Francieli Reck
Francieli Reck
Número da OAB:
OAB/SC 060955
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francieli Reck possui 54 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJSC, TRT9, TRF3
Nome:
FRANCIELI RECK
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5020659-05.2024.4.04.7000/PR IMPETRANTE : FLEX MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO OTTO (OAB PR126156) ADVOGADO(A) : FRANCIELI RECK (OAB SC060955) SENTENÇA Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Curitiba e julgo improcedente o pedido da impetrante, denegando a segurança pleiteada, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas pela impetrante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5057947-10.2025.8.24.0000 distribuido para Grupo de Câmaras de Direito Público - Gab.15 - Grupo de Câmaras de Direito Público na data de 24/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5047320-72.2025.8.24.0023 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 24/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5016847-42.2022.8.24.0045/SC RÉU : VILMAR VALDIR CARDOSO ADVOGADO(A) : ALESSANDRA BALESTRIN (OAB PR094323) ADVOGADO(A) : FRANCIELI RECK (OAB SC060955) RÉU : RICARDO KLEYTON SOUSA ROCHA ADVOGADO(A) : ROSANGELA MARIA GELSLEICHTER (OAB SC053537) RÉU : IRACEMA FARIAS ADVOGADO(A) : ANTONIA ALVES DE SOUZA (OAB SC044170) RÉU : CLAUDIA MARIA SOUSA DA ROCHA JUZVAKI ADVOGADO(A) : ROSANGELA MARIA GELSLEICHTER (OAB SC053537) RÉU : JOAO BATISTA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIA ALVES DE SOUZA (OAB SC044170) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de citação por edital ( evento 117, RÉPLICA1 ), porquanto não esgotadas todas as diligências para localização de OSVALDO QUEIROZ , JEFFERSON ARCENO TELAM DOS SANTOS e CARLOS ROBERTO DE JESUS . "A citação por edital , medida de cunho excepcionalíssimo, só deve ser deferida após comprovação efetiva de ter-se esgotado todos os meios na localização do demandado." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.048972-6, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, j. 19-10-2010). As tentativas de evento 11, AR1 ; evento 14, AR1 ; evento 58, CERT1 ; evento 79, CERT1 ; evento 80, CERT1 ; evento 96, AR1 ; evento 98, AR1 restaram inexitosas. Ainda não houve tentativas de citação nos seguintes endereços, encontrados em consulta aos sistemas judiciais ( evento 27, REL.PESQ.ENDERECO1 ; evento 85, REL.PESQ.ENDERECO1 ): a) CARLOS ROBERTO DE JESUS Também não foi tentada a citação, por Oficial de Justiça, no endereço a seguir, cujo AR retornou como "desconhecido" ( evento 98, AR1 ): b) OSVALDO QUEIROZ c) JEFFERSON ARCENO TELAM DOS SANTOS Intime-se a autora para se pronunciar e promover a citação pessoal dos réus em dez dias (CPC, art. 240, § 2.º). Em caso de inércia nesse lapso, intime-se-o pessoalmente para regular impulso, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III c/c §1º).
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005710-34.2023.8.16.0079 Processo: 0005710-34.2023.8.16.0079 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.961,67 Exequente(s): CRISTIANA APARECIDA BORA representado(a) por FRANCIELE RECK Executado(s): ESTADO DO PARANÁ FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI DECISÃO 1 - Trata-se de Cumprimento de sentença prolatada em ação coletiva que tramitou perante a Justiça Federal, intentada em face do Estado do Paraná e da Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI. O executado ESTADO DO PARANÁ apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 33.1), momento em que alegou a incompetência do presente juízo e a ilegitimidade ativa da parte exequente. 2- Pois bem, primeiramente, é necessário salientar que a parte autora se enquadra na categoria de "alunos estagiários" afetados pelo título executivo judicial acostado ao ev. 1.14, que ressaltou (fls. 19): "Por fim, quanto à pretensão de reparação dos danos extrapatrimoniais causados aos alunos estagiários, a legitimidade passiva é exclusiva da Faculdade Vizivali" Sobre a competência da Justiça Federal para julgamento da matéria em questão, o entendimento do E. TJPR foi o seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA NA JUSTIÇA ESTADUAL – VIZIVALI – DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA REFORMADA – TEMA 928 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMEO Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá declarou-se incompetente para processar o cumprimento de sentença, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que a decisão condenatória foi proferida por aquele ramo do Judiciário. A exequente interpôs agravo de instrumento, sustentando que a execução deveria permanecer na Justiça Estadual, visto que a obrigação recai exclusivamente sobre a Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu (VIZIVALI), uma entidade de ensino privada, sem envolvimento de ente federal .O recurso foi recebido com efeito suspensivo, sendo posteriormente incluído em pauta para julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a competência para o cumprimento de sentença proferida pela Justiça Federal contra uma instituição de ensino privada deve ser da Justiça Estadual, quando inexiste a presença de ente federal no polo passivo da execução. III . RAZÕES DE DECIDIRO Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 928), firmou entendimento de que a responsabilidade pela expedição e registro de diplomas, bem como pela indenização de danos causados aos alunos, depende da natureza do vínculo mantido com a instituição de ensino. No caso de alunos estagiários, a responsabilidade é exclusiva da instituição privada, não recaindo sobre entes federais. No presente caso, a execução da sentença decorre de condenação imposta exclusivamente à VIZIVALI, sem que haja envolvimento da União ou de qualquer ente federal. Dessa forma, a matéria não atrai a competência da Justiça Federal, devendo a execução prosseguir no âmbito da Justiça Estadual .Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região corroboram esse entendimento, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para execução de sentenças contra a VIZIVALI quando não há ente federal no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da Justiça Estadual, no caso, o juízo da 5ª Vara Cível de Maringá, para processar e julgar o cumprimento de sentença. Tese de julgamento: "O cumprimento de sentença proferida pela Justiça Federal contra instituição de ensino privada, sem a presença de ente federal no polo passivo, é de competência da Justiça Estadual. (TJ-PR 01187275720248160000 Maringá, Relator.: substituta Fabiana Silveira Karam, Data de Julgamento: 09/05/2025, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2025) Diante do exposto, em que pese o título judicial tenha sido prolatado pela Justiça Federal, inexiste qualquer interesse por parte desta no cumprimento das disposições exaradas na decisão de mérito elencada ao ev. 1.14, no que diz respeito aos alunos estagiários. Assim, rejeito a alegação de que a competência para julgamento da demanda é relativa à Justiça Federal. 3 - Ressalto que não se trata de ilegitimidade ativa, uma vez que a parte autora demonstrou a existência de vínculo com o título executivo judicial em questão, apenas é verificada a confusão acerca dos responsáveis pela indenização, que pode ser corrigida facilmente com a remessa dos autos à Vara Cível competente e a exclusão do Ente Federativo do polo passivo da demanda, sendo desnecessária a extinção da demanda já existente. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa apontada. 4 - Todavia, justamente pelo enquadramento da parte exequente como aluna estagiária, o feito deve ser organizado e alterado. Desse modo, a fim de evitar nulidades, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a ilegitimidade passiva do ESTADO DO PARANÁ. Ainda, no mesmo momento, manifeste-se sobre a incompetência do presente juízo para a análise da demanda, uma vez que a executada FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI se trata de entidade particular, que deve ser demandada perante a vara cível. 6 - Cumpridas as diligências relativas ao item 4, tornem os autos conclusos para a análise da demanda. Intimações e diligências necessárias. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 34) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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