Franciella Pancheniak Moreira Dos Santos
Franciella Pancheniak Moreira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 060815
📋 Resumo Completo
Dr(a). Franciella Pancheniak Moreira Dos Santos possui 82 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT4, TJPR, TST e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TRT4, TJPR, TST, TRT6, TJSC, TRT9, TJSP, TRT12
Nome:
FRANCIELLA PANCHENIAK MOREIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5044224-78.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EXECUTADO : SERGIO PEREIRA ADVOGADO(A) : FRANCIELLA PANCHENIAK MOREIRA DOS SANTOS (OAB SC060815) DESPACHO/DECISÃO A parte executada pretende ver reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do Sisbajud. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil diz serem impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Há pouco eram encontradiços precedentes fulcrados na flexibilização da regra, a bem da eficiência da execução, costumeiramente crivada de entraves, como desvela a prática forense. Dessa forma este juízo vinha decidindo, na esteira daquilo que se pode ler, para ficarmos em apenas uma menção, no aresto proferido pelo STJ no AgInt no AREsp 1406166/SP, Relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22/6/2020. Todavia, é inquestionável que a interpretação restritiva do preceito legal garantidor, ou protetivo, como se preferir, veio a se tornar vigorosamente hegemônica na Corte da Cidadania, com reflexos nítidos nos tribunais estaduais. Os precedentes são, agora, copiosos 1 . Acerca da penhora de percentual sobre a poupança, interessa colacionar o julgado a seguir: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA E DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2013 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016.2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) da verba remuneratória e dos valores depositados em conta poupança, oriundos da sobra de vencimentos recebidos pelo devedor. 3. A quantia aplicada em caderneta de poupança, mesmo que decorrente de sobra dos vencimentos recebidos pelo recorrente, não constitui verba de natureza salarial, e, portanto, não está protegida pela regra do art. 649, IV, do CPC/73; todavia, sendo inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, reveste-se de impenhorabilidade,nos termos do art. 649, X, do CPC/73 . Precedentes da Segunda Seção.4. Por se tratar a caderneta de poupança de um investimento, ainda que de baixo risco e retorno, a lei definiu, taxativamente, o teto sujeito à garantia da impenhorabilidade, evitando, com isso, a subversão da finalidade da regra contida no art. 649, X, do CPC/73.5. Se o próprio legislador, no art. 649, X, do CPC/73, estabeleceu o quanto considera razoável e suficiente para assegurar uma vida digna ao devedor, não há como relativizar o comando extraído do mencionado dispositivo legal, para reduzir o montante de 40 salários mínimos protegido pela lei .6. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a manutenção do devedor e de sua família. Precedentes.7. Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente.8. Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp nº 1452204/MG, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, j. 1º/12/2016). O Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina sinaliza em tons fortes ser essa a intelecção a merecer prevalência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO DO EXECUTADO. MÉRITO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA PELO SISTEMA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE NA FORMA DO ARTIGO 833, INCISO X, DA LEI PROCESSUAL, LIMITADA AO EQUIVALENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. " A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto ." (AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 07/12/2017). DISCUSSÃO ACERCA DO DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE IMPÕE A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. PROTEÇÃO QUE NÃO PODE SER AFASTADA INDEPENDENTEMENTE DO USO QUE É DADO PELO POUPADOR AO NUMERÁRIO INVESTIDO. LIBERAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. "1. O legislador previu a impenhorabilidade absoluta do depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se a mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude. Precedentes.2. Na espécie dos autos, a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória dos autos e, consequentemente, em incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp 1716236/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 22/05/2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Primeira Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento nº 5009202-38.2021.8.24.0000/SC, Relator: Desembargador Guilherme Nunes Born, j. 13/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE , VIA BACENJUD, DEFERIDA NA ORIGEM. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA DA PARTE DEVEDORA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS E DETERMINOU SUA LIBERAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM OBJURGADO, AO ARGUMENTO DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA É ORIUNDA DE CONTA POUPANÇA QUE POSSUI CARACTERÍSTICAS DE CONTA CORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES NA CONTA BANCÁRIA QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO CONTIDA NO ART. 833, INC. X, DO CPC. ADEMAIS, IMPENHORABILIDADE QUE ALCANÇA NÃO SÓ VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU DINHEIRO EM ESPÉCIE, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE."O legislador previu a impenhorabilidade absoluta do depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se a mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude. Na espécie dos autos, a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC [...]" (AgInt no REsp 1716236/RS, rel. Ministro Lázaro Guimarães, DJe de 30-5-2018). "São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção [...] (AgInt no REsp 1795956/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 13-5-2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Segunda Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento nº 4028576-28.2019.8.24.0000, da Capital - Bancário, Relatora: Desembargadora Rejane Andersen, j. 23/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PLEITO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. TESE ACOLHIDA. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MOVIMENTAÇÃO ESPORÁDICA QUE, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIA MÁ-FÉ OU FRAUDE SUFICIENTE A MITIGAR A PROTEÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. [...] São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13.05.2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Terceira Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento nº 4005636-35.2020.8.24.0000, de Otacílio Costa, Relator: Desembargador Jaime Machado Junior, j. 22/10/2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO VIA SISTEMA BACENJUD. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA OU EM CONTA CORRENTE. ART. 833, X, DO CPC. MOVIMENTAÇÃO ESPORÁDICA QUE, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIA MÁ-FÉ OU FRAUDE SUFICIENTE A MITIGAR A PROTEÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. [...] São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13-5-2019) RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Quarta Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento Nº 5038459-11.2021.8.24.0000/SC, Relatora: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 26/10/2021). Bruno Garcia Redondo, em obra abalizada, disserta em termos categóricos: "Quantia depositada em caderneta de poupança : o inc. X do art. 833 do CPC/2015 corresponde ao inc. X do art. 649 do CPC/1973, sem qualquer alteração redacional. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. É indiferente a natureza (origem) da verba ali depositada: a quantia depositada em poupança até quarenta salários é impenhorável, independentemente de ter ou não, em sua origem, natureza 'salarial' (alimentar) [...]" ( in WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et. al. São Paulo: RT, 2015, p. 1.926). Pode-se depreender que se deu rigidez à norma quanto à salvaguarda de até 40 salários mínimos, haja ou não movimentações atípicas, exceto no caso de prestação alimentícia - não genericamente de verba alimentar -, comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude. Percebe-se que o intuito foi preservar um padrão mínimo de vida digna ao devedor, no contexto daquilo que se vem denominando de mínimo existencial, conceito atrelado ao princípio da dignidade da pessoa. No caso concreto, os valores constritos das contas da parte executada bastam à configuração de reserva para preservar um padrão mínimo de vida digna, com observância do teto protetor. Ademais, conforme se observa nos julgados colacionados, o STJ estabeleceu que a proteção legal não se restringe apenas aqueles valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento. No mesmo sentido é a jurisprudência mais recente do egrégio TJSC 2 . Assim, por mais que a execução seja feita no interesse do credor, a redação do art. 833, X, da Lei Instrumental em vigor e a interpretação sedimentada nos tribunais no atinente ao rigor da regra impõem o imediato levantamento da penhora. Ante o exposto: 1) DECLARA-SE a impenhorabilidade dos valores constritos nas contas da parte executada SERGIO PEREIRA ; 2) Na hipótese de não interposição de recurso contra a presente decisão, ou, em caso de interposição, não seja atribuído efeito suspensivo , EXPEÇA-SE alvará, liberando a quantia penhorada para a conta bancária da parte executada . Verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se-a para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente); 3) Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 dias, apresentar cálculo atualizado do débito e requerer o que entender de direito, de modo a dar efetivo andamento à demanda, advertida da possibilidade de suspensão/arquivamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. 1. vide STJ, Terceira Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1808527 / SP, Ministro MOURA RIBEIRO, j. 15/06/2021; STJ,Terceira Turma, AgInt no REsp 1951550 / RS, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 11/10/2021; STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1897212 / SP, Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 19/4/2021; STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1716236 / RS, Ministro LÁZARO GUIMARÃES, j. 22/5/2018; STJ - REsp: 1932778 PR 2021/0110300-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 30/09/2021; REsp 1.852.368/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 07/02/2020, DJe 11/02/2020. 2. vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048780-08.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047069-65.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038350-94.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2021.
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Tribunal: TRT9 | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000834-98.2025.5.09.0018 distribuído para 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600301447900000150190893?instancia=1
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012255-32.2023.8.24.0008/SC EXECUTADO : MAURICIO RUBINHO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : FRANCIELLA PANCHENIAK MOREIRA DOS SANTOS (OAB SC060815) ADVOGADO(A) : LAIS FERNANDA LOPES (OAB SC058367) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte passiva para entregar o(s) bem(ns) penhorado(s) ou seu equivalente em dinheiro, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, cientificando-a que eventual inércia ou negativa injustificada enseja a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e/ou por atentado à dignidade da Justiça ( contempt of court ), notadamente multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme art. 774, IV e parágrafo único, do CPC.
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000437-26.2023.5.12.0018 RECLAMANTE: MARINES ALVES DE FRANCA RECLAMADO: ULTRA SOLUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: ULTRA SOLUCOES E SERVICOS LTDA De ordem, fica V. Sa. intimada para comprovar a regularidade de acordo, sob pena de restar caracterizado o descumprimento e início dos atos de execução, tendo em vista a manifestação do autor de #id:67fc7c5 Prazo: 5 dias. BLUMENAU/SC, 15 de julho de 2025. GERALDO ONESKO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ULTRA SOLUCOES E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007089-96.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Lilian Freire dos Santos - - Tatiana de Souza Freire - Vistos. Fls. 58/168: Deve ser apresentada a declaração de quantas e quais contas bancárias as partes possuem (atentando-se aos documentos correspondentes - extratos e faturas de cartão), em 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. - ADV: FRANCIELLA PANCHENIAK MOREIRA DOS SANTOS (OAB 60815/SC), FRANCIELLA PANCHENIAK MOREIRA DOS SANTOS (OAB 60815/SC), GUILHERME ELIAS ALVES DE JESUS (OAB 529044/SP)
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0000284-38.2025.5.12.0045 RECLAMANTE: ADRIANA DA SILVA DE ALMEIDA RECLAMADO: GMP ACADEMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d59b41d proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço este processo CONCLUSO ao(à) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara tendo em vista a(s) petições juntada(s) no(s) ID(s) 854b818. ADRIANA MARTOVICZ LAUTH DOS SANTOS Diretora de Secretaria D E S P A C H O Intimem-se as partes para terem ciência da data designada para realização da perícia técnica. Após, aguarde-se a apresentação do laudo respectivo. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 14 de julho de 2025. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DA SILVA DE ALMEIDA
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