Estevao Sousa Mota
Estevao Sousa Mota
Número da OAB:
OAB/SC 060699
📋 Resumo Completo
Dr(a). Estevao Sousa Mota possui 43 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT4, TJSC, TRT12 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRT4, TJSC, TRT12
Nome:
ESTEVAO SOUSA MOTA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001094-38.2024.8.24.0057/SC AUTOR : ROBERTO FERNANDES COLEGIO DE ENSINO ADVOGADO(A) : ESTEVAO SOUSA MOTA (OAB SC060699) ATO ORDINATÓRIO 1. Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designada audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual. 2. 01/09/2025 10:30:00 3. ACESSO À AUDIÊNCIA: O acesso de todos os participantes deverá ocorrer pelo seguinte LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTI1N2ViMTgtMDhkOS00OWZkLTliZmYtNmJjMmVjZjI2NTJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 4. PARA ACESSO: a) Acesse apenas o link ; b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e imagem, após identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada, por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de som de voz) ou celular Smartphone, com acesso à internet, sem necessidade de instalar qualquer programa; d) utilize o google chrome para abrir o link . e) Eventuais dúvidas sobre a audiência, poderão ser sanadas em contato com o CEJUSC. 5. Ficam as partes advertidas, ainda, que a ausência da parte autora é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior). Em se tratando da parte ré, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995). 6. Trata-se de audiência dentro do próprio processo e em seu rito. Não havendo acordo no que tange a pagamento, nesta audiência será dado andamento com relação à realização das garantias ou próximos passos processuais, estando todos desde já intimados do que nela for deliberado, estando cientes de sua realização. A participação é indispensável, não apenas pelas consequências no rito, mas também, para oralidade processual e solução dos encaminhamentos necessários. 7. Ficam ainda cientes de que, conforme os Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE: a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001068-97.2023.5.12.0008 RECORRENTE: EVERTON LUCAS TOMACZUN E OUTROS (1) RECORRIDO: EVERTON LUCAS TOMACZUN E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001068-97.2023.5.12.0008 RECORRENTE: EVERTON LUCAS TOMACZUN E OUTROS (1) RECORRIDO: EVERTON LUCAS TOMACZUN E OUTROS (1) Recurso de Revista ROT 0001068-97.2023.5.12.0008 - 4ª Turma Recorrente: 1. EVERTON LUCAS TOMACZUN Recorrente: 2. BRF S.A. Recorrido: BRF S.A. Recorrido: EVERTON LUCAS TOMACZUN RECURSO DE: EVERTON LUCAS TOMACZUN INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 5°, XXXV e 7°, caput, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840, §1°, da CLT; 292, §3º, 492, do CPC; 12, §2°, da Instrução Normativa 41/2018. - divergência jurisprudencial. Insurge-se contra a limitação do valor da condenação ao valor da inicial. Consta do acórdão: "Na inicial o autor alegou atribuir importe estimativo aos pedidos. A discussão referente à limitação da condenação aos valores indicados aos pedidos foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000323-49.2020.5.12.0000, que resultou na edição da Tese Jurídica nº 06: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. A sentença está de acordo com a tese fixada por este Regional." A parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente da SDI-1, de seguinte teor: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (…)A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação do art. 62, II, da CLT. - divergência jurisprudencial . Insurge-se contra a decisão que afastou o enquadramento da jornada de trabalho da parte recorrida da exceção prevista no art. 62, II, da CLT e, consequentemente, a condenou ao pagamento de horas extras. Consta do acórdão: "O parâmetro necessário ao reconhecimento da percepção de remuneração diferenciada pelo trabalhador exercente de cargo de natureza gerencial é o salário efetivo do trabalhador e não a remuneração dos trabalhadores a ele subordinados. Quando da alteração do seu cargo para Supervisor, o autor recebeu um acréscimo salarial de 27,45%, não sendo cumprido, portanto, o requisito objetivo para caracterização da condição de exercente de cargo de gestão. O fato de a proporção de 40% ter sido alcançado alguns meses depois, após a concessão de promoção por mérito, não representa o atendimento da exigência legal, que deve ser verificada imediatamente, em razão da nova colocação. O não atendimento desse critério objetivo pela ré é suficiente para impedir o enquadramento do autor na exceção ao controle de jornada prevista no art. 62, II, da CLT. Por outro lado, diversamente do alegado pela ré, não depreendo, da prova oral produzida, a existência de efetivo poder de mando ou gestão pelo autor em decorrência de função exercida. Com efeito, o preposto declarou que o Supervisor precisa acessar o "diário de bordo" com ID e senha e registrar sua rotina, fazendo uma descrição das atividades que irá realizar diariamente; que ficam registradas a primeira e a última atividade do dia; que essas informações são objeto de avaliação e verificação; que diariamente há uma reunião de produtividade, em que se faz uma avaliação do plano de produção. No mais, embora o cargo de Supervisor efetivamente contemple responsabilidades diferenciadas e possa ser considerado como de relevância na empresa, tal fato, por si só, não autoriza o enquadramento do trabalhador como "gerente", "diretor" ou "chefe de departamento ou filial", quando essa condição é descaracterizada pelo depoimento do próprio preposto, na medida em que admitiu que a rotina de trabalho do autor era diariamente registrada, descrita e avaliada, a evidenciar a ausência de autonomia do autor para desempenho das atividades laborais. Logo, concluo que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o enquadramento do autor na exceção ao controle de jornada prevista no art. 62, II, da CLT, pelo que passo à análise da pretensão relativa às horas extras." (grifei) Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão destacadas acima, não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo da legislação federal invocado. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que o modelo transcrito não atende o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 191, II, da CLT; 479 do CPC. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Consta do acórdão: "Ademais, o perito, ao prestar esclarecimento, informou que os locais de trabalho foram definidos pelas partes no ato da inspeção, como também foi estimado o tempo de permanência em cada local, sem haver discordância entre elas (fl. 1892). Nesse sentido, informou que o trabalhador permanecia 70% do tempo na área de produção (fl. 1894). No que diz respeito ao EPI cuja entrega foi comprovada em 08-5-2020 (capacete com protetor auricular acoplado), o perito esclareceu que "não consta que foi substituído também o protetor auditivo" e que não há menção do CA do protetor auditivo (fls. 1892 e 1894). Incumbe ao empregador fazer a prova documental da entrega dos EPIS, de forma que o perito possa verificar o atendimento de todos os requisitos necessários para considerar neutralizado o agente insalutífero, em especial quanto ao CA do equipamento. No que concerne ao agente frio, no período de 01-6-2021 a 01-12-2022, o perito constatou o ingresso do autor no setor de encaixotamento, onde a temperatura ambiente exige o uso de vestimentas para o frio, sendo insuficientes os EPIs recebidos pelo empregado. No mais, O adicional de insalubridade em decorrência do frio é devido nos termos da NR 15 - Anexo 9, que tem seu fundamento de validade no art. 200 da CLT. O Anexo nº 9 da NR-15 dispõe que "as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho". O parágrafo único do art. 253 da CLT estabelece que "considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)." Outrossim, comungo do entendimento de que a classificação de ambiente artificialmente frio utilizado para efeito do art. 253 da CLT deve guiar também a aferição da insalubridade, porquanto tal dispositivo legal trata exatamente dos "serviços frigoríficos", e o Anexo nº 9 da NR-15 regula "as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares". Assim, não há lacuna normativa que autorize adotar os parâmetros da ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Higyenists), como entende a recorrente. O estabelecimento da ré está situado na quinta zona climática (região mesotérmica), sendo considerado artificialmente frio o ambiente com temperatura inferior a 10ºC, e o perito expressamente mencionou que os EPIs fornecidos são insuficientes para afastar a condição de insalubridade. Por certo, ainda que a controvérsia circunde matéria técnica, o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo julgar diversamente da sua conclusão desde que explicite as razões de decidir. Nesse sentido, a prova em questão deve ser utilizada em conjunto com os demais subsídios trazidos para os autos com a finalidade de formar o convencimento do magistrado." Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. Dessa forma, a admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação aos dispositivos legais invocados e por contrariedade à súmula indicada. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do art. 253 da CLT. A recorrente busca a reforma da decisão para afastar da condenação o pagamento do tempo de intervalo para recuperação térmica previsto art. 253 da CLT. Consta do acórdão: "A ré sustenta que o autor não trabalhava em ambiente considerado frio o tempo todo, uma vez que no exercício do cargo de Supervisor desempenhava diversas atividades e permanecia a maior parte da jornada no escritório. Aduz que o empregado não laborava no interior de câmaras frias. Foi reconhecido no tópico anterior a habitual e diária prestação de serviços com exposição ao frio, tendo a Súmula nº 438 do TST consolidado que "o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no 'caput' do art. 253 da CLT". Assim sendo, por ter o autor laborado em ambiente frio e sem suficientes e adequados EPIs e por inexistir cabal comprovação de que houve a regular fruição dos intervalos, devido o pagamento respectivo." Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 438 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivo da legislação federal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 30 de junho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002588-93.2024.8.24.0167/SC AUTOR : ALISON SUTIL ADVOGADO(A) : ESTEVAO SOUSA MOTA (OAB SC060699) ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE BEIRAO (OAB SC033560) ADVOGADO(A) : GERRY ADRIANO BEIRAO (OAB SC035478) RÉU : ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SALLUS ADVOGADO(A) : JULIANE CARGNIN NUNES (OAB SC049189) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do requerimento de depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunhas, remetam-se os autos à juíza leiga para designação de audiência de instrução (modalidade híbrida virtual/presencial). 2. As partes que postularam a produção de prova oral, quando intimadas para a especificação de provas, deverão arrolar suas testemunhas ou ratificar o rol já apresentado no prazo comum de 5 (cinco) dias , observado o limite previsto no art. 34 da Lei n. 9.099/1995, até o máximo de 3 (três) para cada, sob pena de preclusão. A propósito, a jurisprudência já assentou que "o requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324). O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial' (STJ, REsp n. 329.034/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 14.02.2006)." (TJSC, Apelação n. 0311452-12.2015.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2024). Ainda, " o depósito intempestivo do rol de testemunhas dá margem à aplicação do instituto da preclusão temporal, na forma do artigo 407 do Código de Processo Civil. Logo, não há nulidade processual resultante do indeferimento da ouvida de testemunhas em audiência' (AC n. 201.050538-4, Des. Luiz Carlos Freyesleben) (Apelação Cível n. 030018-67.2015.8.24.016, de Forquilhinha. Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros 28/11/2016)." (TJSC, Apelação Cível n. 0302107-87.2015.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2017). Portanto, desde já, indefiro eventual requerimento de produção de provas de parte que, intimada para especificação probatória, não se manifestou no momento oportuno ou postulou o julgamento antecipado da lide. Do mesmo modo, indefiro a oitiva de testemunha(s) cujo rol tenha sido apresentado de forma extemporânea ou, ainda, que não tenha sido arrolada no prazo concedido, mesmo que a parte a traga, independentemente de intimação, visto que é direito da parte adversa o prévio conhecimento das pessoas que serão ouvidas, até mesmo para fins de eventual contradita. Por fim, saliento que, após apresentado o rol, nos termos do 451 do CPC, somente será deferida, mediante comprovação documental, a substituição de testemunha(s): I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. 3. Sem prejuízo da apresentação do rol , cabe aos advogados das partes intimar a(s) testemunha(s) arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência, sob pena de perda de prova . Poderá, ainda, a parte comprometer-se a levar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente de intimação , sem prejuízo da apresentação prévia do respectivo rol, sob pena de perda de prova . Enfatizo que será presumida a desistência na produção da prova , caso a testemunha não compareça ao ato e o procurador da parte que a arrolou não tenha comprovado a respectiva prévia intimação nos autos . 4. Deverá o cartório promover a(s) intimação(ões) da(s) testemunha(s) , caso a parte comprove a hipótese prevista no art. 455, § 4º, I, do CPC, ou, em se tratando de testigo(s) indicado(s) por parte que não esteja assistida por advogado, independentemente de conclusão. Ainda, havendo servidor público entre a(s) testemunha(s), deverá o cartório expedir ofício requisitório (art. 455, § 4º, III, do CPC). 5. Intimem-se as partes pessoalmente para que compareçam na audiência. Fica ciente o polo ativo de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995. O polo passivo, por sua vez, fica ciente de que a sua ausência injustificada importa em confissão quanto aos direitos disponíveis, consoante art. 385, § 1°, do CPC. 6. Intimem-se os procuradores e, em se tratando de caso de intervenção (CPC, art. 178), o Ministério Público. 7. Salienta-se que, caso seja verificado que as provas pretendidas são inócuas ao fim que se destinam, serão oportunamente afastadas para o imediato julgamento do feito (art. 370 do CPC). 8. Em se tratando de unidade judiciária 100% digital, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Res. Conj. 10/22, em vigor a partir de 30.05.2022, a regra geral é a realização de audiência por videoconferência, salvo decisão em contrário do juiz, por iniciativa própria ou pedido das partes. Destaca-se que as partes deverão aguardar o pregão da audiência na sala de espera no link: https://vc.tjsc.jus.br/garopaba-7b5-c8e ou através do código QR Code abaixo , que poderá ser acessado por qualquer dispositivo audiovisual, como celulares, tablet , notebook , webcam , sendo obrigatória a leitura das instruções acerca da videoconferência, disponível no site: https://bit.ly/3k3jH6Y . Não possuindo dispositivo compatível , deverá a parte, testemunha e/ou procurador comparecer ao Fórum desta Comarca, a fim de prestar depoimento e/ou participar do ato diretamente da sala de audiência ou sala passiva deste juízo. Sem prejuízo quanto à obrigatoriedade de aguardarem na sala de espera, todos os envolvidos deverão ser cientificados a respeito da necessidade de comparecimento ao ato com documento de identificação pessoal com foto, devendo o advogado da parte/testemunha informar a este juízo, no prazo de 3 (três) dias antes da audiência, seu endereço de e-mail, da(s) parte(s) e testemunha(s), além dos respectivos números de contato telefônico, por meio de petição nos autos, que poderá ser protocolada com sigilo, se for o caso. Destaca-se que o acesso tanto à sala de espera quanto à sala de audiência poderá ser realizado por qualquer dispositivo audiovisual, como celulares, tablet, notebook, webcam. Ainda, caso a(s) parte(s) ou testemunha(s) residente(s) nesta comarca não possuam estes dispositivos, deverão comparecer à sala passiva deste juízo a fim de que seja realizada a sua oitiva. Caso a parte ou testemunha que não possua qualquer dos dispositivos para participar da audiência por videoconferência resida neste Estado, porém em Comarca diversa, e pretenda comparecer no fórum do seu domicílio para prestar depoimento, tal informação deverá ser previamente prestada nos autos a fim de viabilizar o prévio agendamento para a utilização da sala passiva do respectivo juízo, sob pena de preclusão quanto à oitiva . Advirto que cada testemunha deverá ser ouvida em ambiente diferente , sendo vedado conversar com a outra e prestar depoimento no mesmo local. Consigno que " a comunicação dos atos processuais será realizada, sempre que possível, por meio não presencial e sem a expedição de mandado, observadas, no que cabíveis, as orientações previstas na Circular n. 76/2020/CGJ, com destaque ao aplicativo WhatsApp, ao e-mail e à ligação telefônica " (5.1 da Orientação CGJ-TJSC n. 12 de 15 de abril de 2020). 9. Por fim, caso seja manifestado ulterior desinteresse na prova testemunhal, no depoimento pessoal ou na avaliação presencial de objeto (art. 35 da Lei n. 9099/95), cancele-se a audiência e voltem conclusos para sentença. 10. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRecuperação Judicial Nº 5062943-21.2021.8.24.0023/SC AUTOR : JOTUR AUTO ÔNIBUS E TURISMO JOSEFENSE LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA (OAB RS063587) ADVOGADO(A) : ARTHUR ALVES SILVEIRA (OAB RS080362) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) AUTOR : CNS - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA (OAB RS063587) ADVOGADO(A) : ARTHUR ALVES SILVEIRA (OAB RS080362) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) AUTOR : JOTUR AUTO ONIBUS E TURISMO PALHOCENSE LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA (OAB RS063587) ADVOGADO(A) : ARTHUR ALVES SILVEIRA (OAB RS080362) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) AUTOR : JOTUR TURISMO E FRETAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA (OAB RS063587) ADVOGADO(A) : ARTHUR ALVES SILVEIRA (OAB RS080362) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) INTERESSADO : MATHEUS MAIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEANDRO BERNARDINO RACHADEL INTERESSADO : ZENILDA DA APARECIDA BARBOSA DE MELLO ADVOGADO(A) : PRISCILLA DIAS INTERESSADO : MATIAS GIL ADVOGADO(A) : LEANDRO BERNARDINO RACHADEL INTERESSADO : LEONARDO TOME DA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO BERNARDINO RACHADEL INTERESSADO : JULIANO CESAR PEREIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO BERNARDINO RACHADEL INTERESSADO : CLEBER FARIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO BERNARDINO RACHADEL INTERESSADO : LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO BERNARDINO RACHADEL INTERESSADO : FABRICIO FERNANDO DE MORAES ADVOGADO(A) : GRAZIELA JOAQUIM INTERESSADO : LARA E NEVES DA FONTOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : EVERTON MICHEL SOCCOL ADVOGADO(A) : JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA INTERESSADO : FRANK DA SILVA E OUTROS ADVOGADO(A) : JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA INTERESSADO : LOURIVAL SCHMITZ LAURENTINO ADVOGADO(A) : FABRICIO ALVES NIENDICKER ADVOGADO(A) : ISRAEL JOAO MARTINS INTERESSADO : JOELCIO PìTZ E OUTRO ADVOGADO(A) : RICARDO QUADROS INTERESSADO : BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH INTERESSADO : TRANSLITORAL VIAGENS E TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A) : CAROLINA DE MOURA CAMPOS INTERESSADO : FRANCIELE ZANANDRA DE ESPINDOLA ADVOGADO(A) : VANESSA GABRIELLI MENEGHEL SCHMIDT INTERESSADO : RENATO KLEIN ADVOGADO(A) : RAMON ROBERTO CARMES INTERESSADO : JOSÉ CARLOS DE MACEDO E OUTROS ADVOGADO(A) : SAMANTA NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO(A) : TATIANE ADRIANO TRENTO INTERESSADO : RALITON PAULO SOARES ADVOGADO(A) : Altamir José Muzulão INTERESSADO : IVONETE MARIA FERREIRA ADVOGADO(A) : RICARDO HOPPE ADVOGADO(A) : EUNICE SCHLIECK INTERESSADO : FABIANO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VALQUIRIA SCHLEMPER ADVOGADO(A) : MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS INTERESSADO : GABRIELI LUISA PEDROSO DE VARGAS E OUTRA ADVOGADO(A) : MARIO JOSE DE OLIVEIRA SBRAGIA INTERESSADO : CATIA CONCEICAO QUEIROZ SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIA ALVES DE SOUZA INTERESSADO : ADÃO GONSALVES DE ARAUJO E OUTROS 142 CREDORES ADVOGADO(A) : CRISTIANE DEBIASI DULLIUS ADVOGADO(A) : MARISTER SANTINA DEBIASI MACHADO INTERESSADO : EVERTON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO VILLAR MELLO GUIMARAES INTERESSADO : ADILSON MANOEL DA COSTA ADVOGADO(A) : ESTEVAO SOUSA MOTA INTERESSADO : A. D. M. J. ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA GARCIA JUNIOR INTERESSADO : NICHOLAS NUNES ADVOGADO(A) : EDSON CARVALHO INTERESSADO : VALQUIRIA SCHLEMPER ADVOGADO(A) : VALQUIRIA SCHLEMPER ADVOGADO(A) : MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS INTERESSADO : RONERIO CRESCENCIO SOUZA ADVOGADO(A) : LEANDRO BERNARDINO RACHADEL INTERESSADO : ENRICO GOMES ADVOGADO(A) : CRISTINA TESKE VEIGA DE OLIVEIRA INTERESSADO : LUCAS CESAR DOMINGOS ADVOGADO(A) : MARCOS MANOEL DOMINGOS INTERESSADO : FLAVIO LUIS MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) : WANDERGELL LINS FERNANDES LEIROZA JUNIOR INTERESSADO : JOAO CARLOS SIVIERO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS SIVIERO DA SILVA INTERESSADO : MARCELO ALVES ADVOGADO(A) : LUCAS EDUARDO DUARTE INTERESSADO : EDSON VALMOR MOREIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : LUCIANO LAMOUR ADVOGADO(A) : CRISTIANE DAMBROS CHAVES INTERESSADO : MARCIO LUCIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : EVANDRO WALTRICH INTERESSADO : ANDRE HENRIQUE COSTA ADVOGADO(A) : GUSTAVO MARTINS GEVAERD INTERESSADO : KARINA MACEDO ADVOGADO(A) : RADAMÉS LENOIR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WANESSA SANTOS DE VARGAS INTERESSADO : MIRELA PIERRI ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR INTERESSADO : DIEGO ELISANDRO DA CUNHA ADVOGADO(A) : ROSANA DO CARMO ROGGIA GOMES ADVOGADO(A) : BARBARA APARECIDA NUNES SOUZA ADVOGADO(A) : BARBARA APARECIDA NUNES SOUZA ADVOGADO(A) : ROSANA DO CARMO ROGGIA GOMES INTERESSADO : KOERICH & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : CRISTIANO WUNDERVALD KOERICH INTERESSADO : NORBERTO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : CRISTIANO WUNDERVALD KOERICH INTERESSADO : ADEMIR FARIAS ADVOGADO(A) : JOREU ANTONIO DUARTE ADVOGADO(A) : LUCAS PROBST MARCHI INTERESSADO : MARCHI & DUARTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : JOREU ANTONIO DUARTE ADVOGADO(A) : LUCAS PROBST MARCHI INTERESSADO : RICARDO OSVALDINO DA SILVA ADVOGADO(A) : KLEBER IVO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DENISE JOPPI ADVOGADO(A) : JEFERSON KOERICH ADVOGADO(A) : DOUGLAS CARDOSO SILVEIRA ADVOGADO(A) : ALLEXSANDRE LÜCKMANN GERENT INTERESSADO : GABRIEL EVAIR PORTO ADVOGADO(A) : MARIANA CARDOSO REIS INTERESSADO : FONTAINE DEMETRIUS DOS PASSOS ADVOGADO(A) : KATIA REGINA SILVA CONTE ADVOGADO(A) : ELIO AVELINO DA SILVA INTERESSADO : LUCIANO FREITAS ADVOGADO(A) : LILIAN PINHO DIAS INTERESSADO : ADAILTON GERONCO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : VITACIR TEIXEIRA DA SILVA INTERESSADO : DANIEL LAURO DOS PASSOS ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : VITACIR TEIXEIRA DA SILVA INTERESSADO : ADEMAR WALTER MARCELINO MAFRA ADVOGADO(A) : LUCIANO GARCIA REBERTI INTERESSADO : NAVEGA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : BRUNO SILVA NAVEGA INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN INTERESSADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES INTERESSADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE DE PESSOAS EM FLORIANOPOLIS E REGIAO SINTRATURB ADVOGADO(A) : FABIO FERNANDES MAIA INTERESSADO : INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS ADVOGADO(A) : MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO INTERESSADO : RODRIGO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DA SILVA INTERESSADO : R F COMERCIO DE CAMINHOES LTDA ADVOGADO(A) : MIRIVALDO AQUINO DE CAMPOS INTERESSADO : LEONARDO DO CANTO LIMA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO MENA BARRETO PAIVA ADVOGADO(A) : RAUL THEVENET PAIVA INTERESSADO : MARCOPOLO SA ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI INTERESSADO : JOSE LUIZ MORAES SINNOTT ADVOGADO(A) : KAYO CESAR ENRIQUE VIEIRA DE ALBUQUERQUE INTERESSADO : JAISON FRASSON ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR INTERESSADO : JOAO PAULO SOARES ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS SIVIERO DA SILVA INTERESSADO : JOSÉ LINO FARIAS E OUTROS ADVOGADO(A) : LEANDRO BERNARDINO RACHADEL INTERESSADO : GEOVANE DA SILVEIRA E OUTROS ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA AMARAL ADVOGADO(A) : MICHELI AMARAL INTERESSADO : REGINALDO JOAO DA COSTA ADVOGADO(A) : JACIARA VILMA GONCALVES INTERESSADO : MARLI FATIMA FERAREZ ADVOGADO(A) : ROGERIO MANOEL PEDRO INTERESSADO : JOSE PASCOAL DA SILVA ADVOGADO(A) : MARLON AMARO CARDOSO INTERESSADO : ADRIANA DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A) : ADRIANO OLIVEIRA FARIAS INTERESSADO : CLODOALDO HENRIQUE LIMA ADVOGADO(A) : DANIEL DE LUCA INTERESSADO : NATALIA BARP E OUTROS ADVOGADO(A) : RAFAEL GALLON ANTUNES INTERESSADO : ELIZANGELA PEDROSO ADVOGADO(A) : ANDERSON SANTOS BARCELLOS INTERESSADO : DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE ACUMULADORES LTDA ADVOGADO(A) : ROGERIO CAVALLAZZI INTERESSADO : JUNIOR MARTINS SCHAFER ADVOGADO(A) : BRUNO FREDERICO RAMLOW SENTENÇA III - DISPOSITIVO Diante do exposto e na melhor forma de direito: a) CUMPRIDAS as obrigações da(s) recuperanda(s) JOTUR AUTO ÔNIBUS E TURISMO JOSEFENSE LTDA, CNS - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JOTUR AUTO ONIBUS E TURISMO PALHOCENSE LTDA e JOTUR TURISMO E FRETAMENTO LTDA no período bienal de fiscalização judicial, nos moldes do artigo 63, caput da Lei nº 11.101/05, DECLARO encerrada a presente recuperação judicial;
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001037-83.2025.8.24.0057/SC AUTOR : ROBERTO FERNANDES COLEGIO DE ENSINO ADVOGADO(A) : ESTEVAO SOUSA MOTA (OAB SC060699) SENTENÇA Ante o exposto, verificada a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, homologo a transação celebrada e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. Considerando que a extinção do processo por homologação de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), após a intimação das partes, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001037-83.2025.8.24.0057/SC AUTOR : ROBERTO FERNANDES COLEGIO DE ENSINO ADVOGADO(A) : ESTEVAO SOUSA MOTA (OAB SC060699) ATO ORDINATÓRIO Considerando a notícia de acordo ao ev. 19.1 , cancelo a presente audiência e remeto os autos à origem para análise/homologação.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001011-85.2025.8.24.0057/SC AUTOR : ROBERTO FERNANDES COLEGIO DE ENSINO ADVOGADO(A) : ESTEVAO SOUSA MOTA (OAB SC060699) SENTENÇA Ante o exposto, verificada a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, homologo a transação celebrada e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que a extinção do processo por homologação de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), após a intimação das partes, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos.