Lucas Madruga Vargas

Lucas Madruga Vargas

Número da OAB: OAB/SC 060678

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Madruga Vargas possui 34 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJRS, TJSC, TJSP, TJPR, STJ
Nome: LUCAS MADRUGA VARGAS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3) APELAçãO CRIMINAL (2) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2) PETIçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0000331-38.2024.8.16.0157   Recurso:   0000331-38.2024.8.16.0157 Pet Classe Processual:   Petição Criminal Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s):   JESSICA APARECIDA DE LIMA Requerido(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Jessica Aparecida de Lima interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Apontando a repercussão geral da questão constitucional, alegou ofensa ao artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, arguindo a nulidade das provas obtidas com o indevido acesso aos dados do celular do corréu. (mov. 1.1) II - O presente recurso já foi objeto de exame de admissibilidade na 1ª Vice-presidência, o qual foi admitido (mov. 17.1), com base no Tema 977 do Supremo Tribunal Federal (Leading Case: ARE 1042075, Relator Ministro Dias Toffoli). Na instância Suprema, o Ministro Relator assim decidiu (mov. 32.1): “(...) o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1042075 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 977), decidiu que: há repercussão geral - Acórdão de Repercussão Geral publicado. (...). Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).” Destaca-se que no Tema 977 (Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1042075), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da “Aferição da licitude da prova produzida durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização judicial, a registros e informações contidos em aparelho de telefone celular, relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o agente do crime.” Contudo, o mérito da questão submetida à repercussão geral ainda não foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Desta maneira, em respeito à ordem do Supremo Tribunal Federal, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário, até pronunciamento definitivo do STF acerca do tema nele tratado. III - Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná   AR03 Tema 977/STF Ciente NUGEP-TJPR
  3. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2967413/RS (2025/0224181-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JORDAN RODRIGUES BOEMEKE ADVOGADO : LUCAS MADRUGA VARGAS - SC060678 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CORRÉU : LUCAS RIBEIRO DA SILVA CORRÉU : MAIZA PEREIRA DA SILVA CORRÉU : PABLO BUTTENBENDER FREITAS CORRÉU : REGIS RODRIGUES CORREA CORRÉU : ALINE DE OLIVEIRA VIEIRA CORRÉU : ALEXIA CORREA SOARES CORRÉU : CRISTIAN UARTE SILVEIRA CORRÉU : DOUGLAS VIEIRA DE OLIVEIRA CORRÉU : LETIANE GARCIA NUNES CORRÉU : ROVANE DUARTE LEMOS CORRÉU : VINICIUS PEREIRA BORGES CORRÉU : VINICIUS DE FREITAS CARVALHO DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JORDAN RODRIGUES BOEMEKE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF, Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  4. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000263-95.2024.8.24.0119 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara Criminal - 1ª Câmara Criminal na data de 18/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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