Wanessa Santos De Vargas

Wanessa Santos De Vargas

Número da OAB: OAB/SC 060448

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wanessa Santos De Vargas possui 73 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRS, TRT3, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJRS, TRT3, TRF4, TJPR, TJSC, TRT12
Nome: WANESSA SANTOS DE VARGAS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006650-68.2024.8.16.0174   1. ROSELAINE DE ALMEIDA BULSING propôs a presente ação de repactuação de dívidas com pedido liminar contra BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMÍLIA - BANCO DA FAMÍLIA, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO CSF S/A e COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO CONTESTADO - CIVIA, alegando que possui grande parcela de seu vencimento comprometida com empréstimos firmados com as instituições rés; é servidora pública municipal e ao longo dos anos, adquiriu diversos empréstimos concedidos de forma indiscriminada pelas instituições credoras, resultando em uma condição de superendividamento; a situação financeira compromete seu mínimo existencial, impossibilitando o pagamento das dívidas sem prejuízo de sua subsistência; busca a repactuação das dívidas com o apoio dos núcleos especializados no tratamento ao superendividamento; já buscou os credores para renegociar suas dívidas, resultando em reiterados refinanciamentos que não puderam ser adimplidos; alega que a situação financeira enquadra-se na definição legal de superendividamento conforme a Lei nº 14.181/2021; possui uma renda bruta mensal de R$ 3.173,45, com descontos obrigatórios e empréstimos consignados que comprometem significativamente sua renda; possui dívidas mensais de empréstimos pessoais não consignados e despesas básicas mensais que representam seu mínimo existencial; requereu a concessão da tutela de urgência para suspender o pagamento das dívidas e isentá-la do constrangimento de ser cobrada pelos réus; subsidiariamente, requereu a suspensão das cobranças pelo período de 180 dias ou ainda que seja possibilitado que pague apenas o montante correspondente a 35% de sua renda; propôs um plano de pagamento com parcelas mensais de R$ 606,23, correspondente a 35% da remuneração líquida, com prazo de carência de 180 dias; requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Determinou-se a emenda a petição inicial (seq. 7). A parte autora emendou a petição inicial (seq. 10 e 14). O pedido de tutela provisória não foi concedido, designou-se audiência de conciliação e determinou-se a intimação e citação das rés (seq. 16). O Banco CSF S.A. habilitou procurador (seq. 28). O Banco Sicredi foi citado (seq. 31). O Banco Cooperativo Sicoob S.A. habilitou procurador (seq. 33). O Sicoob Credicanoinhas peticionou alegnado que a citação foi direcionada para o Bancoob Banco Cooperativo do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 02.038.232/0003-26), mas que na verdade é a parte legitima e para responder, pois foi quem contratou com a autora; requereu a correção do polo passivo (seq. 36). A Cooperativa de Crédito da Região do Contestado – CIVIA habilitou procurador (seq. 40). A Associação Brasileira para o Desenvolvimento da Família - Banco da Família habilitou procurador (seq. 41). A autora concordou com o pedido de correção do polo passivo feito pelo Sicoob Credicanoinhas (seq. 43). Deferiu-se o pedido de alteração do polo passivo, determinando-se que a Secretaria procedesse com a correção, excluindo o Bancoob - Banco Cooperativo do Brasil S/A e incluindo-se a Cooperativa de Crédito e Livre Admissão de Associados do Vale do Canoinhas – Sicoob Credicanoinhas (seq. 45). O Banco CSF S.A. habilitou procurador (seq. 52) e apresentou contestação (seq. 54). A audiência de conciliação foi realizada e o ato conciliatório restou infrutífero (seq. 58). A autora  alega que o Sicoob e o Sicredi não compareceram em audiência e requereu a concessão de tutela provisória para que seja concedido o prazo de 180 dias de suspensão da exigibilidade do pagamento das obrigações havidas com os demandados, na forma do quanto previsto no § 4º do art. 104-B do CDC, bem como a interrupção dos encargos da mora incidentes sobre tais operações (seq. 62 e 63). Indeferiu-se o pedido, diante da negativa de citação do Sicredi e da inexistência de inclusão do Sicoob Credicanoinhas no polo passivo; postergou-se a análise do pedido de tutela provisória (seq. 65). A Associação Brasileira para o Desenvolvimento da Família - Banco da Família contestou a petição inicial (seq. 41). O Banco Cooperativo Sicredi S.A. apresentou contestação (seq. 79). A Cooperativa de Crédito da Região do Contestado – CIVIA apresentou contestação (seq. 83). A autora impugnou a contestação e requereu a inclusão do banco Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (seq. 86). Instados a indicar as provas que pretendem produzir, o Banco CSF S/A requereu o julgamento antecipado (seq. 98), a Associação Brasileira para o Desenvolvimento da Família - Banco da Família requereu a produção de prova documental (seq. 99), a autora requereu a nomeação de administrador judicial (seq. 100), o Sicredi requereu o julgamento antecipado (seq. 101), a Cooperativa de Crédito da Região do Contestado – CIVIA requereu o julgamento antecipado (seq. 102). O Sicoob Credicanoinhas apresentou contestação requerendo seja chamado o feito a ordem, pois não foi incluída no polo passivo em tempo hábil o que prejudicou seu comparecimento em audiência (seq. 103). Proferiu-se decisão reconhecendo-se o descumprimento da decisão pela Secretaria em prejuízo do Banco Sicoob e recebeu-se a contestação apresentada como tempestiva; deferiu-se o pedido da autora de inclusão no polo passivo dos autos da Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (seq. 112). A autora impugnou a contestação do réu Sicoob (seq. 119). Vieram os autos conclusos. Breve é o relato. Decido.   2. Analisando os autos, nota-se que os pedidos da autora foram feitos com base na inovação constante no Código de Defesa do Consumidor, atinente a situação de superendividamento e consequente possibilidade de repactuação de dívidas. Na decisão inicial, restou determinado que, após a audiência de conciliação, a autora adequasse seu petitório para processamento do pedido de superendividamento, conforme itens 7.1 e 8 da decisão inicial (seq. 16). Apesar disso, após a audiência, a autora apresentou uma série de alegações e pedidos, sem se atentar ao determinado, tendo, inclusive, requerido a inclusão de mais um de seus credores, que havia sido esquecido quando do início da ação - Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Além disso, infere-se que a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale de Canoinhas - Sicoob Credicanoinhas não foi intimada para o ato conciliatório, por erro da Secretaria, que não cumpriu a decisão proferida (seq. 45), conforme já reconhecido anteriormente. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que devem participar do processo todos os credores do consumidor que pretende a repactuação. Frente a tal cenário, como o processo seguiu sem que tivessem sido incluídos todos os credores, Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale de Canoinhas - Sicoob Credicanoinhas, necessário que seja declarada a nulidade dos atos praticados, inclusive da audiência de conciliação. 2.1. Pelo exposto, declaro a nulidade dos atos processuais praticados após a decisão inicial, que designou audiência e rejeitou o pedido liminar (seq. 16). 2.2. Risquem-se todas as movimentações a partir da decisão mencionada (seq. 16).   3. Corrija-se o polo passivo para que constem como réus o Banco CSF S/A, a Associação Brasileira para o Desenvolvimento da Família - Banco da Família, a Cooperativa de Crédito da Região do Contestado – CIVIA, a Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale de Canoinhas - Sicoob Credicanoinhas e o Banco Cooperativo Sicredi S.A. 3.1. Comunique-se (art. 98 CNFJ).   4. Considerando que a audiência de conciliação foi realizada sem que todos os credores estivessem elencados no polo passivo, necessário se faz que seja designada nova data, a fim de cumprir-se a previsão do artigo 104-A do Código Consumerista, que dispõe que deve ser designada audiência de conciliação, onde o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, não podendo incluir, apenas, contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1º CDC). 4.1. Certo disso, designo sessão de conciliação virtual, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor e artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, para o dia 9 de setembro de 2.025, às 15h30min, a ser realizada pelo CEJUSC PRO-CÍVEL, pelo Programa MICROSOFT TEAMS, devendo as partes comparecerem pessoalmente na chamada, bem como seus procuradores. 4.2. A audiência será realizada na Sala Virtual: https://tinyurl.com/6650-68-20242 da qual as partes devem ser cientificadas no momento da intimação da audiência, bem como que a entrada na sala somente será admitida no horário designado, informando-as, ainda, acerca da necessidade de possuir em mãos fone de ouvido para que, em caso de ruídos ou ecos sejam utilizados, a fim de que a audiência seja realizada de forma adequada, bem como documento de identificação.   5. No mais, mantenho as demais disposições da decisão inicial (seq. 16).   6. Quanto ao pedido da autora de tutela provisória de urgência cautelar, consistente na concessão de prazo de 180 dias de suspensão da exigibilidade do pagamento das obrigações havidas com os demandados, na forma do quanto previsto no § 4º do Art. 104-B do CDC, bem como a interrupção dos encargos da mora incidentes sobre tais operações, entendo que não merece guarida, pelos fundamentos já expostos na decisão anterior (seq. 16), não tendo ocorrido qualquer alteração fática relevante que possa alterar o entendimento expresso. 6.1. Assim, indefiro o pedido autoral (seq. 63), pois ausentes os requisitos autorizadores (art. 300 CPC). Intimem-se. Diligências necessárias.     União da Vitória, (data da assinatura digital)   Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5005964-24.2020.8.24.0007/SC APELANTE : ANDERSON DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO DOS SANTOS AGUILAR (OAB SC050508) APELANTE : ODIR FERNANDES DO AMARAL (RÉU) ADVOGADO(A) : TALITA CRISTINA MIRANDA (OAB SC048690B) APELANTE : RAFAEL DO NASCIMENTO ALVES (RÉU) ADVOGADO(A) : MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA (OAB SC052862) ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) APELANTE : ROSANA APARECIDA SAIBER VICENTE (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTUR DE CASTRO KOPPER (OAB RS106263) APELANTE : TIAGO DOS SANTOS DE ATHAYDE (RÉU) ADVOGADO(A) : WANESSA SANTOS DE VARGAS (OAB SC060448) APELADO : RICARDO ALEXANDRE DOMINGUES (RÉU) ADVOGADO(A) : WANESSA SANTOS DE VARGAS (OAB SC060448) DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, mediante decisão proferida pelo Ministro Og Fernandes no Agravo em Recurso Especial n. 2.187.430/SC, determinou a devolução dos autos a esta Corte, para sobrestamento em virtude da possível aplicação do Tema 1258/STJ ( evento 206, DESPADEC9 ). Pois bem. O Recurso Especial versa sobre questão de caráter de repetitivo afetado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgamento do Tema 1258/STJ , assim delimitado: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual.". Portanto, inarredável a aplicação do disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a competência do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido para proceder ao sobrestamento dos recursos submetidos ao regime de recursos repetitivos ou com repercussão geral reconhecida. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do recurso ( Tema 1258/STJ - Leading case REsp 1.953.602/SP, REsp 1.986.619/SP, REsp 1.987.628/SP e REsp 1.987.651/SP). Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJPR | Data: 15/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0006263-87.2023.8.16.0174 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5015953-04.2025.8.24.0064 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de São José na data de 10/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015953-04.2025.8.24.0064/SC AUTOR : MAURICIO OLIVEIRA BRANCO ADVOGADO(A) : DIEGO DA SILVEIRA (OAB SC047865) ADVOGADO(A) : WANESSA SANTOS DE VARGAS (OAB SC060448) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão. Intime-se o polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), nos seguintes termos: - retificar valor da causa, passando a constar o valor total do negócio jurídico/contrato em discussão no feito, acrescido da totalidade da pretensão autoral (danos materiais e morais), devidamente liquidadas, conforme artigo 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, os pedidos formulados e o valor da causa devem ser certos e determinados, nos termos dos arts. 292, II, V, §1º e 2º, 322 e 324, todos do Código de Processo Civil, especialmente nos casos afetos aos Juizados Especiais Cíveis, cujo valor de alçada é pré-estabelecido para definição de competência, de modo que a pretensão final almejada deverá necessariamente ser líquida (parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95). Por oportuno, consigno que o teto do valor da causa nos procedimentos do Juizado Especial Cível corresponde a 40 (quarenta) salários mínimos, quando houver advogado constituído, e a 20 (vinte) salários mínimos, quando a parte não assistida por advogado. Com aproveitamento, retornem para o localizador de conclusão tutela .
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