Maria Lucia Galvane Baschirotto
Maria Lucia Galvane Baschirotto
Número da OAB:
OAB/SC 060875
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Lucia Galvane Baschirotto possui 100 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TJSC, TJRS, TRF4, TRT9, TRF3
Nome:
MARIA LUCIA GALVANE BASCHIROTTO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016381-83.2023.4.04.7100/RS AUTOR : PAOLA RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA GALVANE BASCHIROTTO (OAB SC060875) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Histórico. Compulsando autos, anota-se que, proferida decisão indeferindo pedido de majoração e continuidade da multa cominatória fixada ( evento 82, PET1 , evento 82, ANEXO2 ), bem como cumprimento provisório da decisão interlocutória proferida no evento 74 ( evento 83, EXECUMPR1 , evento 83, ANEXO2 ), que estabeleceu a aplicação de referida sanção pecuniária ( evento 86, DESPADEC1 ), houve por bem a requerente de realizar pedido de reconsideração ( evento 87, PET1 ), tendo os requeridos sido intimados a se manifestar. Neste passo, manifestou-se o FNDE ( evento 100, PET1 , evento 103, PET1 , evento 103, OFIC2 , evento 103, OUT3 ), reconhecendo a existência de equívoco em relação à data de término da residência médica da requerente e, dando conta de que, a fim de evitar eventual cumprimento incorreto da decisão judicial, solicitou que a sua área técnica encaminhe nova comunicação ao agente financeiro, corrigindo a tabela com a data correta do término da residência. Aduziu, ainda, que de forma alguma a informação desencontrada contribuiu para o não cumprimento da obrigação pelo Banco do Brasil, seja porque a informação correta consta no corpo do e-mail, seja porque, até o presente momento, não houve qualquer resposta do agente financeiro quanto as providências solicitadas ainda em abril/2023. A União se pronunciou, limitando-se a manifestar sua ciência e reiterar os termos da petição do evento 68, destacando-se que não possui obrigação de fazer ( evento 106, PET1 ). O Banco do Brasil, deixou de se manifestar (evento 108). 2. Quanto a isto, anota-se não merecer acolhida o pedido de reconsideração ( evento 87, PET1 ), mormente o fato de que as explicações prestadas não servem para induzir, ao menos neste momento, a alteração do entendimento já esposado na decisão proferida no evento 86, DESPADEC1 . Ressalte-se, ainda, não haver que se falar que referida decisão tenha sido proferida pelo fato do Juízo ter sido induzido em erro por informação equivocada do FNDE acerca da data do término da residência médica da autora, o que não é o caso, ainda que, posteriormente, tenha sido constatado referido equívoco na informação. Não obstante, anota-se que, no que toca ao cumprimento provisório, a decisão foi clara ao discorrer que: "No que toca ao pleito de cumprimento provisório da multa cominatória, o mesmo não comporta acolhimento, nos termos do entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência superior. Cite-se, a propósito, o seguinte precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a 'multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo'. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil.Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. Embargos de divergência conhecidos e não providos.” (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) À luz de tal entendimento, indefiro o pedido de cumprimento provisório da multa cominatória , diante da ausência de confirmação da tutela por sentença definitiva de mérito." Pelo exposto, indefiro o pedido de reconsideração , no que toca ao pedido de cumprimento provisório requerido nos autos, mantendo a decisão proferida no evento 86, DESPADEC1 , por suas razões e fundamentos. 3. Cumprimento da Tutela. Aumento da Multa. Quanto ao cumprimento da tutela de urgência pelo Banco do Brasil, constata-se que este deixou de se manifestar nos autos nas vezes em que intimado para tal, o que motivou a fixação de multa ( evento 74, DESPADEC1 ), sem que, mesmo assim, houvesse o réu cumprido com o determinado pelo Juízo. Ressalte-se que, referida tutela, foi deferida nos seguintes termos: "Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar ao FNDE que proceda à extensão do prazo de carência do financiamento estudantil da requerente e até o término do prazo para conclusão da residência médica ou desligamento do programa; e ao Banco do Brasil S/A para suspender a amortização/cobrança das parcelas do contrato de financiamento estudantil número nº 267.204.904 ( evento 1, CONTR6 e evento 1, ANEXOSPET10 ) até o final do prazo ora estendido, bem como se abster de efetuar a cobranças das prestações vincendas, inclusive aquela com vencimento em 03/2023 e seguintes, e de promover a inclusão do nome da requerente e dos fiadores em órgãos de proteção ao crédito e/ou deverá providenciar a respectiva baixa, em caso de já haver registro negativo, até ulterior decisão judicial." Neste passo, e em que pese as informações errôneas que teriam sido feitas pelo FNDE, conforme aventado pela parte autora ( evento 87, PET1 ), o fato é que a documentação anexada aos autos deixa claro que a residência médica da autora tem prazo de duração entre 01/03/2023 e 28/02/2026, ( evento 87, ANEXO2 ), de modo que descabida a cobrança que estaria sendo efetuada pelo Banco do Brasil. Dessa forma, diante do silêncio do réu, determino, desde já a continuidade da multa anteriormente aplicada, ficando seu valor aumentado até o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), consoante o art. 537, do CPC, multa esta que passará a correr a partir do transcurso do prazo da presente decisão. 4. Sanção Pecuniária por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça. Diante do descumprimento reiterado pelo réu Banco do Brasil, determino a intimação pessoal do representante legal do referido réu para, no prazo de 15 (quinze) dias , comprovar o cumprimento da tutela, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Silente o Banco do Brasil, ou juntados documentos insuficientes para demonstrar a satisfação da obrigação, ou sobrevindo requerimento de dilação, esta nova multa incidirá, a partir do decurso do prazo ora assinalado. Nesse sentido, aclaro, com base em precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal que, "a multa prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil não se confunde com a sanção pecuniária decorrente de ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 77, §2º, do CPC). É dizer: para incidência daquela basta a configuração objetiva da mora, ao passo que para aplicação desta há de se exigir a prova de que a inexecução se deu de forma intencional, injustificada. (AG 5001898-13.2020.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/05/2020). De observar-se ainda que o montante arbitrado a título de astreintes (art. 537, CPC) poderá ser majorado, ad futurum , caso constatada eventual recalcitrância da parte ré em dar cumprimento regular à tutela deferida, assim como a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC) poderá ser fixada se demonstrada a intenção deliberada do ente público de descumprir a determinação judicial. Confira-se: DIREITO DA SAÚDE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR MAJORADO. POSSIBILIDADE. Diante do substancial atraso dos atos administrativos para dar início ao cumprimento da medida antecipada, é possível a majoração da multa diária para além dos cem reais que se tem quotidianamente estabelecido . (TRF4, AG 5048388-59.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/02/2022) Comprovado o cumprimento tempestivo, abra-se vista à parte autora. Caso contrário, retornem os autos conclusos para decisão sobre a fixação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se . 5. Prosseguimento. Intimem-se as partes desta decisão. Após, voltem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000536-24.2025.8.24.0189/SC RELATOR : HELENA VONSOVICZ ZEGLIN AUTOR : LUIZ GUSTAVO BASCHIROTTO ATACADISTA DE MADEIRAS EIRELI ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA GALVANE BASCHIROTTO (OAB SC060875) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 29/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5013674-11.2024.4.04.7100/RS RELATOR : FÁBIO DUTRA LUCARELLI AUTOR : MARIANNE ONGARATTO LUMI ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA GALVANE BASCHIROTTO (OAB SC060875) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 110 - 29/07/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5001254-34.2023.8.24.0078/SC ACUSADO : RAFAEL APOLINARIO ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA GALVANE BASCHIROTTO (OAB SC060875) ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE o réu, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que realize o pagamento da multa imposta, sendo informada a possibilidade de parcelamento em 2 (duas) prestações mensais e consecutivas.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002303-51.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : LUIZ GUSTAVO BASCHIROTTO ATACADISTA DE MADEIRAS EIRELI ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA GALVANE BASCHIROTTO (OAB SC060875) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte executada acerca da penhora pelo sistema Sisbajud realizada neste processo, conforme eventos 103 e 104. Ficam as partes intimadas de que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a audiência conciliatória virtual deixou de ser opcional, haja vista as alterações introduzidas pela Lei 13.994/2020, que deu nova redação aos artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95. Ainda, conforme o art. 7º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, as audiências no Juízo 100% Digital, implementado nessa unidade em 27/09/2021 por meio da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22/2021, ocorrerão exclusivamente por videoconferência através do sistema PJSC-Conecta. LINK PARA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA: https://vc.tjsc.jus.br/tubarao-b4f-d4f No dia e horário da realização da audiência, qual seja, 09/10/2025 15:20:00, deverão as partes acessarem o link acima. ADVERTÊNCIA: No ato, caso não obtida conciliação, poderá o executado oferecer embargos à execução (Art. 53, §1º, Lei 9.099/95: Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente). EM CASO DE DÚVIDAS EM RELAÇÃO AO ACESSO AO LINK, ENTRAR EM CONTATO COM A EQUIPE DO CEJUSC POR MEIO DO TELEFONE (48) 98808 5273.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003299-87.2025.8.21.0057/RS EXEQUENTE : LUIZ GUSTAVO BASCHIROTTO ATACADISTA DE MADEIRAS EIRELI ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA GALVANE BASCHIROTTO (OAB SC060875) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte autora para manifestação acerca do evento 14, DECL1 . Após, voltem os autos conclusos. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003299-87.2025.8.21.0057/RS RELATOR : GERSON LIRA EXEQUENTE : LUIZ GUSTAVO BASCHIROTTO ATACADISTA DE MADEIRAS EIRELI ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA GALVANE BASCHIROTTO (OAB SC060875) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 25/07/2025 - Juntada de certidão
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