Estevao Sousa Mota
Estevao Sousa Mota
Número da OAB:
OAB/SC 060699
📋 Resumo Completo
Dr(a). Estevao Sousa Mota possui 39 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT4, TRT12, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRT4, TRT12, TJSC
Nome:
ESTEVAO SOUSA MOTA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001400-33.2025.8.24.0910 distribuido para 1ª Turma Recursal na data de 08/07/2025.
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Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE MARAU PAP 0020863-52.2024.5.04.0663 REQUERENTE: ROGERIO CASSANELI REQUERIDO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO BRF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 164197e proferido nos autos. Processo enviado conclusos por MURILO MENEGHEL PONTICELLI DESPACHO Vistos etc. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do TRT. Intimem-se. Após, considerando que não há condenação, arquivem-se definitivamente os autos. MARAU/RS, 09 de julho de 2025. VINICIUS DE PAULA LOBLEIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO CASSANELI
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Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE MARAU PAP 0020863-52.2024.5.04.0663 REQUERENTE: ROGERIO CASSANELI REQUERIDO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO BRF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 164197e proferido nos autos. Processo enviado conclusos por MURILO MENEGHEL PONTICELLI DESPACHO Vistos etc. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do TRT. Intimem-se. Após, considerando que não há condenação, arquivem-se definitivamente os autos. MARAU/RS, 09 de julho de 2025. VINICIUS DE PAULA LOBLEIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO BRF
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001400-33.2025.8.24.0910/SC IMPETRANTE : SANDRA GISELE DICK ADVOGADO(A) : TALES KESSLER BIRCK (OAB RS124527) ADVOGADO(A) : RENATA DE MAGALHAES DREHER (OAB RS113183) ADVOGADO(A) : JAIME LUIS BATISTA DE MATTOS (OAB RS073072) INTERESSADO : ROBERTO FERNANDES ADVOGADO(A) : ESTEVAO SOUSA MOTA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SANDRA GISELE DICK contra decisão proferida pelo Juízo da 1º Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz nos autos do cumprimento de sentença n. 5001503-14.2024.8.24.0057, que acolheu somente parcialmente a impugnação à penhora de valores constritos por meio do sistema SisbaJud. Alega, em suma, que a decisão judicial se encontra eivada de ilegalidade, porquanto ''os valores bloqueados são inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, invocando o Art. 833, X, do CPC''. Outrossim, aduz que '[e]mbora não sejam salários, são verbas essenciais para a moradia, que é um direito fundamental. Necessária seja estendido a impenhorabilidade a valores destinados a garantir a moradia digna, especialmente quando comprometem o mínimo existencial. A falta de comprovação "formal" não deveria sobrepor-se à finalidade social da norma protetiva'. Requer, pelo exposto, a concessão de liminar para ''determinar o imediato desbloqueio e restituição de todos os valores constritos nas contas da Impetrante''. Pois bem. Admite-se a impetração de mandado de segurança na esfera dos Juizado Especiais de maneira excepcional, tão somente contra decisões judiciais que não possam ser atacadas por outra via recursal (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009) e que se mostrem manifestamente ilegais ou teratológicas, com potencial de violar direito líquido e certo. Já a concessão da medida liminar depende da demonstração de fundamento relevante e de perigo de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. Sabe-se que, em regra, são absolutamente impenhoráveis os valores decorrentes de salários, remunerações e proventos de aposentadorias, dentre outros previstos no inciso IV do artigo 833 do CPC, diante do seu caráter alimentar. Contudo, em que pese as alegações da impetrante, não se mostra irrazoável a decisão da magistrada singular, haja vista que os documentos apresentados não demonstram que a importância constrita é alcançada pela impenhorabilidade. Ora, as transferência de valores pelo companheiro da impetrante não possuem natureza salarial e não têm o condão de caracterizar reserva patrimonial voltada à garantia do minímo existencial. A propósito: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (STJ. REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024. É cediço que há flexibilização quanto ao tema. Desta Turna Recursal: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO ANTE A INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA. JUIZ A QUO QUE FUNDAMENTADAMENTE DEFERE A PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEVEDOR. DECISÃO QUE NÃO SE APRESENTA TERATOLÓGICA, EVIDENTEMENTE ILEGAL OU ABUSIVA. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE SUSTENTA A CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS AO WRIT. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001569-59.2021.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 08-02-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. RECURSO DO EXECUTADO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUTOS ELETRÔNICOS. DISPENSABILIDADE DOS NOMES E DOS ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS. INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. SUSTENTADA A IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO SALARIAL DO EXECUTADO. PLEITO PARCIALMENTE ACOLHIDO. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS GARANTIDA PELO ARTIGO 833, IV, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO DA REGRA PARA PERMITIR A PENHORA NA REMUNERAÇÃO MENSAL INFERIOR A 50 (CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS), DESDE QUE DEMONSTRADO QUE A PENHORA EM PERCENTUAL DOS PROVENTOS DO DEVEDOR NÃO COMPROMETERÁ A SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DE SUA FAMÍLIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 1874222/DF. CASO CONCRETO NO QUAL FOI DETERMINADO A PENHORA DE 10% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR. EXECUTADO IDOSO QUE RECEBE MENOS DE UM SALÁRIO MÍNIMO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E POSSUI TERRENO DE LAVOURA. COMPROMETIMENTO PARCIAL DA RENDA CONFIGURADO. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO PARA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL AO DEVEDOR E, AO MESMO TEMPO, GARANTIR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA QUE HÁ MAIS DE SEIS ANOS É RECLAMADA EM JUÍZO. IMPENHORABILIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA PARA DIMINUIR O PERCENTUAL DA PENHORA E MANTER A IMPENHORABILIDADE SOBRE O VALOR EXCEDENTE. "1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares [...]" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035382-23.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023). Com efeito, depreende-se que a decisão objurgada se encontra devidamente fundamentada e não se mostra ilegal, abusiva ou teratológica. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com base no art. 10 da Lei 12.016/2009. Defiro à parte impetrante os benefícios da gratuidade judiciária. Sem honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei 12.016/2009. Publique-se, intimem-se e, transitada em julgado, sejam os autos baixados e arquivados .
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003759-95.2022.8.24.0057/SC RELATOR : RENATA MENDES FERRAÇO AUTOR : ROBERTO FERNANDES ADVOGADO(A) : ESTEVAO SOUSA MOTA (OAB SC060699) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 96 - 12/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000991-94.2025.8.24.0057/SC (originário: processo nº 50001910320248240057/SC) RELATOR : RENATA MENDES FERRAÇO EXEQUENTE : ROBERTO FERNANDES COLEGIO DE ENSINO ADVOGADO(A) : ESTEVAO SOUSA MOTA (OAB SC060699) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 02/05/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001094-38.2024.8.24.0057/SC AUTOR : ROBERTO FERNANDES COLEGIO DE ENSINO ADVOGADO(A) : ESTEVAO SOUSA MOTA (OAB SC060699) ATO ORDINATÓRIO 1. Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designada audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual. 2. 01/09/2025 10:30:00 3. ACESSO À AUDIÊNCIA: O acesso de todos os participantes deverá ocorrer pelo seguinte LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTI1N2ViMTgtMDhkOS00OWZkLTliZmYtNmJjMmVjZjI2NTJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 4. PARA ACESSO: a) Acesse apenas o link ; b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e imagem, após identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada, por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de som de voz) ou celular Smartphone, com acesso à internet, sem necessidade de instalar qualquer programa; d) utilize o google chrome para abrir o link . e) Eventuais dúvidas sobre a audiência, poderão ser sanadas em contato com o CEJUSC. 5. Ficam as partes advertidas, ainda, que a ausência da parte autora é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior). Em se tratando da parte ré, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995). 6. Trata-se de audiência dentro do próprio processo e em seu rito. Não havendo acordo no que tange a pagamento, nesta audiência será dado andamento com relação à realização das garantias ou próximos passos processuais, estando todos desde já intimados do que nela for deliberado, estando cientes de sua realização. A participação é indispensável, não apenas pelas consequências no rito, mas também, para oralidade processual e solução dos encaminhamentos necessários. 7. Ficam ainda cientes de que, conforme os Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE: a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.
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