Thauan Maia De Moraes

Thauan Maia De Moraes

Número da OAB: OAB/SC 060495

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thauan Maia De Moraes possui 311 comunicações processuais, em 174 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em STJ, TJPE, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 174
Total de Intimações: 311
Tribunais: STJ, TJPE, TJRS, TJSC, TRF4, TRT12
Nome: THAUAN MAIA DE MORAES

📅 Atividade Recente

43
Últimos 7 dias
155
Últimos 30 dias
288
Últimos 90 dias
311
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (34)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 311 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5030471-68.2024.8.24.0020/SC AUTOR : DALCIONI NUNES DE ABREU ADVOGADO(A) : SCHAIANA DA SILVA LIMAS (OAB SC061924) ADVOGADO(A) : THAUAN MAIA DE MORAES (OAB SC060495) AUTOR : PEDRO JOAQUIM DA ROSA FILHO ADVOGADO(A) : SCHAIANA DA SILVA LIMAS (OAB SC061924) ADVOGADO(A) : THAUAN MAIA DE MORAES (OAB SC060495) DESPACHO/DECISÃO Dalcioni Nunes de Abreu e Pedro Joaquim da Rosa Filho ajuizou ação redibitória contra Pirolla Veículos Ltda e Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A. , por meio da qual pugnou pela concessão da tutela de urgência, a fim de que seja deferida a antecipação da prova pericial no veículo Prisma (Chevrolet), placa MIP-9578, adquirido junto ao primeiro réu e financiado com a segunda demandada. Determinou-se a intimação dos autores para comprovarem a alegada hipossuficiência (evento 08), sobrevindo documentos no evento 12. Indeferiu-se a justiça gratuita, determinou-se a intimação da parte autora para recolher as custas iniciais e retificar o valor da causa (evento 14). Os autores opuseram Embargos de Declaração (evento 25), os quais foram conhecidos e rejeitados (eventos 28). Irresignados, os requerentes interpuseram agravo de instrumento, cujo recurso foi reconhecido e provido em parte para deferir o benefício da justiça gratuita ao autor Dalcioni Nunes de Abreu (eventos 35, 36, 37 40 e 41). Emenda a inicial no evento 55, momento em que retificou o valor da causa e requereu a desistência do feito em relação à ré Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da desistência do feito em relação ao réu Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A. O Código de Processo Civil, ao tratar da desistência da ação, estabelece que a parte autora possui liberdade para dela dispor, desde que o faça em momento anterior ao oferecimento da contestação, sob pena de, ultrapassado este instante, necessitar do consentimento do réu. Colhe-se do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. O pedido de desistência se deu antes da citação da parte ré, sendo desnecessária sua anuência. Assim, não há solução diversa da extinção do feito diante da manifestação da parte autora externada no evento 55. Da tutela de urgência. O deferimento da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, pressupõe a confluência dos requisitos que se encontram ínsitos no caput do art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando em juízo de cognição sumária a prova vinda com a petição inicial, tem-se que dela podem ser extraídos elementos que demonstram a probabilidade do direito invocado, notadamente diante da alegação de vícios ocultos e da necessidade de prova pericial para a verificação da pretensão autoral. O perigo de dano, por sua vez, consiste na possibilidade de que a alteração da situação fática ou o desgaste natural do bem prejudiquem a eficácia da perícia, comprometendo a finalidade da prova. Registra-se, ainda, inexistir prejuízo à parte ré quanto à referida antecipação da prova pericial, uma vez que esta poderá acompanhar a prova, sendo-lhe facultado apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Assim, o deferimento do pedido de antecipação da prova pericial é medida que se impõe. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a desistência da presente demanda em relação à ré Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A , ao mesmo tempo em que JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, pois o pedido de desistência se deu antes da operação da citação (Apelação nº 5004225-89.2022.8.24.0930, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 28-11-2023). Sem honorários advocatícios, pois não formalizada a relação processual. Preclusa a decisão, proceda-se com a exclusão da ré Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A do polo passivo do feito. b) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada por Dalcioni Nunes de Abreu e Pedro Joaquim da Rosa Filho nesta ação ajuizada contra Pirolla Veiculos Ltda e, em consequência, DEFIRO a produção antecipada de prova pericial. Para tanto, nomeio perito na pessoa do Engenheiro Mecânico. Sr. Clayton Perotoni, com endereço na Rua Ana Etelvina Rodrigues Manganelli,  e-mail: clayton.perotoni@gmail.com. Considerando que o autor Dalcioni Nunes de Abreu é beneficiário da Justiça gratuita, arbitro a remuneração do perito em R$ 2.220,06, com base no item 2.7 da tabela anexa à Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 (alterada pela Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023), diante da complexidade da perícia. Cada autor arcará com 50% do valor arbitrado. A quota do autor Dalcioni Nunes de Abreu será paga via sistema AJG. Intimem-se as partes (o requerido no ofício que o citar acerca da produção antecipada de prova) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da nomeação, para os fins do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a nomeação. Proceda-se ao lançamento da nomeação do perito junto ao AJG – Sistema Assistência Judiciária Gratuita. O autor Pedro Joaquim da Rosa Filho deverá antecipar a sua quota dos honorários periciais, conforme art. 95 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Dispenso a realização da audiência de conciliação nesta fase processual. CITE-SE/INTIME-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como para, querendo, acompanhar a perícia. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5017408-39.2025.8.24.0020/SC AUTOR : ALINE CORREA DE JESUS ADVOGADO(A) : THAUAN MAIA DE MORAES (OAB SC060495) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o EVENTO 1, DEFIRO o parcelamento das custas em 3 vezes por meio de cartão de crédito ou boleto bancário. Ao Cartório para as medidas de praxe. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de extinção. Intime-se e cumpra-se.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000765-64.2024.5.12.0003 RECLAMANTE: GABRIELA DA SILVA DA FONSECA RECLAMADO: KISS ME MOTEL LTDA - ME INTIMAÇÃO Destinatário:   KISS ME MOTEL LTDA - ME Expediente enviado por outro meio Fica V. S.ª intimado(a) para ciência da Impugnação aos Cálculos apresentada pela parte contrária, podendo manifestar-se no prazo de 8 dias. CRICIUMA/SC, 21 de julho de 2025. ELEN CRISTINA PRUDENCIO ROCHA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - KISS ME MOTEL LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/CRICIUMA ATSum 0000704-97.2025.5.12.0027 RECLAMANTE: MARCELO QUADROS RECLAMADO: HAMBURGUERIA XAPERO LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região AVENIDA GETULIO VARGAS, 361, CENTRO, CRICIUMA/SC - CEP: 88801-500 (48) 32164127 - cejusccua@trt12.jus.br "CONCILIAÇÃO: A MELHOR SOLUÇÃO PARA O SEU PROCESSO" INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Destinatário: MARCELO QUADROS Audiência por videoconferência: 20/08/2025 09:33 Link de acesso (plataforma ZOOM):  https://trt12-jus-br.zoom.us/j/88235480580 Fica V. Sa. intimada de que a AUDIÊNCIA INICIAL foi designada para a data e hora acima indicadas. Ficar ciente, ainda, de que o(a) reclamante deverá participar da audiência, de forma telepresencial, sob pena de ARQUIVAMENTO do processo, nos temos da Portaria Conjunta SEAP.GVP;SECOR 139/2022, que regulamenta o CEJUSC-JT/CRICIÚMA, e os arts. 843 e 844 da CLT, caso não justificada eventual ausência (art. 12, §3º da Portaria Conjunta CEJUSC CRICIÚMA nº 01/2019). A audiência será realizada por meio e telepresencial, nos termos do art. 26 da Portaria Conjunta SEAP.GVP;SECOR 139/2022 deste Tribunal. É indispensável o comparecimento telepresencial da advogada ou advogado da parte autora, caso constituído procurador nos autos (§ 1º do art. 26 da Portaria Conjunta SEAP.GVP;SECOR 139/2022). Em caso de dúvida, favor entrar em contato com o Cejusc, pelo e-mail : cejusccua@trt12.jus.br ou pelo whatsapp business (48) 3216-4127, no horário das 12h as 18h, para receber orientações. Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo - ou no verso - referido. CRICIUMA/SC, 21 de julho de 2025. MARIA ALICE MAZZUCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO QUADROS
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003250-23.2023.8.24.0028/SC AUTOR : LUIZ MISSEL ADVOGADO(A) : THAUAN MAIA DE MORAES (OAB SC060495) RÉU : CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO(A) : MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO (OAB DF034007) ADVOGADO(A) : MORGANA CORREA MIRANDA (OAB DF041305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LUIZ MISSEL contra CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ., através da qual a parte autora almeja a declaração de inexistência de relação jurídica que justificasse os descontos referentes à contribuição sindical exigida pela parte requerida, com o respectivo reembolso. Em que pese a parte autora tenha alegado a ausência de contratação da contribuição sindical/associativa em seu benefício previdenciário, observo que não foi incluída no polo passivo a autarquia responsável por fiscalizar a regularidade dos descontos nos benefícios de seus segurados ( Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS). A propósito, referido dever de fiscalização do INSS é extraído da leitura conjunta do art. 6º, da Lei n. 10.820/03 1 com o art. 154, do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência) 2 . Dessa maneira, havendo falha do INSS no exercício da função de gestão dos benefícios previdenciários, eventuais danos decorrentes da ineficiência na fiscalização de descontos consignados não contratados também devem ser suportados pela autarquia. Nesse sentido, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Oportuno citar, ainda, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS . LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL . RECURSO PROVIDO. 1. Antes da implementação de descontos referentes a empréstimos bancários nos benefícios providos pelo Regime Geral de Previdência Social, é necessária autorização expressa dos beneficiários, conferida pela própria autarquia previdenciária, em momento anterior à efetivação do contrato, exercendo o INSS verdadeira função fiscalizadora no controle das contratações dos empréstimos, sendo responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto. 2. Para fins de verificação das circunstâncias em que aprovado e inscrito o consignado discutido no feito principal, a presença da autarquia previdenciária no polo passivo da demanda é imprescindível, até mesmo pela possibilidade de se atribuir alguma responsabilidade proveniente de eventual ilegalidade . 3. Reconhecida a legitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social para figurar no polo passivo da ação, é competente a Justiça Federal para apreciar a lide, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5029696-07.2024.4.04.0000, 11ª Turma , Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 19/02/2025 ). ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. LEGITIMIDADE. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. Há litisconsórcio necessário em demanda em que se cuida de examinar a ocorrência, ou não, de responsabilidade solidária entre os apontados réus (banco provado e INSS) , no que diz respeito aos atos de contratação de empréstimo bancário e aos descontos do benefício previdenciário, todos sem a anuência do segurado, visto que os fatos que dão origem ao alegado direito (causa de pedir) de reparação são os mesmos . Ademais, há que se apurar, conjuntamente, as responsabilidades, seja para excluí-las, seja para reconhecê-las, distribuindo-as na proporção do eventual dano. Assim, uma vez verificada a ocorrência de litisconsórcio necessário, resta prorrogada a competência absoluta do Juízo Federal . 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado (TRF4, AG 5030164-73.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/12/2021). Assim, há evidente litisconsórcio passivo necessário entre as associações/sindicatos e o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Convém pontuar, outrossim, que é fato público e notório a ocorrência de fraudes de contribuições sindicais e associativas consignados junto ao INSS, conforme amplamente divulgado na mídia nacional nos últimos meses. Inclusive, a autarquia federal tem adotado procedimentos administrativos para ressarcimento das vítimas, em evidente ato de reconhecimento de fraude, o que reforça a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo. I. Ante o exposto, diante do litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 10 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial , incluindo no polo passivo o Instituto Nacional de Seguridade Social, sob pena de extinção. II. Realizada a emenda à inicial, com a inclusão da autarquia no polo passivo, corrija-se os cadastros processuais e, em seguida, remetam-se os autos à Justiça Federal , nos termos do art. 109, I, da CF/88. III. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos julgamento.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5013009-27.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PEDRO JOAQUIM DA ROSA FILHO ADVOGADO(A) : SCHAIANA DA SILVA LIMAS (OAB SC061924) ADVOGADO(A) : THAUAN MAIA DE MORAES (OAB SC060495) DESPACHO/DECISÃO I – Peticionou o agravante no evento 46, PET1 requerendo " o parcelamento das custas no boleto bancário (3x) ", em razão da sua condição financeira. II – Defiro o pedido de parcelamento das custas em 3 vezes , nos termos do art. 5º, II, a, da Resolução CM n° 3/2024, in verbis : Art. 5º É permitido o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais nos termos do § 6º do art. 98 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, observadas as seguintes hipóteses e regras: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) II - quando o parcelamento for requerido após o trânsito em julgado do processo judicial ou quando o débito tiver sido incluído em cobrança administrativa: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) b) o parcelamento poderá considerar um ou mais débitos contra o mesmo contribuinte; (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) c) o não pagamento da primeira parcela implica a exclusão do parcelamento ; e (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) d) o não pagamento de quaisquer das parcelas impede novo parcelamento considerando os mesmos débitos. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) [...] III – Cientifique-se o agravante para que, no prazo de 5 dias , efetue o recolhimento da primeira parcela, sob pena de inscrição em dívida ativa. IV – Após recolhida a totalidade das custas, arquive-se. INTIME-SE.
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