Jeferson Eduardo Amorim
Jeferson Eduardo Amorim
Número da OAB:
OAB/SC 060869
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jeferson Eduardo Amorim possui 87 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJSC, TRT12, TRF4, TJPR, TJSE
Nome:
JEFERSON EDUARDO AMORIM
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
PETIçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004813-33.2021.8.24.0057/SC EXECUTADO : ANTONIO JAISON FRAGA ADVOGADO(A) : AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) ADVOGADO(A) : JEFERSON EDUARDO AMORIM (OAB SC060869) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado a parte exequente para que manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que poderá comprovar que (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do CPC).Ev. 75a 79.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoRemessa Necessária Cível Nº 5014684-44.2024.8.24.0005/SC PARTE AUTORA : ANTONIO VILMAR GRAVUNI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : IANKA GUESSER (OAB SC060366) ADVOGADO(A) : JEFERSON EDUARDO AMORIM (OAB SC060869) DESPACHO/DECISÃO 1. Antonio Vilmar Gravuni impetrou mandado de segurança em relação a ato coator atribuído ao Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Florianópolis, que indeferiu pedido de cancelamento de comunicação de venda feita a terceiro. Narrou que em 2021 vendeu seu veículo Chevrolet Camaro a Vinícius Melani, comunicando a venda ao Detran. Ocorre que, posteriormente, o negócio foi desfeito e a posse do bem retornou ao impetrante. Nesse ínterim, no entanto, recaíram sobre o veículo restrições à transferência de propriedade no sistema Renajud, decorrentes de processos judiciais. Em razão destas, foi impedido de proceder o cancelamento da comunicação de venda. Afirma que seu direito líquido e certo foi violado, pois, segundo o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, a restrição de transferência impede apenas a mudança da propriedade do veículo, mas não o cancelamento da comunicação de venda do automóvel. A análise do pedido liminar foi postergada. A autoridade prestou informações. A sentença deu pela concessão da segurança. Os autos subiram a este Tribunal de Justiça apenas por força da remessa necessária. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento da reexame obrigatório. 2. A Juíza de Direito Luciana Pelisser Gottardi Trentini fez esta exposição a respeito dos fatos e do direito, decidindo em favor da impetrante: 3. No caso em tela, a controvérsia reside na impossibilidade alegada pelo DETRAN/SC de realizar o cancelamento da comunicação de venda do veículo Chevrolet Camaro SS, em razão de restrições de transferência registradas no sistema RENAJUD. O impetrante, por sua vez, sustenta que tais restrições não se confundem com o ato administrativo requerido, que visa apenas o cancelamento de um registro de venda desfeito, sem qualquer impacto sobre a transferência de propriedade ou a eficácia das restrições judiciais. Nesse contexto, colaciona-se trecho da decisão proferida no Reexame Necessário Cível n. 5001787-67.2021.8.24.0076, pois enfrentou situação semelhante, onde a autoridade administrativa se recusou a cancelar a comunicação de venda de um veículo em razão de restrições do RENAJUD. Segue o trecho pertinente: Tratam os autos de ação mandamental proposta por Bendo Transportes e Consultoria Ltda. contra ato praticado pelo Chefe da Circunscrição Regional de Trânsito CIRETRAN de Turvo, objetivando, em síntese, o cancelamento da comunicação de venda do veículo de sua propriedade realizada junto ao sistema do DETRAN. A sentença a quo concedeu a segurança, medida que, segundo nossa avaliação, não merece reparo. Mostram os autos que, na data de 26-5-2020, o impetrante vendeu o veículo Ford/Cargo 2422T, placas MCY9696, renavam 836467310, à empresa Bendo & Cia Ltda., oportunidade em que procedeu à comunicação de venda; todavia, o negócio foi desfeito. Foi, então, requerido o cancelamento da comunicação de venda do veículo, mas a autoridade impetrada deixou de realizá-lo, sob a justificativa de que o sistema não permite o levantamento da pretendida comunicação, quando há sobre o bem restrição RENAJUD. Em que pese a justificativa apresentada, tem-se que a restrição RENAJUD obsta apenas a transferência de propriedade do veículo, e não o levantamento da comunicação de venda, pelo desfazimento da transação. Além disso, afora o art. 134, que prevê que a comunicação de venda exime o antigo proprietário de eventuais penalidades impostas até o registro de transferência de propriedade pelo comprador, não há na legislação de trânsito norma que regulamente ou impeça a retirada da comunicação de venda. Por fim, pertinente citar que "[...] o particular não pode ter seu direito de propriedade tolhido em virtude de fluxos e travas sistêmicas estabelecidas entre os órgãos de trânsito, aos quais cabe desenvolver meios de integração e facilitação da prestação de serviço a que se destinam" (TJRS, AC n. 5081667-89.2022.8.21.0001, rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa, j. 17-5-2023). (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5001787-67.2021.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2023). Essa decisão reforça a tese de que a negativa do DETRAN/SC de realizar o cancelamento da comunicação de venda, com base unicamente na existência de restrição RENAJUD, é desproporcional e não encontra respaldo na legislação de trânsito. O cancelamento do registro de venda não compromete a eficácia da restrição judicial de transferência, que continuará plenamente válida até eventual decisão judicial em sentido contrário. Portanto, a manutenção da comunicação de venda ativa, em circunstâncias como as dos autos, impede desnecessariamente o pleno exercício do direito de propriedade do impetrante, motivo pelo qual a concessão da segurança é a medida que se impõe. Concordo com sua excelência. O Apêndice III do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina assim estabelece: Art. 1º O Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores (Renajud) é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), para que sejam realizadas, por meio de ordens judiciais eletrônicas, consultas, inclusões e retiradas, na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de: I - restrição de transferência; II - restrição de licenciamento; III - restrição de circulação; e IV - averbação de registro de penhora. Art. 2º É obrigatório que os juízes cuja atividade jurisdicional compreenda a necessidade de registro ou consulta de restrições de veículos automotores estejam cadastrados no Sistema e que esse cadastro seja continuamente atualizado. Art. 3º No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina deverá ser utilizado exclusivamente o Renajud para envio ao Detran de ordens de restrição ou averbação de penhoras. [...] Art. 7º A restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM. [...] Art. 9º A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. No caso, o automóvel apresenta três registros de restrição à transferência de propriedade ( evento 1, DOC3 ): Só que a comunicação de venda não alterou o registro da propriedade do bem, o que apenas ocorria com a apresentação do comprovnte de transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito. Na hipótese dos autos, isso não se verificou, uma vez que o negócio foi desfeito. Ou seja, o bem permaneceu registrado, a todo tempo, em nome do impetrante. Quer dizer, agora o mero cancelamento da comunicação de venda não implica alteração da propriedade do bem, que continará sob sua titularidade. No mesmo sentido julgou monocraticamente o Desembargador Vilson Fontana nos autos 5015050-38.2020.8.24.0033: Como se vê, a Autoridade negou-se a efetuar a pretendida baixa da comunicação de venda, em razão da existência de restrições efetuadas via RENAJUD, decorrentes de ordem judicial nos autos n. 0003197-33.2006.8.16.0033. Segundo consta no Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular (Outros 8) e nos extratos dos veículos (Outros 13 e 14), houve, de fato, as mencionadas restrições judiciais, que se perfectibilizaram na data de 18/10/2019, por ordem da Magistrada Fabiane Kruetzmann Schapinsky nos autos do Cumprimento de Sentença supracitados. Todavia, as restrições voltam-se apenas para a transferência de titularidade dos veículos, nada interferindo sobre eventuais levantamentos ou registros de comunicações de venda. Sendo assim, em cognição sumária, entendo que a negativa da Autoridade Impetrante foi indevida, já que não há óbices legais para a baixa da comunicação de venda, o que evidencia a probabilidade do direito reclamado. Destaco que o levantamento pretendido não prejudicará de qualquer forma a parte credora nos autos n. 0003197-33.2006.8.16.0033, já que sua devedora (a Impetrante), continuará constando como legítima proprietária dos veículos perante o DETRAN/SC. De fato, comprovado que o negócio foi desfeito, não existe óbice ao cancelamento da comunicação de venda anotada no cadastro do Detran, mesmo porque a restrição no sistema Renajud impede apenas a transferência do veículo e nesse caso a titularidade do bem será mantida. 3. Assim, nos termos do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento à remessa necessária. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005447-94.2023.8.24.0045/SC EXEQUENTE : CONTINENTE RENT A CAR LTDA ADVOGADO(A) : JEFERSON EDUARDO AMORIM (OAB SC060869) ADVOGADO(A) : DEIVID WILLIAN FERNANDES (OAB SC035804) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o protocolo de Embargos a Execução, fica intimado o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, com o respectivo impulso, sob pena de suspensão e/ou arquivamento administrativo.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5002078-22.2024.8.24.0057/SC SENTENÇA Do exposto, reconheço a extinção da punibilidade do(a)(s) autor(a)(es) dos fatos PAULO RICARDO MARTINS e FRANCO LUCIANO BAIRROS VELOSO Sem despesas processuais. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005940-08.2022.8.24.0045/SC EXEQUENTE : CONTINENTE RENT A CAR LTDA ADVOGADO(A) : JEFERSON EDUARDO AMORIM (OAB SC060869) ADVOGADO(A) : DEIVID WILLIAN FERNANDES (OAB SC035804) ATO ORDINATÓRIO Prorroga-se o prazo pelo período postulado, ficando desde logo intimada a parte ativa para cumprir o que lhe cabe e/ou dar andamento ao processo no referido intervalo.
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