Luiz Fernando Ferreira
Luiz Fernando Ferreira
Número da OAB:
OAB/SC 060796
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Fernando Ferreira possui 48 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TRF4, TJMT, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRF4, TJMT, TJSC, TJSP
Nome:
LUIZ FERNANDO FERREIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5009121-93.2025.8.24.0018/SC AUTOR : CLAUDIR FAGUNDES ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO FERREIRA (OAB SC060796) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se acerca da(s) contestação(ões) e dos documentos apresentados pela(s) parte(s) requerida(s).
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Tribunal: TJMT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 0001164-43.2006.8.11.0087. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: SALOMAO LOPES DOS SANTOS Vistos. Trata-se de ação penal instaurada em face de SALOMÃO LOPES DOS SANTOS, visando apurar a suposta prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal. Denúncia recebida em 26/06/2006. (60876149 - Pág. 39) Réu citado por edital em 08/05/2007. (id 60876155 - Pág. 10) Prazo prescricional suspenso em 08/05/2008. (id 60876155 - Pág. 23) Em síntese, é o relatório. Decido. DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Como sabido, a citação por edital sucede a tentativa de citação pessoal, sendo que apenas em caso de real impossibilidade de citação pessoal deverá ser admitida a citação editalícia, ou seja, após a comprovação do esgotamento de todos os meios necessários à localização do réu, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido tem decidido o nosso Tribunal: EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA POR PERSPECTIVA - PRETENSÃO MINISTERIAL DE REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL – PRELIMINAR DA DEFESA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA – POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO APELADO NÃO EXAURIDAS – MEDIDA SUBSIDIÁRIA SOMENTE NA HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL – REGRA PROCESSUAL DE ORDEM PÚBLICA DE MATRIZ CONSTITUCIONAL PRELIMINAR ACOLHIDA – NULIDADE RECONHECIDA – DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO REGULAR DA AÇÃO PENAL, COM NOTA DE POSSÍVEL PRESCRIÇÃO EM ABSTRADO. “A citação por edital é medida de exceção, subsidiária, que somente poderá ser levada a termo após a absoluta impossibilidade de cientificação pessoal do acusado sobre os fatos que lhe estão sendo imputados. Dessa forma, não restando esgotados todos os meios necessários à localização do réu, incabível é a determinação do chamamento do acusado por essa modalidade.” (TJMT, RSE N.U 0000302-57.1999.8.11.0042 – Relator: Des. Paulo da Cunha – 17.7.2014) Por se tratar de matéria de ordem pública de matriz constitucional, a conhecida inclusive ex offício pelo Tribunal, a nulidade no processo penal deve ser reconhecida para assegurar ao acusado o direito pleno à defesa e ao contraditório ( CF, Art. 5º, LV), inaplicável a regra obstantiva inerente às causas cíveis ( CPC, Art. 10). (TJ-MT - RSE: 10077038420208110000 MT, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 30/06/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/07/2020) Diante do exposto, DECLARO a nulidade do ato processual de que determinou a citação do acusado por edital. DA PRESCRIÇÃO O crime supostamente praticado, cuja pena cominada é de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, prescreve, segundo literal disposição do art. 109, inciso IV, do Código Penal, em 08 (oito) anos. Considerando que desde o recebimento da denúncia, em 26/06/2006, já transcorreram mais de 08 (oito) anos, nota-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Por estas razões, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, devidamente qualificado, quanto ao crime descrito na inicial, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Procedam-se as comunicações pertinentes quanto à extinção da punibilidade, e retificações necessárias. Havendo fiança depositada, reconheço a quebra, em razão do acusado ter mudado de endereço sem comunicar o Juízo. Havendo objetos apreendidos e ainda não restituídos, sem qualquer manifestação de interessados na sua restituição (art. 123 do CPP), determino o seu perdimento e imediata destruição. Procedam-se as comunicações pertinentes, constante no CNGC, quanto à extinção da punibilidade e retificações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Não havendo quaisquer diligências a necessitar a efetiva intimação do acusado, frisa-se que prescinde de sua anuência acerca da sentença proferida, tendo em vista que não causará prejuízos ao mesmo, razão pela qual, devidamente cientificado o Ministério Público Estadual, PROCEDA-SE com o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, DEVENDO O ACUSADO SER COLOCADO EM LIBERDADE, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO DEVA PERMANECER CUSTODIADO. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002467-45.2025.8.24.0518 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de Chapecó na data de 16/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009104-57.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : LUIZ FERNANDO FERREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO FERREIRA (OAB SC060796) DESPACHO/DECISÃO Ciente da petição de evento 19, PED HOMOLOG ACOR1 . Contudo, antes da sua análise e homologação, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar o acordo devidamente assinado pelo devedor, sob pena de indeferimento do pedido e extinção da ação. Destaco, desde já, que é incabível a suspensão do processo, nos termos do artigo 2º da Lei n. 9.099/95, razão pela qual INDEFIRO o pedido postulado. Ainda, proceda-se a devolução dos valores bloqueados em favor da parte executada. Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010193-18.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : LUIZ FERNANDO FERREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO FERREIRA (OAB SC060796) ATO ORDINATÓRIO Diante da ausência de pagamento do débito, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, indicar: 1) o valor atualizado do débito , observando-se as alterações em vigor desde 30/08/2024 e introduzidas pela Lei n. 14.905/2024 [correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora, segundo a variação da taxa legal (artigo 406, do Código Civil)], cujo cálculo deverá ser elaborado por meio do Módulo de Cálculos Judiciais do sistema e-proc, salvo estipulação contratual em sentido contrário; 2) certidão sobre a existência de bens móveis ou veículos passíveis de penhora , apresentando também a cotação para fins de avaliação, tomando-se como base órgãos oficiais (tabela FIPE) ou anúncios de venda, na forma do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, assim como juntar o dossiê atualizado do(s) veículo(s) junto ao órgão de trânsito e indicar o endereço onde o(s) bem(ns) possa(m) ser efetivamente encontrado(s). Ainda, havendo veículo com alienação fiduciária deverá ser indicado o credor fiduciário e seu respectivo endereço; 3) certidão sobre a existência de bens imóveis , mediante a apresentação de cópia do inteiro teor da respectiva matrícula, nos termos do § 1º do artigo 845 do Código de Processo Civil, assim como indicar a localização/endereço do(s) bem(ns) para fins de expedição de mandado de avaliação; 4) no caso de penhora de direitos pleiteados em Juízo, deverá a exequente comprovar o andamento processual daquela ação , assim como a viabilidade da constrição pretendida, sob pena de indeferimento; 5) indicar outros bens passíveis de penhora , sob pena de extinção do feito; 6) indicar os atos expropriatórios que pretende realizar , devendo ser dada prioridade para a adjudicação e venda direta, de modo que a alienação em hasta pública, por ir de encontro aos princípios inerentes aos Juizados Especiais, em especial a celeridade e economicidade, será possível quando inviável as demais formas de expropriação previstas em lei, ressaltando-se, ainda, que competirá ao exequente arcar com as despesas do leiloeiro, se inexitoso o praceamento. Chapecó, 14/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012648-24.2023.8.24.0018/SC EXEQUENTE : PEDRO DOROCHE ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO FERREIRA (OAB SC060796) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de sucessão processual, tendo em vista o comparecimento da cessionária nos autos informando a cessão do crédito. Pontuo que, nos termos do art. 778, § 2 º do Código de Processo Civil, a sucessão processual independe do consentimento do demandado. ANTE O EXPOSTO: 1) Retifique-se o polo ativo da ação. 2) I ntime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono. 3) Com o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte demandante, pessoalmente, para impulsionar o feito em 5 dias, sob pena de extinção.
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