Tiago De Farias
Tiago De Farias
Número da OAB:
OAB/SC 060481
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago De Farias possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSC
Nome:
TIAGO DE FARIAS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000929-03.2021.8.24.0087/SC EXEQUENTE : ADEMAR SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO DE FARIAS (OAB SC060481) ADVOGADO(A) : GABRIELA FONTANELA (OAB SC071608) ADVOGADO(A) : ITALO JOSE ZOMER (OAB SC046463) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel penhorado. Após, cumpra-se o determinado no despacho constante do evento 278.
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000068-07.2014.8.24.0008/SC EXEQUENTE : DENIZE BUBA CRUZ ADVOGADO(A) : ISYS SILVA DE CAMARGO (OAB SC027786) ADVOGADO(A) : JORGE GAMEIRO DE CAMARGO (OAB SC007109) EXECUTADO : NILTON DE FARIAS ADVOGADO(A) : TIAGO DE FARIAS (OAB SC060481) DESPACHO/DECISÃO Na data de hoje, despachei nos autos em apenso no seguinte sentido: Em síntese, cuido de cumprimento de sentença em que ambas as partes figuram como credoras e devedoras, havendo valores passíveis de compensação (alugueis com benfeitorias), motivo pelo qual o presente feito deve ser analisado em conjunto com o cumprimento de sentença em apenso, no qual a parte ora executada figura como exequente. Dito isso, homologo o cálculo apresentado evento 82 pelo contador judicial, por estar em conformidade com o título judicial (sentença da fase de conhecimento) e com os parâmetros fixados nos eventos 66 e 75, já acobertados pela preclusão. Quanto aos argumentos trazidos pela exequente no evento 88, especialmente no que se refere ao estado de devolução do imóvel, destaco que, conforme já decidido, “quanto às benfeitorias, diante da preclusão do tema, deve-se observar o valor fixado na sentença (R$ 35.000,00, atualizado conforme o dispositivo)”. Dessa forma, o valor reconhecido a título de benfeitorias (R$ 275.376,57) supera o montante devido a título de aluguéis (R$ 216.650,36) e, uma vez autorizada a compensação, verifica-se saldo positivo em favor do exequente NILTON DE FARIAS no valor de R$ 58.726,21 (na data do cálculo), sobre o qual ainda incidem as penalidades previstas no art. 523 do CPC. Portanto, entendo que este feito deve prosseguir e, consequentemente, os autos em apenso devem ser extintos, porquanto não há valores devidos para a executada DENIZE BUBA CRUZ . Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento (AR) e o seu respectivo advogado por publicação, sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível , inclusive atualizando os valores, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), indicando patrimônio penhorável se for o caso, ciente de que o processo pode ser extinto por abandono em caso de inércia, consoante art. 485, III, do CPC (cf. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1505230 / BA, Maria Isabel Gallotti, 01.06.2020). Assim, a definição dos valores foi realizada no cumprimento de sentença que tramita em apenso, não havendo quantia remanescente que justifique o prosseguimento deste feito Quanto aos valores já liberados à exequente (ev. 144), entendo que deverá promover a restituição no prazo de 15 (quinze) dias (com a devida correção monetária), sob pena de, em caso de inércia, ser autorizada a cobrança da quantia juntamente com o crédito principal das benfeitorias. Preclusa a decisão proferida nos autos em apenso, retornem conclusos para sentença.
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000153-22.2016.8.24.0008/SC EXEQUENTE : NILTON DE FARIAS ADVOGADO(A) : TIAGO DE FARIAS (OAB SC060481) EXECUTADO : DENIZE BUBA CRUZ ADVOGADO(A) : ISYS SILVA DE CAMARGO (OAB SC027786) ADVOGADO(A) : JORGE GAMEIRO DE CAMARGO (OAB SC007109) DESPACHO/DECISÃO Em síntese, cuido de cumprimento de sentença em que ambas as partes figuram como credoras e devedoras, havendo valores passíveis de compensação (alugueis com benfeitorias), motivo pelo qual o presente feito deve ser analisado em conjunto com o cumprimento de sentença em apenso, no qual a parte ora executada figura como exequente. Dito isso, homologo o cálculo apresentado evento 82 pelo contador judicial, por estar em conformidade com o título judicial (sentença da fase de conhecimento) e com os parâmetros fixados nos eventos 66 e 75, já acobertados pela preclusão. Quanto aos argumentos trazidos pela exequente no evento 88, especialmente no que se refere ao estado de devolução do imóvel, destaco que, conforme já decidido, “quanto às benfeitorias, diante da preclusão do tema, deve-se observar o valor fixado na sentença (R$ 35.000,00, atualizado conforme o dispositivo)”. Dessa forma, o valor reconhecido a título de benfeitorias (R$ 275.376,57) supera o montante devido a título de aluguéis (R$ 216.650,36) e, uma vez autorizada a compensação, verifica-se saldo positivo em favor do exequente NILTON DE FARIAS no valor de R$ 58.726,21 (na data do cálculo), sobre o qual ainda incidem as penalidades previstas no art. 523 do CPC. Portanto, entendo que este feito deve prosseguir e, consequentemente, os autos em apenso devem ser extintos, porquanto não há valores devidos para a executada DENIZE BUBA CRUZ . Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento (AR) e o seu respectivo advogado por publicação, sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível , inclusive atualizando os valores, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), indicando patrimônio penhorável se for o caso, ciente de que o processo pode ser extinto por abandono em caso de inércia, consoante art. 485, III, do CPC (cf. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1505230 / BA, Maria Isabel Gallotti, 01.06.2020).
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000540-16.2025.8.24.0010/SC AUTOR : ELIEGE RIBEIRO RAMOS ADVOGADO(A) : MORGANA LESSA SOMBRIO (OAB SC043584) RÉU : TUBARAO SANEAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : TIAGO DE FARIAS (OAB SC060481) ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES (OAB SC016385) ATO ORDINATÓRIO 1. Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (dias), especificarem detalhadamente as provas que pretendem produzir, justificando-as detidamente, sob pena de indeferimento. 1.1. Acaso pleiteada a prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo, indicar o respectivo rol (que deverá conter a qualificação completa prevista no art. 450 do CPC, em especial o CPF), limitado a três testemunhas, sob pena de preclusão. 2. Em havendo pedido de produção probatória, o processo será enviado para decisão de saneamento. 3. Inertes ou com pedido de julgamento antecipado, o processo seguirá concluso para sentença.
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003260-04.2022.8.24.0028/SC RELATOR : FERNANDO DAL BO MARTINS RÉU : TAC TELECOMUNICACOES EIRELI ADVOGADO(A) : TIAGO DE FARIAS (OAB SC060481) ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 07/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000929-03.2021.8.24.0087/SC EXEQUENTE : ADEMAR SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO DE FARIAS (OAB SC060481) ADVOGADO(A) : GABRIELA FONTANELA (OAB SC071608) ADVOGADO(A) : ITALO JOSE ZOMER (OAB SC046463) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da averbação da penhora junto à matrícula do imóvel penhorado no evento 137. 2. Dando prosseguimento ao feito, nomeio o executado depositário do imóvel. Cientifique-o do encargo e intime-o, na pessoa de seu advogado ou via postal, caso não tenha advogado constituído (CPC, art. 841, caput e § 2º), da realização da penhora, bem como para, querendo, pleitear a substituição do bem penhorado em dez dias (CPC, art. 847, caput). Quanto à existência de possível meação, a questão já restou superada no evento 218. Expeça-se mandado de avaliação/intimação. Expeça-se, ainda, caso assim requerido, carta(s) de intimação do(s) credor(es) pignoratício(s), hipotecário(s), anticrético(s) ou fiduciário(s), bem como da municipalidade, noticiando a penhora do(s) imóvel(is). Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003260-04.2022.8.24.0028/SC AUTOR : FERNANDO JOAQUIM SANT ANNA ADVOGADO(A) : PATRICIA FERNANDES (OAB SC060295) RÉU : TAC TELECOMUNICACOES EIRELI ADVOGADO(A) : TIAGO DE FARIAS (OAB SC060481) ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte Autora para: (a) DECLARAR rescindido o contrato de fornecimento de internet; (b) DECLARAR inexigível a cobrança de valores relativos à multa por permanência diante do reconhecimento do direito de arrependimento da parte Autora; (c) CONDENAR a parte Ré a pagar à parte Autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo Índice da CGJ/SC1 a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa legal2 a contar do evento danoso, 03/11/2021. Fica confirmada a decisão que concedeu tutela de urgência (evento 10, DESPADEC1) para determinar a cessação da cobrança de qualquer mensalidade e determinar que a parte Ré se abstenha de inscrever o nome do Autor dos órgãos de restrição de crédito. Ainda JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em reconvenção pela parte Ré. Cientifiquem-se as partes de que a atualização do débito poderá ser realizada pelo módulo de cálculos judiciais do TJSC3, disponibilizado no eproc. A sugestão é importante porque aludido sistema utiliza, de forma automática, os parâmetros estabelecidos nesta sentença, o que evita discussões futuras sobre o tema. Em conformidade com a Súmula 326 do STJ, condeno exclusivamente a parte Ré ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao procurador da Autor, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo apelação, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte então Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Tudo conforme art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Página 1 de 2
Próxima