Roberta Campos Gentile
Roberta Campos Gentile
Número da OAB:
OAB/SC 060517
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberta Campos Gentile possui 87 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TRT12, TJSC, TJSP
Nome:
ROBERTA CAMPOS GENTILE
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (11)
Guarda de Família (10)
APELAçãO CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001254-57.2025.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.S. - - M.C.S.M. - T.M.M. - Vistos. A presente Ação de Alimentos, Guarda e Visitas foi ajuizada por Emanuellly Soares da Silva, representando sua filha menor, Maria Clara Soares de Moura, contra Thiago Martins de Moura. A petição inicial, datada de 2 de abril de 2025 , busca a fixação de pensão alimentícia, o estabelecimento da guarda unilateral em favor da genitora e a regulamentação de visitas de forma livre. Em decisão liminar proferida às fls. 13/14, foram arbitrados alimentos provisórios correspondentes a 25% dos rendimentos líquidos do réu, em caso de vínculo empregatício, ou 25% do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego ou trabalho autônomo. O réu, Thiago Martins de Moura, habilitou-se nos autos à fl. 27. Posteriormente, a autora, por meio de nova representação legal, apresentou manifestação às fls. 32/59, alterando substancialmente o pedido relacionado à convivência paterno-filial. Passou a requerer a suspensão total do contato entre pai e filha ou, de forma subsidiária, que as visitas fossem supervisionadas. A fundamentação para tal pleito reside em graves alegações de violência doméstica, incluindo agressões físicas e psicológicas e ameaças de morte, corroboradas por Boletim de Ocorrência (fls. 61) e fotografias anexadas aos autos (fls. 35-38, 62-68). A autora alega ainda que o réu, com o intuito de se eximir de suas responsabilidades, pediu demissão de seu emprego após ser notificado da decisão de alimentos (fls. 48) e ingressou com uma ação paralela de mesmo objeto (processo nº 1001742-12.2025.8.26.0505) , o que caracterizaria litigância de má-fé. Em sua defesa (fls. 188/194), o réu impugnou o pedido de suspensão de visitas, destacando que a própria autora havia solicitado visitas livres na petição inicial e que não existem fatos novos que justifiquem a medida, tratando-se de uma forma de retaliação. O Ministério Público, em seus pareceres (fls. 184/187 e 207), manifestou-se favorável ao deferimento parcial da tutela de urgência, recomendando que as visitas ocorram de forma assistida, aos sábados ou domingos, com a intermediação de uma pessoa de confiança da genitora, em virtude da gravidade das acusações. Passo a decidir. A controvérsia principal, em caráter de urgência, cinge-se à proteção e ao bem-estar da menor Maria Clara. As alegações de violência doméstica apresentadas pela genitora são extremamente sérias e encontram respaldo em prova documental, como o Boletim de Ocorrência de 07 de março de 2025 (fls. 61) , no qual se relata agressão física e ameaça de morte. Ademais, em comunicação por áudio juntada aos autos, o réu não nega as agressões, o que, somado ao seu comportamento processual, como o ajuizamento de uma segunda ação idêntica, gera incertezas sobre a segurança da criança em um convívio desassistido. A legislação recente (Lei nº 14.713/2023), que alterou o Código Civil, veda a aplicação da guarda compartilhada quando há risco de violência doméstica. O princípio do melhor interesse da criança deve prevalecer, justificando a adoção de medidas cautelares. Diante do exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para: Conceder a guarda unilateral provisória da menor Maria Clara Soares de Moura à sua genitora, Emanuelly Soares da Silva. Determinar que o direito de convivência paterno seja exercido, provisoriamente, de forma assistida, aos sábados, das 14h às 18h. A supervisão deverá ser feita por uma pessoa de confiança indicada pela genitora, a fim de se evitar o contato direto entre as partes, resguardando a integridade de todos os envolvidos. Questões relativas ao descumprimento dos alimentos provisórios deverão ser discutidas em incidente de cumprimento de sentença, para não haver tumulto processual, conforme orientação do Ministério Público (fls. 184/187). Determino, ainda, a realização de estudo social para avaliar a dinâmica familiar e as alegações de violência, com prazo de 60 dias para a apresentação do laudo. Intime-se o réu para apresentar contestação no prazo legal. Após, à réplica e, em seguida, novo parecer do Ministério Público. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: EDSON DE JESUS DOS SANTOS (OAB 144672/SP), ROBERTA CAMPOS GENTILE (OAB 60517/SC), EDSON DE JESUS DOS SANTOS (OAB 144672/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001254-57.2025.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.S. - - M.C.S.M. - T.M.M. - Vistos. A presente Ação de Alimentos, Guarda e Visitas foi ajuizada por Emanuellly Soares da Silva, representando sua filha menor, Maria Clara Soares de Moura, contra Thiago Martins de Moura. A petição inicial, datada de 2 de abril de 2025 , busca a fixação de pensão alimentícia, o estabelecimento da guarda unilateral em favor da genitora e a regulamentação de visitas de forma livre. Em decisão liminar proferida às fls. 13/14, foram arbitrados alimentos provisórios correspondentes a 25% dos rendimentos líquidos do réu, em caso de vínculo empregatício, ou 25% do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego ou trabalho autônomo. O réu, Thiago Martins de Moura, habilitou-se nos autos à fl. 27. Posteriormente, a autora, por meio de nova representação legal, apresentou manifestação às fls. 32/59, alterando substancialmente o pedido relacionado à convivência paterno-filial. Passou a requerer a suspensão total do contato entre pai e filha ou, de forma subsidiária, que as visitas fossem supervisionadas. A fundamentação para tal pleito reside em graves alegações de violência doméstica, incluindo agressões físicas e psicológicas e ameaças de morte, corroboradas por Boletim de Ocorrência (fls. 61) e fotografias anexadas aos autos (fls. 35-38, 62-68). A autora alega ainda que o réu, com o intuito de se eximir de suas responsabilidades, pediu demissão de seu emprego após ser notificado da decisão de alimentos (fls. 48) e ingressou com uma ação paralela de mesmo objeto (processo nº 1001742-12.2025.8.26.0505) , o que caracterizaria litigância de má-fé. Em sua defesa (fls. 188/194), o réu impugnou o pedido de suspensão de visitas, destacando que a própria autora havia solicitado visitas livres na petição inicial e que não existem fatos novos que justifiquem a medida, tratando-se de uma forma de retaliação. O Ministério Público, em seus pareceres (fls. 184/187 e 207), manifestou-se favorável ao deferimento parcial da tutela de urgência, recomendando que as visitas ocorram de forma assistida, aos sábados ou domingos, com a intermediação de uma pessoa de confiança da genitora, em virtude da gravidade das acusações. Passo a decidir. A controvérsia principal, em caráter de urgência, cinge-se à proteção e ao bem-estar da menor Maria Clara. As alegações de violência doméstica apresentadas pela genitora são extremamente sérias e encontram respaldo em prova documental, como o Boletim de Ocorrência de 07 de março de 2025 (fls. 61) , no qual se relata agressão física e ameaça de morte. Ademais, em comunicação por áudio juntada aos autos, o réu não nega as agressões, o que, somado ao seu comportamento processual, como o ajuizamento de uma segunda ação idêntica, gera incertezas sobre a segurança da criança em um convívio desassistido. A legislação recente (Lei nº 14.713/2023), que alterou o Código Civil, veda a aplicação da guarda compartilhada quando há risco de violência doméstica. O princípio do melhor interesse da criança deve prevalecer, justificando a adoção de medidas cautelares. Diante do exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para: Conceder a guarda unilateral provisória da menor Maria Clara Soares de Moura à sua genitora, Emanuelly Soares da Silva. Determinar que o direito de convivência paterno seja exercido, provisoriamente, de forma assistida, aos sábados, das 14h às 18h. A supervisão deverá ser feita por uma pessoa de confiança indicada pela genitora, a fim de se evitar o contato direto entre as partes, resguardando a integridade de todos os envolvidos. Questões relativas ao descumprimento dos alimentos provisórios deverão ser discutidas em incidente de cumprimento de sentença, para não haver tumulto processual, conforme orientação do Ministério Público (fls. 184/187). Determino, ainda, a realização de estudo social para avaliar a dinâmica familiar e as alegações de violência, com prazo de 60 dias para a apresentação do laudo. Intime-se o réu para apresentar contestação no prazo legal. Após, à réplica e, em seguida, novo parecer do Ministério Público. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: EDSON DE JESUS DOS SANTOS (OAB 144672/SP), ROBERTA CAMPOS GENTILE (OAB 60517/SC), EDSON DE JESUS DOS SANTOS (OAB 144672/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 08 de agosto de 2025, sexta-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5029561-67.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 308)RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 08 de agosto de 2025, sexta-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5029561-67.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 308)RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5000372-53.2024.8.24.0073/SC APELANTE : OSNILDA TODT (RÉU) ADVOGADO(A) : BEATRIZ FERNANDES BELILLA (OAB SC042335) ADVOGADO(A) : ROBERTA CAMPOS GENTILE (OAB SC060517) APELADO : MAPA IMOBILIARIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO DE SOUZA LIMA (OAB SC050261) ADVOGADO(A) : ANDRESSA TAUANI KRIECK (OAB SC051002) DESPACHO/DECISÃO Osnilda Todt interpôs recurso de apelação contra sentença de procedência proferida na ação de consignação em pagamento ajuizada por Mapa Imobiliária Ltda. Sustentou, em síntese, falta de condições para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, que é mantido apenas por meio de benefício previdenciário (pensão por morte). Acrescentou que não presta declaração de imposto de renda à Receita Federal, tampouco possui veículo registrado em seu nome e que o imóvel objeto da presente demanda nem sequer é de sua titularidade, mas de propriedade de sua falecida filha e alvo de ação de inventário. Requereu, nesses termos, o conhecimento e o provimento do recurso para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça (evento 31). O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (evento 38) e, na sequência, os autos ascenderam a esta Corte. É o relato do necessário. O recurso reúne os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, comportando conhecimento. E a hipótese é, inclusive, de julgamento monocrático, na forma do art. 932, inc. VIII, do CPC, c/c o art. 132, X, do RITJSC. A ação de consignação em pagamento restou aforada contra o espólio de Fernanda Tose, representado pela inventariante, e deu-se motivada no fato de que a autora não sabia a quem deveria transmitir os créditos que favorecem a de cujos. Manuseando os autos do inventário aberto em decorrência do óbito de Fernanda, tem-se que lá restou deferida ao espólio o benefício da justiça gratuita. É isso que consta da decisão de evento 9 dos respectivos autos, autuados sob n. 5000365-67.2023.8.24.0050. Logo, sem despezar que a inventariante, ora apelante, comprovou que recebe pensão por morte em valor bruto inferior a dois mil reais e que demonstrou não possuir bens que impliquem reconhecer condição financeira diversa, fato é que o benefício conferido ao espólio nos autos do inventário deve estender-se a esta ação, ao menos até enquanto não demonstrado que detenha ele força financeira razoável para satisfazer as despesas dos ônus da sucumbência. Posto isso, conheço do recurso e dou-lhe provimento para estender ao espólio recorrente a justiça gratuita deferida nos autos do inventário de bens 5000365-67.2023.8.24.0050. Publique-se e intimem-se. Preclusa, observando que o preparo resta dispensado diante da justiça gratuita, à origem.
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