Larissa Pietra Pirovano

Larissa Pietra Pirovano

Número da OAB: OAB/SC 060412

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Pietra Pirovano possui 189 comunicações processuais, em 130 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 130
Total de Intimações: 189
Tribunais: TRF4, TJRS, TJSC, TRT12
Nome: LARISSA PIETRA PIROVANO

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
127
Últimos 30 dias
189
Últimos 90 dias
189
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (32) APELAçãO CíVEL (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) EMBARGOS à EXECUçãO (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 189 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008316-22.2023.8.24.0080/SC EXEQUENTE : SASHIA LEE MASCARELLO SOUZA ZABOT ADVOGADO(A) : LARISSA PIETRA PIROVANO (OAB SC060412) EXECUTADO : NEUDI PELIZZA ADVOGADO(A) : MAGDA BATISTA DA CRUZ (OAB SC073708) DESPACHO/DECISÃO 1. Sobre o pedido de reconsideração Neste ponto, mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos. 2. Sobre o pedido de penhora de imóvel O exequente requer a penhora do imóvel de matrícula núm. 11.153 do CRI da Comarca de Pinhalzinho/SC . A propriedade imobiliária foi comprovada mediante a apresentação da matrícula atualizada do bem (evento 67). Razão pela qual, DEFIRO a penhora do imóvel assinalado, mediante termo nos autos, consoante art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Vale a presente decisão como termo de penhora. Ressalto que o art. 799 da Lei Adjetiva prevê os deveres do exequente ao requerer a penhora de bens gravados com direitos reais: Art. 799. Incumbe ainda ao exequente: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária; II - requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação; III - requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; IV - requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; V - requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão; VI - requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário; VII - requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7º ; VIII - pleitear, se for o caso, medidas urgentes; IX - proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros. X - requerer a intimação do titular da construção-base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje;         (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) XI - requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base. Consigno que "a penhora cria para o credor uma preferência, tal como se implantasse “um direito real sobre os bens penhorados”, conferindo-lhe uma garantia pignoratícia equivalente ao penhor convencional ou legal, como “terceira espécie do direito de penhor” (de direito material), de cuja natureza participa, e cujos princípios informativos podem ser-lhe aplicados por analogia". Assim, existindo eventual direito real ou penhora que recaia sobre o imóvel deverá o credor requerer a intimação dos terceiros interessados, sob as penas previstas nos arts. 804 e 903, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Consoante art. 840 do mesmo Diploma Processual, nomeio o executado como depositário deste patrimônio, uma vez que a nomeação de depositário judicial ad hoc não foi requerida pelo exequente e que o bem tem baixa probabilidade de vilipêndio. Intime-se o executado acerca desta constrição, assinalando-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, contado à maneira do art. 841 e parágrafos seguintes do mesmo Diploma. Em mesma diligência, intime-se eventual cônjuge. A penhora deverá ser averbada na matrícula do bem para fins de ciência absoluta de terceiros. O executado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da penhora poderá requerer a substituição do bem, desde que comprovadas as hipóteses do art. 847 da Lei Adjetiva. Desde já, expeça-se, igualmente, mandado de avaliação do imóvel objeto de penhora, intimando o devedor logo em seguida, assentando-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Cumpridas as providências, intime-se o exequente para indicar a modalidade expropriatória objetivada e tornem os autos conclusos para demais determinações. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5053550-05.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 10/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5002015-95.2023.8.24.0068/SC (Pauta: 172) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO APELANTE: 17.734.478 TEOLIDES LUCIA SOMENSI MARCON (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO SCHWANTZ (OAB SC058254) ADVOGADO(A): VALMOR DE SOUZA (OAB SC012717) ADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA SOMENSI (OAB SC058601) APELADO: SASHIA LEE MASCARELLO SOUZA ZABOT (AUTOR) ADVOGADO(A): SASHIA LEE MASCARELLO SOUZA ZABOT (OAB SC053227) ADVOGADO(A): ALVARO DE SOUZA (OAB SC039302) ADVOGADO(A): LARISSA PIETRA PIROVANO (OAB SC060412) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de julho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001128-03.2025.8.24.0049/SC (originário: processo nº 50027924520208240049/SC) RELATOR : CLAUDIO REGO PANTOJA EXEQUENTE : EXPRESSO PNEUS LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA PIETRA PIROVANO (OAB SC060412) EXEQUENTE : SASHIA LEE MASCARELLO SOUZA ZABOT ADVOGADO(A) : LARISSA PIETRA PIROVANO (OAB SC060412) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 05/07/2025 - Pedido de juntada de comprovante de pagamento
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5001920-30.2020.8.24.0049/SC (originário: processo nº 50019203020208240049/SC) RELATOR : VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI APELADO : BORILLE MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SASHIA LEE MASCARELLO SOUZA ZABOT (OAB SC053227) ADVOGADO(A) : LARISSA PIETRA PIROVANO (OAB SC060412) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 20 - 11/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 19 - 10/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5054792-22.2025.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL ALIANCA ADVOGADO(A) : INGRA CARINA ARGENTA (OAB SC048471) RÉU : ALESSANDRO VARGAS ADVOGADO(A) : LARISSA PIETRA PIROVANO (OAB SC060412) ADVOGADO(A) : ALVARO DE SOUZA (OAB SC039302) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 19.028,69, devidamente corrigido, a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), de acordo com os encargos pactuados no contrato. Defere-se o pleito de gratuidade de justiça, à vista dos documentos encartados.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001883-38.2023.8.24.0068/SC EXEQUENTE : SASHIA LEE MASCARELLO SOUZA ZABOT ADVOGADO(A) : LARISSA PIETRA PIROVANO (OAB SC060412) EXECUTADO : NILSE DECESERO TURA ADVOGADO(A) : JOSIANE CRISTINA PACHECO (OAB SC058827) ADVOGADO(A) : MICHELES APARECIDA STEFFENS (OAB SC040113) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente indicou à penhora veículo que está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária (ev. 81.2 ). Nessa hipótese, a propriedade do bem, ainda que resolúvel, pertence ao credor fiduciário, sendo que o devedor detém somente a posse direta. Desse modo, não é possível a penhora do bem em si, mas tão somente dos direitos do devedor fiduciante relativos ao contrato (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035443-49.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2022). Por essa razão, antes de deferir a constrição, intime-se a instituição financeira/credor fiduciário (indicada no ev. 81.2 ), para que, no prazo de 15 (quinze) dias , informe: a) valor total do contrato; b) número de parcelas do contrato; c) número de parcelas já quitadas; d) saldo devedor; e) data do último pagamento realizado pelo alienado; f) se há processo de busca e apreensão e/ou execução em desfavor do devedor fiduciário em razão de inadimplência. Oficie-se com menção aos dados pessoais da parte executada que permitam a sua identificação pelo credor fiduciário. Se necessário, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias , nome e endereço do credor fiduciário. Com a resposta, Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias - ou de 30 (trinta) dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e Defensor Público -, requerer o que entender pertinente e cabível, indicando patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais). O pedido de penhora sobre os direitos do executado sobre o(s) bem(ns) indicado(s) será apreciado somente após a resposta do credor fiduciário e nova manifestação da parte exequente. Ademais, indefiro o pedido de inclusão de restrição no cadastro do(s) bem(ns), com fundamento no art. 7º-A do Decreto-Lei n.º 911/1969 (que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências): Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. Isso porque a medida de restrição é inócua para fins de se evitar eventual fraude à execução ou para conferir efetividade aos provimentos expropriatórios. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEMANDA AJUIZADA POR COOPERATIVA DE CRÉDITO COM AMPARO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CRÉDITO PESSOAL. [...] PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM. DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE DIREITOS DE CRÉDITO DA EXECUTADA REFERENTES A CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. TESE ACOLHIDA. ENTENDIMENTO PACÍFICO TANTO DESTA CORTE QUANTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO NO PONTO, PARA DEFERIR A CONSTRIÇÃO ALMEJADA. PEDIDO DE INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO À VENDA DO VEÍCULO POR MEIO DO SISTEMA RENAJUD. DESCABIMENTO. AVERBAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE, APENAS POR SI, OBSTA A VENDA DO BEM. INOCUIDADE DA RESTRIÇÃO PARA FINS DE SE EVITAR EVENTUAL FRAUDE À EXECUÇÃO OU PARA CONFERIR EFETIVIDADE AOS PROVIMENTOS EXPROPRIATÓRIOS. PLEITO RECHAÇADO.   PRETENDIDA AUTORIZAÇÃO PARA AVALIAÇÃO E POSTERIOR VENDA DO VEÍCULO PARA SALDAR O DÉBITO DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DA DEVEDORA. EVENTUAL ALIENAÇÃO QUE SE AFIGURA COMO FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FIDUCIÁRIA, EM CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA MUTUÁRIA FIDUCIANTE. CONSTRIÇÃO DEFERIDA À COOPERATIVA AGRAVANTE, NESTA INSTÂNCIA, ADEMAIS, QUE RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE OS DIREITOS CREDITÍCIOS DA EXECUTADA SOBRE O BEM. DESPROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO.   RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DEFERIR À AGRAVANTE A PENHORA SOBRE OS DIREITOS CREDITÍCIOS DA EXECUTADA ATINENTES A VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018371-42.2016.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2017).
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