Eduardo Borchardt
Eduardo Borchardt
Número da OAB:
OAB/SC 060437
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Borchardt possui 232 comunicações processuais, em 129 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJPR, STJ, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
129
Total de Intimações:
232
Tribunais:
TJPR, STJ, TRF4, TRT13, TJSC, TRT12, TJSP
Nome:
EDUARDO BORCHARDT
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
226
Últimos 90 dias
232
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (61)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (52)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
APELAçãO CíVEL (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 232 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5032030-90.2020.8.24.0023/SC APELANTE : ADULCI MARIA PASSOS SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MAURICIO QUINT FORTUNATO (OAB SC007066) APELANTE : MARISE BORBA DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MAURICIO QUINT FORTUNATO (OAB SC007066) APELANTE : MARIA REGINA MARTIGNAGO DOS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MAURICIO QUINT FORTUNATO (OAB SC007066) APELANTE : OCELI VIEIRA REINERT (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MAURICIO QUINT FORTUNATO (OAB SC007066) APELANTE : MARINA CLARA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO QUINT FORTUNATO (OAB SC007066) APELADO : CONDOMINIO EDIFICIO AYRTON RAMALHO (Representado) (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT (OAB SC012015) ADVOGADO(A) : GUILHERME NUNES BORN FILHO (OAB SC050525) ADVOGADO(A) : EDUARDO BORCHARDT (OAB SC060437) ADVOGADO(A) : FABIANE REGERT (OAB SC049776) APELADO : ROSELI BET (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT (OAB SC012015) ADVOGADO(A) : GUILHERME NUNES BORN FILHO (OAB SC050525) ADVOGADO(A) : EDUARDO BORCHARDT (OAB SC060437) ADVOGADO(A) : FABIANE REGERT (OAB SC049776) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Adulci Maria Passos Silva , Marise Borba da Silva , Maria Regina Martignago dos Santos , Oceli Vieira Reinert e Marina Clara Administração de Bens Próprios Ltda., irresignados com a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação anulatória de assembleia condominial c/c destituição de síndica e conselho fiscal, movida em face de Condomínio do Edifício Ayrton Ramalho, julgou improcedentes os pleitos iniciais nos seguintes termos ( evento 87, SENT1 ): Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Adulci Masla Passos Silva e outros contra Roseli Bet e outros. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00, a teor do art. 85, §2º e §8º, do CPC. Os demandantes recorreram, alegando que algumas das procurações utilizadas na assembleia do dia 13.12.2019 não atenderiam às formalidades legais. Além disto, argumentaram acerca do uso indevido do fundo de reserva, bem como quanto às irregularidades na ata e na lista de presença daquela solenidade. Ainda, discorreram em relação à necessidade de aprovação de dois terços dos condôminos para a instalação de "portaria remota" no condomínio. Por fim, asseveraram que a demissão dos funcionários do condomínio, assim como a contratação de empréstimo bancário necessitariam de aprovação em assembleia ( evento 95, APELAÇÃO1 ). Com contrarrazões ( evento 116, CONTRAZ1 ), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Adianto ser inviável o conhecim ento do presente recurso, diante dos termos da insurgência. A atual sistemática estabelecida pelo CPC/15 determina que ao relator caberá julgar, de plano, recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão hostilizada. O art. 932, III, do Códex Processual, dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Elucidam os juristas Marinoni, Anenhart e Mitidiero: Não conhecer. O relator deve inadmitir - isto é, não conhecer o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica. (in Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997). Tocante à admissibilidade, ensina Barbosa Moreira que: " os requisitos de admissibilidade dos recursos podem classificar-se em dois grupos: requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Alinham-se ao primeiro grupo: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer e a existência de fato impeditivo (o previsto no art. 881, caput, fine) ou extintivo (os contemplados nos arts. 502 e 503) do poder de recorrer. O segundo grupo compreende: a tempestividade, a regularidade formal e o preparo " ( in Comentários ao Código de Processo Civil, 2003, p. 263). Veja-se, no entanto, que daquelas razões de recurso apresentadas à Corte não há pleito específico de reforma da sentença, por exemplo, para este ou aquele sentido. As alegações não concluem com requerimentos; são meras digressões genéricas acerca de descontentamentos dos apelantes quanto aos acontecimentos no condomínio. Sequer pugnam pela procedência das pretensões exordiais. Assim, inexistindo insurgências apelatórias capazes de combater o provimento judicial entregue e os fundamentos utilizados pelo magistrado de primeira instância, torna-se manifesta a violação ao princípio da dialeticidade, insculpido no art. 1.010, do CPC/15. Estabelece o preceptivo legal: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. (Grifei). A respeito, leciona Fredie Didier Júnior: Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético (in Curso de Direito Processual Civil. 9. ed. Salvador: Jus Podivm, 2011, vol. 3, p. 63) Na mesma toada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DECLARATÓRIO E RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERAS ALEGAÇÕES DE QUE O PROVIMENTO JUDICIAL ESTARIA EQUIVOCADO, SEM APONTAR ARGUMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS APTOS A INFIRMÁ-LO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AC n. 0001264-16.2011.8.24.0069, rel. Des. Saul Steil, 3ª Câmara de Direito Civil, j. em 24.08.2021). Assim, frente à manifesta ausência de dialeticidade, deixo de conhecer do recurso. Por derradeiro, necessário deliberar-se a respeito do arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. Emerge oportuna a fixação da verba recursal, conforme o § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Destaca-se da doutrina: O CPC faculta a estipulação de verba honorária também para a fase recursal, de ofício ou a requerimento da parte. A nova verba, de acordo com o CPC 85 §11, deve respeitar os limites estabelecidos para a fase de conhecimento. A ideia contida na disposição é remunerar adequadamente o trabalho do advogado nessa fase, que pode ser tão ou mais intenso que na primeira instância. [...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios). Ainda em relação ao mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 433 e 437). Extrai-se da jurisprudência: [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt no EREsp n. 1539725/DF, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 19.10.2017). Em face do insucesso do apelo dos demandantes, sucumbentes desde a origem, estipulam-se honorários recursais em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro nos §§ 8º e 11, do art. 85, do CPC. Adoto o critério da equidade, em virtude da ausência de condenação e do reduzido valor dado à causa (R$ 2.000,00 - evento 1, INIC1 , fl. 34). Ante o exposto, com fulcro no art. 932 , III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por sua manifesta inadmissibilidade e fixo honorários sucumbenciais recursais em favor do recorrido no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Cus tas pelos apelantes. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0312672-33.2017.8.24.0064/SC RELATOR : Marivone Koncikoski Abreu AUTOR : VISAO COMERCIO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT (OAB SC012015) ADVOGADO(A) : FABIANE REGERT (OAB SC049776) ADVOGADO(A) : EDUARDO BORCHARDT (OAB SC060437) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 363 - 28/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000973-12.2025.8.24.0045/SC AUTOR : RESIDENCIAL ALEXANDRE COELHO ADVOGADO(A) : EDUARDO BORCHARDT (OAB SC060437) ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT (OAB SC012015) INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte requerida ao pagamento das parcelas condominiais indicadas na petição inicial, assim como as vencidas no curso do processo e enquanto perdurar a obrigação (art. 323 do CPC), incidente a multa prevista no art. 1.336, § 1º, in fine, do Código Civil, quantum a ser acrescido de correção monetária pela TR (índice ajustado - evento 1, DOC3, art. 49) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada parcela. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Palhoça, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011776-54.2017.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Luciana Lotito Siufi - - Marcelo Lotito Siufi - - Espólio de Rogério Lotito Siufi, rep por sua inventariante Maisa D. G. Siufi - Claudio Lotito Siufi - - Fabiane Jampolsky Siufi - Nsk3 Negócios Imobiliários Ltda - - Óticas Ferri LTDA ME e outro - Vistos. Dante do esclarecimento prestado, e diante da decisão de fl. 1216, cabe aos patronos renunciantes demonstrarem a notificação da sua cliente acerca da renúncia ao mandato outorgado. Prazo de 10 dias. Int. - ADV: CLAUDIO PEDRO DE SOUSA SERPE (OAB 68036/SP), CARLOS EDUARDO BUENO VASCONCELLOS (OAB 60437/SP), CAROLINA NEUBERN DE SOUZA (OAB 230714/SP), MARIA LUCIMEIRE GÁLLICO (OAB 186275/SP), VIVIANA LOPEZ DOS SANTOS PEDRINOLA (OAB 82812/SP), BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 32875/SC), BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 32875/SC), CAMILA OLIVEIRA AIRES (OAB 431437/SP), CAMILA OLIVEIRA AIRES (OAB 431437/SP), CLAUDIO PEDRO DE SOUSA SERPE (OAB 68036/SP), IRENE MAHTUK FREITAS MEDEIROS BORGES (OAB 109982/SP)
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Tribunal: TRT13 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0001000-59.2019.5.13.0009 AUTOR: ISMAR PEREIRA MATIAS RÉU: IG CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a053e01 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Comunique-se ao Juízo deprecado, carta precatória de id 699167b, que encontra-se em curso prazo de 20 dias para o autor requerer as providências que entender cabíveis, sob pena de início de prazo prescricional de 2 anos. CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2025. ADRIANO MESQUITA DANTAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO SOARES DE LUCENA BARROS
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Tribunal: TRT13 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0001000-59.2019.5.13.0009 AUTOR: ISMAR PEREIRA MATIAS RÉU: IG CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a053e01 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Comunique-se ao Juízo deprecado, carta precatória de id 699167b, que encontra-se em curso prazo de 20 dias para o autor requerer as providências que entender cabíveis, sob pena de início de prazo prescricional de 2 anos. CAMPINA GRANDE/PB, 24 de julho de 2025. ADRIANO MESQUITA DANTAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISMAR PEREIRA MATIAS
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011776-54.2017.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Luciana Lotito Siufi - - Marcelo Lotito Siufi - - Espólio de Rogério Lotito Siufi, rep por sua inventariante Maisa D. G. Siufi - Claudio Lotito Siufi - - Fabiane Jampolsky Siufi - Nsk3 Negócios Imobiliários Ltda - - Óticas Ferri LTDA ME e outro - Vistos. Fls. 1222: Defiro o prazo de 10 (dez) dias solicitado. Int. - ADV: CAROLINA NEUBERN DE SOUZA (OAB 230714/SP), CAMILA OLIVEIRA AIRES (OAB 431437/SP), IRENE MAHTUK FREITAS MEDEIROS BORGES (OAB 109982/SP), MARIA LUCIMEIRE GÁLLICO (OAB 186275/SP), VIVIANA LOPEZ DOS SANTOS PEDRINOLA (OAB 82812/SP), CARLOS EDUARDO BUENO VASCONCELLOS (OAB 60437/SP), CLAUDIO PEDRO DE SOUSA SERPE (OAB 68036/SP), CLAUDIO PEDRO DE SOUSA SERPE (OAB 68036/SP), BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 32875/SC), CAMILA OLIVEIRA AIRES (OAB 431437/SP), BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 32875/SC)
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