Ivo Schmitz Neto
Ivo Schmitz Neto
Número da OAB:
OAB/SC 060399
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivo Schmitz Neto possui 39 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSC, TRT12, STJ
Nome:
IVO SCHMITZ NETO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
EMBARGOS à EXECUçãO (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoInsanidade Mental do Acusado Nº 5004046-56.2024.8.24.0035/SC ACUSADO : MARILEIA PEREIRA ZANCANELA ADVOGADO(A) : IVO SCHMITZ NETO (OAB SC060399) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado para realização do exame pericial. O Ministério Público, considerando que Marileia Pereira Zancanela está realizando tratamento no Hospital Psiquiátrico I.P.Q em São Pedro de Alcântara, requereu a expedição de ofício para o hospital a fim de informar a possibilidade da realização de perícia no local em que Marileia está internada. Os autos vieram conclusos. Decido . Acolho o parecer ministerial. OFICIE-SE o Hospital Psiquiátrico I.P.Q de São Pedro de Alcântara para informar, no prazo de cinco dias , a possibilidade da realização de perícia no local em que Marileia Pereira Zancanela está internada. Com a resposta, vista ao Ministério Público para manifestação em cinco dias . Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0029444-63.1996.8.24.0038 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 18/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5003535-24.2025.8.24.0035/SC ACUSADO : ESTER JAQUELINE ZABEL ADVOGADO(A) : IVO SCHMITZ NETO (OAB SC060399) ACUSADO : JONATHAN ALEJANDRO TAVARES ADVOGADO(A) : IVO SCHMITZ NETO (OAB SC060399) DESPACHO/DECISÃO Objetivando readequar a pauta em razão da convocação deste magistrado (Processo n. 0111022-87.8.24.0710), redesigno a audiência para a data de 08/09/2025, às 14h , permanecendo as demais determinações constantes na decisão do evento evento 55, DOC1 . Ituporanga, julho de 2025.
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Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2774087/SC (2024/0395214-7) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO BLUMENAU-SOLIDARIEDADE-ICC BLUSOL ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE KRACIK - PR064925 AGRAVADO : RAQUEL SOARES PINHEIRO ADVOGADO : IVO SCHMITZ NETO - SC60399 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU - SOLIDARIEDADE - ICC BLUSOL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de omissão, negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação, e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 504-507). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação revisional. O julgado foi assim ementado (fls. 312-313): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS - RECURSOS DE AMBOS OS LITIGANTES. INÉPCIA DA INICIAL - ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO ART. 330, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INACOLHIMENTO - ACIONANTE QUE CUMPRIU, DE FORMA SATISFATÓRIA, OS REQUISITOS DA PEÇA VESTIBULAR ENUMERANDO OS PACTOS QUE PRETENDIA EXAMINAR E ESPECIFICANDO SEUS ALCANCES - PROEMIAL SUSCITADA PELA RÉ RECHAÇADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PLEITEADA A REVOGAÇÃO DA BENESSE - VIABILIDADE DE EXAME DO TÓPICO, PORQUANTO VENTILADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 100 DO DIPLOMA PROCESSUAL - ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - AUTORA QUE É PENSIONISTA E AUFERE MENSALMENTE A QUANTIA APROXIMADA DE R$ 1.100,00 (UM MIL E CEM REAIS) - RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS - CARÊNCIA FINANCEIRA CONSTATADA - BENEPLÁCITO MANTIDO. SUSCITADA A IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DA ACIONADA À ENTIDADE FINANCEIRA - OPERAÇÃO DE MICROCRÉDITO REALIZADAS POR ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP) - TESE DESAGASALHADA - EQUIPARAÇÃO VIÁVEL - SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, I, DA LEI N. 10.194/2001 - PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO - RECLAMO DA DEMANDADA INACOLHIDO NO PARTICULAR. ARGUMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.078/1990 AO CASO CONCRETO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES TIDA COMO DE CONSUMO – REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS – VIABILIDADE – PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE – MITIGAÇÃO – CONTRATOS DE ADESÃO – AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO – INEXISTÊNCIA - INSURGÊNCIA DA ACIONADA DESPROVIDA NO PONTO. JUROS REMUNERATÓRIOS – CONTRATO N. 20190619-09, FIRMADO EM 21 DE JUNHO DE 2019 – ENCARGO AVENÇADO NOS PATAMAR MENSAL DE 3,50% – TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERCENTUAL DE 1,25% AO MÊS – EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A LIMITAÇÃO DO ENCARGO – INACOLHIMENTO DO APELO DA RÉ NA “QUAESTIO”. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E LEGALIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS - TESES QUE NÃO FORAM VENTILADAS EM PRIMEIRO GRAU E, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, DEIXARAM DE SER SUBMETIDAS AO JUÍZO “A QUO” - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.014 DO DIPLOMA PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO DA DEMANDADA NOS TEMAS. PRETENSÃO DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DA ADVERSÁRIA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS – INACOLHIMENTO – MERA COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS QUE NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO CAPAZ DE ENSEJAR ABALO ANÍMICO. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO – INTENTO RECURSAL DA RÉ DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESSARCIR – VIABILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO – RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DE CADA QUITAÇÃO A MAIOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - REQUERIMENTO DA ACIONADA PARA QUE AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECAIAM SOBRE A PARTE AUTORA - ANÁLISE PREJUDICADA, ANTE A MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO APELADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECLAMOS - NO ENTANTO, SUCUMBÊNCIA FIXADA, NA ORIGEM, APENAS EM DESFAVOR DA RÉ - MAJORAÇÃO APENAS EM PROL DO PATRONO DA AUTORA - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573/RJ - ELEVAÇÃO EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (fls. 350-353, 356). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, II, § 1º, IV, V e VI, e § 2º, do CPC, porque não foram analisadas as matérias de defesa apresentadas; b) 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, pois houve omissão quanto à aplicação da legislação especial; c) 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, visto que a decisão não aplicou a limitação de juros estabelecida na legislação especial. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a legalidade da taxa de juros contratada entre as partes, eis que em total conformidade com o art. 3º da Resolução n. 4.854/2020 do Conselho Monetário Nacional, conforme os fundamentos anteriormente apresentados (fls. 368-401). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, e requer o desprovimento do recurso (fls. 472-488). É o relatório. Decido. I - Da alegada violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, V e VI, e § 2º, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC Afasta-se a alegada ofensa aos artigos supraindicados, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. No caso, o Tribunal a quo expôs, de forma explícita, que a abusividade da taxa de juros pactuada não se declara só pelo fato de ultrapassar a média de mercado, de modo que, para tanto, faz-se necessário, mediante o cotejo de ambas, que haja uma diferença significativa entre uma e outra. Segundo o entendimento da Corte, somente nessa hipótese é que se poderia efetivar a limitação ao percentual divulgado pelo BACEN. Ainda, a Corte de origem asseverou que o contrato n. 20190619-09 (0000068021), firmado em 21 de junho de 2019, prevê a incidência de juros remuneratórios no percentual mensal de 3,50%, sendo que a taxa média divulgada pelo BACEN à época da celebração do contrato era de 1,25% ao mês. Com isso, o Colegiado do Tribunal a quo concluiu que o patamar convencionado a título de juros remuneratórios é abusivo, razão pela qual manteve a sentença que limitou as taxas à média de mercado, observada a época da contratação. A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 306-307, destaquei): Juros remuneratórios (irresignação da casa bancária) Postula a casa bancária a manutenção das taxas de juros remuneratórios tal como pactuadas, ante a inexistência de abusividades. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de adotar a tabela de taxas médias de juros praticados pelo mercado como índice de referência para a apreciação dos casos concretos: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado" (Súmula n. 296). No âmbito desta Egrégia Corte, consolidaram-se os Enunciados n. I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, "in verbis": I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. IV - Na aplicação das taxas médias de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessa senda, este Órgão Julgador passou a utilizar como parâmetro a tabela divulgada pelo Bacen, que prevê as taxas médias de mercado a partir de julho de 1994, como critério balizador para a aferição de abusividades contratuais que onerem excessivamente o contratante. Contudo, a Corte Superior entende que a média de mercado não pode ser adotada como critério estanque para aferição dos juros remuneratórios, pois a simples circunstância de a taxa pactuada ultrapassar aquela média não seria indicativo necessário de abusividade, a qual deveria ser analisada ante as peculiaridades de cada caso concreto. Assim, já se pronunciou no sentido de reconhecer referida abusividade em casos nos quais os juros remuneratórios pactuados excediam à taxa média de mercado em uma vez e meia, ao seu dobro ou ao seu triplo (REsp. n. 1.061.530/RS, rela. Ministra Nancy Andrighi, j. em 22/10/2008 - submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil). Sob esse prisma, após intensos debates e reflexões nas sessões de julgamento, esta Câmara passou a aderir à tese de que a abusividade da taxa pactuada não se declara pelo só fato de esta ultrapassar a média de mercado, de modo que, para tanto, faz-se necessário, mediante o cotejo de ambas, que haja uma diferença significativa entre uma e outra. Somente nessa hipótese, consoante a nova posição deste Órgão Julgador, é que se poderá efetivar a limitação ao percentual divulgado pelo Bacen. Objetivando assegurar o equilíbrio da relação contratual e evitar a onerosidade excessiva ao consumidor, hão de ser aplicadas as taxas avençadas entre as partes, desde que não se afigurem manifestamente abusivas se cotejadas com àquelas praticadas pelo mercado, constantes no rol de aludida padronização perfectibilizada desde 1994. No caso concreto, verifica-se que os contratos nr. 20190619-09 (0000068021) firmado em 21 de junho de 2019, prevê a incidência de juros remuneratórios no percentual mensal de 3,50%. A taxa média divulgada pelo Bacen à época da referida celebração era de 1,25% ao mês. Nessa hipótese, vislumbra-se que o patamar convencionado a título de juros remuneratórios encontra-se abusivos, pelo que deve ser mantida a sentença que limitou as taxas à média de mercado para época da contratação. Dessa forma, nega-se provimento ao apelo neste particular. Assim, "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AR Esp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). II - Da alegada violação do art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 No que tange à aduzida violação do art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, a parte recorrente alega que as taxas de juros podem ser pactuadas em até 4% ao mês, conforme estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, através da autorização constante no art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/64, cumulado com a Resolução n. 4.854/2020 (art. 3º, II), razão pela qual se evidenciaria a ilegalidade do acórdão recorrido, que limitou as taxas de juros utilizando parâmetros impertinentes ao caso dos autos. A esse respeito, cumpre asseverar que a questão referente à violação do dispositivo legal em comento não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração – caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Ressalte-se que, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, com a incidência da Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, em relação às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pela Corte a quo, por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; e AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. III - Do alegado dissídio jurisprudencial No que tange à alegada divergência jurisprudencial, fundada na alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz que o acórdão recorrido diverge do posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quanto à aplicação da Resolução n. 4.000/2011 (atual Resolução n. 4.854/2020) do Conselho Monetário Nacional (fl. 381 e ss.). Nesse prisma, a argumentação da suposta existência de dissídio jurisprudencial está embasada, precipuamente, na interpretação divergente de resolução do Conselho Monetário Nacional, norma de caráter infralegal cujo malferimento não pode ser aferido por meio de recurso especial, por não estar tal ato compreendido na expressão "lei federal", constante das alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o conceito de lei federal, inserto no art. 105, III, da CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado o aludido ato normativo (resolução). A esse respeito, colaciono a ementa de arestos do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MULTA APLICACA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA E EFICAZ DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. O art. 29 da Lei 9.656/1998 não possui comando normativo suficiente, por si só, para o deslinde da causa, sendo necessária a análise dos termos das Resoluções Normativas n. 48/2003 e 226/2010, ambas da ANS. Ocorre que as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República e, portanto, não podem ser parâmetro normativo pela a interposição de recurso especial. Não fosse só isso, a alteração do julgado, a fim de se concluir que houve reparação voluntária e eficaz em momento oportuno exigiria o revolvimento probatório, o que não se afigura possível no âmbito dos estritos limites cognitivos do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.410.565/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN'S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. [...] 3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. [...] 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença (REsp 1.404.038/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 29/6/2020 – sem destaques no original). Ressalte-se que, no presente caso, eventual alegação de violação de dispositivo infraconstitucional apenas se observa de maneira reflexa, e não direta, uma vez que, para o deslinde da controvérsia apresentada pela recorrente, seria imprescindível a interpretação da resolução supramencionada, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de Recurso Especial (AgInt no AREsp n. 2.076.367/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Diante disso, não se conhece do alegado dissídio jurisprudencial, por não estar assentado em interpretação divergente de lei federal, considerada esta em seu sentido estrito. IV - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003616-45.2025.8.24.0011/SC RELATOR : Frederico Andrade Siegel AUTOR : VALMOR RAINOLDO DEONISIO ADVOGADO(A) : IVO SCHMITZ NETO (OAB SC060399) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 15/07/2025 - Julgado improcedente o pedido tipo A
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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