Thauan Maia De Moraes

Thauan Maia De Moraes

Número da OAB: OAB/SC 060495

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thauan Maia De Moraes possui 350 comunicações processuais, em 182 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSC, STJ, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 182
Total de Intimações: 350
Tribunais: TJSC, STJ, TRT12, TRF4, TJPE, TJRS
Nome: THAUAN MAIA DE MORAES

📅 Atividade Recente

39
Últimos 7 dias
163
Últimos 30 dias
313
Últimos 90 dias
350
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (43) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (43) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (42) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (40) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 350 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000592-78.2024.5.12.0055 RECORRENTE: JAUDI POMPILIO DE FRANCA RECORRIDO: UFO WAY EXPORTACAO E IMPORTACAO EIRELI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000592-78.2024.5.12.0055 (ROT) RECORRENTE: JAUDI POMPILIO DE FRANCA RECORRIDO: UFO WAY EXPORTACAO E IMPORTACAO EIRELI RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. A pretensão indenizatória decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada condiciona-se à comprovação simultânea dos seguintes pressupostos (teoria da responsabilização civil subjetiva): a ocorrência de um dano efetivo, o nexo causal entre o ato praticado e o dano, e a culpa do agente.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000592-78.2024.5.12.0055, provenientes 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente JAUDI POMPILIO DE FRANCA e recorrida UFO WAY EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO EIRELI. Inconformado com a sentença do ID. e703d3d, em que foram julgadas improcedentes as postulações exordiais, recorre a parte autora a esta Corte Regional. O reclamante suscita preliminar de cerceamento de defesa, por indeferimento de prova emprestada. No mérito, requer a reforma da sentença para ver reconhecida a doença ocupacional, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada apresenta contrarrazões (ID. 1d3badf). O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA Insurge-se o reclamante contra a decisão que indeferiu seu pedido de prova emprestada, seja o laudo pericial produzido na ação previdenciária nº 5014057-92.2024.8.24.002. Alega que referido laudo concluiu pela existência de doença laboral. Menciona que "a utilização de prova emprestada é permitida pela legislação e algo de extrema importância no caso concreto que claramente demonstra a divergência entre os laudos periciais". Entende que "o magistrado ter realizado a designação de nova perícia com profissional diferente a fim de retirar-se a prova real, e assim constatar qual a realidade da doença que sofre o reclamante". Requer seja reconhecida a nulidade da sentença, "reabrindo-se a fase instrutória processual e determinando-se que o magistrado leve em consideração a prova emprestada, para fins de convencimento ou ainda que havendo divergência, determine a designação de nova perícia trabalhista a fim de constatar a existência ou não de doença ocupacional". Ao exame. O reclamante requereu a utilização do laudo previdenciário como prova emprestada, para que fosse reconhecida a doença laboral, a qual foi indeferida pelo Juízo de origem, nos seguintes termos: Indefiro o requerimento uma vez que na ação previdenciária o objeto da prova pericial não é o mesmo da ação trabalhista, que analisa a existência de nexo causal especificamente em relação ao trabalho desenvolvido pelo autor na reclamada. Protestos. Com efeito, dispõe o art. 372 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, que "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Verifica-se, assim, que não há obrigatoriedade de adoção de prova emprestada pelo Magistrado diretor do processo. Ademais, no caso, não há respaldo jurídico para declarar-se a nulidade processual arguida, pois já há nos autos outros elementos de convicção capazes de permitir a solução da lide, situação em que o juiz pode indeferir o pedido de dilação probatória por se tratar de prova desnecessária, nos termos do art. 370 do CPC. Neste sentido, dispõem os artigos 765 da CLT e 370 do CPC/2015: Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial previdenciária quando os elementos probatórios dos autos são suficientes para o deslinde da questão, como ocorre no caso em exame. No caso, conforme consignado na decisão de origem, o laudo pericial produzido nestes autos analisa o nexo causal especificamente em relação ao trabalho desenvolvido pelo reclamante na reclamada, de modo que o acolhimento do laudo previdenciário como prova emprestada não teria o condão de afastar a decisão da origem nos moldes em que foi proferida. Ou seja, as constatações apresentadas em perícia previdenciária não influenciam as conclusões de perícia trabalhista e não produzem efeito sobre a presente demanda. Portanto, não há falar em prejuízo processual. Considerando-se todo o exposto, não há falar em cerceamento de defesa, desrespeito ao direito de produção de prova, tampouco em violação do devido processo legal. Rejeito. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Fundamentos da sentença: O reclamante narra que, durante todo o período contratual, "fora compelido a realizar acúmulo de diversas funções, uma vez que fora contratado para laborar como aplicador de aviamento, contudo, [...] realizava funções no setor de distribuição de peças, realizando carregamento das mesmas aos setores específicos, e também no setor de expedição puxando paletes de produtos para o envio". Alega que, em razão do grande esforço físico exigido por tais atividades, acabou desenvolvendo a doença de hérnia inguinal, com posterior realização de cirurgia e afastamento temporário do serviço. Afirma que "a reclamada agiu com dolo e culpa" ao submetê-lo a atividades com grande esforço físico, expondo-o a situações lesivas à saúde e, assim, cometendo ato ilícito, ensejador de reparação à sua esfera extrapatrimonial. A reclamada sustenta, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos da responsabilidade civil. Para o reconhecimento da obrigação do empregador de indenizar danos sofridos por seus empregados, é necessária, no âmbito da responsabilidade civil subjetiva (caso dos autos), a presença de três pressupostos: o dano, o nexo de causalidade entre esse dano e a atividade profissional e a culpa do empregador. No caso, realizado o exame médico pericial, o especialista expôs que o reclamante apresenta hérnia inguinal direita CID10:K40 e concluiu que não há nexo técnico causal nem concausal entre o quadro clínico do autor e as atividades por ele prestadas à reclamada. Expôs, ainda, que o reclamante encontrando-se recuperado e apto para o trabalho. Em que pese a impugnação apresentada pelo autor, não há elementos nos autos que desconstituam as considerações e conclusões periciais e autorizem decidir em contrariedade ao constatado pelo especialista. Anoto que a prova testemunhal produzida nos autos não é capaz de afastar a conclusão pericial, uma vez que as atividades laborativas realizadas pelo reclamante foram relatadas ao perito e suficientemente avaliadas no laudo pericial. O laudo pericial deixou claro que o fator primordial da hérnia inguinal é o genético, pois o defeito congênito é que dilata o anel inguinal interno, iniciando o processo patológico na parede abdominal. O perito explicou que, sem esse defeito congênito, não haveria hérnia inguinal e que, portanto, para estabelecer o nexo técnico com esforço físico, torna-se necessário identificar o exato momento em que houve a laceração do canal inguinal, fato não identificado no caso do reclamante. Destaco que, de acordo com o laudo, o esforço físico considerado como fator de risco é aquele que exige força abdominal excessiva no erguimento de peso. No caso, entretanto, o especialista expôs que o autor realizava esforço físico estático e dinâmico, com adequações posturais compatíveis com a sua capacidade de força, com movimentação de cargas em parte do ciclo de trabalho, mediante o uso de uma paleteira manual. Apesar de as testemunhas mencionarem o carregamento de peças/mercadorias pesadas pelo reclamante, elas não souberam dizer o quanto essas mercadorias pesavam, não comprovando, assim, o esforço físico abdominal excessivo capaz de caracterizar o fator de risco citado no laudo pericial. Em atenção ao requerimento do autor de realização de nova perícia médica (id 56166a4), destaco o disposto no art. 480 do CPC, segundo o qual o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, somente determinará a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso dos autos, uma vez que o laudo pericial existente no processo é esclarecedor e conclusivo, ficando, portanto, indeferido pedido do reclamante. Registro, por fim, que o laudo médico previdenciário juntado pelo autor no id d43ac6b não prevalece sobre o laudo pericial produzido pelo perito de confiança do Juízo no processo trabalhista, especialmente porque, aqui, ele esteve sujeito ao contraditório e à ampla defesa de ambas as partes. Portanto, diante da conclusão do laudo pericial médico produzido nos autos, tenho como ausente o nexo causal/concausal entre a doença do reclamante e o trabalho por ele prestado para a reclamada e, assim, julgo improcedente o pedido. Não se conforma com a decisão o reclamante. Afirma que "permaneceu realizando serviços de esforço que a recorrida não seguiu devidamente as determinações médicas para mudar o reclamante de função a fim de evitar esforço físico". Assere que "ainda que as testemunhas não tenham indicado exatamente o peso das mercadorias não pode o magistrado indeferir o pleito com base simplesmente na ausência de tais informações, isso porque, a obrigação de saber quanto pesa cada mercadoria é da recorrida e não do recorrente e de suas testemunhas, tratando-se de ônus probatório de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral". Argumenta que "a CTPS do reclamante juntada no ID. 659125f, demonstra não ter ocorrido qualquer mudança de função ou cargo junto a reclamada, sendo que a própria reclamada em sua defesa aponta não ter havido tal mudança e confirmando a existência de esforço físico ainda que indiretamente". Requer seja a sentença reformada para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, "em razão da ausência de troca de função". Pois bem. O reclamante foi contratado em 27/09/2021, na função de "aplicador de aviamentos", e dispensado de forma imotivada em 2/4/2025 (ID. ae14de5 - Pág. 1). Na peça exordial, alegou que o trabalho na reclamada, por exigir esforço físico e postura inadequada, desencadeou doença ocupacional (doença de Hérnia Inguinal CID K40.0). Aduziu que "Apesar de ter entregue na reclamada diversos atestados que lhe reservavam o direito de não realizar grande esforço físico, a reclamada ainda sim manteve o reclamante laborando em setores e funções que lhe exigiam grande esforço físico, sob a desculpa de que sua médica do trabalho liberou o mesmo para manusear até 25kg". O Juízo determinou a realização de laudo pericial, tendo constado as seguintes considerações médicas e conclusão (ID. f34f7e3): Após anamnese clínica, exame médico, testes clínicos, da análise do exame de imagem, dos laudos médicos, do histórico médico pregresso e considerando as atividades laborais, o local e a organização do trabalho, constato que o reclamante foi portador da seguinte patologia: Hérnia inguinal direita CID10: K40 A hérnia inguinal é uma "protuberância" que se origina a partir do conteúdo intraabdominal, que pode ser tecido adiposo ou segmentos dos órgãos abdominais, através de um orifício na parede abdominal, mais precisamente na região inguinal. O canal inguinal é uma região potencialmente frágil da parede abdominal e por ele, durante a vida intrauterina, passaram os testículos para alojar-se na bolsa escrotal, no caso dos homens e o ligamento redondo nas mulheres. Esse pequeno espaço é coberto por músculos que deveriam fechar durante a contração abdominal, entretanto, muitas pessoas têm a inserção desses músculos mais elevada, o que torna o espaço maior. Além disso, com o passar dos anos, costuma ocorrer laxidão muscular, isto é, os tecidos ficam naturalmente mais frouxos e podem sofrer ruptura ou laceração, o que permite a passagem de estruturas internas do abdomem. [...] A fraqueza da parede abdominal pode ser adquirida com o passar dos anos ou congênita, ou seja, algumas pessoas nascem com tendência à formação de hérnias. Isso é uma característica constitucional, tem a ver com o biotipo individual e apresenta uma relação genética, onde em algumas famílias a incidência de hérnia inguinal é maior. O termo congênito nas hérnias inguinais não significa que esta patologia já esteja presente no momento do parto, mas sim que há uma predisposição ao seu aparecimento determinada por uma alteração na anatomia da região inguinal, já presente desde o nascimento. Os fatores predisponentes nos jovens são fatores congênitos e defeitos anatômicos e nos adultos são fatores congênitos e a degeneração tecidual com o enfraquecimento da musculatura da parede abdominal. Como fatores de risco, incluem-se: desnutrição ou obesidade, idade, sedentarismo, gestações, doenças que podem levar ao aumento da pressão intrabdominal (diabetes mellitus, insuficiência cardíaca congestiva, insuficiência renal, neoplasias, pneumopatias, constipação intestinal, entre outras) ou esforço físico abdominal excessivo no erguimento de peso (força abdominal). Entende-se que o fator primordial é o genético, pois o defeito congênito é que dilata o anel inguinal interno, iniciando o processo patológico na parede abdominal. Sem esse defeito congênito, não haveria hérnia inguinal. Assim, para estabelecer o nexo técnico com esforço físico, torna-se necessário identificar o exato momento onde houve a laceração do canal inguinal, fato esse não identificado. Realizava esforço físico estático e dinâmico, com adequações posturais compatíveis com a sua capacidade de força, com movimentação de cargas em parte do ciclo de trabalho. Constato cicatriz cirúrgica inclinada compatível com herniorrafia inguinal, com manobra de Vasalva negativo Considerando-se as características da patologia diagnosticada, suas origens, seus fatores de risco, associados aos movimentos corporais no ambiente laboral, não há relação de nexo técnico causal nem concausal entre o quadro clínico do reclamante com o seu trabalho na reclamada. Não se configura perda física nem DPVAT. Submetido a tratamento cirúrgico bem sucedido, encontra-se recuperado. Fatores de risco, idade, sexo masculino e prática de futebol. Dano estético não mensurável. Tem vida independente e não necessita da ajuda de terceiros. Considero apto para o trabalho. 9 - CONCLUSÃO O reclamante foi portador da seguinte patologia: Hérnia inguinal direita CID10: K40 Não há relação de nexo técnico causal nem concausal entre o quadro clínico do reclamante com as suas atividades laborais na reclamada. Considero apto para o trabalho. (grifos acrescidos)   Desse modo, a perícia médica concluiu inexistir nexo causal ou concausal entre a patologia que acomete o reclamante e o trabalho desenvolvido na empresa. Muito embora o órgão judiciário não esteja vinculado ao laudo pericial, a invalidação de laudo técnico judicial tem de se basear em prova existente nos autos, de índole igualmente técnica, que se demonstre capaz de desconstituir a conclusão exposta pelo profissional nomeado pelo Juízo, sobretudo quando se trata de verba que exige a produção de prova estritamente técnica, como é o caso do pleito indenizatório em questão, fundamentado em doença supostamente relacionada ao trabalho. Dessa forma, não é cabível decidir contrariamente à conclusão da perícia com base em mera opinião subjetiva leiga e desprovida de base e prova científica. Assim, é imprescindível para a desconstituição do laudo a existência nos autos de elementos probantes objetivos de mesmo nível técnico-hierárquico que revelem erro de análise ou prova de matéria fática que demonstre equívoco no laudo relativo à errônea consideração de situação fática. Logo, quando não produzida prova capaz de infirmá-la, deve ser convalidada a conclusão exposta no laudo pericial realizado por determinação do Juízo. No caso, como visto, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que inexiste nexo causal entre a doença do reclamante (Hérnia inguinal direita CID10: K40) e o trabalho na reclamada. O perito deixou claro que a doença que acomete o reclamante é congênita e que o defeito genético dilata o anel inguinal interno, iniciando a patologia na parede abdominal. Ademais, consignou no laudo que "as características da patologia diagnosticada, suas origens, seus fatores de risco, associados aos movimentos corporais no ambiente laboral, não há relação de nexo técnico causal nem concausal entre o quadro clínico do reclamante com o seu trabalho na reclamada". O reclamante alega que sua moléstia teria sido agravada pelos esforços despendidos no trabalho realizado em favor da reclamada. Todavia, o perito consignou no laudo que "para estabelecer o nexo técnico com esforço físico, torna-se necessário identificar o exato momento onde houve a laceração do canal inguinal, fato esse não identificado". (grifei) Ainda, o perito deixou expresso no laudo que o reclamante "Realizava esforço físico estático e dinâmico, com adequações posturais compatíveis com a sua capacidade de força". De fato, o reclamante não comprova sequer que tenha havido agravamento do quadro de hérnia no curso do contrato de trabalho. Outrossim, o reclamante foi considerado apto no exame médico pericial. Com efeito, a prova técnica, realizada por determinação do Juízo de origem, foi conclusiva quanto à ausência de nexo entre a doença e o trabalho na reclamada, inexistindo nos autos elemento de convicção capaz de infirmar o laudo pericial, o qual foi elaborado de forma detalhada, com fundamento em dados objetivos, constituindo, portanto, prova suficiente para a solução do litígio. Assim, por não existirem elementos suficientes nos autos para conduzir à grave medida consistente em reconhecer a ocorrência de erro judiciário e, via de consequência, autorizar a reforma da sentença, demonstra-se incabível o acolhimento das pretensões recursais em análise. Inexistindo nexo entre o trabalho na reclamada e a doença da reclamante, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, registre-se que a causa de pedir da indenização por dano moral reside na alegada doença ocupacional, aduzindo o reclamante que "possuindo diversas requisições médicas para não laborar em função que exigissem enorme esforço físico foi mantido nas mesmas funções já desempenhadas" e que a reclamada "ao acometer o trabalhador em situação de risco, que lhe causou o acidente já mencionado". Trata-se de inovação recursal, portanto, o pedido de reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, "em razão da ausência de troca de função", inadmissível de ser apreciado nesta instância. Nego provimento. Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO; por igual votação,rejeitar a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa, suscitada pelo reclamante. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantém-se o valor das custas arbitradas na sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025) e Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAUDI POMPILIO DE FRANCA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000592-78.2024.5.12.0055 RECORRENTE: JAUDI POMPILIO DE FRANCA RECORRIDO: UFO WAY EXPORTACAO E IMPORTACAO EIRELI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000592-78.2024.5.12.0055 (ROT) RECORRENTE: JAUDI POMPILIO DE FRANCA RECORRIDO: UFO WAY EXPORTACAO E IMPORTACAO EIRELI RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. A pretensão indenizatória decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada condiciona-se à comprovação simultânea dos seguintes pressupostos (teoria da responsabilização civil subjetiva): a ocorrência de um dano efetivo, o nexo causal entre o ato praticado e o dano, e a culpa do agente.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000592-78.2024.5.12.0055, provenientes 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente JAUDI POMPILIO DE FRANCA e recorrida UFO WAY EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO EIRELI. Inconformado com a sentença do ID. e703d3d, em que foram julgadas improcedentes as postulações exordiais, recorre a parte autora a esta Corte Regional. O reclamante suscita preliminar de cerceamento de defesa, por indeferimento de prova emprestada. No mérito, requer a reforma da sentença para ver reconhecida a doença ocupacional, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada apresenta contrarrazões (ID. 1d3badf). O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA Insurge-se o reclamante contra a decisão que indeferiu seu pedido de prova emprestada, seja o laudo pericial produzido na ação previdenciária nº 5014057-92.2024.8.24.002. Alega que referido laudo concluiu pela existência de doença laboral. Menciona que "a utilização de prova emprestada é permitida pela legislação e algo de extrema importância no caso concreto que claramente demonstra a divergência entre os laudos periciais". Entende que "o magistrado ter realizado a designação de nova perícia com profissional diferente a fim de retirar-se a prova real, e assim constatar qual a realidade da doença que sofre o reclamante". Requer seja reconhecida a nulidade da sentença, "reabrindo-se a fase instrutória processual e determinando-se que o magistrado leve em consideração a prova emprestada, para fins de convencimento ou ainda que havendo divergência, determine a designação de nova perícia trabalhista a fim de constatar a existência ou não de doença ocupacional". Ao exame. O reclamante requereu a utilização do laudo previdenciário como prova emprestada, para que fosse reconhecida a doença laboral, a qual foi indeferida pelo Juízo de origem, nos seguintes termos: Indefiro o requerimento uma vez que na ação previdenciária o objeto da prova pericial não é o mesmo da ação trabalhista, que analisa a existência de nexo causal especificamente em relação ao trabalho desenvolvido pelo autor na reclamada. Protestos. Com efeito, dispõe o art. 372 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, que "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Verifica-se, assim, que não há obrigatoriedade de adoção de prova emprestada pelo Magistrado diretor do processo. Ademais, no caso, não há respaldo jurídico para declarar-se a nulidade processual arguida, pois já há nos autos outros elementos de convicção capazes de permitir a solução da lide, situação em que o juiz pode indeferir o pedido de dilação probatória por se tratar de prova desnecessária, nos termos do art. 370 do CPC. Neste sentido, dispõem os artigos 765 da CLT e 370 do CPC/2015: Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial previdenciária quando os elementos probatórios dos autos são suficientes para o deslinde da questão, como ocorre no caso em exame. No caso, conforme consignado na decisão de origem, o laudo pericial produzido nestes autos analisa o nexo causal especificamente em relação ao trabalho desenvolvido pelo reclamante na reclamada, de modo que o acolhimento do laudo previdenciário como prova emprestada não teria o condão de afastar a decisão da origem nos moldes em que foi proferida. Ou seja, as constatações apresentadas em perícia previdenciária não influenciam as conclusões de perícia trabalhista e não produzem efeito sobre a presente demanda. Portanto, não há falar em prejuízo processual. Considerando-se todo o exposto, não há falar em cerceamento de defesa, desrespeito ao direito de produção de prova, tampouco em violação do devido processo legal. Rejeito. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Fundamentos da sentença: O reclamante narra que, durante todo o período contratual, "fora compelido a realizar acúmulo de diversas funções, uma vez que fora contratado para laborar como aplicador de aviamento, contudo, [...] realizava funções no setor de distribuição de peças, realizando carregamento das mesmas aos setores específicos, e também no setor de expedição puxando paletes de produtos para o envio". Alega que, em razão do grande esforço físico exigido por tais atividades, acabou desenvolvendo a doença de hérnia inguinal, com posterior realização de cirurgia e afastamento temporário do serviço. Afirma que "a reclamada agiu com dolo e culpa" ao submetê-lo a atividades com grande esforço físico, expondo-o a situações lesivas à saúde e, assim, cometendo ato ilícito, ensejador de reparação à sua esfera extrapatrimonial. A reclamada sustenta, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos da responsabilidade civil. Para o reconhecimento da obrigação do empregador de indenizar danos sofridos por seus empregados, é necessária, no âmbito da responsabilidade civil subjetiva (caso dos autos), a presença de três pressupostos: o dano, o nexo de causalidade entre esse dano e a atividade profissional e a culpa do empregador. No caso, realizado o exame médico pericial, o especialista expôs que o reclamante apresenta hérnia inguinal direita CID10:K40 e concluiu que não há nexo técnico causal nem concausal entre o quadro clínico do autor e as atividades por ele prestadas à reclamada. Expôs, ainda, que o reclamante encontrando-se recuperado e apto para o trabalho. Em que pese a impugnação apresentada pelo autor, não há elementos nos autos que desconstituam as considerações e conclusões periciais e autorizem decidir em contrariedade ao constatado pelo especialista. Anoto que a prova testemunhal produzida nos autos não é capaz de afastar a conclusão pericial, uma vez que as atividades laborativas realizadas pelo reclamante foram relatadas ao perito e suficientemente avaliadas no laudo pericial. O laudo pericial deixou claro que o fator primordial da hérnia inguinal é o genético, pois o defeito congênito é que dilata o anel inguinal interno, iniciando o processo patológico na parede abdominal. O perito explicou que, sem esse defeito congênito, não haveria hérnia inguinal e que, portanto, para estabelecer o nexo técnico com esforço físico, torna-se necessário identificar o exato momento em que houve a laceração do canal inguinal, fato não identificado no caso do reclamante. Destaco que, de acordo com o laudo, o esforço físico considerado como fator de risco é aquele que exige força abdominal excessiva no erguimento de peso. No caso, entretanto, o especialista expôs que o autor realizava esforço físico estático e dinâmico, com adequações posturais compatíveis com a sua capacidade de força, com movimentação de cargas em parte do ciclo de trabalho, mediante o uso de uma paleteira manual. Apesar de as testemunhas mencionarem o carregamento de peças/mercadorias pesadas pelo reclamante, elas não souberam dizer o quanto essas mercadorias pesavam, não comprovando, assim, o esforço físico abdominal excessivo capaz de caracterizar o fator de risco citado no laudo pericial. Em atenção ao requerimento do autor de realização de nova perícia médica (id 56166a4), destaco o disposto no art. 480 do CPC, segundo o qual o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, somente determinará a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso dos autos, uma vez que o laudo pericial existente no processo é esclarecedor e conclusivo, ficando, portanto, indeferido pedido do reclamante. Registro, por fim, que o laudo médico previdenciário juntado pelo autor no id d43ac6b não prevalece sobre o laudo pericial produzido pelo perito de confiança do Juízo no processo trabalhista, especialmente porque, aqui, ele esteve sujeito ao contraditório e à ampla defesa de ambas as partes. Portanto, diante da conclusão do laudo pericial médico produzido nos autos, tenho como ausente o nexo causal/concausal entre a doença do reclamante e o trabalho por ele prestado para a reclamada e, assim, julgo improcedente o pedido. Não se conforma com a decisão o reclamante. Afirma que "permaneceu realizando serviços de esforço que a recorrida não seguiu devidamente as determinações médicas para mudar o reclamante de função a fim de evitar esforço físico". Assere que "ainda que as testemunhas não tenham indicado exatamente o peso das mercadorias não pode o magistrado indeferir o pleito com base simplesmente na ausência de tais informações, isso porque, a obrigação de saber quanto pesa cada mercadoria é da recorrida e não do recorrente e de suas testemunhas, tratando-se de ônus probatório de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral". Argumenta que "a CTPS do reclamante juntada no ID. 659125f, demonstra não ter ocorrido qualquer mudança de função ou cargo junto a reclamada, sendo que a própria reclamada em sua defesa aponta não ter havido tal mudança e confirmando a existência de esforço físico ainda que indiretamente". Requer seja a sentença reformada para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, "em razão da ausência de troca de função". Pois bem. O reclamante foi contratado em 27/09/2021, na função de "aplicador de aviamentos", e dispensado de forma imotivada em 2/4/2025 (ID. ae14de5 - Pág. 1). Na peça exordial, alegou que o trabalho na reclamada, por exigir esforço físico e postura inadequada, desencadeou doença ocupacional (doença de Hérnia Inguinal CID K40.0). Aduziu que "Apesar de ter entregue na reclamada diversos atestados que lhe reservavam o direito de não realizar grande esforço físico, a reclamada ainda sim manteve o reclamante laborando em setores e funções que lhe exigiam grande esforço físico, sob a desculpa de que sua médica do trabalho liberou o mesmo para manusear até 25kg". O Juízo determinou a realização de laudo pericial, tendo constado as seguintes considerações médicas e conclusão (ID. f34f7e3): Após anamnese clínica, exame médico, testes clínicos, da análise do exame de imagem, dos laudos médicos, do histórico médico pregresso e considerando as atividades laborais, o local e a organização do trabalho, constato que o reclamante foi portador da seguinte patologia: Hérnia inguinal direita CID10: K40 A hérnia inguinal é uma "protuberância" que se origina a partir do conteúdo intraabdominal, que pode ser tecido adiposo ou segmentos dos órgãos abdominais, através de um orifício na parede abdominal, mais precisamente na região inguinal. O canal inguinal é uma região potencialmente frágil da parede abdominal e por ele, durante a vida intrauterina, passaram os testículos para alojar-se na bolsa escrotal, no caso dos homens e o ligamento redondo nas mulheres. Esse pequeno espaço é coberto por músculos que deveriam fechar durante a contração abdominal, entretanto, muitas pessoas têm a inserção desses músculos mais elevada, o que torna o espaço maior. Além disso, com o passar dos anos, costuma ocorrer laxidão muscular, isto é, os tecidos ficam naturalmente mais frouxos e podem sofrer ruptura ou laceração, o que permite a passagem de estruturas internas do abdomem. [...] A fraqueza da parede abdominal pode ser adquirida com o passar dos anos ou congênita, ou seja, algumas pessoas nascem com tendência à formação de hérnias. Isso é uma característica constitucional, tem a ver com o biotipo individual e apresenta uma relação genética, onde em algumas famílias a incidência de hérnia inguinal é maior. O termo congênito nas hérnias inguinais não significa que esta patologia já esteja presente no momento do parto, mas sim que há uma predisposição ao seu aparecimento determinada por uma alteração na anatomia da região inguinal, já presente desde o nascimento. Os fatores predisponentes nos jovens são fatores congênitos e defeitos anatômicos e nos adultos são fatores congênitos e a degeneração tecidual com o enfraquecimento da musculatura da parede abdominal. Como fatores de risco, incluem-se: desnutrição ou obesidade, idade, sedentarismo, gestações, doenças que podem levar ao aumento da pressão intrabdominal (diabetes mellitus, insuficiência cardíaca congestiva, insuficiência renal, neoplasias, pneumopatias, constipação intestinal, entre outras) ou esforço físico abdominal excessivo no erguimento de peso (força abdominal). Entende-se que o fator primordial é o genético, pois o defeito congênito é que dilata o anel inguinal interno, iniciando o processo patológico na parede abdominal. Sem esse defeito congênito, não haveria hérnia inguinal. Assim, para estabelecer o nexo técnico com esforço físico, torna-se necessário identificar o exato momento onde houve a laceração do canal inguinal, fato esse não identificado. Realizava esforço físico estático e dinâmico, com adequações posturais compatíveis com a sua capacidade de força, com movimentação de cargas em parte do ciclo de trabalho. Constato cicatriz cirúrgica inclinada compatível com herniorrafia inguinal, com manobra de Vasalva negativo Considerando-se as características da patologia diagnosticada, suas origens, seus fatores de risco, associados aos movimentos corporais no ambiente laboral, não há relação de nexo técnico causal nem concausal entre o quadro clínico do reclamante com o seu trabalho na reclamada. Não se configura perda física nem DPVAT. Submetido a tratamento cirúrgico bem sucedido, encontra-se recuperado. Fatores de risco, idade, sexo masculino e prática de futebol. Dano estético não mensurável. Tem vida independente e não necessita da ajuda de terceiros. Considero apto para o trabalho. 9 - CONCLUSÃO O reclamante foi portador da seguinte patologia: Hérnia inguinal direita CID10: K40 Não há relação de nexo técnico causal nem concausal entre o quadro clínico do reclamante com as suas atividades laborais na reclamada. Considero apto para o trabalho. (grifos acrescidos)   Desse modo, a perícia médica concluiu inexistir nexo causal ou concausal entre a patologia que acomete o reclamante e o trabalho desenvolvido na empresa. Muito embora o órgão judiciário não esteja vinculado ao laudo pericial, a invalidação de laudo técnico judicial tem de se basear em prova existente nos autos, de índole igualmente técnica, que se demonstre capaz de desconstituir a conclusão exposta pelo profissional nomeado pelo Juízo, sobretudo quando se trata de verba que exige a produção de prova estritamente técnica, como é o caso do pleito indenizatório em questão, fundamentado em doença supostamente relacionada ao trabalho. Dessa forma, não é cabível decidir contrariamente à conclusão da perícia com base em mera opinião subjetiva leiga e desprovida de base e prova científica. Assim, é imprescindível para a desconstituição do laudo a existência nos autos de elementos probantes objetivos de mesmo nível técnico-hierárquico que revelem erro de análise ou prova de matéria fática que demonstre equívoco no laudo relativo à errônea consideração de situação fática. Logo, quando não produzida prova capaz de infirmá-la, deve ser convalidada a conclusão exposta no laudo pericial realizado por determinação do Juízo. No caso, como visto, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que inexiste nexo causal entre a doença do reclamante (Hérnia inguinal direita CID10: K40) e o trabalho na reclamada. O perito deixou claro que a doença que acomete o reclamante é congênita e que o defeito genético dilata o anel inguinal interno, iniciando a patologia na parede abdominal. Ademais, consignou no laudo que "as características da patologia diagnosticada, suas origens, seus fatores de risco, associados aos movimentos corporais no ambiente laboral, não há relação de nexo técnico causal nem concausal entre o quadro clínico do reclamante com o seu trabalho na reclamada". O reclamante alega que sua moléstia teria sido agravada pelos esforços despendidos no trabalho realizado em favor da reclamada. Todavia, o perito consignou no laudo que "para estabelecer o nexo técnico com esforço físico, torna-se necessário identificar o exato momento onde houve a laceração do canal inguinal, fato esse não identificado". (grifei) Ainda, o perito deixou expresso no laudo que o reclamante "Realizava esforço físico estático e dinâmico, com adequações posturais compatíveis com a sua capacidade de força". De fato, o reclamante não comprova sequer que tenha havido agravamento do quadro de hérnia no curso do contrato de trabalho. Outrossim, o reclamante foi considerado apto no exame médico pericial. Com efeito, a prova técnica, realizada por determinação do Juízo de origem, foi conclusiva quanto à ausência de nexo entre a doença e o trabalho na reclamada, inexistindo nos autos elemento de convicção capaz de infirmar o laudo pericial, o qual foi elaborado de forma detalhada, com fundamento em dados objetivos, constituindo, portanto, prova suficiente para a solução do litígio. Assim, por não existirem elementos suficientes nos autos para conduzir à grave medida consistente em reconhecer a ocorrência de erro judiciário e, via de consequência, autorizar a reforma da sentença, demonstra-se incabível o acolhimento das pretensões recursais em análise. Inexistindo nexo entre o trabalho na reclamada e a doença da reclamante, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, registre-se que a causa de pedir da indenização por dano moral reside na alegada doença ocupacional, aduzindo o reclamante que "possuindo diversas requisições médicas para não laborar em função que exigissem enorme esforço físico foi mantido nas mesmas funções já desempenhadas" e que a reclamada "ao acometer o trabalhador em situação de risco, que lhe causou o acidente já mencionado". Trata-se de inovação recursal, portanto, o pedido de reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, "em razão da ausência de troca de função", inadmissível de ser apreciado nesta instância. Nego provimento. Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO; por igual votação,rejeitar a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa, suscitada pelo reclamante. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantém-se o valor das custas arbitradas na sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025) e Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UFO WAY EXPORTACAO E IMPORTACAO EIRELI
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013944-07.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE : JAUDI POMPILIO DE FRANCA ADVOGADO(A) : THAUAN MAIA DE MORAES (OAB SC060495) ADVOGADO(A) : THAUAN MAIA DE MORAES ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000740-26.2023.5.12.0055 RECLAMANTE: SAMUEL ISAAC VIDAL DO NASCIMENTO ROCHA RECLAMADO: RK HAMBURGUERIA LTDA Destinatário: SAMUEL ISAAC VIDAL DO NASCIMENTO ROCHA INTIMAÇÃO PJE   Fica V. Sa. intimado para: ciência dos documentos juntados com a certidão do ID 9e0c93c e para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de dez dias.  CRICIUMA/SC, 28 de julho de 2025. HALLYSON SANTOS BRITO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL ISAAC VIDAL DO NASCIMENTO ROCHA
  7. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001802-90.2025.8.21.0072/RS EXEQUENTE : MARISA DA COSTA GRAVI ADVOGADO(A) : THAUAN MAIA DE MORAES (OAB SC060495) ADVOGADO(A) : THAUAN MAIA DE MORAES DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará dos valores depositados à exequente. Após, intime-se a credora para dizer acerca da satisfação de seu crédito para fins de extinção do feito.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004435-52.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE : ROSIMERI PEREIRA ADVOGADO(A) : THAUAN MAIA DE MORAES (OAB SC060495) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
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