Lucas Matheus De Arruda Leal
Lucas Matheus De Arruda Leal
Número da OAB:
OAB/SC 060774
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Matheus De Arruda Leal possui 152 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
152
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJSC, TJRS, STJ, TJPR, TRT12
Nome:
LUCAS MATHEUS DE ARRUDA LEAL
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
152
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (11)
APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5007208-86.2024.8.24.0026/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017778-04.2024.8.24.0036/SC RÉU : MARIA VITORIA LINO LEAL ADVOGADO(A) : LUCAS MATHEUS DE ARRUDA LEAL (OAB SC060774) RÉU : FERNANDO MACHADO ADVOGADO(A) : LOUISE KARINA ZIMATH DE FREITAS (OAB SC031990) ADVOGADO(A) : CLEBERSON JUNCKES (OAB SC033723) RÉU : RYAN DE AVILA ADVOGADO(A) : BRUNA SHMOLLER PEREIRA (OAB SC060405) RÉU : JUNIOR CESAR SOARES SOUZA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GONTIJO NOGUEIRA (OAB SC047434) ADVOGADO(A) : LOUISE KARINA ZIMATH DE FREITAS (OAB SC031990) ATO ORDINATÓRIO Encaminho os autos para apresentação de alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003984-09.2025.8.24.0026 distribuido para Vara Criminal da Comarca de Guaramirim na data de 08/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007014-56.2024.8.24.0036/SC EXEQUENTE : NEUSA GONCALVES MEIRELES PACHECO ADVOGADO(A) : LUCAS MATHEUS DE ARRUDA LEAL (OAB SC060774) DESPACHO/DECISÃO 1 Da penhora de bens: É sabido que a execução por quantia certa é um dos grandes gargalos do Poder Judiciário. Os processos tramitam por anos na busca de bens penhoráveis para expropriação e ulterior satisfação da obrigação (CC, art. 391; CPC, arts. 789, 790, 824, 825 e 904). A partir disso, foi desenvolvida decisão que abrange, em único ato e em obediência à ordem prevista no art. 835 do CPC, o entendimento deste juízo na busca de bens penhoráveis, com vistas a imprimir celeridade ao processo (Lei n. 9.099/1995, art. 2º; CPC, arts. 4º e 139, II). A parte executada, embora intimada, não efetuou o pagamento voluntário do débito. Na ausência de pagamento do débito, mostra-se viável a penhora de quaisquer bens, cuja conclusão se extrai da interpretação sistemática dos arts. 523, § 3º, 797, 829, § 1º, e 831 do CPC. Desse modo, o cartório deverá cumprir os itens 2 a 9 desta decisão de maneira sucessiva, com exceção daquele já cumprido ou que depende de requerimento da parte exequente. E, em caso de litisconsórcio passivo, o cartório deverá atentar que a decisão deve ser cumprida em relação ao(a) executado(a) intimado(a). 2 Do SISBAJUD (CPC, art. 835, I, II e III): O sistema já foi utilizado (Evento 18). 3 Do Sistema Renajud (CPC, art. 835, IV): Este juízo sempre indeferiu a consulta de veículos por meio do Sistema Renajud, por entender, em suma, competir à parte exequente buscar e indicar bens passíveis de penhora (CPC, arts. 524, VII, e 798, II, “c”), com possibilidade de efetuar pesquisas, por exemplo, em https://servicos.detran.sc.gov.br/login e http://consultas.detrannet.sc.gov.br/servicos/consultacpfcnpj.asp . No entanto, a Corregedoria-Geral da Justiça criou a Central de Auxílio à Movimentação Processual (Camp), que permite a consulta automatizada de veículos por meio do Sistema Renajud (com abrangência nacional), a dispensar a intervenção humana, e com prazo de resposta em até 48 horas (CGJ, Provimento n. 44/2021, arts. 18 a 23, alterado pelo Provimento n. 23/2022). Essa nova forma de consulta trouxe excelentes resultados ( https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/eficaz-robo-renajud-bate-a-meta-de-5-mil-consultas-em-menos-de-2-meses-de-atuacao ). A partir disso, tem-se que a nova forma de consulta de veículos deve ser privilegiada e utilizada, pois visa à celeridade (prazo de resposta em 48 horas) e à efetividade da tutela executiva (pesquisa de abrangência nacional, com maiores chances de encontrar bem passível de penhora). Nesse cenário, revendo posicionamento anterior, a consulta de veículos por meio do Sistema Renajud deve ser realizada, com base nos arts. 4º e 6º do CPC. Proceda-se à consulta de veículos por meio do Sistema Renajud, observada a Orientação n. 10/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça. 3.1 Encontrado veículo no Sistema Renajud (sem informação de alienação fiduciária, baixado, furto/roubo, reserva de domínio, arrendamento mercantil, comunicação ou intenção de venda a terceiro), proceda-se à penhora, por termo nos autos, na forma dos arts. 838 e 845, § 1º, do CPC. 3.2 O encargo de depositário não é, em regra, atribuição do executado. Todavia, excepcionalmente, o executado exercerá o encargo quando: a) a penhora for de bem imóvel; b) o exequente concordar (CPC, art. 840, § 2º); c) a penhora recair sobre bem de difícil remoção (CPC, art. 840, § 2º). Em se tratando de veículo, a regra é que permaneça o bem com depositário judicial (CPC, art. 840, II). Contudo, inexiste nesta comarca a figura do depositário judicial (CPC, art. 159). Nesse caso, o bem deve permanecer em poder do exequente (CPC, art. 840, § 1º), máxime porque se trata de bem de fácil ocultação. Assim, defiro o encargo de depositário do(s) veículo(s) a ser(em) penhorado(s) à parte exequente. 3.3 Determino a inclusão da restrição de circulação por meio do Sistema Renajud (CNCGJ, Apêndice XXXII, art. 1º, III) como medida de apoio à concretização da avaliação e remoção (CPC, art. 139, IV). 3.4 Formalizada a constrição, proceda-se, na ordem: a) à inclusão da restrição de circulação no Sistema Renajud (CNCGJ, Apêndice XXXII, art. 1º, III); b) à avaliação (CPC, arts. 154, V, 523, § 3º, e 870); c) à remoção do(s) veículo(s) em mãos da parte exequente; d) à intimação da parte executada (na pessoa do advogado constituído ou, na ausência, pessoalmente) da penhora, avaliação e remoção, bem como para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 15 dias (Lei n. 9.099/1995, art. 52, IX; CPC, art. 841; Enunciado n. 142 do Fonaje). O prazo de 15 dias para opor embargos à execução é contado sempre a partir da primeira intimação da penhora, avaliação e remoção. 3.5 Caso seja encontrado mais de um veículo na pesquisa, o cartório deverá cumprir os itens 3.1 e 3.3, e incumbirá ao oficial de justiça, por ocasião do cumprimento do mandado, avaliar e remover tão somente a quantidade de veículo suficiente para garantia do débito. 3.6 Verificado o cumprimento do mandado de avaliação e remoção de veículo suficiente para garantia do débito, determino o levantamento da penhora e da restrição incidente sobre o veículo remanescente. 3.7 Em se tratando de veículo objeto de propriedade fiduciária, reserva de domínio, arrendamento mercantil, dê-se vista à parte exequente para manifestação. 4 Da pesquisa de ativos judiciais (CPC, art. 835, XIII): A Corregedoria-Geral da Justiça criou a Central de Auxílio à Movimentação Processual (Camp) (Provimento n. 44/2021), que permite, atualmente, a pesquisa automatizada (robô) de ativos judiciais na busca de processos em que a parte executada figura como credora, com exceção dos que tramitam em segredo de justiça, e verifica também a existência de dinheiro depositado em subconta (CGJ, Circular n. 104/2024). Cuida-se de ferramenta de apoio à atividade satisfativa e concretiza o princípio da cooperação (CPC, arts. 4º e 6º). É que a ferramenta visa à celeridade e à efetividade da tutela executiva (pesquisa de abrangência estadual, com maiores chances de encontrar informações voltadas à penhora no rosto dos autos). À vista do exposto, determino a pesquisa de ativos judiciais. Proceda-se à pesquisa, observado o item 6 da Cartilha da Camp ( https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/5852359/Cartilha+CAMP.pdf/7f3b251e-2d9a-1ace-e40d-2dd885db6990?t=1652711767752 ). 5 Do Sniper: O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) “ é o sistema que permite investigação patrimonial centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas ” (CNCGJ, Apêndice XLII, art. 1º), com vistas “ a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, tornando a Justiça mais efetiva e garantindo o direito do jurisdicionado e da jurisdicionada de pagamento da dívida ” ( https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ ). A(s) tentativa(s) anterior(es) de penhora foi(ram) infrutífera(s) ou parcialmente(s) frutífera(s), a recomendar o uso da nova ferramenta em prol da efetividade da tutela executiva, com base nos arts. 4º e 6º do CPC. À vista do exposto, proceda-se à investigação patrimonial por meio do Sniper. A(s) informação(ões) deverá(ão) ser inserida(s) nos autos, com observância ao sigilo próprio ao documento (CNCGJ, Apêndice XLII, art. 4º, II, “a”). 6 Do Sistema Infojud: A pretensão é medida excepcional, pois se trata de quebra de sigilo de dados fiscais protegidos pelo direito à privacidade (CRFB, art. 5º, X). Sabe-se que os direitos fundamentais não são revestidos de caráter absoluto e nem assim poderiam ser, porquanto encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados na Constituição da República (STF, MS 23452/RJ, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 16.9.1999), como, por exemplo, a tutela jurisdicional efetiva (CRFB, art. 5º, XXXV). Essa relatividade dos direitos fundamentais não significa que eles possam ser arbitrariamente desrespeitados pelo Poder Público. Para harmonizar os dois direitos constitucionais, é necessário realizar juízo de ponderação de valores. Há meios de buscar bens passíveis de penhora com objetivo de obter a satisfação do direito certificado no título executivo mediante pesquisas nos sistemas anteriores já referidos. Desse modo, não se justifica a quebra do sigilo de dados fiscais caso encontrado bens suficientes nos sistemas anteriores. Ora, a medida excepcional de quebra de sigilo de dados não deve ser a primeira opção na tentativa de localizar bens passíveis de penhora. De outro lado, infrutíferas as diligências anteriores (SISBAJUD, Renajud, Sniper e ativos judiciais), justifica-se excepcionar o sigilo de dados fiscais em prol da efetividade da tutela jurisdicional. Certamente, o sigilo de dados fiscais não deve servir de obstáculo à atividade executiva. Ademais, a experiência forense demonstra que, geralmente nos processos deste Juizado Especial Cível, a parte executada não possui bem imóvel ou, quando possui, é o único e serve de moradia permanente, a inviabilizar a constrição (Lei n. 8.009/1990). Como se vê, é possível harmonizar os dois direitos constitucionais (sigilo de dados fiscais e tutela jurisdicional efetiva), de acordo com o entendimento exposto. Assim, infrutíferas as tentativas de localizar bens penhoráveis nos sistemas anteriores , proceda-se à requisição, por meio do Sistema Infojud, de cópia da declaração de imposto de renda da parte executada dos últimos três anos (CNCGJ, Apêndice XXVII, art. 1º, II). A declaração deverão ser inseridas nos autos, com observância ao sigilo próprio ao documento, com posterior intimação da parte exequente para manifestação (CNCGJ, Apêndice XXVII, art. 4º, II, “a”). A parte exequente fica advertida expressamente da proibição de reprodução da declaração. 7 Do mandado de penhora: Infrutíferas as tentativas de localizar bens penhoráveis nos sistemas anteriores , expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens (CPC, arts. 523, § 3º, e 831). Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá todos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento empresarial da parte executada (CPC, art. 836, § 1º). Na mesma oportunidade, a parte executada deverá ser intimada para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, observada a ordem do art. 835 do CPC, e o local onde se encontram, exibir prova de propriedade e certidão negativa de ônus, atribuir valor aos bens indicados e abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, V), e incidir em multa até o limite de 20% do valor atualizado da dívida (CPC, art. 774, parágrafo único). 8 Do Sistema Previdenciário Jud (PrevJUD): O PrevJUD consiste em ferramenta eletrônica que permite o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (CNCGJ, Apêndice XLV, art. 1º, caput ). As informações previdenciárias de interesse da execução (CPC, art. 772, III) consistem no extrato do Cadastro Nacional de Informações (CNIS) em que é possível obter, por exemplo, o nome do empregador e a remuneração auferida pela parte executada. Dessarte, em caso de requerimento da parte exequente , defiro a consulta ao PrevJUD para obtenção do CNIS da parte executada (se pessoa natural). Reputo, assim, prejudicado eventual requerimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). 9 Do Sistema Serasajud: O art. 782, § 3º, do CPC dispõe que, a requerimento da parte , o juiz pode determinar a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes. Cuida-se de medida típica de coerção destinada a compelir a parte executada a efetuar o pagamento da obrigação. A inclusão do nome da parte executada pode ocorrer tanto na execução de título extrajudicial como na execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º) e após eventual garantia parcial do débito (STJ, REsp 1.953.667/SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 7.12.2021). Na espécie, a parte executada, embora intimada, não efetuou o pagamento do débito e não há garantia total da execução. Desse modo, requerida a inscrição pela parte exequente , proceda-se à inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes por meio do Sistema Serasajud (CNCGJ, Apêndice XLVI, art. 1º, I), com inserção de tarja e lembrete no sistema para fins de controle. A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º). 10 Do CCS (indeferimento): A Lei 10.701/2003 acrescentou o art. 10-A à Lei 9.613/1998, que dispõe: “ O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores ”. O Banco Central do Brasil editou a Resolução BCB n. 179/2022, que consolida e revisa normas sobre o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). O art. 2º da referida Resolução reza que: O CCS consiste em sistema informatizado, sob a gestão do Banco Central do Brasil, com o objetivo de: I - armazenar as seguintes informações de clientes, bem como de seus representantes legais ou convencionais: a) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) número de inscrição no CNPJ da instituição com a qual mantenha relacionamento; c) datas de início e, se for o caso, de término do relacionamento com a instituição; II - propiciar o atendimento de solicitações, formuladas pelas autoridades legalmente competentes, do detalhamento de informações sobre: a) relacionamento mantido entre as instituições de que trata o art. 1º e seus clientes e respectivos representantes legais ou convencionais, a partir dos dados referentes ao CPF ou ao CNPJ; b) clientes e representantes legais ou convencionais de clientes das instituições de que trata o art. 1º, a partir do conjunto de dados composto pelo número da conta, código da agência e CNPJ da instituição. As informações armazenadas no CCS destinam-se a auxiliar investigações criminais de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, e a prevenir a utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos na Lei n. 9.613/1998. A Lei n. 10.701/2003 é clara em seu objetivo. De outro lado, as informações armazenadas no CCS não colaboram para a busca de bens passíveis de penhora, porquanto, atualmente, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) tem o alcance de tornar indisponível qualquer ativo depositado em instituições financeiras e cooperativas de crédito. Não bastasse isso, a obtenção de informações sobre o início e o fim de relacionamento com instituição financeira configura inequívoca quebra de sigilo bancário, que goza de proteção constitucional (CRFB, art. 5º, XII), cuja medida é desproporcional em processo que visa ao pagamento de soma em dinheiro. O conhecimento de informações armazenadas no CSS, portanto, é desnecessária. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL. SISTEMA CCS-BACEN. DESCABIMENTO. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) consiste em um sistema informatizado que permite a obtenção de dados de clientes de instituições financeiras quanto a localização de contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo, bem como de outros bens, direitos e valores. Tal cadastro foi iInstituído pela na Lei 9.613/98 alterada, com alteração dada pela Lei nº 12.683/2012 -, a qual dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, com a finalidade de prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos nela previstos, por meio de convênio firmado entre o referido órgão e o Banco Central (Bacen), constituindo instrumento destinado a manutenção de registro para fins de investigação criminal (Art. 10-A da Lei nº 9.613/1998, incluído pelo art. 3º da Lei nº 10.701/2003). Com efeito, conclui-se que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) constitui instrumento específico de investigação criminal, instituído pela Lei n. 9.613/98, que dispõe sobre a ocultação de bens, direitos e valores e a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos nela previstos, conferindo maior eficiência à persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro, não configurando meio adequado para satisfação de crédito em sede de execução civil. Assim a requisição de dados individuais na forma pre configura verdadeira quebra de sigilo, o que é vedado. RECURSO DESPROVIDO (TJRS, Agravo de Instrumento n. 70077589141, rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos, Vigésima Quarta Câmara Cível, j. 29.8.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Expedição de ofício ao "CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional". Impossibilidade. Sistema criado pelo órgão governamental, para auxiliar no combate da prática de crime de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, não devendo se utilizar das informações contidas em seus bancos de dados, para atender interesse de particulares. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2030271-94.2019.8.26.0000, rel. Des. Afonso Bráz, Décima Sétima Câmara de Direito Privado, j. 24.4.2019). À vista do exposto, indefiro a consulta ao CCS. 11 Da Censec (indeferimento): A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec), criada pelo Provimento n. 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça e atualmente regulamentada no art. 264 e seguintes do Provimento n. 149/2023 (Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional – Foro Extrajudicial), pode ser acessada por qualquer interessado, a dispensar a intervenção do juízo (CNJ, Pedido de Providências n. 0003263-30.2024.2.00.0000). Não bastasse isso, a parte exequente sequer tentou efetuar pesquisa de escritura pública em serventia localizada no domicílio da parte executada (LRP, arts. 16 a 19) ou mesmo em sítios eletrônicos de busca ( v.g. , https://documentonobrasil.com.br/certidao-de-escritura ). À vista do exposto, indefiro a consulta à Censec. 12 Da CNIB (indeferimento): A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), criada pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º). A indisponibilidade de bens, típica medida cautelar, só pode ser decretada em casos excepcionais, com a demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência (CPC, arts. 300, caput , e 799, VIII). A CNIB não foi criada para consulta de bens imóveis ou penhora de bem imóvel individualizado. Nesse sentido, conferir: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042203-09.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31.10.2024; Agravo de Instrumento n. 5048528-97.2024.8.24.0000, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31.10.2024; Agravo de Instrumento n. 5052900-89.2024.8.24.0000, rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14.11.2024. A título de cooperação (CPC, art. 6º), este juízo indica para pesquisa de bens imóveis os sítios eletrônicos: https://registradores.onr.org.br/ , https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://central.centralrisc.com.br/auth/login Pelo exposto, indefiro a consulta à CNIB. 13 Da CRC (indeferimento): Indefiro a consulta à Central de Informações de Registro Civil (CRC), pois: a) não é de uso exclusivo do Poder Judiciário, tanto que qualquer pessoa pode efetuar pesquisa (CNJ, Provimento n. 46/2015, art. 13, caput ; CNCGJ, Provimento n. 11/2013, arts. 8º e 9º, caput ), mediante pagamento de taxa administrativa (CGJ, Provimento n. 11/2013, art. 9º, § 7º, e Circular n. 203/2020); b) a CRC permite ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais a consulta em tempo real para a localização dos atos de registro (CNJ, Provimento n. 46/2015, art. 5º); c) eventual certidão negativa do Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais “ deverá ser precedida de consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, devendo ser consignado na certidão o código da consulta gerado (hash) ” (CNJ, Provimento n. 46/2015, art. 10, caput ; CGJ, Provimento n. 11/2013, art. 7º, caput ); d) o dever de cooperação do juiz (CPC, arts. 6º e 772, III) pressupõe a necessidade de a parte exequente demonstrar, ainda que minimamente, a impossibilidade de obter informações de natureza pública como é o registro de atos no Ofício de Registro de Pessoas Naturais. E, no caso, a parte exequente não demonstrou a impossibilidade de efetuar a pesquisa na CRC ou eventual recusa do Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais em prestar informações sobre o estado civil da parte executada. Pelas mesmas razões, indefiro o requerimento do Evento 25. 14 Da Decred (indeferimento): A declaração de operações com cartões de crédito (Decred) é de entrega obrigatória à Receita Federal do Brasil pelas administradoras de cartão de crédito (Instrução Normativa SRF n. 341/2003). A obtenção da declaração importa em quebra de sigilo de dado bancário (CRFB, art. 5º, X), cuja medida é excepcional e não tem utilidade para fins de penhora (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064644-81.2024.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28.11.2024). 15 Da Dimob (indeferimento): A declaração de informações sobre atividades imobiliárias (Dimob) é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas que: comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; realizarem sublocação de imóveis; se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios (Instrução Normativa RFB n. 1.115/2010, art. 1º, caput ). A declaração possui informações sobre: as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas; os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada (Instrução Normativa RFB n. 1.115/2010, art. 2º). A Dimob possui informações referentes ao passado e não atuais, de sorte que não se presta para localização de bens passíveis de penhora. De mais a mais, a finalidade da Dimob é permitir o cruzamento de dados pela Receita Federal acerca de eventual omissão de rendimentos decorrentes de negócios imobiliários. Nesse cenário, as informações armazenadas na Dimob não colaboram para a busca de bens passíveis de penhora. Não bastasse isso, o deferimento do pleito acarreta a quebra de sigilo de dados de terceiros que participaram dos negócios imobiliários, cuja proteção decorre do art. 5º, X, da CRFB. Sobre o tema, decidiu o Tribunal de Justiça Paulista: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS VISANDO INFORMAÇÕES DA DIMOF E DA DIMOB, MANTIDAS PELA RECEITA FEDERAL - PRETENSÃO DE REFORMA – DESCABIMENTO – As informações reunidas pela Receita Federal na DIMOF e na DIMOB referem-se a atividades econômicas pretéritas, não se vislumbrando efetividade na busca de bens existentes para a satisfação da execução, pelo que deve ser negada quando tendente apenas à quebra de sigilos bancários e fiscais, sem que alcancem uma concreta finalidade processual – Decisão mantida. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento n. 2278287-27.2021.8.26.0000, rel. Des. Walter Fonseca, Décima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 11.3.2022). Agravo de Instrumento – Execução de título extrajudicial – Ausência de localização de bens para garantia da execução – Decisão que negou o pedido feito pelo agravante de expedição de ofício à Receita Federal – Pretensão de busca de bens a partir do sistema DIMOB – Medida que violaria disposição expressa constitucional, já que quebraria o sigilo inclusive de terceiros – Descabimento da pesquisa – Medida invasiva que não se justifica – Ausência de bens não é suficiente para o deferimento da pretensão do exequente – Decisão mantida – Recurso improvido (Agravo de Instrumento n. 2250383-95.2022.8.26.0000, rel. Des. Thiago de Siqueira, Décima Quarta Câmara de Direito Privado, j. 8.11.2022). Por fim, ressalte-se que parte executada sem objeto social voltado à atividade imobiliária sequer tem o dever de prestar informações por meio da Dimob. À vista do exposto, indefiro a consulta à Dimob. 16 Da DOI (indeferimento): A legislação atribui aos serventuários da Justiça o dever de informar cada operação imobiliária anotada, lavrada, matriculada ou registrada nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, mediante a apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) à Secretaria da Receita Federal (Lei n. 10.426/2002, art. 8º, caput ; Instrução Normativa RFB n. 2.186/2024, art. 2º). O acesso à Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) pode ser obtida por meio do Sistema Infojud ( https://cav.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ATSDR/Decjuiz/PDF/InfojudManualFinal.pdf ). A pretensão é medida excepcional, pois cabe à parte exequente buscar e indicar bens passíveis de penhora (CPC, arts. 524, VII, e 798, II, “c”), sob pena de indevida transferência desse ônus ao Poder Judiciário. De outro lado, o dever de cooperação do juiz (CPC, art. 6º) pressupõe a necessidade de a parte exequente demonstrar que esgotou os meios ordinários de busca de bens. Vale dizer, as tentativas de buscas de bens devem ser comprovadas para, diante da dificuldade, o juiz cooperar com a parte, em prol da efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE. Agravante que postula a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de DOI (declaração de operações imobiliárias), medida excepcional que pode ser deferida diante do esgotamento dos meios de busca de bens do executado, o que se verifica no caso em tela. DADO PROVIMENTO AO RECURSO EM DECISÃO MONOCRÁTICA (Agravo de Instrumento n. 70081501140, rela. Desa. Laura Louzada Jaccottet, Segunda Câmara Cível, j. 27.5.2019). No caso, a parte exequente não comprovou a inexistência de bens no Detran e no Ofício de Registro de Imóveis do domicílio da parte executada, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido. Não bastasse isso, a parte exequente sequer tentou efetuar pesquisa de escritura pública em serventia localizada no domicílio da parte executada (LRP, arts. 16 a 19) ou mesmo por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec), que pode ser acessada por qualquer interessado (CNJ, Pedido de Providências n. 0003263-30.2024.2.00.0000). À vista do exposto, indefiro a consulta à DOI. 17 Da e-Financeira (indeferimento): A e-Financeira é de apresentação obrigatória para as: i) as pessoas jurídicas: a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; ii) as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas; iii) entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) (Instrução Normativa RFB n. 1.571/2015, art. 4, I, II e § 1º). A e-Financeira possui informações referentes ao passado e não atuais (Instrução Normativa RFB n. 1.571/2015, art. 10, I e II), de sorte que não se presta para localização de bens passíveis de penhora. De mais a mais, a finalidade da e-Financeira é permitir o cruzamento de dados pela Receita Federal acerca de eventual omissão de rendimentos decorrentes de operações financeiras. Nesse cenário, as informações armazenadas na e-Financeira não colaboram para a busca de bens passíveis de penhora. Não bastasse isso, o deferimento do pleito acarreta a quebra de sigilo de dados bancários/financeiros, que possui proteção constitucional (CRFB, art. 5º, X e XII) e legal (Lei Complementar n. 105/2001, art. 1º), e só pode ser excepcionada em casos de ilícitos (Lei Complementar n. 105/2001, art. 1º, § 4º). A medida é desproporcional em processo que visa ao pagamento de soma em dinheiro. Por fim, ressalte-se que a parte executada sequer tem o dever de prestar informações por meio da e-Financeira. À vista do exposto, indefiro a consulta à e-Financeira. 18 Do Navejud (indeferimento): O Navejud utiliza dados do Sistema de Gerenciamento de Embarcações (SISGEMB) da Marinha. No entanto, trata-se de sistema não disponível ao Poder Judiciário de Santa Catarina, mas apenas à Justiça do Trabalho (Acordo de Cooperação Técnica n. 2/2017-A celebrado entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Marinha do Brasil). 19 Do Serp (indeferimento): O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), criado pela Lei n. 14.382/2022, não é de uso exclusivo do Poder Judiciário. O Serp viabiliza o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet (Lei n. 14.382/2022, art. 3º, IV). Qualquer usuário pode efetuar pesquisa por meio do sítio eletrônico https://serp.registros.org.br/ Além do Serp, a parte exequente tem meios para realizar diretamente a pesquisa de bens imóveis em sítios eletrônicos ( https://registradores.onr.org.br/ , https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://central.centralrisc.com.br/auth/login ), de modo que não se justifica a intervenção do juízo. O dever de cooperação do juiz (CPC, art. 6º) pressupõe a necessidade de a parte exequente demonstrar, ainda que minimamente, a impossibilidade de obter informações sobre bens passíveis de penhora, sob pena de indevida transferência da atividade para o juiz. Vale dizer, a ausência de localização de bens deve ser comprovada para, diante da dificuldade, o juiz cooperar com a parte. E, no caso, a parte exequente pode realizar diretamente a consulta, a afastar a aplicação do dever de cooperação. Sobre o tema, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE C.C. APURAÇÃO DE HAVERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTRO PÚBLICOS (SERP-JUD). INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. DADOS PÚBLICOS ACESSÍVEIS À PARTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Dissolução total de sociedade c.c. apuração de haveres. Cumprimento de sentença. Consulta ao Sistema Eletrônico dos Registro Públicos (SERP-JUD). Indeferimento. Manutenção. Dados públicos acessíveis à parte. Intervenção do poder judiciário dispensável. Jurisprudência. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento n. 2175369-37.2024.8.26.0000, rel. Des. J.B. Paula Lima, Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 20.8.2024). Na mesma direção, colhe-se do nosso Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERP-JUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDO. RECLAMO DO CREDOR. TENCIONADA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERP-JUD. NÃO ACOLHIMENTO. MÓDULO EXCLUSIVO DE ACESSO EXCLUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO AO SISTEMA SERP. INFORMAÇÕES CONSTANTES NO SISTEMA QUE SÃO PÚBLICAS E PODEM SER FACILMENTE OBTIDAS PELA PARTE, NÃO JUSTIFICANDO A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA TANTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5001328-60.2025.8.24.0000, rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18.2.2025). À vista do exposto, indefiro a consulta ao Serp. 20 Do SIMBA (indeferimento): Por não se tratar de sistema disponível ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, na forma da Circular n. 151/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, inviável a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). Ainda que assim não fosse, cuida-se de ferramenta destinada à investigação criminal (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066098-96.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12.12.2024). 21 Do SNGB (indeferimento): O Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) tem por finalidade o “ cadastro e gestão dos bens apreendidos e tem a finalidade de registrar toda a cadeia de custódia, de forma a integrar a tramitação desses bens em cada órgão público, desde a apreensão até a destinação final ” (CNCGJ, Apêndice XL, art. 1º). O SNGB não se presta à pesquisa patrimonial. A ferramenta é direcionada aos juízos criminais e não aos cíveis. Dessa forma, inviável a consulta. Nesse sentido, conferir: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012928-78.2025.8.24.0000, rel. Des. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20.5.2025. À vista do exposto, indefiro a consulta ao SNGB. 22 Do SREI (indeferimento): O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), criado pelo Provimento n. 47/2015 do Conselho Nacional de Justiça, tem por objeto o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral . Não se trata de sistema de uso exclusivo do Poder Judiciário, mas acessível a qualquer interessado. A parte exequente tem meios para realizar diretamente a pesquisa de bens imóveis em sítios eletrônicos ( https://registradores.onr.org.br/ , https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://central.centralrisc.com.br/auth/login ), de modo que não se justifica a intervenção do juízo. O dever de cooperação do juiz (CPC, art. 6º) pressupõe a necessidade de a parte exequente demonstrar, ainda que minimamente, a impossibilidade de obter informações sobre bens passíveis de penhora, sob pena de indevida transferência da atividade para o juiz. Vale dizer, a ausência de localização de bens deve ser comprovada para, diante da dificuldade, o juiz cooperar com a parte. E, no caso, a parte exequente pode realizar diretamente a consulta, a afastar a aplicação do dever de cooperação. Nesse sentido, conferir: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20.2.2020. Pelas mesmas razões, indefiro a consulta à Central de Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis de Santa Catarina (Central RISC). Não se trata de sistema de uso exclusivo do Poder Judiciário (CGJ, Provimento n. 14/2017, art. 4º, I e V). À vista do exposto, indefiro a consulta ao SREI e/ou à Central RISC. 23 Da impenhorabilidade de benefício previdenciário: O art. 114 da Lei n. 8.213/1991 dispõe: “ Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora , arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento ” (destaquei). Em se tratando de débito judicial, o art. 115 da Lei n. 8.213/1991 autoriza o desconto do benefício apenas para o “ pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento ” (inciso II) e a “ pensão de alimentos decretada em sentença judicial ” (inciso IV). Nesse contexto, em se tratando de impenhorabilidade, não cabe ao Judiciário decidir contra a lei (Lei n. 8.213/1991, arts. 114 e 115) para autorizar a penhora sobre benefício previdenciário, salvo nas hipóteses taxativamente previstas. Por se tratar de dívida não prevista no art. 115 da Lei n. 8.213/1911, descabida a penhora. À vista do exposto, indefiro eventual penhora de benefício previdenciário. Indefiro, ainda, a consulta ao PrevJUD ou expedição de ofício ao INSS para obtenção de histórico de créditos, cartão de concessão ou declaração de benefício previdenciário, justo que se cuida de medida inútil, na medida em que o benefício é impenhorável. 24 Da impenhorabilidade dos recursos PIS-PASEP e do FGTS (indeferimento): As contas vinculadas aos trabalhadores em razão dos recursos PIS-PASEP e do FGTS são absolutamente impenhoráveis (Lei Complementar n. 26/1975, art. 4º, caput ; Lei n. 8.036/1990, art. 2º, § 2º; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029698-20.2023.8.24.0000, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 3.10.2023), ainda que a dívida seja decorrente de honorários advocatícios (STJ, REsp n. 1.619.868/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.10.2017; REsp n. 1.913.811/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.9.2024). A única exceção à impenhorabilidade é em se tratando de execução de alimentos (STJ, AgRg no REsp n. 1.570.755/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 3.5.2016). Na espécie, a obrigação exigida não tem natureza de prestação alimentícia, de modo que descabida a penhora. À vista do exposto, indefiro eventual requerimento de penhora dos recursos PIS-PASEP e do FGTS. 25 Da impenhorabilidade de quotas-partes de cooperativa de crédito (indeferimento): O § 1º do art. 10 da Lei n. Complementar n. 130/2009, incluído pela Lei Complementar n. 196/2022, dispõe: “ São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito ”. Assim, inviável a penhora. 26 Da expedição de ofício à CNseg e/ou Susep (indeferimento): A parte exequente tem dois meios para descobrir se a parte executada é participante de plano de previdência privada: a) por meio da declaração de imposto de renda, em razão da possibilidade de dedução de base de cálculo do imposto por participante do PGBL (Plano Gerador de Benefício Livres); b) por ofício às entidades de previdência complementar (CPC, art. 772, III), máxime porque se trata de informação sujeita a sigilo (portanto, não acessível ao público). Nesse cenário, tem-se que a expedição de ofício à(s) entidade(s) (Confederação Nacional de Seguros Gerais, Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNseg, e/ou Superintendência de Seguros Privados - Susep), que não é(são) entidade(s) de previdência complementar (Lei Complementar n. 109/2001, arts. 4º, 31 e 36), é inútil, na medida em que não dispõe(m) de dados individualizados de participantes de planos de benefícios. Não bastasse isso, convém destacar que a investigação acerca da existência de plano de previdência privada deve ser reservada àquelas hipóteses em que a parte exequente comprovou que já esgotou os meios disponíveis de encontrar bens passíveis de penhora, uma vez a constrição de reservas que garantam benefício contratado com a entidade de previdência complementar é admissível em caráter excepcional quando não causar prejuízo à subsistência da parte executada (STJ, EREsp n. 1.121.719/SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.2.2014). À vista do exposto, indefiro a expedição de ofício. 27 Das medidas atípicas: O Superior Tribunal de Justiça afetou recurso especial representativo da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP), a fim de “ Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos ” (Tema 1.137). Do mesmo modo, determinou a “ suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional” . Assim, não obstante a decisão na ADI 5.941/DF, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 9.2.2023, inviável o exame de requerimento antes da resolução do tema repetitivo. 28 Da intimação da parte exequente: Cumpridas as medidas deferidas (com exceção daquelas que dependem de requerimento), a parte exequente deverá ser intimada desta decisão e manifestar-se sobre as consultas e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção (Lei n. 9.099/1995, art. 53, § 4º).
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5052760-21.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara Criminal - 4ª Câmara Criminal na data de 08/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5052760-21.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara Criminal - 4ª Câmara Criminal na data de 08/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009632-37.2025.8.24.0036 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 16/06/2025.