Thauan Maia De Moraes
Thauan Maia De Moraes
Número da OAB:
OAB/SC 060495
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thauan Maia De Moraes possui 306 comunicações processuais, em 173 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPE, TJSC, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
173
Total de Intimações:
306
Tribunais:
TJPE, TJSC, TJRS, TRT12, TRF4, STJ
Nome:
THAUAN MAIA DE MORAES
📅 Atividade Recente
57
Últimos 7 dias
154
Últimos 30 dias
289
Últimos 90 dias
306
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (37)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (34)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 306 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5021063-53.2024.8.24.0020/SC AUTOR : STEPHANIE PORTO REUS ADVOGADO(A) : THAUAN MAIA DE MORAES (OAB SC060495) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, e em consequência, declaro a inexistência do débito da autora junto a instituição financeira ré e por consequência confirmo a tutela anteriormente deferida. Custas processuais pro rata, suspensa a exigibilidade da autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Condeno as partes no pagamento do honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85 §8º do CPC, suspensa a exigibilidade quanto à autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. I.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5013009-27.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PEDRO JOAQUIM DA ROSA FILHO ADVOGADO(A) : SCHAIANA DA SILVA LIMAS (OAB SC061924) ADVOGADO(A) : THAUAN MAIA DE MORAES (OAB SC060495) DESPACHO/DECISÃO I – Peticionou o agravante no evento 46, PET1 requerendo " o parcelamento das custas no boleto bancário (3x) ", em razão da sua condição financeira. II – Defiro o pedido de parcelamento das custas em 3 vezes , nos termos do art. 5º, II, a, da Resolução CM n° 3/2024, in verbis : Art. 5º É permitido o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais nos termos do § 6º do art. 98 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, observadas as seguintes hipóteses e regras: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) II - quando o parcelamento for requerido após o trânsito em julgado do processo judicial ou quando o débito tiver sido incluído em cobrança administrativa: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) b) o parcelamento poderá considerar um ou mais débitos contra o mesmo contribuinte; (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) c) o não pagamento da primeira parcela implica a exclusão do parcelamento ; e (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) d) o não pagamento de quaisquer das parcelas impede novo parcelamento considerando os mesmos débitos. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) [...] III – Cientifique-se o agravante para que, no prazo de 5 dias , efetue o recolhimento da primeira parcela, sob pena de inscrição em dívida ativa. IV – Após recolhida a totalidade das custas, arquive-se. INTIME-SE.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003250-23.2023.8.24.0028/SC AUTOR : LUIZ MISSEL ADVOGADO(A) : THAUAN MAIA DE MORAES (OAB SC060495) RÉU : CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO(A) : MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO (OAB DF034007) ADVOGADO(A) : MORGANA CORREA MIRANDA (OAB DF041305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LUIZ MISSEL contra CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ., através da qual a parte autora almeja a declaração de inexistência de relação jurídica que justificasse os descontos referentes à contribuição sindical exigida pela parte requerida, com o respectivo reembolso. Em que pese a parte autora tenha alegado a ausência de contratação da contribuição sindical/associativa em seu benefício previdenciário, observo que não foi incluída no polo passivo a autarquia responsável por fiscalizar a regularidade dos descontos nos benefícios de seus segurados ( Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS). A propósito, referido dever de fiscalização do INSS é extraído da leitura conjunta do art. 6º, da Lei n. 10.820/03 1 com o art. 154, do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência) 2 . Dessa maneira, havendo falha do INSS no exercício da função de gestão dos benefícios previdenciários, eventuais danos decorrentes da ineficiência na fiscalização de descontos consignados não contratados também devem ser suportados pela autarquia. Nesse sentido, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Oportuno citar, ainda, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS . LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL . RECURSO PROVIDO. 1. Antes da implementação de descontos referentes a empréstimos bancários nos benefícios providos pelo Regime Geral de Previdência Social, é necessária autorização expressa dos beneficiários, conferida pela própria autarquia previdenciária, em momento anterior à efetivação do contrato, exercendo o INSS verdadeira função fiscalizadora no controle das contratações dos empréstimos, sendo responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto. 2. Para fins de verificação das circunstâncias em que aprovado e inscrito o consignado discutido no feito principal, a presença da autarquia previdenciária no polo passivo da demanda é imprescindível, até mesmo pela possibilidade de se atribuir alguma responsabilidade proveniente de eventual ilegalidade . 3. Reconhecida a legitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social para figurar no polo passivo da ação, é competente a Justiça Federal para apreciar a lide, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5029696-07.2024.4.04.0000, 11ª Turma , Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 19/02/2025 ). ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. LEGITIMIDADE. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. Há litisconsórcio necessário em demanda em que se cuida de examinar a ocorrência, ou não, de responsabilidade solidária entre os apontados réus (banco provado e INSS) , no que diz respeito aos atos de contratação de empréstimo bancário e aos descontos do benefício previdenciário, todos sem a anuência do segurado, visto que os fatos que dão origem ao alegado direito (causa de pedir) de reparação são os mesmos . Ademais, há que se apurar, conjuntamente, as responsabilidades, seja para excluí-las, seja para reconhecê-las, distribuindo-as na proporção do eventual dano. Assim, uma vez verificada a ocorrência de litisconsórcio necessário, resta prorrogada a competência absoluta do Juízo Federal . 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado (TRF4, AG 5030164-73.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/12/2021). Assim, há evidente litisconsórcio passivo necessário entre as associações/sindicatos e o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Convém pontuar, outrossim, que é fato público e notório a ocorrência de fraudes de contribuições sindicais e associativas consignados junto ao INSS, conforme amplamente divulgado na mídia nacional nos últimos meses. Inclusive, a autarquia federal tem adotado procedimentos administrativos para ressarcimento das vítimas, em evidente ato de reconhecimento de fraude, o que reforça a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo. I. Ante o exposto, diante do litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 10 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial , incluindo no polo passivo o Instituto Nacional de Seguridade Social, sob pena de extinção. II. Realizada a emenda à inicial, com a inclusão da autarquia no polo passivo, corrija-se os cadastros processuais e, em seguida, remetam-se os autos à Justiça Federal , nos termos do art. 109, I, da CF/88. III. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos julgamento.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000740-26.2023.5.12.0055 RECLAMANTE: SAMUEL ISAAC VIDAL DO NASCIMENTO ROCHA RECLAMADO: RK HAMBURGUERIA LTDA Destinatário: SAMUEL ISAAC VIDAL DO NASCIMENTO ROCHA INTIMAÇÃO PJE Fica V.S.ª intimado do teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça junto ao Id. b8cdffa, para manifestação. Prazo: 05 dias. CRICIUMA/SC, 19 de julho de 2025. HALLYSON SANTOS BRITO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL ISAAC VIDAL DO NASCIMENTO ROCHA
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000357-98.2024.5.12.0027 RECLAMANTE: FELIPE ANTONIO PORFIRIO RECLAMADO: UFO WAY EXPORTACAO E IMPORTACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8957371 proferido nos autos. Vistos para despacho. Ante o trânsito em julgado do Acórdão retro, NOMEIO o(a) contador(a) ad hoc, Sr(a). ROBERTO RYOITI NAGAI, para apresentar os cálculos de liquidação de forma circunstanciada, incluindo as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre os créditos (parcelas do trabalhador e empresa, ou a esta equiparada), no prazo de 20 (vinte) dias. Vindo aos autos a conta de liquidação, na forma do art. 879, § 2º da CLT, intimem-se as partes para, no prazo comum de 08 (oito) dias, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Exaurido o prazo concedido às partes para impugnação aos cálculos, caso os valores consolidados sejam iguais ou superiores aos previstos na Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, intime-se a União para manifestação, na forma do parágrafo 3º do art. 879 da CLT. No mesmo prazo poderá o credor requerer a execução de seu crédito pecuniário com a utilização dos convênios e ferramentas disponibilizados à Justiça do Trabalho, em especial SISBAJUD, e eventual inclusão do devedor no BNDT, em caso de inadimplemento. Observe a parte quanto ao convênio SISBAJUD que deverá indicar expressamente o nome e CNPJ/CPF do executado em relação ao qual pretende seja utilizado. Apresentada, à parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação e, concomitantemente, ao Perito para manifestar-se sobre as insurgências. Na sequência, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. CRICIUMA/SC, 18 de julho de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE ANTONIO PORFIRIO
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