Joao Pedro Ferreira Primo Barp
Joao Pedro Ferreira Primo Barp
Número da OAB:
OAB/SC 060621
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Pedro Ferreira Primo Barp possui 106 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJSC, TJMS, TRT12, TJRS, TRF4
Nome:
JOAO PEDRO FERREIRA PRIMO BARP
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (47)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EMBARGOS à EXECUçãO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5026362-37.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALEXANDRE DIAS ADVOGADO(A) : PATRICIA CECHINEL DE ARAUJO (OAB SC034704) AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO VIENA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO FERREIRA PRIMO BARP (OAB SC060621) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE DIAS contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 50292810720238240020, movida por CONDOMINIO EDIFICIO VIENA, nos seguintes termos ( 53.1 ): O executado Alexandre Dias apresentou impugnação ao bloqueio de valores em suas contas bancárias, sob o argumento de que a constrição incidiu sobre verba remuneratória consistente em valores oriundos de seguro-desemprego (evento 36). O exequente exerceu o contraditório no evento 51, ocasião em que alegou que o devedor não comprovou a impenhorabilidade arguida, pois o extrato apresentado com a impugnação demonstra que ele recebeu sua remuneração em conta do Banco do Brasil, ao passo que o bloqueio ocorreu em conta de outra instituição bancária. Além disso, afirmou que o comprovante de rendimentos data de junho de 2024, período posterior ao da constrição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Verifico que o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade sobre o montante bloqueado. Isso porque, conforme pontuado pelo exequente, a constrição dos valores se deu nas contas do Banco C6, enquanto o executado recebe seu salário pelo Banco do Brasil, conforme o contracheque por ele apresentado juntamente com a impugnação. Além disso, o bloqueio ocorreu no dia 7 de maio de 2024, e o comprovante de rendimentos do devedor data de junho de 2024. Não há prova, portanto, de que o valor constrito se trata de verba salarial. Assim, à míngua de provas da impenhorabilidade arguida, a rejeição da impugnação impera. Ante o exposto, REJEITO a tese de impenhorabilidade suscitada pelo executado, CONVERTO a indisponibilidade em penhora e esta em pagamento. Intimem-se. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, intimando-a para apresentar cálculo atualizado da dívida, instruído com planilha atualizada do cálculo. Intime-se. Cumpra-se. A parte agravante defende a necessidade de concessão de tutela antecipada recursal, sob o argumento de que as verbas penhoradas possuem natureza alimentar, sendo necessário o imediato desbloqueio dos valores para assegurar o sustento básico de sua família. É o relatório. Inicialmente, destaco a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, pois a insurgência é contra decisão interlocutória que versa sobre a penhora de valores determinada em procedimento executivo (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), bem como o reclamo mostra-se tempestivo e, tendo sido deferido o parcelamento do preparo, a primeira parcela foi quitada, conforme se verifica do evento 40. Em análise ao pedido de concessão de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, observa-se, conforme redação do art. 995, parágrafo único, do CPC, a necessidade de estarem presentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e, de modo concomitante, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Nada obstante, em estudo preliminar e não exauriente da questão, não se observa o preenchimento dos referidos pressupostos processuais necessários à concessão da tutela recursal pretendida. Isso, porque competia ao agravante demonstrar, de forma inequívoca, que os valores depositados na conta mantida no Banco C6 efetivamente se originavam do recebimento de seu salário, o qual, conforme alegado, é creditado na conta de sua titularidade no Banco do Brasil. Cumpre destacar que o bloqueio foi realizado em estrita observância às ordens judiciais de constrição de valores constantes nos autos, consoante os documentos juntados no evento 22.1 , no montante de R$ 65,18, e no evento 22.5 , no valor de R$ 2.051,28, datados, respectivamente, de 22/04/2024 e 03/05/2025. Por sua vez, o comprovante de crédito apresentado no evento 36.2 , além de não indicar a origem da transferência, está datado de 05/07/2025, referindo-se, portanto, a quantias distintas daquelas efetivamente bloqueadas. Não há que se falar, ainda, na dificuldade na comprovação de que os valores constritos decorreriam do recebimento de salários do agravante e, por conseguinte, possuiriam natureza alimentar. Para tanto, bastaria que o recorrente juntasse extratos da conta corrente mantida no Banco do Brasil, a fim de demonstrar que referida conta é destinada exclusivamente ao recebimento de seus proventos. Veja-se que esta Corte tem se pronunciado no mesmo sentido, qual seja, de que cabe à parte que alega a impenhorabiliadade dos valores constritos, provar que estes advinham do recebimento de salários e teriam natureza alimentar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ADMISSIBILIDADE. DOCUMENTOS NOVOS QUE NÃO PODEM SER CONHECIDOS NESSA INSTÂNCIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO. DEFENDEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES, PORQUANTO CORRESPONDEM AO SEU SALÁRIO. TESE RECHAÇADA. INEXISTINDO ELEMENTOS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUE PERMITAM AFERIR A ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS OU MESMO A EFETIVA CONSTRIÇÃO, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO. "O ônus da prova da impenhorabilidade é da parte executada. No caso, esta não apresentou provas de que os valores penhorados em sua conta bancária são oriundos de salário, uma vez que não foram apresentados os respectivos extratos bancários" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012537-26.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025925-93.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantia bloqueada via Sisbajud é impenhorável ao argumento de que é proveniente de salário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova da impenhorabilidade é da parte executada. No caso, esta não apresentou provas de que os valores penhorados em sua conta bancária são oriundos de salário, uma vez que não foram apresentados os respectivos extratos bancários. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 833, IV. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012537-26.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025). Assim sendo, por serem requisitos cumulativos, a ausência de probabilidade de provimento do recurso enseja o indeferimento da pretendida tutela e afasta a necessidade de análise do perigo na demora. Dessarte, por ora, mantenho incólume a decisão guerreada até a análise definitiva a ser proferida pelo Colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal postulada. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do CPC. Comunique-se ao juízo a quo . Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015254-35.2025.8.21.0019/RS AUTOR : K. F. LORENZETTI MOREIRA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO FERREIRA PRIMO BARP (OAB SC060621) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a parte ré devidamente citada/intimada, não compareceu à audiência de conciliação, conforme se denota do termo de audiência retro (Evento 11, ATA1), e sequer justificou sua ausência, CONSIGNO a sua revelia, na forma do art. 344 do CPC. Remetam-se os autos ao juiz(a) leigo(a), Dr(a). DAIANA MARIA CORRÊA , para a elaboração da proposta de sentença, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003655-25.2019.8.24.0020/SC EXECUTADO : ALESSANDRA FLORENCO ISMAEL ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO FERREIRA PRIMO BARP (OAB SC060621) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerida para que informe nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários (banco/agência/conta), para fins de expedição de alvará judicial ou procuração com poderes para receber e dar quitação em nome da pessoa jurídica, cujos dados foram informados no evento 435.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027289-11.2023.8.24.0020/SC EXEQUENTE : RETIFICA DE MOTORES AGRODIESEL LTDA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO FERREIRA PRIMO BARP (OAB SC060621) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do evento 127.3, suspender a presente até que sobrevenha informação de cumprimento do acordo efetuado no processo n. 0399600-83.2009.5.12.0053.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010898-44.2024.8.24.0020/SC EXEQUENTE : DUDU COMERCIO DE COLCHOES E PLASTICOS EIRELI ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO FERREIRA PRIMO BARP (OAB SC060621) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o procurador da parte autora para dar prosseguimento ao processo, no prazo de quinze dias, ciente de que a inércia poderá acarretar a suspensão do processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5030237-86.2024.8.24.0020/SC EMBARGADO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL COPENHAGUE ADVOGADO(A) : HENRIQUE NICOLADELLI DE OLIVEIRA (OAB SC033528) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO FERREIRA PRIMO BARP (OAB SC060621) DESPACHO/DECISÃO Diante disso, determino que a parte dispositiva da sentença seja lida da seguinte forma: Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Condeno a parte ativa (Embargante) ao pagamento de eventuais despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Condeno, ainda, a Embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Procurador da parte contrária, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e dou-lhes provimento, nos moldes da fundamentação acima, reabrindo o prazo para interposição de recurso regulamentar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002029-06.2025.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - K. F. Lorenzetti Moreira (Líder Serviços Previdenciários) - Posto isso, por incompetência deste Juízo, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). O preparo compreende: a) 1,5% do valor atualizado dado à causa ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; b) 4% da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado conferido à causa; ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; e c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça, taxas dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SCPC, PREVJUD, entre outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Observo que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Publique-se. Intime-se. - ADV: JOÃO PEDRO FERREIRA PRIMO BARP (OAB 60621/SC)
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