Messias Dos Santos

Messias Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 060684

📋 Resumo Completo

Dr(a). Messias Dos Santos possui 31 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPR, TJRS, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJPR, TJRS, TJSC, TRT12
Nome: MESSIAS DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) MONITóRIA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Civil Pública Cível Nº 5001112-97.2023.8.24.0282/SC RÉU : ROSILEIA ALVACI SILVANO SANTIAGO ADVOGADO(A) : MESSIAS DOS SANTOS (OAB SC060684) RÉU : ANTONIO SERGIO SANTIAGO ADVOGADO(A) : MESSIAS DOS SANTOS (OAB SC060684) RÉU : ROSILENI ALVACI SILVANO ADVOGADO(A) : MESSIAS DOS SANTOS (OAB SC060684) RÉU : ANDREIA SALVADOR SILVANO ADVOGADO(A) : MESSIAS DOS SANTOS (OAB SC060684) RÉU : MARISTELA SILVANO ADVOGADO(A) : MESSIAS DOS SANTOS (OAB SC060684) RÉU : AURELIO DOMINGOS ADVOGADO(A) : MESSIAS DOS SANTOS (OAB SC060684) DESPACHO/DECISÃO A Lei n. 17.645/2018 estabelece que não se incluem nos serviços remunerados pela Taxa de Serviços Judiciais o custeio de despesas postais e diligências de oficiais de justiça (art. 2º, §1º, V e VI). Ainda, as despesas processuais previstas nos incisos I, V e VI do §1º do artigo supramencionado serão ressarcidas conforme as regras definidas pelo Conselho da Magistratura (art. 2º, §2º, da Lei n. 17.645/2018). No presente caso, a guia de evento 269, GUIAS DE CUSTAS1 refere-se unicamente a cobrança de diligências de oficiais de justiça, razão pela qual deixo de acolher a insurgência de evento 279, PET1 . Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009398-35.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : FERNANDA DE SOUZA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : MESSIAS DOS SANTOS (OAB SC060684) DESPACHO/DECISÃO 1- Quando se trata de empresa individual não há distinção entre o patrimônio desta e da pessoa natural (responsável pela empresa), sendo possível que o patrimônio da pessoa física, seja alcançado por dívida da empresa, razão pela qual possível a inclusão do nome do proprietário da empresa executada no polo passivo, ROSANI BAESSO (CPF n. 075.217.659-58) , porquanto direta e ilimitadamente responsável pelas obrigações contraídas pela empresa da qual é titular. 1.1- Assim, cite-se a parte executada, para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC), sob pena de serem penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para assegurar a totalidade do débito (art. 829, § 1°, do CPC). 1.1- A citação de pessoas jurídicas deverá ser feita no domicílio eletrônico, conforme Resolução n. 455/22/CNJ. 1.2- Restando sem êxito, expeça-se AR-MP ou mandado de citação. 2- Realizada a citação da parte executada e transcorrido o prazo sem pagamento do débito, intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, traga aos autos planilha com o valor atualizado da dívida, requerendo o que de direito. Saliento, por oportuno, que em sede de Juizado Especial não há a incidência de honorários advocatícios (art. 523, § 1º do CPC). 3- Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5009398-35.2025.8.24.0075 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão na data de 16/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003235-39.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : EVERTON DA ROSA ADVOGADO(A) : MURILO PICKLER DA SILVA (OAB SC069444) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST (OAB SC046731) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN EXECUTADO : BRUNNA PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : MESSIAS DOS SANTOS (OAB SC060684) DESPACHO/DECISÃO Submeto esta decisão à MM. Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.                       PATRÍCIA RIBEIRO PIAZZA                                      Juíza Leiga
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5007582-13.2024.8.24.0282/SC RÉU : ERIKE BOAVENTURA FRANCA ADVOGADO(A) : MESSIAS DOS SANTOS (OAB SC060684) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte integrante do polo passivo a concessão da gratuidade da justiça. Não obstante, deixou de apresentar documentos suficientes para o fim de comprovar a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 98/102). Não cabe ao magistrado presumir a condição de pobreza da parte, e à propósito, não há presunção, 'pois a simples declaração de pobreza na proemial, embora válida, não é prova inequívoca de sua afirmativa, especialmente quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, efetivamente, não faz jus à concessão do benefício' (TJSC, AC n. 2013.052305-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25/04/2016). 'A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem. Isso porque, conquanto tenha a Lei n.º 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.' Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado. Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. [...]' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2016; Agravo de Instrumento n. 4032836-85.2018.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2019). É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação" (AgInt no AgInt no REsp 1.670.585/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20-3-2018). Não obstante a presunção de veracidade inerente à alegação de pobreza da parte postulante, é permitido ao julgador exigir prova documental da condição aduzida (Informativo TJSC n. 84 de 15 de Outubro de 2019): AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, BEM COMO O PLEITO SUCESSIVO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, E, CONSEQUENTEMENTE, DA DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO, AO ARGUMENTO DE QUE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ERA IMPERATIVA. BENEFÍCIO POSTULADO NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESPACHO DESTE RELATOR ORDENANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE CORROBORAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. INÉRCIA DA PARTE POSTULANTE. INDEFERIMENTO DA BENESSE ACERTADO. DECLARAÇÃO DE POBREZA INCAPAZ, APENAS POR SI, DE OBRIGAR O JULGADOR A CONCEDER O BENEFÍCIO, NOTADAMENTE EM SE TRATANDO DE BENESSE POSTULADA POR PESSOA JURÍDICA, HIPÓTESE NA QUAL NÃO SE DISPENSA A EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E OBJETIVA A ATESTAR O DIREITO À BENESSE. PRECEDENTES DESTA CORTE. GRATUIDADE NÃO CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Processo: 0012044-55.2013.8.24.0033 (Acórdão). Relator: Tulio Pinheiro. Origem: Itajaí. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 21/02/2019. Classe: Agravo Interno. Para usufruir da benesse da justiça gratuita não basta que o interessado apresente declaração de hipossuficiência. Tal documento goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante prova em sentido contrário (art. 99, § 3º, da lei processual civil). É permitido ao Magistrado, portanto, não convencido da hipossuficiência da parte: (i) exigir a juntada de documentos que comprovem a situação de pobreza e, após, (ii) indeferir o benefício, se presentes fundadas razões para tanto (art. 99, § 2º, do codex processual civil). Processo: 4011512-73.2017.8.24.0000 (Decisão Monocrática). Relator: Raulino Jacó Brüning. Origem: São José. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 30/07/2019. Classe: Agravo de Instrumento. É inequívoco que o juiz condutor do feito deve perscrutar a veracidade das alegações efetuadas pelas partes, inclusive no tocante à assistência judiciária, notadamente porque tal benefício somente se justifica para aqueles que se encontram combalidos financeiramente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA DEMANDANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE, EMBORA PRESUMIDAMENTE VERDADEIRA, PODE SER DERRUÍDA PELA PROVA DOS AUTOS. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE JUSTIFICA A CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA. AGRAVANTE QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E AUFERE RENDA COM TRABALHO INFORMAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE DESPESAS FIXAS MENSAIS QUE COMPROMETAM SIGNIFICATIVAMENTE A SUA RENDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Processo: 4016915-52.2019.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Jorge Luis Costa Beber. Origem: Capital. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 29/08/2019. Classe: Agravo de Instrumento. Assim, 'constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade. Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse' (TJSC, Ap. Cív. n. 0012879-80. 2011.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Rejane Andersen, j. em 24-4-2018; Agravo de Instrumento n. 4033055-98.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2019). Para fins de concessão dos pedidos de justiça gratuita, serão considerados os seguintes critérios de reconhecimento da situação de hipossuficiente: 1. Renda familiar mensal não superior a 03 salários mínimos. 2. Renda familiar mensal não superior a 04 salários mínimos diante das seguintes situações: a) entidade familiar composta por mais de 05 membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 ou mais membros. A renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas que fazem parte do mesmo grupo familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. 3. Não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos. 4. Em caso de partilha de bens (em divórcio, inventário, etc.), o valor dos bens não poderá exceder ao limite de 250 salários mínimos. 5. Não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos. Os critérios acima estabelecidos não excluem a aferição da  hipossuficiência no caso concreto. De modo que, 'demonstrada a condição financeira dos postulantes de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, a benesse processual há de ser indeferida, garantindo-se o resgate do componente ético dos pedidos de justiça gratuita.' (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052305-8, de São José, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25/04/2016) Ante o exposto: I - Intime-se a parte integrante do polo passivo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos, devidamente atualizados: a) Certidão de nascimento ou casamento atualizada(s) (últimos 6 meses), a fim de comprovar o estado civil; b) Última declaração de Imposto de Renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal que demonstre tratar-se de pessoa isenta, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a), disponível em: < https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ >. c) Cópia da carteira de trabalho, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); d) Extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), sua e de seu cônjuge ou companheiro(a) (todas as que possui(em)); e) Certidão acerca da (in)existência de veículo automotor extraída junto ao DETRAN, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a); f) Certidão acerca da (in)existência de bens imóveis, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), extraída no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca em que residente(m); g) Declaração de inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na declaração de imposto de renda, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, eventual aplicação pena por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardado ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do Sisbajud (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos) etc, a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre as informações prestadas. Anote-se que, o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. [...] (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. em 18/09/2018). (TJSC, Apelação Cível n. 0303832-15.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2019). II - Decorrido o prazo assinalado, conclusos para saneamento.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002613-18.2025.8.24.0282/SC EXEQUENTE : INSTAR MATERIAIS ELETRICOS, CLIMATIZACAO E ILUMINACAO LTDA ADVOGADO(A) : MESSIAS DOS SANTOS (OAB SC060684) DESPACHO/DECISÃO I - Apense-se aos autos originários (art. 516, inciso II do CPC). Caso a ação originária tenha tramitado em Comarca diversa, oficie-se ao juízo de origem requisitando a remessa dos autos (art. 516, inciso II, parágrafo único do CPC). Havendo pretensão de execução conjunta dos honorários de sucumbência, inclua-se o(a) procurador(a) da parte exequente no polo ativo, na capa dos autos. II - Intime-se a parte devedora, nos termos do art. 523 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada por sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento). Na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários, previstos no § 1º, incidirão sobre o saldo em aberto (art. 523, § 2º do CPC). Para o cumprimento da intimação: a) Atente o Cartório Judicial ao disposto no art. 513, §§2° a 4° do CPC. b) Havendo a intimação infrutífera no endereço em que o ora executado foi citado ou no último endereço apresentado na fase inicial, com notícia de “mudança de endereço” , o Cartório Judicial deverá remeter os autos conclusos para análise, sem vista à parte exequente. c) Havendo citação, na fase inicial, por whatsapp, e não sendo apresentado endereço, pelo executado, nos autos principais, defiro, desde já, eventual pedido de intimação por meio de telefone ou whatsapp , nos termos da Circular n° 76/2020 da CGJ, em número a ser indicado pela parte exequente. III - Frutífera a intimação , transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525 do CPC). a) Havendo pagamento voluntário , dê-se vista dos autos à parte credora para que, em 15 (quinze) dias, diga sobre a quitação do débito, ciente de que a inércia acarretará na extinção do processo pelo pagamento, e apresente dados bancários para liberação dos valores depositados. Havendo concordância ou transcorrido in albis o prazo concedido, os autos deverão ser remetidos conclusos para extinção. b) Havendo apresentação de impugnação, caso não recolhidas, de plano, as custas, intime-se a parte impugnante para os devidos fins (arts. 5°, inciso III, 8°, inciso II, §2° da Lei Estadual n° 17.654/18; art. 2°, inciso III da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019), em 30 (trinta) dias, sob pena de "cancelamento da distribuição" da impugnação (STJ, REsp 1361811/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 04/05/15, Tema Repetitivo 675 do Superior Tribunal de Justiça), caso não seja beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §1°, inciso I do CPC). Com o pagamento das custas, intime-se a parte exequente/embargada para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se, vindo após, os autos, conclusos para análise no respectivo localizador. IV - Não havendo pagamento voluntário nem apresentação de impugnação no prazo acima, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, como pretende a satisfação do crédito (art. 523, § 3º do CPC). Havendo requerimento, fica desde já deferida(o) : a) A consulta e ordem de bloqueio on-line ( SISBAJUD ) , com fulcro no artigo 835, I, do CPC, com reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo período de 15 (quinze) dias. A ordem de bloqueio deverá contemplar o principal e os honorários advocatícios de 10% (art. 827 do CPC). A contadoria judicial deverá efetuar o cálculo e, simultaneamente, informar ao Chefe de Cartório para consulta e bloqueio. Eventual penhora on-line de valores irrisórios, notadamente aqueles que não cobrirem sequer as custas processuais, será levantada/liberada em favor do executado (art. 836 do CPC), com certificação nos autos para ciência da parte exequente. Restando positiva a medida, intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade e para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, querendo (art. 854, §3° do CPC). Havendo manifestação, dê-se vista, em mesmo prazo, ao exequente, e, após, conclusos “urgente” para análise. Transcorrido in albis o prazo ou rejeitada a manifestação (art. 854, §3° do CPC), restará convertida a indisponibilidade em penhora e os valores serão transferidos para a conta única, dispensada a lavratura de termo de penhora (art. 854, §5° do CPC). A partir de então, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada alegue, querendo, eventuais matérias atinentes à penhora, previstas no art. 525, §11 do CPC. Não havendo impugnação (art. 525, §11 do CPC), fica, desde já, deferida a expedição de alvará em favor da parte credora, caso haja requerimento . b) A realização de pesquisa pelo Sistema RENAJUD. Caso o(s) veículo(s) encontrado(s) esteja(m) livre(s) de restrição (ou seja, não esteja(m) alienado(s) fiduciariamente), INTIME-SE a parte exequente para que requeira, no prazo de 15 (quinze) dias, a penhora, se assim desejar. Havendo requerimento, promova-se a respectiva penhora por termo nos autos (CPC, art. 845, §1°) e inclua-se a restrição de penhora no(s) cadastro(s) administrativo do órgão de trânsito, com a indicação do número do processo. Após, intimem-se as partes, a exequente, inclusive, para requerer atos expropriatórios ou dar andamento ao feito, em 15 (quinze) dias. Caso o(s) veículo(s) encontrado(s) não se encontre(m) livre(s) (ou seja, esteja(m) alienado(s) fiduciariamente), INDEFIRO, desde já, a penhora do(s) bem(ns) e dos direitos referentes às parcelas pagas do financiamento. No entanto, intime-se a parte exequente para que requeira, no prazo de 15 (quinze) dias, se assim desejar, a restrição de transferência e a expedição de ofício à credora fiduciária acerca do quantitativo de parcelas pagas, quitação do contrato e/ou retenção de verbas em favor do devedor em razão da venda do bem por inadimplemento. Havendo requerimento, promova-se a restrição à transferência do veículo objeto do financiamento no(s) cadastro(s) administrativo do órgão de trânsito com a indicação do número do processo e a consulta SISP para identificação da credora fiduciária, juntando-se aos autos. Após, oficie-se à credora fiduciária para que (i) informe a quantidade de parcelas já quitadas e pendentes de pagamento, (ii) comunique este Juízo quando da quitação integral do contrato, bem como que (iii) na hipótese de venda do bem em razão de inadimplemento, retenha eventual saldo em favor do devedor, comunicando esta situação nos presentes autos, sob pena de incidência do disposto no art. 312 do Código Civil. Não havendo endereço da credora fiduciária na base de dados disponível ao Juízo ou frustrada a intimação pelos endereços disponíveis, após a juntada da consulta SISP para identificação da credora fiduciária nos autos, INTIME-SE a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, forneça endereço para realização da diligência, sob pena de indeferimento. c) A requisição de informações da parte executada por meio do Sistema INFOJUD. Havendo consulta positiva, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora. Frise-se que a penhora de imóvel deverá ser formalizada por termo nos autos mediante a apresentação, pela parte exequente, da respectiva certidão da matrícula atualizada (CPC, art. 845, § 1º). d) A inclusão e comunicação da decisão de indisponibilidade à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ( CNIB ) , instituída pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento CNJ n. 39/2014, para que haja a circularização entre Cartórios de Registro de Imóveis, limitada aos valores supra mencionados em relação a cada executado . Após, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito e indique bens passíveis de penhora. e) A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos ( SNIPER ) , ferramenta do Programa Justiça 4.0, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, com a finalidade de promover busca de ativos patrimoniais em nome da parte executada. O Cartório Judicial deverá acostar o resultado da pesquisa nos autos, sendo que os documentos tidos como "sigilosos" devem ser juntados com sigilo nível 1 . Após, dê-se vista dos autos à parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito. Havendo requerimento de penhora de bem(ns), deverá promover a juntada de cópia do(s) documento(s) atualizado(s) que comprove(m) a propriedade, a fim de viabilizar a análise de eventual fator que impeça a constrição. f) O pedido de inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes. O art. 782, § 3º, do CPC, dispõe que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Contudo, tendo em vista o grande volume de processos desta comarca, torna-se inviável a utilização do Sistema SERASAJUD, conforme provimento nº 15/2015 da Corregedoria Geral de Justiça. No entanto, DETERMINO a expedição de certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA em favor da parte requerente. Após, intime-o para o recolhimento da referida certidão. Atente a parte credora para o teor da Súmula n° 323 do Superior Tribunal de Justiça: "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução". Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito e indique bens passíveis de penhora. g) O pedido de consulta ao CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), atual Módulo de Afastamento de Sigilo Bancário vinculado ao sistema SISBAJUD , com prazo de 6 (seis) meses, considerando que já houve esgotamento das tentativas de localização de bens pelas vias tradicionais. O E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina já entendeu que o sistema poderá “servir como "subsídio à eventual constrição; funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BACENJUD'" (REsp 1464714/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, relator p. o Acórdão Benedito Gonçalves, j. 12-3-2019)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033436-21.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2021). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025842-19.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2021). Deverão ser solicitadas, junto ao sistema, as seguintes informações: (a) extrato de movimentação, (b) extrato mercantil, (c) extrato de aplicações financeiras, (d) fatura de cartão de crédito, (e) proposta de abertura de conta, (f) contrato de câmbio, (g) registro de câmbio, (h) cópia de cheque. Ao Cartório Judicial para que proceda à referida consulta e, após, intime a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito e indique bens passíveis de penhora. Requerida a consulta a outros sistemas para obtenção da penhora, deverá o Cartório Judicial cumprir conforme já deferido nesta decisão e, caso não deferido, remeter os autos conclusos para análise do pleito . h) O pedido de ofício ao CENSEC para localização e indicação de escrituras e procurações lavradas em nome do(a)(s) executado(a)(s) , com posterior juntada de informações nos autos, em 15 (quinze) dias. Cumprida a diligência, INTIME-SE a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito e indique bens passíveis de penhora . i) A consulta de ativos judiciais da parte requerida por meio de "Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais", ferramenta disponibilizada pela CGJ - Corregedoria Geral de Justiça para pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos, na Justiça de Primeiro Grau, cuja parte credora seja a ora executada, bem como indicação de valores depositados em subconta vinculada a referidos feitos, nos termos da Circular n° 104 de 04 de abril de 2024. Após, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Positiva a consulta e havendo requerimento , defiro, desde já, a penhora no rosto dos autos de créditos recebíveis da parte executada mediante termo no rosto dos autos, em caso de processos desta unidade jurisdicional, ou expedição de ofício, para causas de competência de outro Juízo. Intime-se. Após, expeça-se o termo de penhora e intime-se a parte executada, com observância aos termos do art. 841 do CPC. Negativa a consulta, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. V - Frisa-se que a possibilidade de renovação dos atos constritivos ora deferidos previamente neste tópico somente será analisada havendo o decurso de prazo de 1 (um) ano desde a última consulta, restando, desde já, indeferidos, caso formulados em lapso temporal inferior ao determinado, salvo se a parte exequente comprovar documentalmente que há modificação no estado fático de bens do devedor após a última consulta. Havendo penhora infrutífera e novo pedido de consulta aos sistemas ora previamente deferidos, com lapso temporal inferior a 1 (um) ano e sem comprovação documental da modificação fática de bens do executado, o Cartório Judicial deverá, por ato ordinatório, rememorar o exequente acerca do prévio indeferimento do pleito, dando prosseguimento ao processo conforme a presente decisão. VI - Outrossim, ficam, desde já, indeferidos, os seguintes pedidos: a) Consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias SIMBA , considerando que os acessos mencionados não se adequam ao âmbito da execução civil . O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), por sua vez, presta-se ao acesso de informações acerca do tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores, mediante autorização de quebra de sigilo bancário para auxílio específico na investigação de crimes financeiros. Portanto, o mencionado sistema não se presta a simples consulta de existência de bens dos devedores, o que deve se dar nos termos da Recomendação n. 51 de 23/03/2015 do CNJ. A utilização da mencionada ferramenta somente se justifica de forma excepcional, uma vez que inexistem indícios de que a consulta ao sistema encontrará dados diversos daqueles constatados pelo SISBAJUD. b) Consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis ( SREI ) e Registro Imobiliário de Santa Catarina ( RISC ) , tendo em vista que pode ser realizada por qualquer interessado, já que não é restrita aos magistrados e servidores do Poder Judiciário, nos termos da Circular n° 258 de 17 da agosto de 2020 da Corregedoria-Geral de Justiça . c) Consulta ao sistema SIGEN+ , quando não houver qualquer indicativo, nos autos, de que a parte executada exerça atividade rural ou tenha animais registrados em seu nome. Nada impede que a parte exequente, comprovando o alegado, renove o requerimento em momento oportuno para reanálise . d) O pedido de intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, inciso V) sem o esgotamento prévio de todos os atos constritivos já deferidos no item retro, por considerar medida protelatória e inócua frente a existência de sistemas de consulta disponíveis à parte exequente ainda não utilizados . Caso qualquer desses pedidos seja realizado nos autos, o Cartório Judicial deverá, por ato ordinatório, rememorar o exequente acerca do prévio indeferimento do pleito, dando prosseguimento ao processo, conforme a presente decisão. VII - Com a primeira tentativa de intimação ou penhora infrutífera de bens do devedor, o credor deverá ser cientificado (CPC, art. 921, §4°) e a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição (CPC, art. 921, §1°). Durante o prazo de suspensão, é vedada a prática de qualquer ato processual, exceto determinações de providências urgentes (CPC, art. 923). Portanto, eventual requerimento de prosseguimento do feito ou pedido (tácito ou expresso) de levantamento da suspensão, que é de 1 (um) ano e ocorrerá apenas uma vez (CPC, art. 921, §§1° e 4°), acarretará, automaticamente, no início do cômputo do prazo de prescrição intercorrente. Findo o prazo de suspensão, os autos serão arquivados (CPC, art. 921, §4°) pelo prazo de prescrição da pretensão (CC, art. 206-A do CC e Súmula 150 do STF). Ressalta-se que é dispensável a intimação do exequente acerca do arquivamento dos autos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "É certo que o Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (cf. Súmula nº 150/STF), bem como que são prescindíveis as intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos " (STJ, REsp 1766021/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 28/11/2018) (grifou-se). Frisa-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens passíveis de penhora (CPC, art. 921, §3°). Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se (CPC, art. 921, §5°) e venham os autos conclusos para análise. VIII - Havendo efetiva intimação ou constrição de bens penhoráveis, restará interrompido o prazo de prescrição, que não correrá pelo tempo necessário à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual e aqueles fixados pelo juiz (CPC, art. 921, §4°-A).
  8. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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