Jose Eduardo Barona
Jose Eduardo Barona
Número da OAB:
OAB/SC 060998
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Eduardo Barona possui 99 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJRJ, TRF4
Nome:
JOSE EDUARDO BARONA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032051-62.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50017168920248240034/SC) RELATOR : JOAO DE NADAL AGRAVANTE : MARCIO JOSE KLAUCK ADVOGADO(A) : HENRIQUE COLUSSI GOMES (OAB SC031521) AGRAVADO : FERNANDA MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NODIVAR CARATI (OAB RS067653) ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO BARONA (OAB SC060998) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 26 - 23/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 25 - 22/07/2025 - Julgamento do Agravo Improvido
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0015854-13.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Administração judicial Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A Agravado(s): LAVOURA COMMODITIES LTDA COMERCIAL PARZIANELLO DE ELETRICIDADE LTDA EPP LAVOURA OESTE PARTICIPAÇÕES S/A Lavoura Indústria e Comércio Oeste Ltda S.A PATOAGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL Tendo em conta o fim de minha designação para substituir o Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa, membro da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, devolvo os autos à respectiva secretaria, sem decisão, nos termos do art. 59, inciso V, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Diligências necessárias. Data de inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0005380-51.2013.8.16.0123 Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito SICREDI em face de Célio Pacheco Silva. Foi realizada penhora de ativos financeiros em nome da executada através do sistema SISBAJUD (mov. 375). A defesa da executada alegou a impenhorabilidade do montante bloqueado sob o argumento de que se trata de verba alimentar (mov. 399/401). A exequente se opôs ao desbloqueio do valor (mov. 403). Por meio da decisão proferida no mov. 406, oportunizou-se ao executado a comprovação do alegado. A parte se manifestou e juntou documentos no mov. 409. É o breve relato. DECIDO. De plano, verifica-se que a arguição de impenhorabilidade é tempestiva, conforme art. 854, §3º, CPC. No que tange à alegação, concluo que está satisfatoriamente demonstrada a origem dos valores e, portanto, a natureza impenhorável, conforme artigo 833, IV do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...]; IV. os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Extrai-se o extrato da ordem judicial de bloqueio (mov. 375.3), que o valor de R$ 1.160,46 foi bloqueado em 07/02/2025 na conta bancária mantida junto ao Itaú. Por outro lado, extrai-se dos extratos emitidos pelo Agibank que, no dia 07/02, o executado recebeu o benefício previdenciário no valor de R$ 1.126,43 e, ato contínuo, transferiu o valor de R$ 1.196,00 para outra conta de sua titularidade (mov. 409.3, p. 1). No extrato do Itaú, por sua vez, consta que, na mesma data, o executado recebeu o valor de R$ 1.196,00 via pix realizado por conta de sua titularidade (mov. 409.2, p. 2). Por fim, consta o bloqueio judicial realizado nesta conta bancária no valor de R$ 1.160,46. Destarte, em razão da comprovação indubitável de que o valor tornado indisponível é de natureza impenhorável, subsumindo-se à hipótese prevista no art. 833, IV, do CPC, impõe-se o imediato acolhimento da arguição de impenhorabilidade. Pelo exposto, com fulcro nos art. 833, VI e art. 854, §3º, I, ambos do CPC, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade e DETERMINO o imediato cancelamento da indisponibilidade do valor de R$ 1.160,46 bloqueado na conta bancária da parte executada junto ao Itaú. Os demais bloqueios deverão ser levantados porque ínfimos. Intime-se a exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004145-05.2025.8.16.0131 Processo: 0004145-05.2025.8.16.0131 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Apuração de haveres Valor da Causa: R$1.530,00 autor(s): TAYRONE MATIELLO réu(s): GILMAR PEDRO RESENDE GNC DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE PARA A MEDICINA DO TRABALHO LTDA LUIZ CESAR GURSKI Natanael Assis Gaio 1. Considerando a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0058907-73.2025.8.16.0000, interposto pela parte requerida GNC DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE PARA A MEDICINA DO TRABALHO LTDA, conforme decisão juntada no mov. 96.2, e a ciência deste juízo no mov. 104, devidamente demonstrada a plausibilidade jurídica e a necessidade de preservar a ordem interna da sociedade empresária até julgamento final do referido recurso, defiro os pedidos formulados no mov. 109.1, nos seguintes termos: 1.1. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, para que, em relação à conta corrente nº 00002417, empresa 9, vinculada ao CNPJ 05.964.161/0001-19 da sociedade GNC DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE PARA A MEDICINA DO TRABALHO LTDA, seja alterado o responsável legal pela movimentação financeira, restabelecendo-se a figura do sócio administrador Gilmar Pedro Resende, nos exatos termos da decisão proferida no agravo de instrumento. 1.2. Expeça-se também ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná, para que seja procedida a averbação da cláusula da administração do sócio administrador Gilmar Pedro Resende, nos moldes da cláusula segunda da terceira alteração contratual constante do mov. 1.6, em conformidade com o que consta na petição inicial do referido agravo de instrumento e na decisão do mov. 96.2. 2. Cumpra-se com urgência. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco (PR), 14 de julho de 2025. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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