Igor Mohr Case
Igor Mohr Case
Número da OAB:
OAB/SC 060516
📋 Resumo Completo
Dr(a). Igor Mohr Case possui 85 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPA, TRT12, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJPA, TRT12, TJSC, TJPR, TRF4
Nome:
IGOR MOHR CASE
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034527-83.2024.8.24.0008/SC RELATOR : Jeferson Isidoro Mafra EXEQUENTE : MARCIA MARLI BRANDEL FELSKI ADVOGADO(A) : CHRISTIAN POTRIKUS (OAB SC061424) ADVOGADO(A) : IGOR MOHR CASE (OAB SC060516) ADVOGADO(A) : MARCELO CASTELLAIN MABA (OAB SC028173) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 07/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006383-11.2025.4.04.7201/SC AUTOR : OSNI DUARTE ADVOGADO(A) : CHRISTIAN POTRIKUS (OAB SC061424) ADVOGADO(A) : MARCELO CASTELLAIN MABA (OAB SC028173) ADVOGADO(A) : IGOR MOHR CASE (OAB SC060516) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido descrito na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c. art. 1º da Lei nº 10.259/01. Condeno a parte autora a ressarcir o valor dos honorários periciais fixados, ficando suspensa a exigibilidade até alteração de suas condições econômicas, em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, registro que havendo interposição tempestiva de recurso(s) voluntário(s), este(s) fica(m) desde já recebido(s) no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou medida cautelar de urgência (Enunciado 61 FONAJEF). Interposto recurso, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para que apresente, querendo, as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se o processo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5019523-71.2023.4.04.7205/SC EXECUTADO : RUN COMUNICACAO LTDA ADVOGADO(A) : IGOR MOHR CASE (OAB SC060516) ADVOGADO(A) : MARCELO CASTELLAIN MABA (OAB SC028173) DESPACHO/DECISÃO CASO CONCRETO . REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. A parte executada requereu liberação imediata dos valores bloqueados, em razão de parcelamento administrativo do débito ( evento 59, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 ). A parte exequente sustentou que devem ser liberados somente os valores bloqueados após o pagamento da primeira prestação do parcelamento ( evento 66, PET1 ). SISBAJUD: BLOQUEIO DE VALORES E POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO, RESSALVADA A EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA ( STJ, Tema 1012 ). A jurisprudência, tanto do TRF da 4ª Região, quanto do STJ, vinha-se consolidando no sentido de que adesão a parcelamento, em momento posterior ao bloqueio de valores, na execução fiscal, não enseja liberação de valores anteriormente bloqueados, via SISBAJUD (TRF4, AG 5044803-04.2018.4.04.0000, 1ª T., Rel. Francisco Donizete Gomes, j. em 30/01/2019; STJ, AgInt no REsp 1560420/RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j. em 19/06/2018). Recentemente, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1696270/MG, reafirmou tal entendimento, ressalvando, porém, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia , diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.012. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015. 1. As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls. 209-210 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ, tendo sido afetados e considerados aptos a representar a controvérsia o REsp 1.756.506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp 1.703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a definição da seguinte questão: "possibilidade de manutenção de penhora da valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)". Por ocasião do acórdão de afetação foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.864.068/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1.701.820/SP, Min. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.488.977/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no REsp 1.614.946/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; AgInt no REsp 1.596.222/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016; REsp 1.229.028/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.249.210/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011. 3. Não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem, bem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como amicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou aplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo em violação ao princípio da separação dos poderes. 4. Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal. Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010. 5. Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015 : O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação : (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição ; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia , diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade . 6. Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA NACIONAL em razão da superveniente perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor. (REsp n. 1.696.270/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022.) (Grifei) MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS. POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS PARA QUITAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO DÉBITO PARCELADO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA POR FIANÇA BANCÁRIA . Ocorrendo, na execução fiscal, parcelamento do débito, devem ser mantidas as garantias já existentes, na execução, anteriores ao parcelamento , ressalvada a liberação destas se houver anuência da parte exequente. Havendo dinheiro bloqueado ou em depósito judicial (penhora de dinheiro), admite-se seu aproveitamento para quitação total ou parcial da dívida parcelada (devendo a parte credora observar os critérios legais de imputação de pagamento), bem como a substituição da garantia por fiança bancária , nos termos da LEF, art. 7, II c/c art. 9º, II e §§3º e 5º, para que se viabilize eventual liberação do dinheiro à parte executada. CASO CONCRETO . LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS APÓS A ADESÃO AO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. Os bloqueios de valores foram realizados no período de 10/06/2025 a 27/06/2025 (evento 61). A adesão ao parcelamento administrativo do débito ocorreu em 23/06/2025, às 16:25 ( evento 59, COMP2 ). Há valores que foram bloqueados tanto antes quanto após a adesão ao parcelamento administrativo do débito. Nos termos da fundamentação, devem ser liberados somente os valores bloqueados após a adesão ao parcelamento administrativo do débito; quanto aos valores bloqueados anteriormente, poderá a parte executada requerer aproveitamento para quitação total ou parcial da dívida parcelada, bem como a substituição da garantia por fiança bancária. DELIBERAÇÃO . Diante do exposto: a) desbloqueiem-se os valores constritos após a adesão ao parcelamento administrativo do débito; b) transfiram-se os valores bloqueados antes da adesão ao parcelamento administrativo do débito para conta à disposição deste Juízo; c) cumpridas as determinações e não havendo requerimento pendente de apreciação, o processo será suspenso em razão do parcelamento administrativo do débito. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5019627-61.2025.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50058547720254047205/SC) RELATOR : BERNARDO AUGUSTO ERN AUTOR : JUCELIA REGINA PEREIRA CAMPOS ADVOGADO(A) : IGOR MOHR CASE (OAB SC060516) ADVOGADO(A) : MARCELO CASTELLAIN MABA (OAB SC028173) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 07/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017617-44.2025.8.24.0008/SC RELATOR : Clayton Cesar Wandscheer AUTOR : ANDERSON RABELO DA SILVA ADVOGADO(A) : IGOR MOHR CASE (OAB SC060516) ADVOGADO(A) : MARCELO CASTELLAIN MABA (OAB SC028173) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 07/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000638-71.2020.5.12.0002 RECLAMANTE: JHONATHAN HENRIQUE DA SILVA SOUZA RECLAMADO: LIMA BAR E PASTELARIA - EIRELI E OUTROS (1) 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU SC Rua XV de Novembro, 1305 - 9º andar 1vara_bnu@trt12.jus.br - 48 3216 4471 INTIMAÇÃO Destinatário: JHONATHAN HENRIQUE DA SILVA SOUZA Fica V. Sa. intimado para: De ordem, ter ciência da consulta realizada através dos convênios, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Registro ainda que, requerimentos genéricos (inclusive de utilização de convênios) ou cuja eficácia para o deslinde do feito não seja explicitamente fundamentada serão indeferidos de plano. Fica ciente, ainda, que eventuais diligências ineficazes sem efetivação de penhora não interrompem a fluência do prazo da prescrição intercorrente. No silêncio, independentemente de certificação de prazo, haverá o sobrestamento do processo, com início do prazo da prescrição intercorrente (CLT, arts. 11-A), salvo se o(a) exequente requerer o que entender de direito. Em 07 de julho de 2025. A assinatura eletrônica deverá ser confirmada pela autenticação de documentos na página http://pje.trt12.jus.br/documentos, digitando-se o código numérico abaixo impresso. BLUMENAU/SC, 07 de julho de 2025. SORAIA MORITZ MULLER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JHONATHAN HENRIQUE DA SILVA SOUZA
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