Carolaine De Lima Bohmann
Carolaine De Lima Bohmann
Número da OAB:
OAB/SC 060966
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolaine De Lima Bohmann possui 58 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT2, TST, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRT2, TST, TJMG, TJPR, TJSC, TRT12
Nome:
CAROLAINE DE LIMA BOHMANN
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
RECURSO DE REVISTA (6)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0001190-53.2024.5.12.0048 RECLAMANTE: DARCI ANTONIO NOVASKI RECLAMADO: MATIVA CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DARCI ANTONIO NOVASKI Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. RIO DO SUL/SC, 21 de julho de 2025. CELIO FAUSTINO DA MOTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DARCI ANTONIO NOVASKI
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000046-89.2024.5.12.0033 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des. Roberto Basilone Leite na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800300417600000031757188?instancia=2
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001126-58.2025.8.24.0073/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : RENANN MARCEL SANDRI ADVOGADO(A) : CAROLAINE DE LIMA BOHMANN (OAB SC060966) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 16/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001126-58.2025.8.24.0073/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : RENANN MARCEL SANDRI ADVOGADO(A) : CAROLAINE DE LIMA BOHMANN (OAB SC060966) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 16/07/2025 - Audiência de conciliação - designada
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5291322-83.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE AUGUSTO DE MORAES CPF: 010.190.429-07 RÉU: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE CARGAS, PASSAGEIROS E SERVICOS DE LOGISTICA - RODACOOP CPF: 37.828.375/0001-54 DECISÃO Vistos etc. JOSÉ AUGUSTO DE MORAES, CPF n° 010.190.429-07, ajuizou Ação Ordinária em face de COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE CARGAS, PASSAGEIROS E SERVIÇOS DE LOGÍSTICA - RODACOOP, CNPJ n° 37.828.375/0001-54, requerendo, no mérito, a descaracterização do contrato de mútuo e o reconhecimento do contrato de locação firmado entre as partes; alternativamente, caso entenda que não se trata de contrato de locação, pugna pela descaracterização do contrato de mútuo e o reconhecimento do contrato de comodato e a condenação do réu: (a) no pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), correspondentes aos 12 meses futuros de trabalho que o autor perdeu em virtude da conduta ilícita da parte ré e; (b) no pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O autor relatou na inicial que, em 30 de dezembro de 2023, celebrou contrato com a empresa ré e passou a atuar como cooperado, realizando entregas para o Mercado Livre com um caminhão pertencente à própria requerida. Informa que, no dia 21 e 22 de agosto de 2024, o referido veículo foi encaminhado para manutenção e, ao retornar às atividades em 26 de agosto, foi surpreendido com a ausência da habitual "Ordem de Carregamento", constatando, então, que o caminhão havia sido transferido a outro cooperado. Alegou que ao questionar o funcionário superior, foi informado de forma genérica que não estaria atendendo aos indicadores de desempenho, mesmo possuindo índice de 98,17% de sucesso nas entregas, conforme dados da plataforma do Mercado Livre. Aduziu que, apesar de ter firmado contrato de mútuo gratuito com a ré, para uso do caminhão de placa SFA6H30, houve descontos em seus rendimentos a título de locação, sem que tivesse assinado qualquer contrato de locação. Arguiu, ainda, que posteriormente, foi exigido que utilizasse seu veículo particular para continuar prestando os serviços. Por fim, asseverou que, em 26 de agosto de 2024, enviou notificação extrajudicial à ré, mas não obteve resposta. Com a inicial juntou documentos, assim como requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; concedida em ID 10415498496. COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE CARGAS, PASSAGEIROS E SERVIÇOS DE LOGÍSTICA – RODACOOP apresentou contestação em ID 10433939070. Preliminarmente, sustentou a inépcia da petição inicial tendo em vista que a peça vestibular apresentada não cumpre os requisitos interpostos no art. 330, §1º, inciso III, do CPC/2015. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Impugnação à contestação em ID 10448978811. Em sede de especificação de provas, o réu informou em ID 10453182096 que possui interesse na prova documental; no depoimento pessoal do autor; bem como a prova testemunhal. Em contrapartida, o autor manifestou em ID 10463684125, o interesse na produção de prova testemunhal; todavia o pedido é intempestivo, pois apresentado em 05/06/2025, com decurso de prazo em 26/05/2025 às 23:59. Vieram-me os autos para análise e decisão. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ AUGUSTO DE MORAES em face de COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE CARGAS, PASSAGEIROS E SERVIÇOS DE LOGÍSTICA – RODACOOP. Da preliminar: I. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: Contestada a ação em ID 10433939070, o réu alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, indicando que os fatos narrados pelo autor não correspondem à realidade, não cumprindo, assim, os requisitos do art. 330, §1º, inciso III, do CPC/2015, o qual estabelece que “§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão´´. Não obstante, para além das alegações abstratas trazidas pelo réu no contexto referido, fato é que o autor discriminou na petição inicial, inclusive em tópicos apartados, as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como quantificou o valor que entende incontroverso. Em suma, se atentou às determinações expressamente previstas no dispositivo legal acima colacionado, razão pela qual há de ser rejeitada a preliminar suscitada. Da Inversão do ônus da prova: Levando em consideração que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, já que, conforme os termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal, as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor e diante dos elementos até aqui produzidos, mister se faz a inversão do ônus da prova. Tal medida se impõe, especialmente, porque estão presentes os requisitos legais, haja vista a verossimilhança da alegação de uma parte e a sua notória hipossuficiência técnica, em contraste com a supremacia econômica da outra. Destarte, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, considerando as alegações autorais, além dos documentos juntados com a exordial, e por tratar o feito de relação consumerista que enseja a produção de prova negativa, é manifesta a necessidade de inverter o ônus da prova. Das provas: Em ID 10450752594, as partes foram intimadas para informarem se possuem interesse na produção de outras provas além das já constantes nos autos. Em ID 10453182096, o réu informou que possui interesse na prova documental; no depoimento pessoal do autor; bem como a prova testemunhal. Em contrapartida, o autor manifestou em ID 10463684125, o interesse na produção de prova testemunhal. Inicialmente, quanto ao pedido de produção de prova formulado pelo autor, trata-se de requerimento intempestivo, uma vez que foi apresentado em 05/06/2025, após o decurso do prazo final em 26/05/2025 às 23h59, razão pela qual não pode ser apreciado. No tocante depoimento pessoal do autor, entendo que este não merece acolhimento, uma vez que tão somente reafirmaria o já narrado em sua respectiva peça processual, petição inicial, não contribuindo para a elucidação das versões apresentadas. Quanto à oitiva de testemunhas, há de deferida, por se revelar necessária para o bom julgamento da lide. Por fim, quanto à exibição de documentos, há de ser deferida, nos termos propostos, uma vez que os documentos requeridos possuem o condão de amparar os pedidos exarados na exordial. ISSO POSTO: A) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial; B) DEFIRO a inversão do ônus da prova; C) Quanto às provas requeridas pelo réu, DEFIRO o pedido de produção de PROVA TESTEMUNHAL e o pedido de exibição de NOVOS DOCUMENTOS que se mostrarem necessários à elucidação dos fatos, mas com respeito ao art. 345 do CPC, razão pela qual concedo o prazo de quinze dias, para que assim o faça. D) INTIMEM-SE as partes para a apresentação de róis de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias. E) Findo o prazo acima, designe a Secretaria data e horário para a audiência de instrução e julgamento. P.R.I.C. MAURÍCIO LEITÃO LINHARES Juiz de Direito
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0001190-53.2024.5.12.0048 RECLAMANTE: DARCI ANTONIO NOVASKI RECLAMADO: MATIVA CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63efce0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Marcador(es) id: 52777d9 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tendo em vista a quitação integral do débito, determina-se a extinção da execução. Após, a Comprovação das transferências de valores pelo banco depositário e registrados os pagamentos certifique-se a inexistência de depósitos judiciais ou recursais nos autos e, inexistindo outras providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DARCI ANTONIO NOVASKI
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0001190-53.2024.5.12.0048 RECLAMANTE: DARCI ANTONIO NOVASKI RECLAMADO: MATIVA CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63efce0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Marcador(es) id: 52777d9 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tendo em vista a quitação integral do débito, determina-se a extinção da execução. Após, a Comprovação das transferências de valores pelo banco depositário e registrados os pagamentos certifique-se a inexistência de depósitos judiciais ou recursais nos autos e, inexistindo outras providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATIVA CONFECCOES LTDA
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