Roger Tiarles De Azeredo
Roger Tiarles De Azeredo
Número da OAB:
OAB/SC 060418
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roger Tiarles De Azeredo possui 50 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJRS, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRF1, TJRS, TRT12, TJSC, TJPR, TRF4
Nome:
ROGER TIARLES DE AZEREDO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA HTE 0000839-91.2024.5.12.0012 REQUERENTE: NATALINO LUIZ REQUERIDO: FABIO MARCELO MUNARI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe87551 proferido nos autos. DESPACHO O exequente requer a inclusão das empresas CONSTRUTORA LASTA LTDA. e KGM CONSTRUÇÕES LTDA. no polo passivo da execução sob o argumento de que o devedor seria sócio de tais empresas. Postula a expedição de ofício à SRFB para confirmação do vínculo societário. Desnecessária a expedição de ofício à SRFB posto que a informação do Quadro de Sócios e Administradores é de acesso público disponível no site https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_qsa.asp, diligência essa que o interessado poderia ter feito antes do protocolo do pedido. De qualquer forma, para análise do requerimento, o Juízo diligenciou junto ao convênio Infoseg (#id:95eb097) verificando que o devedor não é sócio de nenhuma das empresas relacionadas. Inclusive, na consulta realizada no id 98a7156, verificou-se que o executado não figura como sócio de nenhuma pessoa jurídica. Enfim, não há nos autos amparo fático e legal para o deferimento do pedido pelo que, rejeito. Intime-se o exequente para que indique meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de início da contagem do prazo prescricional intercorrente. Após, decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se o processo em Secretaria, com pendências, pelo prazo de dois anos (artigo 11-A,parágrafo 1º da CLT), registrando-se o sobrestamento no PJE. O feito será desarquivado e a execução terá prosseguimento, antes o decurso final do prazo prescricional intercorrente, sempre e somente quando o(a) exequente indicar novos meios para a satisfação do crédito, não sendo admitido simples requerimento de renovação de medidas já tomadas, salvo se a repetição for justificada por fato novo, o que deverá ser expressamente indicado pelo requerente, sob pena de indeferimento. JOACABA/SC, 04 de julho de 2025. LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATALINO LUIZ
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5001050-55.2023.8.24.0218/SC (originário: processo nº 50008582520238240218/SC) RELATOR : Caroline Peressoni Porcher ACUSADO : AROLDO ALVES ADVOGADO(A) : ROGER TIARLES DE AZEREDO (OAB SC060418) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 98 - 04/07/2025 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003343-85.2024.8.24.0016/SC AUTOR : LAERCIO PRANDO ADVOGADO(A) : JOAO VITOR RUSKY MIGUELAO (OAB SC066551) ADVOGADO(A) : EDUARDO ELOI ANTES (OAB SC070402) ADVOGADO(A) : ROGER TIARLES DE AZEREDO (OAB SC060418) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB - VIDEIRA/SC ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609) RÉU : JAIR FELIPE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCAS JAIRO HOFFMANN (OAB SC056913) ADVOGADO(A) : DALVI RUDECK (OAB SC027225) DESPACHO/DECISÃO 1. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 26/08/2025 às 16:00 horas, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal do representante da Ré Sicoob e inquirida a testemunha já arrolada no evento 59. 2. Compete aos advogados das partes interessadas intimar as testemunhas arroladas, por cartas com aviso de recebimento (A.R.), acerca do dia, da hora e do local da realização da audiência instrutória (artigo 455, §1°, do Código de Processo Civil), devendo comprovar as intimações com a antecedência mínima de 03 (três) dias da data do ato, sob pena de se caracterizar a desistência das oitivas (artigo 455, §3°, do Código de Processo Civil). 2.1 Se as partes se comprometerem a levar as testemunhas ao ato, independentemente de intimação por advogados (artigo 455, §1°, do Código de Processo Civil), o não comparecimento implicará a desistência nas inquirições (artigo 455, §2°, do Código de Processo Civil). 2.2 A intimação pelo cartório/secretaria somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). 3. As testemunhas e/ou interessados residentes na comarca deverão comparecer à solenidade neste fórum. Os defensores, caso tenham condições e prefiram fazê-lo, poderão participar por meio virtual de seus escritórios. Partes e testemunhas, a critério das partes, também poderão participar dos escritórios do procurador. O acesso à sala de videoconferência se dará pelo link (clique ou copie para a barra de navegação) Parte autora: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=GVejCVgy9BkkH4ax8GG2OWgY76Nu2zOGGp%2FfnMD0tudEXulQydiw9eOfKrFnQnNLsAjcfujPTEFGaiBuOY%2Fj0w%3D%3D Parte ré Jair: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=WfaXkVCDF%2FCjBWbELMWQTX1v6pilRGl6eFDgC%2BfBqf%2BaEUnwgsXv9u%2FqsDNqOGpIiglOz0KLv18fCLbv%2FjW0Rg%3D%3D Parte ré Sicoob: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=1gCm3jKnPrBl4dp6pE2xD9FMVsv4GlMLlSlkrHllZMV0yImTH2y5Fn%2BP2iQuANp3owChQDyF0RMqZYXEttQ8Hg%3D%3D 3.1. Se porventura as testemunhas residirem em outras comarcas do estado de Santa Catarina, poderá ser reservada sala para comparecimento presencial à sala passiva da comarca de sua residência, sendo neste caso, necessária a comunicação com antecedência a este juízo, pela parte que pleiteou a oitiva da testemunha, da necessidade de utilização da sala passiva da respectiva comarca, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar o agendamento junto à outra comarca. Excepcionalmente e desde que tenham acesso aos meios tecnológicos necessários, tais como celular ou computador equipados com microfone e câmera e adequada conexão com a internet, poderão optar pelo comparecimento virtual, sob responsabilidade da parte, cabendo ao procurador repassar o link de acesso à audiência disponível nos autos, sendo que o não comparecimento devido à impossibilidade de conexão, inclusive problema tecnológico ou de internet, implicará a desistência da inquirição, tendo em vista que não será redesignado o ato ou concedida nova oportunidade de oitiva em caso de falha na tentativa de entrada por qualquer razão. 4. No caso de requerimento de depoimento pessoal, a intimação deverá ser realizada pessoalmente, sob pena de confesso, nos termos do § 1º, art. 385, CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300229-83.2017.8.24.0053/SC EXEQUENTE : EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI ADVOGADO(A) : Roberto César Ristow (OAB SC020378) ADVOGADO(A) : CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234) ADVOGADO(A) : HELLYN MAUREN RAIMANN (OAB SC058057) EXECUTADO : SANTINA FERREIRA DA LUZ ADVOGADO(A) : DOUGLAS AVILA (OAB SC045483) EXECUTADO : VALDECIR PEREIRA DE MELO ADVOGADO(A) : DOUGLAS AVILA (OAB SC045483) EXECUTADO : FERNANDA DA LUZ FAVARETTO ADVOGADO(A) : ROGER TIARLES DE AZEREDO (OAB SC060418) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, por meio do qual pretende a penhora sobre percentual do salário do devedor. De início, necessário estabelecer algumas premissas acerca do tema em análise. Com efeito, é cediço que nem todos os bens pertencentes ao devedor respondem pela execução da dívida, já que alguns não podem ser penhorados, ou seja, são impenhoráveis. Essa impenhorabilidade pode ser de ordem absoluta (impossibilidade total, oponível a qualquer credor, p.ex., seguro de vida) e relativa (quando o bem puder ser penhorado, oponível a alguns credores). Assim, a impenhorabilidade relativa de certos bens pode ser vista como uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva, já que protege valores relevantes, tais como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo, a função social da empresa ou a autonomia da vontade (impenhorabilidade negocial). Desse modo, justamente por se tratar de uma técnica de restrição a um direito fundamental, faz-se necessário que sua aplicação seja realizada com ponderação, notadamente diante das particularidades do caso concreto . No ponto, justamente pelo fato de serem normas que visam proteger direitos fundamentais, as regras de impenhorabilidade, além de poderem ser afastadas ou mitigadas, também podem ser ampliadas, a depender do caso concreto. O principal fundamento da impenhorabilidade é a proteção da dignidade do executado, para fins de garantir um patrimônio mínimo que lhe permita sobreviver com dignidade. Em decorrência de tal circunstância, recai ao devedor o ônus de comprovar o enquadramento de eventual bem constrito em alguma das hipóteses de impenhorabilidade legal (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 760.162/SP, rel. Min. Marco Buzzi, quarta turma, j. 13-03-2018). Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV do CPC/15), desde que assegurado ao devedor e a sua família a subsistência digna , veja-se: A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais . 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido." (Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves). A propósito, seguindo esse entendimento, são diversos os julgados do TJSC. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DE PENHORA DE PARTE DA VERBA SALARIAL DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. SUSTENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDIDA. ACOLHIMENTO EM PARTE. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 833, IV, DO CPC, DESDE QUE DEMONSTRADO QUE A PENHORA EM PERCENTUAL DO SALÁRIO DA PARTE DEVEDORA NÃO COMPROMETERÁ A SUA SUBSISTÊNCIA OU DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. CASO DOS AUTOS QUE COMPORTA A MENCIONADA RELATIVIZAÇÃO. POR OUTRO LADO, REVELA-SE CABÍVEL A REDUÇÃO DA PENHORA PARA O PERCENTUAL DE 3% DA VERBA SALARIAL PERCEBIDA PELO DEVEDOR. PATAMAR ESTABELECIDO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA DECISÃO QUE SE MOSTRA IMPOSITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001761-69.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCARGOS LOCATÍCIOS. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA DEVEDORA, HAJA VISTA AS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE BENS QUE INDICAM A CONTÍNUA INADIMPLÊNCIA DA DEVEDORA. RENDIMENTOS AUFERIDOS QUE POSSIBILITAM A CONSTRIÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO DA EXECUTADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031588-57.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.RECORRENTE QUE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DA VERBA, QUE POSSUI CARÁTER ALIMENTAR. INSUBSISTÊNCIA. CASO CONCRETO QUE AUTORIZA A EXCEPCIONALIDADE DA NORMA PREVISTA NO ART. 833 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DO DÉBITO POR OUTROS MEIOS, ATÉ O MOMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE PROLONGA HÁ MAIS DE UM ANO. INSURGENTE QUE COMPROVOU AUFERIR RENDA MENSAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 10% DA VERBA QUE PRESERVA A SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE. DECISÓRIO HOSTILIZADO QUE MERECE PARCIAL MODIFICAÇÃO APENAS PARA AUMENTAR O PATAMAR DA QUANTIA PROTEGIDA PELA IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043978-93.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2024). Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO a penhora de 15% (quinze por cento) do salário bruto das executadas FERNANDA, ANGELA e SANTINA, excetuados os descontos legais, até a quitação integral do débito. EXPEÇA-SE mandado de intimação da parte executada. OFICIE-SE às empresas abaixo para descontar mensalmente o valor acima determinado, depositando-o em conta bancária da parte exequente, sob pena de incidir nas penas do crime de desobediência (art. 529, §1º, do CPC). ANGELA FERREIRA DA LUZ FAVARETTO – vínculo junto ao MUNICÍPIO DE QUILOMBO, CNPJ n. 83.021.865/0001-61, com endereço na Rua Duque de Caxias, 165, Centro, CEP 89850-000. FERNANDA DA LUZ FAVARETTO – vínculo junto à SAMUEL TEXTIL LTDA, CNPJ N. 60.297.219/0001-88, com endereço na Rua Piratuba, 2539, Bairro Alvorada, Chapecó, SC, CEP 89.804-460. SANTINA FERREIRA DA LUZ – vínculo junto à CONFEITARIA LAGNI & BACH LTDA, CNPJ N. 00.540.505/0001-49, com endereço na Avenida Primo Alberto Bodanese, 855, Centro, Quilombo, SC, 89.850 000. Caso ainda não informado nos autos, intime-se a exequente para fornecer os dados bancários para o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de seis meses, findo o qual deverá ser intimada a parte exequente para trazer cálculo atualizado do débito e/ou dizer sobre a sua satisfação, sob pena de extinção pelo pagamento. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5001089-18.2024.8.24.0218/SC APELANTE : GILBERTO RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MURILO SILVA (OAB SC051491) ADVOGADO(A) : RENAN BITTENCOURT DE OLIVEIRA (OAB SC066559) ADVOGADO(A) : ROGER TIARLES DE AZEREDO (OAB SC060418) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o apelante para manifestação sobre manutenção do interesse recursal. Prazo: 15 dias.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001276-50.2025.4.04.7212 distribuido para 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul na data de 01/07/2025.
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