclamante, sobre o valor da causa de R$ 52.635,92, sujeito à atualização do ajuizamento até a data do efetivo pagamento (SELIC; CC, art. 406). Intimem-se as partes. Nada mais.   FABIO MORENO TRAVAIN FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO HOSPITALAR DE BLUMENAU
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0001095-14.2024.5.12.0051 RECLAMANTE: VITOR VINICIUS SALES DE JESUS RECLAMADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE BLUMENAU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6abb80e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, na reclamação proposta, em 07/12/2024, por VITOR VINICIUS SALES DE JESUS em face de FUNDACAO HOSPITALAR DE BLUMENAU, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da reclamação. Honorários advocatícios aos advogados da reclamada, de 15% do valor atualizado da causa, com atualização monetária do arbitramento (SELIC; CC, art. 406), a cargo do reclamante (CLT, art. 791-A). Custas de R$ 1.052,71 a cargo do reclamante, sobre o valor da causa de R$ 52.635,92, sujeito à atualização do ajuizamento até a data do efetivo pagamento (SELIC; CC, art. 406). Intimem-se as partes. Nada mais.   FABIO MORENO TRAVAIN FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VITOR VINICIUS SALES DE JESUS
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Arrolamento Sumário Nº 5027567-70.2023.8.24.0033/SC REQUERENTE : RAQUEL PEREIRA DOS SANTOS (Inventariante) ADVOGADO(A) : SANDRO VARGAS DOS SANTOS (OAB SC060376) REQUERENTE : ANGELA MARIA FLOGER DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME ANTONIO FABRICIO CARDOSO (OAB SC055279) DESPACHO/DECISÃO O  processo já se encontra sentenciado. Os herdeiros requereram a expedição de alvará para levantamento de valores em subconta judicial, nos termos da manifestação de evento 92. Dessa forma, expeça-se novo para levantamento do numerário, observando-se, para tanto, o quinhão hereditário correspondente. Intimem-se. Cumpridas as providências pendentes, promova-se a cobrança das despesas processuais (arts. 320 e 321 do CNCGJ) e arquivem-se os autos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000647-46.2010.8.24.0023/SC RELATOR : Nádia Inês Schmidt EXECUTADO : HUDSON VALCIDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SANDRO VARGAS DOS SANTOS (OAB SC060376) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 299 - 07/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5028383-52.2023.8.24.0033/SC (Pauta: 137) RELATOR: Juiz MAURO FERRANDIN APELANTE: VALDO JOSE FERNANDES (INTERESSADO) ADVOGADO(A): FABIO ALFREDO DIAS JAENSCH (OAB PR073910) APELADO: DANIEL MELIM GOMES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): DANIEL MELIM GOMES (OAB SC011832) APELADO: RICARDO KLINTWORT (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RICARDO KLINTWORT (OAB SC033994) APELADO: SINDICATO DOS ESTIVADORES DE ITAJAI (EXECUTADO) ADVOGADO(A): SANDRO VARGAS DOS SANTOS (OAB SC060376) ADVOGADO(A): DENÍSIO DOLÁSIO BAIXO (OAB SC015548) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000644-69.2022.5.12.0047 RECLAMANTE: ORESTES BERTO RECLAMADO: APM TERMINALS ITAJAI S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ORESTES BERTO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. ITAJAI/SC, 04 de julho de 2025. ARIANNA MAGALHAES SANTOS DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORESTES BERTO
  8. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE RR 0001258-69.2023.5.12.0005 RECORRENTE: MARLON WILLIAM AIROSO DA SILVA RECORRIDO: APM TERMINALS ITAJAI S.A. E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RR - 0001258-69.2023.5.12.0005     RECORRENTE: MARLON WILLIAM AIROSO DA SILVA ADVOGADO: Dr. SANDRO VARGAS DOS SANTOS RECORRIDO: APM TERMINALS ITAJAI S.A. ADVOGADO: Dr. ROBERTO TRIGUEIRO FONTES ADVOGADA: Dra. SANDRA APARECIDA LOSS STOROZ RECORRIDO: ORGAO DE GESTAO DE M DE OBRA DO TRAB PORT AVUL DO PI ADVOGADA: Dra. VERA CLAUDIA DOS SANTOS CANDIDO SILVA GMAAB/ass   D E C I S Ã O   RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA   Trata-se de recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Examinados. Decido. De início, saliente-se que somente os tópicos recursais expressamente admitidos no despacho de admissibilidade serão apreciados, estando preclusas as matérias cujo seguimento foi denegado e não houve interposição de agravo de instrumento. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência:  I - econômica, o elevado valor da causa;  II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;  III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por sua vez, este Tribunal Superior do Trabalho ao editar o seu Regimento Interno, dispôs expressamente sobre a transcendência nos arts. 246, 247, 248 e 249. Pois bem.   TRABALHADOR AVULSO. PORTUÁRIO. DUPLA PEGADA. INTERVALO INTERJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 O Tribunal Regional assim dirimiu a controvérsia, conforme trecho transcrito no recurso (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):   é uma opção do trabalhador avulso dobrar o turno, não uma imposição da empresa que toma o serviço. Ele pode decidir terminar o turno e ir embora, mas por vezes escolhe ficar, talvez porque no dia seguinte pretenda descansar, ou por qualquer outra razão, não importa, o que importa é que a decisão é dele. Essa é a liberdade do trabalhador avulso, ele é dono da sua jornada, trabalha quando quer, um turno, dois turnos, como quiser, da forma que melhor lhe aprouver. Mas se decide dobrar o turno, não tem direito a horas extras, porque é uma decisão sua, e não uma imposição do tomador. Para o tomador não importa se o trabalhador fica para dobrar o turno, ou se outro avulso toma o seu posto e segue realizando o trabalho, basta que o trabalho seja feito, e não quem o faz. É essa a característica do trabalho avulso, tanto portuário como não portuário. E é isso que faz com que não sejam devidas horas extras em razão da dobra de turno. Por essa razão, a Súmula nº 101 desta Corte Regional se aplica para o trabalhador avulso, seja ele portuário ou não.   Entretanto, o acórdão regional foi assim complementado em sede de embargos de declaração:   1. Omissão. Prequestionamento Em que pesem acolhidas as razões do réu, este opõe embargos de declaração com o fim de prequestionamento da norma coletiva editada junto ao sindicato da categoria, que trata da possibilidade de os trabalhadores avulso se investirem em nova jornada antes do intervalo de onze horas. Defende se tratar de ponto essencial ao debate, considerando o reiterado posicionamento do c. Tribunal Superior do Trabalho em casos análogos. Vejamos. A decisão Colegiada aplicou entendimento contido na Súmula 101 desta Corte no sentido de que salvo disposição em norma coletiva em contrário, diante das peculiaridades da atividade do trabalhador portuário avulso, é indevido o pagamento de horas extras decorrentes da "dupla pegada". É válido acrescer ao acórdão que existe disciplina da matéria na convenção coletiva firmada entre sindicato de trabalhadores portuários avulsos e sindicato de operadores portuários no sentido de que os trabalhadores podem, se desejarem, laborar sem o descanso de onze horas entre uma pegada e outra, hipótese em que não há falar em jornada elastecida e pagamento de horas extras (cláusula 16ª, parágrafo segundo). A edição da norma no particular está em consonância com a jurisprudência deste e. Regional, sendo sua observância obrigatória nos termos da decisão do c. STF na análise do Tema n. 1.046, que consagra o princípio da adequação setorial negociada, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, sob qualquer ângulo que se observe, não prospera o recurso da parte autora no tocante às horas extras. Acolho os embargos de declaração para acrescer ao voto as razões constantes na presente decisão.   Pois bem. Em decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". In casu, ficou consignado pela Corte Regional a existência de norma coletiva que trata da possibilidade do autor, se assim desejar, abrir mão do intervalo intrajornada, em aderência ao Tema 1.046 do STF. Cito precedentes neste sentido:   "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI N.º 13.467/2017. [...] II - TRABALHADOR AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Nesse aspecto, cabe indagar se o intervalo interjornada poderia ser objeto de negociação coletiva, a ponto de atingir o direito ao gozo da pausa mínima de 11 horas prevista no artigo 66 da CLT. 4. Não se pode olvidar, prima facie , que o intervalo interjornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, e a sua a inobservância, conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, acarreta, por analogia, o mesmo efeito previsto no § 4º do artigo 71 da CLT e na Súmula nº 110, qual seja, o pagamento de horas extraordinárias relativas aquelas subtraídas da referida pausa. Essa, aliás, é a inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1. 5. Em relação ao trabalhador avulso, no entanto, não se pode negar que o artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal estabeleceu garantia que o iguala ao trabalhador com vínculo de emprego, estendendo-lhe todos os direitos que, em regra, somente faria jus o empregado com liame empregatício. 6. Malgrado a garantia constitucional da isonomia, o certo é que o trabalhador avulso dispõe de características peculiares, as quais, e por conta disso, exigiram do legislador pátrio o estabelecimento de normas próprias, a exemplo do ocorre com o intervalo interjonada. 7. Acerca da matéria, a Lei nº 9.719/1998, que regula as condições gerais de proteção ao trabalho portuário, fixou que, embora o trabalhador avulso faça jus quando da sua escalação diária ao intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas, estabelece que o referido direito poderá ser excepcionado, nas hipóteses previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 8. O legislador pátrio deixou a cargo das classes patronal e trabalhadora a incumbência de eleger, por meio de negociação coletiva, quais as situações em que se poderia flexibilizar o intervalo interjornada. 9. Fixadas essas circunstâncias, nada impede que o trabalhador avulso abra mão do intervalo mínimo de 11 horas previsto na lei e opte por se inserir na excepcionalidade prevista no instrumento coletivo, sendo essa a norma jurídica que irá regular a relação de trabalho, no particular, e não o comando previsto em lei. 10. Por conseguinte, encontrando-se o trabalhador avulso, no que diz respeito ao intervalo interjornada, regido pelo instrumento coletivo, por certo que a sua pausa entre jornada não será aquela prevista na lei. Precedentes . 11. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extraordinárias decorrentes da inobservância do intervalo interjornada, ao entender que, além de não existir obrigação de o trabalhador comparecer diariamente à escalação para trabalhar ou realizar duas "pegadas" consecutivas, há norma coletiva autorizando, em situações excepcionais, a realização de turno dobrado, sem direito ao pagamento da referida pausa. 12. Considerando a existência de norma coletiva que permite o turno dobrado, não há que se falar em horas extraordinárias decorrentes de eventual inobservância do intervalo interjornada, estando a decisão em consonância com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046, que reconheceu a flexibilização de determinados direitos trabalhistas. Recurso de revista de que não se conhece. [...](RR-883-85.2021.5.12.0022, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/10/2024).   "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR AVULSO. INTERVALO INTERJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT concluiu pela validade da norma coletiva que autorizou a redução do intervalo interjornada ao fundamento de que na hipótese específica do trabalhador portuário avulso, a Lei nº 9.719/1998 admite a inobservância do intervalo mínimo de onze horas consecutivas em situações excepcionais constantes na norma coletiva da categoria, incidindo a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. No referido julgamento foi fixada a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo interjornada, não há norma constitucional que defina seu período mínimo, destacando-se que o art. 8º da Lei nº 9.719/1998 ao disciplinar as condições gerais de proteção ao trabalho portuário, dispôs em seu art. 8º que “na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho”. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre jornada de trabalho. Desse modo, não se tratando o período mínimo do intervalo interjornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que reduziu o referido interregno de 11 (onze), conforme previsto nos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 8º da Lei nº 9.719/1998. Destaca-se que, fixada no instrumento coletivo a situação excepcional que autoriza a redução do intervalo interjonada, no caso a insuficiência de mão-de-obra, não cabe ao Poder Judiciário o exame em abstrato da justificativa para reconhecer a nulidade da norma coletiva. Agravo não provido" (RRAg-0001054-95.2021.5.17.0121, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2024).   "[...] II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE [...] 3. TRABALHADOR AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. SUPRESSÃO. EXCEPCIONALIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA.TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. TRABALHADOR AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. SUPRESSÃO. EXCEPCIONALIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse aspecto, cabe indagar se o intervalo interjornada poderia ser objeto de negociação coletiva, a ponto de atingir o direito ao gozo da pausa mínima de 11 horas prevista no artigo 66 da CLT. Não se pode olvidar, prima facie , que o intervalo interjornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, e a sua a inobservância, conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, acarreta, por analogia, o mesmo efeito previsto no § 4º do artigo 71 da CLT e na Súmula nº 110, qual seja, o pagamento de horas extraordinárias relativas aquelas subtraídas da referida pausa. Essa, aliás, é a inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1. Em relação ao trabalhador avulso, no entanto, não se pode negar que o artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal estabeleceu garantia que o iguala ao trabalhador com vínculo de emprego, estendendo-lhe todos os direitos que, em regra, somente faria jus o empregado com liame empregatício. Malgrado a garantia constitucional da isonomia, o certo é que o trabalhador avulso dispõe de características peculiares, as quais, e por conta disso, exigiram do legislador pátrio o estabelecimento de normas próprias, a exemplo do ocorre com o intervalo interjonada. Acerca da matéria, a Lei nº 9.719/1998, que regula as condições gerais de proteção ao trabalho portuário, fixou que, embora o trabalhador avulso faça jus quando da sua escalação diária ao intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas, estabelece que o referido direito poderá ser excepcionado, nas hipóteses previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho. O legislador pátrio deixou a cargo das classes patronal e trabalhadora a incumbência de eleger, por meio de negociação coletiva, quais as situações em que se poderia flexibilizar o intervalo interjornada. Fixadas essas circunstâncias, nada impede que o trabalhador avulso abra mão do intervalo mínimo de 11 horas previsto na lei e opte por se inserir na excepcionalidade prevista no instrumento coletivo, sendo essa a norma jurídica que irá regular a relação de trabalho, no particular, e não o comando previsto em lei. Por conseguinte, encontrando-se o trabalhador avulso, no que diz respeito ao intervalo interjornada, regido pelo instrumento coletivo, por certo que a sua pausa entre jornada não será aquela prevista na lei. Precedentes . Na hipótese , tem-se que o egrégio Tribunal Regional, ao manter a sentença que indeferiu as horas extraordinárias, declarando a validade dos instrumentos coletivos que tratam sobre intervalo interjonada, decidiu emconsonânciacom a tese vinculante firmada no julgamento do Tema1046. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-1327-73.2020.5.12.0016, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 22/04/2024).   Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Diante do exposto, não se enquadrando o recurso em nenhuma das hipóteses a que alude o art. 896-A da CLT, e com base nos §§ 1º e 2º, do referido dispositivo celetista c/c o art. 247, § 2º do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista por ausência de transcendência. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARLON WILLIAM AIROSO DA SILVA
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