Tiago Bez Fontana
Tiago Bez Fontana
Número da OAB:
OAB/SC 060392
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago Bez Fontana possui 57 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSC, TJRS e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJSC, TJRS
Nome:
TIAGO BEZ FONTANA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003740-13.2025.8.24.0113/SC (originário: processo nº 50090925420228240113/SC) RELATOR : RAFAEL SALVAN FERNANDES EXEQUENTE : JONATHAN DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO BEZ FONTANA (OAB SC060392) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA TIECHER STEINER (OAB SC039588) EXEQUENTE : ANDREZA KIRCHNER ADVOGADO(A) : TIAGO BEZ FONTANA (OAB SC060392) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA TIECHER STEINER (OAB SC039588) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 23/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 5000108-28.2024.8.24.0011/SC AUTOR : NEIDE TEREZINHA PES ADVOGADO(A) : LARISSA KRETZER LEONEL (OAB SC053157) ADVOGADO(A) : TIAGO BEZ FONTANA (OAB SC060392) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, em face de sua tempestividade, e o ACOLHO, para suprir a omissão apontada, e assim retificar o dispositivo, acrescendo o seguinte parágrafo, na forma abaixo especificada, verbis: A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte requerente, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC. Em razão da alteração da sentença, e de o recurso de apelação já ter sido interposto (evento 123, APELAÇÃO1), intime-se o recorrente para que complemente ou altere as suas razões, nos extamos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 4.º do art. 1.024 do CPC. No mais, permanece inalterada a decisão atacada.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003740-13.2025.8.24.0113/SC EXEQUENTE : JONATHAN DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO BEZ FONTANA (OAB SC060392) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA TIECHER STEINER (OAB SC039588) EXEQUENTE : ANDREZA KIRCHNER ADVOGADO(A) : TIAGO BEZ FONTANA (OAB SC060392) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA TIECHER STEINER (OAB SC039588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução proposta por JONATHAN DA SILVA e ANDREZA KIRCHNER em face de MARCOS ASSUMPCAO BARBOSA . I. Em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, DEFIRO a utilização, de modo subsidiário, dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. A parte credora será intimada somente em caso de resultado positivo nas pesquisas de bens realizadas por meio dos sistemas autorizados. Ressalto que eventuais petições intermediárias posteriores a essa decisão somente serão apreciadas após o esgotamento das pesquisas, salvo urgência devidamente justificada. SISBAJUD 1. Nos termos dos arts. 835, I e 854, ambos do CPC, promova-se penhora de dinheiro por meio do sistema SISBAJUD e o bloqueio de valores eventualmente depositados ou aplicados em instituições financeiras em nome da parte executada, de acordo com o cálculo atualizado constante dos autos. Solicitado o bloqueio, aguarde-se a resposta das instituições bancárias. 1.1 Havendo saldo disponível (exitoso ou parcialmente exitoso), libere-se eventual indisponibilidade excessiva e, na sequencia, insira-se no sistema em questão a ordem de transferência do montante obtido, até o valor da dívida, para conta vinculada ao juízo. 1.2 Após, intime-se a parte executada, por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste nos termos do art. 854, §3º, do CPC, em prazo de 5 (cinco) dias. 1.3 Decorrido o prazo descrito no item 1.2, com ou sem manifestação do(s) executados(s), intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, em prazo de 5 (cinco) dias. 1.4 Por fim, havendo impugnação à penhora nos termos do item 1.2, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 853 do CPC, e, em seguida, voltem para deliberação no fluxo urgente. 2. Ademais, defiro desde já a utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), disponibilizada pelo SisbaJud, pelo prazo de 30 (trinta) dias. RENAJUD 1. Promova-se a consulta ao sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos em nome da parte executada. 2. Do resultado positivo, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, em prazo de 5 (cinco) dias. Cientifique-se a parte exequente que, caso requeira a penhora, deverá trazer aos autos, no mesmo prazo: a) a consulta na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet ( www.fipe.org.br ), para fins de avaliação do bem penhorado; b) manifestação acerca do seu interesse em manter o bem sob sua responsabilidade; e c) o valor atualizado do débito executado. Destaco que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC, caso haja pedido fundamentado e específico a esse respeito. 3. Defiro, desde já, eventual pedido de penhora do(s) veículo(s) indicado(s) pela parte exequente e registrado(s) em nome da parte devedora, mediante termo nos autos (art. 838 do CPC), desde que não haja registro de alienação fiduciária sobre o bem. Em caso de existência de alienação fiduciária ativa sobre o(s) veículo(s), deverá o Cartório Judicial obter, por meio do Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP), informações a respeito do credor e seu respectivo endereço. Em seguida, oficie(m)-se a(s) instituição(ões) financeira(s) responsável(eis) pela alienação para encaminhar(em) cópia(s) do(s) contrato(s) ao juízo e informar os dados referentes ao pagamento das parcelas (quantas foram pagas, qual o montante da dívida, mora, etc.). Prazo de 10 (dez) dias para as respostas. Decorrido, com ou sem manifestação, intime-se o credor para dar andamento ao feito, retornando posteriormente conclusos para deliberação e eventual reapreciação desta decisão. Inexistindo alienação fiduciária, determino o seguinte: a) Efetue-se a averbação da penhora e a restrição de circulação do veículo indicado no sistema RENAJUD (art. 837 do CPC); b) Expeça-se termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC) sobre o veículo registrado em nome da parte executada e sem pendência de alienação fiduciária vigente, procedendo-se, em seguida, com a intimação do devedor na forma do art. 841 do CPC e para que indique a localização do bem, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, c/c art. 774, II e V, do CPC), com cominação de multa de até 20% sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções; c) Havendo interesse da parte exequente na remoção do bem, expeça-se mandado para tanto, depositando-o em favor do exequente, que por ele ficará responsável. Ainda, caso indicada deterioração ou peculiaridade a ser considerada, como previsto no item anterior, expeça-se também mandado de avaliação. 4. Expeça-se carta precatória, se necessário. 5. Cumpridas as determinações anteriores, promova o cartório judicial a nomeação de leiloeiro, nos termos da Portaria Conjunta desta Comarca, que "estabelece o procedimento para realização de Leilões Judiciais e o rodízio de leiloeiros na Comarca de Camboriú", pela ordem da listagem do Anexo I da referida portaria, para fins de venda judicial do(s) veículo(s) penhorado(s). SERASAJUD DETERMINO a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face do(s) devedor(es) indicado(s), pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. INFOJUD EFETUE-SE a busca das declarações de Imposto de Renda da parte passiva referentes aos 3 últimos anos no Sistema InfoJud. Caso as informações não estejam disponíveis no referido sistema, oficie-se à Receita Federal solicitando-as. Em seguida, cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. PENHORA DE IMÓVEL 1. Determino a penhora do(s) imóvel(is) indicados pela parte executada e registrado(s) em nome da parte devedora, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC. 2. Acaso não conste a(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is), intime-se a parte exequente para apresentá-la(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição. 3. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. 4. Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. 5. Expeça-se mandado de avaliação, somente acaso não houver avaliação do bem com data inferior a 1 ano. 6. Após efetivada(s) a(s) penhora(s), intime-se pessoalmente a parte executada, por este ato constituída depositária do bem, e seu cônjuge (nos termos do art. 842 do CPC). BUSCA DE ATIVOS JUDICIAIS DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Cumpra-se conforme determinado na Circular CGJ n. n. 104/2024. Realizada a pesquisa e juntada aos autos a informação contendo os dados encontrados, intime-se a parte credora para manifestação. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DETERMINO a penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC) na hipótese de a parte executada possuir ação judicial em andamento da qual possa advir crédito em seu favor. Para tanto, intime-se a parte credor apara que informe o valor atualizado do débito e, em seguida, expeça-se o competente mandado ou carta precatória para efetivação, conforme o caso. SNIPER PROMOVA-SE a pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte devedora. Restando positiva a pesquisa, esta deverá ser inserida nos autos, observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com posterior intimação da parte credora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas de lei. PREVJUD PROMOVA-SE a utilização do sistema PREVJUD a fim de verificar a existência de vínculos empregatícios ou eventuais benefícios previdenciários recebidos em nome dos Executados, porquanto se trata de providência inócua no caso dos autos, isto porque o Código Processual Civil prevê que os proventos/salários são impenhoráveis (art. 833, inciso IV). CNSEG/SUSEP EXPEÇA-SE ofício à Confederação Nacional das empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg e à Superintendência de Seguros Privados - Susep para busca de créditos em nome da parte executada, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias. Os ofícios deverão ser enviados por e-mail aos endereços eletrônicos de conhecimento do cartório, sem necessidade do recolhimento de despesas postais. III. INDEFIRO, desde já, os sistemas listados a seguir, conforme fundamentação: CNIB INDEFIRO o pedido de utilização do sistema CNIB, porquanto, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema em questão deverá ser utilizado para pesquisa de bens. De se destacar, nesta linha de raciocínio, a possibilidade de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015, cuja pesquisa, porém, deve ser implementada pelo próprio credor, através das Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis Estaduais, visto que o meio de consulta se encontra ao seu alcance (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010157-28.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2017). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED registra informações acerca de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consoante extraio da sua descrição no portal do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, certo é que o CAGED não aponta a existência ou não de bens, razão pela qual INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao referido cadastro. SERP-JUD A parte credora pretende a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD). O SERP-JUD não atribui ao Judiciário a realização de pesquisas de bens, à semelhança do que acontece com o Sistema Sisbajud, por exemplo, cuja autorização para realizar pesquisa de ativos é privativa do juízo. Isso porque, diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que têm caráter público. É claro que a autenticação no sistema é privativa ao magistrado. No entanto, os dados lá encontrados são os mesmos que a própria parte exequente encontrará mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público. Assim, INDEFIRO a utilização do módulo SERP-JUD. ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO) O sistema ARISP pode ser acessado pela parte exequente, mediante prévio cadastro e pagamento dos emolumentos, haja vista que não se trata de sistema com acesso restritivo ou privativo do Poder Judiciário. Ressalte-se, ainda, que a consulta ao Sistema E-OFÍCIO/Registro Eletrônico de Imóveis – SREI é serviço disponível ao público em geral, cabendo à parte exequente diligenciar para localizar bens no referido sistema. Anote-se que em Santa Catarina o serviço é operado pela Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Santa Catarina (CRISC), razão pela qual INDEFIRO o pedido. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS - SIMBA INDEFIRO a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, tendo em vista que se presta ao acesso de informações acerca do tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores, mediante autorização de quebra de sigilo bancário para auxílio específico na investigação de crimes financeiros. Portanto, o mencionado sistema não se presta a simples consulta de existência de bens dos devedores, o que deve se dar nos termos da Recomendação n. 51 de 23/03/2015 do CNJ. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS Inicialmente, cabe ressaltar que a Lei Complementar n. 105/2011, que disciplina o sigilo das operações de instituições financeiras, faz constar, no seu art. 3º, que serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide. Tais informações, por sua vez, encontram-se inseridas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, mantido pelo Banco Central para registro dos correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como seus procuradores. Trata-se, ainda, de instituto integrado ao Sistema SisbaJud. Nesse sentido, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais dos mesmos correntistas e/ou clientes. Como sabido, a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, podendo ser obtida mediante ordem judicial, conforme dicção do art. 5º, XII, da Constituição Federal e Lei Complementar n. 105/2001 (art. 3º, §1º). Em se tratando de processo de execução ou etapa processual de cumprimento de sentença, seu deferimento depende do esgotamento de todos os meios para localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011186-16.2017.8.24.0000, de Itajaí, Relator: Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07/08/2018). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), visto que somente deve ser acionado em casos excepcionais. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO O bloqueio de créditos recebíveis das administradoras de cartões de crédito, além de representar uma medida de grande impacto, é de natureza extraordinária, assemelhando-se à penhora sobre o faturamento empresarial, cuja regulamentação encontra-se estipulada no artigo 866 do CPC. Colhe-se da jurisprudência catarinense: DUPLICATA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NEGOU A PENHORA DE RECEBÍVEIS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. AGRAVO DO EXEQUENTE. CONSTRIÇÃO QUE SE ENQUADRA COMO PENHORA DE FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FORAM ESGOTADOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se, excepcionalmente, a penhora de recebíveis resultantes de vendas em cartões de crédito, esta equiparada à constrição do faturamento da empresa, desde que haja a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESTUDO PARA APURAR O FATURAMENTO QUE PODE SER EXPROPRIADO. MEDIDA DE PRECAUÇÃO PARA EVITAR A INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. A jurisprudência da Corte Superior, embora indique a possibilidade de constrição do faturamento da empresa, entende que a elaboração de um plano de administração constitui verdadeiro pressuposto legal da penhora sobre o faturamento, de modo que somente depois de aprovado dito plano pelo juiz é que tem lugar a implementação da medida constritiva (HC 34.138-SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 25.05.2004). AGRAVO NÃO PROVIDO (TJSC, AI 4031743-53.2019.8.24.0000, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 07/05/2020). Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido em questão. CENSEC No tocante ao pedido de utilização dos serviços oferecidos pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), este pode ser acessado pela parte exequente, mediante prévio cadastro e pagamento dos emolumentos, haja vista que não se trata de sistema com acesso restritivo ou privativo do Poder Judiciário. Sendo assim, INDEFIRO o pedido da utilização do sistema CENSEC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À BOLSA DE VALORES (CETIP, CVM e BM&F - Bovespa) No que se refere à expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), cabe observar o disposto na Circular n. 269 de 31 de agosto de 2020 da Corregedoria Geral de Justiça do TJSC, que recomenda a utilização do Sisbajud como forma mais célere, segura e eficiente de identificar e garantir a indisponibilidade da maior parte dos valores mobiliários submetidos à competência da Autarquia. CRC-JUD (CENTRAL NACIONAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL) INDEFIRO a utilização do sistema em questão, porquanto a própria parte pode diligenciar para obter a certidão de casamento da parte executada, uma vez que se trata de dado acessível em registros públicos, não havendo demonstração de tentativas nesse sentido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA INDEFIRO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal a fim de verificar a existência de vínculo empregatício, benefício previdenciário ou saldo de FGTS em nome do executado, porquanto se trata de providência inócua no caso dos autos, isto porque o Código Processual Civil prevê que os proventos/salários são impenhoráveis (art. 833, inciso IV), com exceção às hipóteses previstas no § 2º do referido artigo, que não é o caso dos autos. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO PREVIC INDEFIRO a expedição de ofício à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, visto que a sua competência, disposta na lei n. 12.154/2009, é a de fiscalização das entidades fechadas de previdência complementar e a PREVIC não dispõe de informações acerca das pessoas físicas e tampouco de eventuais valores depositados a título de previdência complementar fechada. MANDADO DE PENHORA DE BENS A expedição de mandado para avaliação e penhora de supostos bens que guarnecem a residência, sem que haja fundada suspeita de que a parte tenha algum bem penhorável de valor, é medida inócua que contraria os princípios da economia processual, razão pela qual INDEFIRO a expedição de mandado de penhora para cumprimento em residência. CERTIDÃO DO ART. 828 DO CPC A certidão prevista no art. 828 do CPC, destinada à averbação da existência da execução nos registros de bens do devedor, pode ser obtida diretamente pela parte interessada por meio do sistema e-proc, não havendo necessidade de expedição judicial. IV. Esclareço, outrossim, que, de acordo com o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a reiteração do pedido para utilização dos sistemas de busca de bens da parte devedora "[...] impõe a demonstração da modificação da situação econômico-financeira da parte executada ou o transcurso de tempo razoável, entendido este como superior a um ano " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009741-60.2017.8.24.0000, de Garuva, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2017). Assim, INDEFIRO, desde já, nova utilização dos referidos sistemas caso a última pesquisa tenha ocorrido há menos de um ano e não exista nos autos demonstração da modificação da situação financeira da parte executada. V. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, retornem conclusos para extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95).
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000108-28.2024.8.24.0011/SC RELATOR : Gilberto Gomes de Oliveira Júnior AUTOR : NEIDE TEREZINHA PES ADVOGADO(A) : LARISSA KRETZER LEONEL (OAB SC053157) ADVOGADO(A) : TIAGO BEZ FONTANA (OAB SC060392) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 123 - 17/07/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002389-47.2024.8.24.0078/SC AUTOR : VILMAR FREGULIA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LUCIANO DA SILVA FLOR (OAB SC057614) RÉU : FERNANDO BURATO DE SOUZA ADVOGADO(A) : TIAGO BEZ FONTANA (OAB SC060392) ADVOGADO(A) : GILVANA ALBUQUERQUE OLIVEIRA (OAB SC070285) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. I - É consabido que, desde o dia 04 de abril de 2022, esta unidade foi incluída no Juízo 100% Digital, consoante cronograma definido pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020. Não obstante as determinações contidas na Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, o art. 14 da referida normativa é claro ao afirmar que a resolução não altera e nem derroga a Resolução CNJ nº 345/2020. (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências), de modo que a realização de todos os atos, inclusive as audiências, integralmente de modo virtual encontra amparo no regramento próprio. Dessa forma, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04.09.2025 , às 14h00min , para oitiva das testemunhas arroladas nos eventos 37 e 42 , inclusive aquelas residentes em Comarcas diversas, que será realizada de forma virtual por meio de videoaudiência, consoante autoriza a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10 de 17 de maio de 2022. Salienta-se que os participantes deverão possuir equipamento de informática conectado à internet, com câmera e microfone para ingresso na videoaudiência. O link para participação da solenidade será encaminhado para os e-mails dos procuradores cadastrados no processo. II – Compete aos procuradores das partes: a) Intimar a testemunha por ele arrolada da data da audiência designada, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento ou, alternativamente, providenciar o comparecimento da testemunha independente de intimação (art. 455, caput , § § 1º e 2º do CPC/2015). A intimação judicial da testemunha se restringirá às hipóteses previstas no § 4º do art. 455. b) Indicar, no prazo de 05 (cinco) dias , o número de telefone, WhatsApp ou outro aplicativo similar, ou endereço de correio eletrônico (e-mail) dos participantes do ato (partes, procuradores e testemunhas), a fim de possibilitar o envio do link de acesso à sala virtual. c) Informar a testemunha de que sua participação ocorrerá virtualmente, mediante acesso ao link da sala virtual de sua própria residência/trabalho. Deverá informar, ainda, que a testemunha deverá dispor de equipamentos tecnológicos próprios que possibilitem a captação de vídeo/imagem e áudio - a exemplo de celular smartphone ou notebook, bem assim que disponha de ambiente em que se possa prestar seu depoimento com privacidade e silêncio, fazendo-se necessário, ainda, uma conexão com internet de boa qualidade. Ainda, o link somente deverá ser acessado no momento em que for solicitado por telefone/whatsapp, pelo servidor que estiver acompanhando a audiência. III - Ficam cientificados os advogados que as partes e testemunhas arroladas podem ser ouvidas através do mesmo link dos advogados ou em link individual, no local em que se encontrarem, conforme as conveniências particulares. Contudo, a fim de assegurar a lisura do ato, advirto que as partes e testemunhas a serem ouvidas não podem estar em um mesmo ambiente. Ainda, que o envio do link pelo cartório e assessoria não dispensará a intimação respectiva das testemunhas , a cargo dos advogados que as arrolaram (art. 455 do CPC). Eventuais problemas de acesso e dúvidas quanto ao uso da ferramenta de videoaudiência poderão ser sanadas, em horário de expediente, pelo telefone (048) 3403-5103. IV – Saliento, ademais, que tendo em vista o restabelecimento total dos serviços presenciais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10 de 17 de maio de 2022), ficam cientificados os advogados de que poderão, assim como as partes e testemunhas arroladas, comparecer ao fórum para a realização da solenidade, caso seja do seu interesse . V – Compete ao cartório judicial: a) Intimar/Requisitar as testemunhas quando necessário. Intimem-se e Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023862-91.2024.8.24.0045/SC EXEQUENTE : HCON INTERNATIONAL - IMPORTACAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : GILVANA ALBUQUERQUE OLIVEIRA (OAB SC070285) ADVOGADO(A) : TIAGO BEZ FONTANA (OAB SC060392) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ativa para manifestar-se sobre o AR não cumprido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
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