Maria Gonzales
Maria Gonzales
Número da OAB:
OAB/SC 060907
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJPR, TJSC
Nome:
MARIA GONZALES
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5042444-46.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 05/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5042444-46.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VERA LUCIA VANHONI ADVOGADO(A) : DAIANE THAISE RAMOS (OAB SC026072) AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO SONNEN PLATZ ADVOGADO(A) : CLAUDINEI DOS ANJOS DE FRANÇA (OAB SC032480) INTERESSADO : LUCIANE BALATKA ADVOGADO(A) : MARIA GONZALES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VERA LUCIA VANHONI em face da decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da Ação Execução de Título Extrajudicial n. 0312667-91.2017.8.24.0005, ajuizada em face de si, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos ( evento 231, DESPADEC1 ): 1. Indefiro a Justiça Gratuita reclamada pela executada VERA LUCIA VANHONI (Evento 214, PET1). Afinal, para mais de ser sócia das empresas XR ALPHA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e XR BETHA PARTICIPACOES LTDA (Evento 216, DOCUMENTACAO1) e residir no Centro de Balneário Camboriú/SC, ela não trouxe aos autos a integralidade da documentação requisitada no Evento 217, ATOORD1, em particular em relação aos extratos bancários dos últimos três meses de TODAS as 3 (três) instituições financeiras com as quais mantém relacionamento (Evento 216, DOCUMENTACAO2), circunstância que inviabiliza o acolhimento da pretensão, na linha da jurisprudência dominante sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO DA REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA QUANDO EXISTIR FUNDADA DÚVIDA A RESPEITO. OPORTUNIZADA NO JUÍZO A QUO A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO DEFERIMENTO DA BENESSE. INÉRCIA DO REQUERENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. '"É imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. III - Se, possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a Requerente não se desincumbir de provar suas alegações, deve ser indeferida a justiça gratuita" (Agravo de Instrumento n. 4007009-09.2017.8.24.0000, de Blumenau, Quarta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, j. 31-8-2017) (Agravo de Instrumento n. 4017801-51.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 21-01-2020). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5022812-73.2021.8.24.0000, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 29/06/2021) No ponto, o argumento da executada de que " possui apenas um cartão cidadão junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de modo que não há extrato bancário a ser juntado " está desprovido de qualquer elemento de prova e por isso não convence. Na mesma toada, a executada VERA LUCIA VANHONI nem sequer trouxe aos autos comprovação documental de que " não possui qualquer atuação ou participação nas empresas ", ônus que lhe cabia. Irresignada, sustenta, em síntese, que: a) preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, tendo apresentado declaração de hipossuficiência, extratos bancários de contas que utiliza, certidões negativas e explicações quanto à ausência de movimentação em determinadas instituições financeiras; b) quanto à condição de sócia das empresas XR ALPHA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e XR BETHA PARTICIPAÇÕES LTDA, alega que foram constituídas por seu ex-cônjuge e que não aufere qualquer rendimento delas, tampouco participa da administração, sendo seu nome mantido por formalidade societária; c) afirma ainda que a conta na Caixa Econômica Federal é vinculada ao cartão cidadão, sem movimentação, e que, inclusive, teria autorizado a quebra de seu sigilo bancário para elucidar os fatos. É o relatório. 1. Admissibilidade. De início, observa-se que o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, com exceção do preparo recursal, o qual se dispensa, por ora, tendo em vista que o feito discute a concessão da gratuidade da justiça. Ainda, vale dizer que é cabível conforme o art. 1.015, V, também do Código de Processo Civil, que dispõe que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 2. Mérito. Consoante dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, " A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça , na forma da lei ". Na sequência, os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, preveem: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sobre o tema, já assentou o Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação (REsp 1660430/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18-05-2017). (...) 2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa (STJ, AgRg no REsp 1439137/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 17/3/2016). Acrescente-se, ainda, que este Tribunal de Justiça tem adotado os critérios da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para a concessão da gratuidade de justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE. TESE DE QUE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SERIA O BASTANTE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, BEM COMO DE QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS DARIAM CONTA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. INSUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA AFIRMAÇÃO QUE COMPORTA AFERIÇÃO DOS ELEMENTOS QUE A SUBSIDIAM. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, PARA O ENQUADRAMENTO NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC/2015, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CRITÉRIOS QUE DEFINEM PADRÃO OBJETIVO E ISONÔMICO. PARTE AGRAVANTE QUE DEIXOU DE JUNTAR DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA EM DESPACHO PRETÉRITO. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA FRANQUEAR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033721-43.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-05-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA . DENEGAÇÃO DA BENESSE EM 1º GRAU. INCONFORMISMO. EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC . PARÂMETRO DA CORTE DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. RENDA ORIUNDA DE APOSENTADORIA. MODESTO PATRIMÔNIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMON TRADA.BENEFÍCIODEFERIDO. PRECEDENTES. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A benesse da gratuidade da justiça tem por objetivo possibilitar o acesso à Justiça com dignidade. Negar o benefício, importa em negar o direito à cidadania. Foi sábio o constituinte ao asseverar no âmbito da Constituição a necessidade de comprovação do esta (AI n. 5030597-23.2020.8.24.0000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 2/6/2022). E, mais: (...) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PLEITEADA A REVOGAÇÃO DA BENESSE - VIABILIDADE DE EXAME DO TEMA, PORQUANTO VENTILADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 100 DO DIPLOMA PROCESSUAL - ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FINS DE CONCESSÃO DA BENESSE - AUTORA QUE É PENSIONISTA E AUFERE MENSALMENTE A QUANTIA APROXIMADA DE R$ 1.414,62 (HUM MIL, QUATROCENTOS E QUATORZE REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS) - RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS - CARÊNCIA FINANCEIRA CONSTATADA - BENEPLÁCITO MANTIDO. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça em favor da pessoa física, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. (TJSC, Apelação n. 5014112-97.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2023). Ainda, do STJ, AgRg no Ag n. 1.358.935/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 14/12/2010, DJe de 1/2/2011. No caso sub examine , inexistem provas suficientes que justifiquem o deferimento da benesse , notadamente porque, apesar de regularmente intimada ( evento 217, ATOORD1 ), a parte agravante/executada não se desincumbiu do ônus de apresentar a documentação exigida pelo juízo de primeiro grau, como os extratos bancários de todas as contas vinculadas às instituições financeiras com as quais mantém relação, inclusive aquelas identificadas em pesquisa realizada via SISBAJUD ( evento 216, DOCUMENTACAO2 ). Embora a agravante/executada tenha juntado extratos recentes com o agravo de instrumento, constata-se que se trata de conta poupança, o que evidencia que poderia ter sido apresentado já na primeira oportunidade, inexistindo justificativa plausível para a omissão. Ademais, a alegação feita em primeiro grau de que se tratava de conta assistencial vinculada exclusivamente a benefício social (cartão cidadão) revela-se inverídica, o que constitui mais um indício de que a parte agravante/executada não se comportou de acordo com a boa-fé (art.5º, do CPC) e ofendeu o dever de expor os fatos em Juízo conforme a verdade (art.77, I, do CPC). De modo igual, a agravante/executada não comprovou a ausência de vínculo ou recebimento de rendimentos das empresas XR ALPHA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e XR BETHA PARTICIPAÇÕES LTDA, ambas ativas e com capital social de R$ 1.686.000,00 e R$ 2.154.000,00, respectivamente. A declaração de inatividade apresentada com o agravo, assinada por contador, possui valor probatório limitado e, isoladamente, não afasta a presunção de proveito econômico decorrente da sua titularidade formal nas referidas sociedades. Também deve ser considerado que, embora a agravante/executada afirme que a declaração de inatividade foi assinada pelo contador das empresas, Sr. Jordan Carlos Pandini (CRC nº 0287590), os registros da Receita Federal ( evento 216, DOCUMENTACAO1 ) indicam como contadora responsável a profissional Fabiana Vitorino (CRC nº 231930). Tal divergência compromete a credibilidade do documento apresentado e reforça a ausência de prova idônea quanto à alegada desvinculação da agravante das atividades empresariais. Tampouco foram apresentados documentos que comprovem a alegada inatividade, como certidão da Receita Federal, livros contábeis demonstrando ausência de receitas, ou comprovação de isenção e de que não há declaração de rendimentos das referidas sociedades no imposto de renda da agravante/executada. Logo, não demonstrados, objetivamente, os pressupostos caracterizadores para auferir o benefício da justiça gratuita, não há como conferir a benesse. Neste sentido, conforme a Súmula n. 53 do Órgão Especial deste Tribunal , a qual estabelece que: " Indeferido o pleito de concessão da justiça gratuita, a realização de novo pedido pressupõe demonstração de mudança da condição financeira anteriormente apresentada ". Sobre a matéria, já assentou esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA RENOVADO NAS RAZÕES DO RECURSO . ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MERA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO . RESOLUÇÃO CM N. 11, DE 12.11.2018. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE CONTENHA INDICATIVOS DA CARÊNCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SÚMULA N. 53 DO ÓRGÃO ESPECIAL . (...). RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 5002885-73.2020.8.24.0189, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 18/8/2022). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA . BENEFÍCIO INDEFERIDO NOS AUTOS EM DUAS OCASIÕES PRETÉRITAS. MUDANÇA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA ANTERIORMENTE APRESENTADA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 53 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 0309954-98.2017.8.24.0020, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j, em 26/7/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRINCIPAIS E OS RECONVENCIONAIS. RECURSO DO RÉU/RECONVINTE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ART. 99, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE VALIDAR A TESE ACERCA DA PRECARIEDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (AI n. 0303305-49.2017.8.24.0075, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 9/8/2022). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CUJO OBJETO VISAVA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE/AUTORA. SUSTENTA QUE FORAM EVIDENCIADOS OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. AFIRMA QUE "OPTOU POR NÃO ANEXAR OS EXTRATOS BANCÁRIOS POR ENTENDER QUE OS DEMAIS ELEMENTOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA", BEM COMO (...) "NÃO ANEXOU OS DOCUMENTOS REFERENTES AO SEU CÔNJUGE EM RAZÃO DO CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, QUE SE RESTRINGE AO INDIVÍDUO QUE O PLEITEIA". TESES RECHAÇADAS. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM O SUPOSTO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA INDISPENSÁVEL PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE. PRECEDENTES. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEPENDE INEVITAVELMENTE DAS PROVAS PRODUZIDAS PELO REQUERENTE APTAS A ALICERÇAR A SUA PRETENSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE APENAS RELATIVA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALCANÇA OUTROS INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR. PRECEDENTES. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "À parte postulante do benefício da gratuidade judicial compete comprovar a alegada ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo. Não o fazendo, e, por consequência, tendo sido indeferido seu pedido, é certo que a renovação deste, seja qual for o momento processual em que se efetue, deve ser, de plano, instruída com a demonstração de sua reafirmada incapacidade financeira (...). (STJ, rel. Min. Massami Uyeda).". (AI n. 4007736-02.2016.8.24.0000, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 12/7/2017). (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082413-05.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA APRESENTADO PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA. ALEGADA MUDANÇA FÁTICA E DE DIREITO DE SEU ESTADO DE MISERABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES DA ATUAL HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. Por não haver nos autos elementos comprobatórios suficientes da atual hipossuficiência econômico-financeira do agravante, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao não conceder a benesse. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054698-85.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini , Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, QUE POR SI SÓ NÃO POSSUI O CONDÃO DE ATRAIR A PRETENSÃO DEDUZIDA. RECORRENTE QUE NÃO CUMPRIU, NA ÍNTEGRA, A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ANÁLISE DO PEDIDO FORMULADO. INEXISTÊNCIA DE AVANÇOS ESCLARECEDORES A RESPEITO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5002995-86.2022.8.24.0000, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 4/8/2022). Ao arremate, corroborando os fundamentos, é de se presumir que, ao deixar de colacionar todos os documentos necessários para demonstrar o estado de hipossuficiência, a agravante/executada deixa dúvidas sobre a real incompatibilidade de seus bens e renda, circunstância que, por si só, dá azo para afastar a aventada hipossuficiência. A respeito, é sedimentado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que " não tendo as partes cumprido com exatidão a determinação do julgador a quo, abstendo-se de trazer os documentos requeridos a fim de se comprovar a alegação de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça " (AgRg no AREsp n. 772.654, julgado em 10.3.2016). No mesmo caminho, neste Tribunal: (Primeira Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento n. 5026400-20.2023.8.24.0000, julgado em 1.6.2023; Segunda Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento n. 5055125-53.2022.8.24.0000, julgado em 21.3.2023; Terceira Câmara de Direito Comercial, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5033721-43.2022.8.24.0000, julgado em 18.5.2023; Quarta Câmara de Direito Comercial, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5021899-23.2023.8.24.0000, julgado em 13.6.2023; Quinta Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento n. 5058329-08.2022.8.24.0000, julgado em 9.3.2023). Portanto, não havendo elementos capazes de desconstituir o decisum objurgado para conceder a gratuidade de justiça, em observância ao entendimento dominante nesta Corte, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe. 3. Julgamento monocrático. Conforme o art. 932, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: X – decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência; (...) XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Dessa forma, viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte. 4. Ante o exposto , com fulcro no art. 932, IV, "a", do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento , nos termos da fundamentação. Comunique-se o juízo a quo. Transitada em julgado, dê-se baixa. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0312667-91.2017.8.24.0005/SC (originário: processo nº 03074231620198240005/SC) RELATOR : CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO SONNEN PLATZ ADVOGADO(A) : CLAUDINEI DOS ANJOS DE FRANÇA (OAB SC032480) EXECUTADO : VERA LUCIA VANHONI ADVOGADO(A) : DAIANE THAISE RAMOS (OAB SC026072) EXECUTADO : LUCIANE BALATKA ADVOGADO(A) : MARIA GONZALES (OAB SC060907) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 240 - 27/05/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006204-48.2022.8.24.0005/SC EXEQUENTE : CRISTIANE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RICARDO LUCAS DA SILVA DEMONTI (OAB SC023935) ADVOGADO(A) : IRAN CESAR DEMONTI (OAB SC003351) EXEQUENTE : ADELSO JOSE ROSA ADVOGADO(A) : RICARDO LUCAS DA SILVA DEMONTI (OAB SC023935) ADVOGADO(A) : IRAN CESAR DEMONTI (OAB SC003351) EXEQUENTE : DEMONTI ADVOGADOS ADVOGADO(A) : RICARDO LUCAS DA SILVA DEMONTI (OAB SC023935) EXECUTADO : BR CASA INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : MARIA GONZALES (OAB SC060907) DESPACHO/DECISÃO Não cabe apreciação do evento 167 nestes autos, que cuidam de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa. Eventual discussão sobre a posse do imóvel penhorado, que portanto transborda do objeto litigioso deste cumprimento de sentença (" Streitgegenstand " do direito alemão), deve ser veiculada pelo instrumento processual próprio. Mais uma vez , ordeno ao Cartório o cumprimento do item 2 do evento 107, DESPADEC1 .
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Tribunal: TJPR | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019953-72.2023.8.16.0017 Trata-se de “ação de execução de título extrajudicial” movido por Cássio Fernandes Beverari Sociedade Individual de Advocacia em desfavor de Larissa D. dos S. N.R. Em suma, narra a autora que foi contratada pela ré para realizar ajuizamento de "ação de inventário e partilha", assim como ficou pactuado que a título de honorários advocatícios seria pago o valor total de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais). Entretanto, afirma que a ré não adimpliu com as parcelas acordadas e que, após a cobrança, requereu a rescisão contratual. Dessa forma, a autora requer o pagamento dos honorários vencidos e vincendos, além da aplicação de multa contratual de 20% (vinte por cento) sobre o valor global contratado, considerando o êxito processual. A parte autora apresentou emenda a inicial (mov. 15.1) requerendo a inclusão do réu Victor V. dos S. ao polo passivo da demanda. Em despacho de mov. 26.1, foi determinada a adequação do rito para ação de cobrança, com fulcro no art. 321 do CPC (mov. 21.1). Houve emenda a inicial (mov. 26.1), que adequou a presente demanda para ação de cobrança pelos serviços advocatícios prestados e não adimplidos integralmente. Foi realizada audiência de conciliação (mov.125.1), a qual restou infrutífera. Citados, os réus apresentaram contestação (mov. 128.1), não levantando preliminares. Afirmaram, no mérito, que o contrato não possui valor fixado em R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), mas que esse seria o montante caso houvesse a representação dos réus até o final da referida demanda. Ainda, suscitam a ilegalidade da multa por rescisão contratual unilateral. Por fim pedem a improcedência dos pedidos, alegando que todos os valores devidos foram pagos proporcionalmente aos serviços prestados. Houve impugnação a contestação (mov. 132.1), onde a autora reafirma o inadimplemento contratual por parte dos réus e que a rescisão unilateral se deu por culpa dos mesmos. Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (mov. 137 e 138). Ainda, com base na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, que dispõe sobre os honorários da advocacia dativa no estado do Paraná e tem vigência a partir de 01 de janeiro de 2025, bem assim observando os serviços efetivamente prestados, qual seja a participação em audiência de conciliação. Arbitro os honorários do procurador em R$400,00. Expeça-se o RPV (Requisição de Pequeno Valor) para o pagamento dos honorários. Conforme petitório de mov. 133.1 Anuncio o julgamento antecipado do mérito, o que faço com fundamento no art. 355, I do CPC. Proceda-se conclusão para julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Maringá, local e data indicados eletronicamente. Juliano Albino Manica Juiz de Direito DSA
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