Leonardo Jose Possidonio

Leonardo Jose Possidonio

Número da OAB: OAB/SC 060677

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Jose Possidonio possui 99 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TRT9 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 99
Tribunais: TJSC, TRT12, TRT9, TJPR, TRT1, TRT15, TRF4, TJMT
Nome: LEONARDO JOSE POSSIDONIO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 21 de agosto de 2025, quinta-feira, às 16h00min, serão julgados os seguintes processos: Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5042645-38.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 107)RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025. Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0003409-75.2010.8.24.0135/SC (originário: processo nº 00034097520108240135/SC) RELATOR : YHON TOSTES APELANTE : DENIS MIRANDA PINHEIRO CABRAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA ELISA MAMFRIM FARIAS (OAB SC019343) APELANTE : FLAVIANE CANDIDA GOMES FRANCA CABRAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA ELISA MAMFRIM FARIAS (OAB SC019343) APELADO : EMPREENDIMENTOS NARCISO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO JOSE POSSIDONIO (OAB SC060677) ADVOGADO(A) : JAIME MATHIOLA JUNIOR (OAB SC035588) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 22 - 24/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 21 - 24/07/2025 - Não conhecido o recurso
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5057143-42.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 22/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5057143-42.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : R.F. INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO JOSE POSSIDONIO (OAB SC060677) AGRAVADO : ALCEMIR DE BARBA ADVOGADO(A) : DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA (OAB SC019950) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por R.F. INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, contra decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes que nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos" n. 50014168120258240135, ajuizada por ALCEMIR DE BARBA , deferiu em parte a tutela antecipada, nos seguintes termos (evento 28, e1): (...) 2 - De acordo com o art. 300, ‘caput’, do CPC, “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”, e poderá ser concedida liminarmente ou após justificação (§ 2º). Doutrina: “ A tutela de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (essa também conhecida como tutela antecipada de urgência). [...] Ambas as modalidades de tutela de urgência, têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante na demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satistifativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar). O 'periculum in mora', porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como 'fumus boni iuris'), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual ‘a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’ ". CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro, 3ª ed., 2017, pp.160-1. 2.1 – Por ora, o laudo técnico estabelece o nexo causal entre a construção do imóvel vizinho e os danos observados na residência de Alcemir, indicando, ao menos sumariamente, que a sobrecarga imposta pelo novo edifício gerou recalques diferenciais responsáveis pelas fissuras e rachaduras estruturais. Vejamos: “ Durante a vistoria realizada no imóvel do Sr. Alcemir de Barba , constatou-se a construção recente de uma estrutura de alvenaria na lateral esquerda do imóvel, adjacente à estrutura existente do muro/parede cega. A construção vizinha distribuiu uma carga no solo, ocasionando uma sobrecarga na estrutura do imóvel do Sr. Alcemir de Barba . [...] As fissuras, inclinadas a 45º conforme apresentado nas figuras 25 e 46, são decorrentes de recalques diferenciais causados pela sobrecarga da estrutura. [...] As anomalias verificadas na edificação tratam-se de trincas/fissuras e afundamento de pisos, as características das anomalias indicam que estas têm origem no recalque, os quais ocorrem devido à sobrecarga no solo [...]”. Laudo ev. 1.5 . Para além disso, a análise técnica também alerta para risco iminente de colapso do imóvel de Alcemir, classificando a situação do imóvel como crítica , com aberturas de fissuras que chegam a 45 mm e apontando risco de “ruína total”, ou seja, de desabamento da estrutura. Vejamos: “ A atual situação do imóvel do solicitante é crítica, com risco de ruína total. [...] As aberturas das fissuras, conforme observado durante a visita, variam de 2 mm a 45 mm, sendo consideradas severas e perigosas, gerando danos estruturais ”.  Laudo ev. 1.5 . Diante disso, a ‘expert’ recomendou expressamente a desocupação do imóvel (o que depende de ato voluntário do requerente Alcemir), escoramento imediato dos pontos críticos, elaboração de projeto técnico e reparo das alvenarias conforme normas de engenharia. Vejamos: “ Desocupação da residência e o escoramento dos pontos mais críticos, conforme figura 53. [...] Elaboração de projeto para reforma e reparo estrutural, de forma a atender as normas técnicas vigentes e as boas práticas da engenharia. [...] Reparo das alvenarias expostas e executado em acordo com as recomendações, critérios e parâmetros de durabilidade e desempenho ”. Laudo ev. 1.5 . Diante disso, está evidenciada (ao menos neste momento preliminar e de forma precária) a probabilidade do direito, uma vez que o laudo técnico foi subscrito por profissional engenheira civil e atestou evidências de conexão entre a obra da RF e os danos ao imóvel de Alcemir. Aliás, a tutela provisória é concedida com base em juízo de probabilidade, o que significa que não se exige certeza sobre o direito alegado, mas apenas indícios. Trata-se de uma consequência da cognição sumária, pautada na plausibilidade e não em prova definitiva do direito. Doutrina: " A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos ". DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula S. DE OLIVEIRA, Rafael A. Curso de Direito Processual Civil. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016. pp. 608-9. Outrossim, o mesmo documento técnico apontou risco de ruína do imóvel de Alcemir, inclusive com a necessidade de desocupação dos moradores ante a ausência de segurança da edificação, o que é suficiente para se converter no necessário ‘fummus boni iuris’ dito no art. 300. Com efeito, a tutela também se justifica quando a espera pode permitir que o dano ocorra, se repita, persista ou se torne irreversível. As expressões “perigo de dano” e “risco ao resultado útil do processo” indicam a urgência, ou seja, o risco de que a demora inviabilize o direito. Doutrina: " A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito ". MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383. Todavia, a medida de urgência se limitará aos reparos necessários à garantia da segurança da edificação contra ruína, a fim de que o requerente possa retornar ao lar com segurança, não abrangendo a pretensão de obras meramente estéticas, como pretendido. Por fim, abre-se parênteses para registar ser desinfluente, neste momento preliminar, que o risco de dano tenha sido embasado em perícia unilateral, até porque, na forma do art. 302 do CPC, eventual prejuízo causado pela parte autora poderá ser liquidado nos próprios autos. ‘Ipsis litteris’: CPC. Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. 2.2 - Por inteligência do art. 297, ‘caput’, c/c art. 301, ‘in fine’ e art. 497, ‘caput’, do CPC, “ as astreintes são meio coercitivo de compelir o réu a cumprir decisão judicial ” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057189-36.2022.8.24.0000, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 29-11-2022). O arbitramento de multa diária se faz necessário, pois é inegável que agregará força coercitiva à decisão do Juízo, mormente diante de caso urgente como este, em que somente com os reparos é que será debelada a probabilidade de colapso da estrutura do imóvel da parte requerente. Inclusive, " a multa fixada somente poderá ser cobrada se o insurgente deixar de cumprir a determinação judicial, ficando à mercê, portanto, de sua própria negligência " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029688-73.2023.8.24.0000, rel. Carlos Roberto da Silva, j. 17-08-2023). 3 - Portanto: a) Concedo em parte a tutela de urgência para determinar que, no prazo de 30 dias e sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, a requerida RF Incorporadora e Construtora realize reparos urgentes no imóvel sito à Rua Amandio Gazaniga, n. 383, Porto das Balsas, respeitando os parâmetros da perícia unilateral ev. 1.5 e garantindo (i) a segurança da edificação contra ruína e infiltrações, bem como (ii) o restabelecimento das condições mínimas à habitação da casa. (...) Inconformada, a parte agravante sustentou que "a conclusão do laudo SUGERE que as rachaduras encontradas são decorrentes de uma carga no solo produzida pela edificação vizinha em construção, no entanto, não apresenta qualquer fundamentação técnica para corroborar referida tese, além de não realizar no dito laudo o estudo do solo a fim de comprovar que houve de fato a dita sobrecarga, tratando-se, portanto, de um mero “chute”. (...) Por fim, o próprio laudo descreve que a edificação não possui planta, alvará ou até mesmo habite-se, se tratando, portanto, de uma obra irregular e que não poderia legalmente ser habitada, ou seja, sua construção ocorreu de qualquer jeito e sem a aprovação ou fiscalização do órgão municipal, e é por este motivo que se contra colapsada." Ressaltou que o "laudo apresentado pela Agravante, diferente daquele carreado à exordial, faz um levantamento histórico da edificação, onde é possível notar, COM CLAREZA, que o imóvel do Agravado já contava com rachaduras e infiltrações muito antes da obra vizinha iniciar (...) Nada obstante, à fl. 07 do referido laudo, a engenheira demonstra registros fotográficos das patologias colhidos em agosto de 2024, os quais a própria inquilina do imóvel indica se t ratarem de rachaduras antigas, nota-se o relato da profissional". Acrescentou que a "liminar foi concedida expressamente apenas com INDÍCIOS de probabilidade de direito, ou seja, o juízo de origem determinou que a Agravante realize diversos reparos no imóvel apenas com base em fracos indícios, sem ter conclusão entre o nexo causal e as patologias apontadas, e mais, em 30 DIAS!!! Ora, primeiramente cumpre esclarecer que o prazo outorgado pelo juízo, qual seja de 30 dias, é muito pequeno para realização dos reparos, tendo em vista serem de natureza est rutural, ademais, através do presente recuso e documentação anexa fica evidenciado que as rachaduras e infiltrações do imóvel são anteriores ao início da obra vizinha, ou seja, aquela edificada pelo Agravante." Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. Recebo os autos conclusos. É o relatório. Ab initio , registre-se que o agravo de instrumento é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade estatuídos nos arts. 1.016 e  1.017 do Código de Processo Civil, razão por que conheço do reclamo. Ademais disso, preconiza o art. 1.019 da Lei n. 13.105/15, in verbis : Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; À vista disso, afastadas as hipóteses de não conhecimento ou de desprovimento do recurso, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015, poderá ser atribuído efeito suspensivo pelo relator ou deferida, total ou parcialmente, a antecipação da tutela recursal, sendo necessário, para tanto, o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Lei Adjetiva Civil. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (grifei). Acerca do tema, extrai-se da doutrina que “ a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica  que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória ” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Tocante ao requisito do perigo de dano, esclarecem os mencionados doutrinadores: “ A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (ibidem, pp. 312/313). Donde é possível concluir pela indispensabilidade da demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora, para o deferimento imediato da tutela perseguida. No caso concreto, o Juízo de origem deferiu em parte a tutela de urgência para determinar que, no prazo de 30 dias e sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, a requerida RF Incorporadora e Construtora realize reparos urgentes no imóvel sito à Rua Amandio Gazaniga, n. 383, Porto das Balsas, respeitando os parâmetros da perícia unilateral ev. 1.5 e garantindo (i) a segurança da edificação contra ruína e infiltrações, bem como (ii) o restabelecimento das condições mínimas à habitação da casa. A controvérsia gira em torno da responsabilidade da agravante pela reparação de vícios estruturais e infiltrações que, segundo a parte autora, ora agravada, comprometem não apenas o uso adequado do imóvel, mas, também, a segurança dos moradores, sendo urgente a reparação dos danos estruturais graves oriundos supostamente da construção do empreendimento vizinho. A tutela de urgência foi parcialmente concedida com base em laudo técnico particular apresentado com a petição inicial, o qual apontou a existência de nexo causal entre a construção do imóvel vizinho e os danos estruturais identificados na residência de Alcemir. O referido documento indicou que a sobrecarga gerada pela nova edificação teria provocado recalques diferenciais no solo, resultando em fissuras e rachaduras relevantes na estrutura do imóvel afetado. Ocorre que a agravante, inconformada, formulou pedido de reconsideração, com pedido de revogação tutela de urgência e, alternativamente, elastecimento do prazo fixado (Evento 60, PED, e1), juntando inúmeros documentos , os quais também foram trazidos na presente insurgência, todavia, não houve manifestação na origem acerca do pedido e documentos. Sob essa perspectiva, vê-se que não houve manifestação judicial na instância de origem acerca do pedido de revogação, tampouco análise dos documentos carreados aos autos de origem, inclusive laudo pericial. Diante deste contexto, necessária a manifestação do Juízo singular, pena de supressão de instância, sendo cediço que, em sede de agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão agravada, o que impossibilita a apreciação dos documentos que acompanham o presente recurso. Ante o exposto, determina-se a conversão do julgamento em diligência, com o objetivo de que seja proferido novo pronunciamento judicial acerca do pedido de revogação , considerados os documentos juntados no referido petitório (Evento 60, PED , e1), como entender de direito , com urgência. Após proferida nova decisão, defere-se o prazo de 05 (cinco) dias à agravante, para que se manifeste nestes autos, acerca do interesse no prosseguimento do recurso . Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001416-81.2025.8.24.0135/SC AUTOR : ALCEMIR DE BARBA ADVOGADO(A) : DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA (OAB SC019950) RÉU : R.F. INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO JOSE POSSIDONIO (OAB SC060677) DESPACHO/DECISÃO 1 ? Ao menos por ora, suspendo os efeitos da decisão liminar ev. 28.1. Mantenho a audiência de conciliação designada para 07-08-2025 às 16:00h. 2 ? Os requerentes têm 05 dias para se manifestar quanto à petição ev. 60.1. 3 ? Após, conclusos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001416-81.2025.8.24.0135/SC AUTOR : ALCEMIR DE BARBA ADVOGADO(A) : DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA (OAB SC019950) RÉU : R.F. INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO JOSE POSSIDONIO (OAB SC060677) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos.
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