João Pedro Felisberto
João Pedro Felisberto
Número da OAB:
OAB/SC 061001
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TJPA, TJSC, TJMA, TJPR, TJGO, TJMS, TJMT, TJRS, TJSP
Nome:
JOÃO PEDRO FELISBERTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056152-71.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Daniela Batista Ltda - Trust Importação e Exportação Ltda - Fls. Retro: as anotações de habilitação foram feitas, conforme solicitação. Aguarde-se o decurso do prazo de resposta, que teve seu início com a juntada do AR nos autos, fls. 114. - ADV: JOÃO PEDRO FELISBERTO (OAB 61001/SC), ANDRE LUIZ FERRETTI (OAB 146581/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004644-66.2025.8.24.0005/SC AUTOR : JOSE FERNANDO DA SILVA ROCHA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO FELISBERTO (OAB SC061001) AUTOR : JOSE ROBERTO SCHARF ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO FELISBERTO (OAB SC061001) DESPACHO/DECISÃO I. Designo nova audiência conciliatória para o dia 28/08/2025 às 14 horas, na modalidade PRESENCIAL , na sala 210, no Fórum de Balneário Camboriú. II. Cite-se a ré, conforme pleito formulado no evento 55.1 . Balneário Camboriú, 25 de junho de 2025
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002424-73.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Sanções Administrativas - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - Mork Solar - Reiteração da intimação à requerida para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre às fls. 412-415. - ADV: GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR (OAB 135763/SP), JOÃO PEDRO FELISBERTO (OAB 61001/SC)
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Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Pelo presente, de ordem, fica INTIMADO O AUTOR para comprovar o PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, obedecendo aos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018- GP/VP e alterações constantes na PORTARIA CONJUNTA GP/VP Nº 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018, que Dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará. Seção VI Das custas iniciais Art. 22. As custas iniciais dos processos distribuídos no PJe devem ser calculadas imediatamente após a distribuição, sendo vedado o envio do processo ao magistrado sem que esteja comprovado o pagamento das custas iniciais, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária, isenções legais e pedidos de parcelamento. § 2º O boleto gerado na emissão das custas iniciais, bem como o relatório de conta do processo e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo pelo representante processual, imediatamente após a distribuição do mesmo. Art. 55. (...) Parágrafo único. Os comprovantes de pagamento de custas processuais, bem como os correspondentes relatórios de conta do processo e boletos bancários juntados aos autos deverão ser digitalizados em arquivos individualizados com a nomenclatura Custas Processuais. Art. 290 (CPC). Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Itaituba (PA), 1 de julho de 2025. JOANILDA SOARES DA SILVA Servidor da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª). JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000350-07.2025.8.26.0068 (apensado ao processo 1022065-59.2023.8.26.0068) (processo principal 1022065-59.2023.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Oc Merchandizing Eireli Epp - - Bettamio Vivone & Pace Advogados Associados - Fuorplay Camboriu Diversão Ltda. - Providencie o(a) advogado(a) da parte interessada o formulário disponível em "http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx" previamente preenchido, conforme diretrizes do Comunicado CG 12/2024: 1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ.1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação.1.2) Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ.2) No campo Forma de Recebimento deverá assinalar a forma de levantamento pretendida: crédito em conta ou em espécie. Valores até R$ 5.000,00 poderão ser recebidos em espécie mediante comparecimento ao banco.3) Os campos Titular da conta de destino, Nome do titular da conta destino, CPF/CNPJ do titular da conta destino e os dados da conta bancária deverão ser informados para o recebimento de valores em conta do Banco do Brasil ou em outros bancos.3.1) Deverão constar as informações relativas à parte credora quando o levantamento for destinado à conta bancária do próprio credor, nome indicado no campo Nome do Credor (Beneficiário);3.2) Na hipótese prevista no item 1.1, o campo Procurador/Representante Legal deverá ser assinalado e deverão ser preenchidas as informações correspondentes;3.3) Na hipótese prevista no item 1.2, o campo Advogado deverá ser assinalado e deverão ser preenchidas as informações correspondentes.4) Os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios.5) No campo Tipo de Resgate deverá ser informado se o levantamento pretendido refere-se ao valor parcial ou saldo total. - ADV: ANDREIA SANTOS GONCALVES DA SILVA (OAB 125244/SP), JOÃO PEDRO FELISBERTO (OAB 61001/SC), MÉLKIS ISMAEL CARDOSO (OAB 43981/SC), GABRIELA DE ALMEIDA HILSDORF DIAS (OAB 350969/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), ANDREIA SANTOS GONCALVES DA SILVA (OAB 125244/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002444-17.2025.8.24.0125/SC RELATOR : Luciano Fernandes da Silva AUTOR : JULIANO FARIAS NIKIFORCK ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO FELISBERTO (OAB SC061001) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 30/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000478-60.2022.8.24.0113/SC EXEQUENTE : MOISES BAMBINETTI IZA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO FELISBERTO (OAB SC061001) EXECUTADO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) SENTENÇA Considerando o pagamento do débito em questão, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo valores depositados em subconta judicial, expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme dados bancários do Evento 74. Levantem-se eventuais penhoras ou restrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016105-48.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : RECH AGRICOLA S/A ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO FELISBERTO (OAB SC061001) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução por quantia certa , fundada em título executivo extrajudicial. A execução começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial, com o objetivo de satisfação do crédito, mediante penhora e expropriação de bens do devedor (art. 2º, 797 e 824 do CPC). Tendo em vista o elevado número de processos dessa natureza em tramitação neste juízo, há necessidade de ordenar e otimizar os atos processuais, notadamente aqueles relacionados à penhora, visando reduzir o número de movimentações de processos de cartório para gabinete, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência. Destarte, o cartório deverá cumprir os atos abaixo especificados, observada a sequencialidade e os requerimentos do exequente, fazendo nova conclusão do feito apenas quando necessário. CITAÇÃO Fixam-se os honorários, a serem pagos pela parte executada, em 10% sobre o valor da dívida (art. 827, caput , do CPC) Cite-se o executado para, em 3 (três) dias , pagar a dívida (art. 829 do CPC). No caso de integral pagamento no prazo assinalado, a verba honorária ficará reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Não efetuado o pagamento, no prazo assinalado, será efetuada a penhora de bens, na ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, até o necessário para garantia da execução. Independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá se opor à execução, por meio de embargos, no prazo de 15 dias (arts. 914 e 915 do CPC). Em caso de depósito, caução ou oferta de bens à penhora pelo executado, intime-se o exequente para manifestação, em 15 dias. Se ofertados embargos à execução, relacionem-se os processos no sistema eproc. Após, nos embargos, certifique-se sobre a tempestividade e promova-se a conclusão para análise. Depois da decisão inicial nos embargos, certifique-se na execução se eles foram recebidos e, conforme o caso, se houve atribuição de efeito suspensivo. SERASAJUD/SPCJUD Havendo pedido do exequente , promova-se, nos moldes do art. 782, § 3º do CPC, a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes , via SERASAJUD/SPCJUD . Frise-se que, efetuado o pagamento da dívida, garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficientes, ou extinta, por qualquer motivo, a execução, deverá ser realizado, também via SERASAJUD/SPCJUD, o imediato cancelamento da inscrição (art. 782, § 4º, do CPC). PENHORA Efetuada a citação, e decorrido o prazo de 3 dias sem pagamento , depósito, caução ou indicação de bens à penhora pelo executado, a execução segue com a penhora de bens até o montante da dívida exequenda (829, § 1º, do CPC), observada a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, com prioridade para a penhora de dinheiro (art. 835, § 1º, do CPC) salvo indicação diversa pelo exequente (art. 829, § 2º, do CPC) ou se a execução for de crédito com garantia real , hipótese em que a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia (art. 835, § 3º, do CPC). PENHORA DE DINHEIRO - SISBAJUD Ausentes os motivos acima para afastar a prioridade da penhora de dinheiro, implemente-se, via SISBAJUD , ordem de indisponibilidade de ativos financeiros do executado, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida (art. 854 do CPC), aplicando, se requerida, a repetição programada de ordem ("teimosinha"), por 30 dias. Positiva a constrição, ainda que parcial, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se, em 5 dias, nos termos do art. 854, § 2º e § 3º, do CPC. Havendo alguma arguição pelo executado, colha-se a manifestação da parte exequente, em 5 dias, e venham conclusos para decisão. Não havendo qualquer alegação do executado quanto à indisponibilidade de ativos financeiros, como faculta o art. 854, § 3º, do CPC, restará convertido, de pleno direito, o bloqueio em penhora , sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC0, e, consequentemente, deverá ser realizada a entrega do dinheiro ao exequente , para satisfação, total ou parcial, da dívida (art. 904, I, do CPC), mediante expedição de alvará . Caso haja pedido de expedição do alvará em nome do advogado/sociedade de advogado que não juntou procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, o cartório deverá primeiro intimá-lo para suprir a falta. Juntada a procuração, expeça-se o alvará. Após a expedição de alvará, o exequente deverá ser intimado para se manifestar, em 15 dias, sobre a satisfação se seu crédito, solicitando, conforme o caso, o prosseguimento do feito, com apresentação de demonstrativo atualizado do débito. Havendo pedido do exequente de nova penhora de dinheiro, com demonstrativo atualizado do débito, realize-se nova ordem de indisponibilidade de ativos financeiros , via SISBAJUD , seguindo todos os passos apontados neste item. PENHORA DE VEÍCULO - RENAJUD Não obtida, via SISBAJUD, penhora de dinheiro capaz de garantir a satisfação do débito exequendo, utilize-se o sistema RENAJUD para busca de veículo(s) penhorável(eis) do executado, nos termos do art. 835, IV, do CPC. Positiva a busca, cadastre-se restrição de transferência . Feito isso, intime-se o exequente para, em 15 dias: a) delimitar, conforme o caso, o objeto da penhora, na hipótese de restrição efetivada sobre mais de um veículo; b) informar o valor de mercado do(s) veículo(s), conforme Tabela de Preços Médios, divulgada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE (www.fipe.org.br). Se não houver gravame de alienação fiduciária , lavre-se termo de penhora sobre o(s) automóvel(eis) indicado(s) pela parte exequente, na forma do artigo 845, §1º, do CPC, nomeando-a como depositária (art. 838, IV, c/c 840, II e § 1º, do CPC), salvo se anuir que o bem fique depositado em mãos da parte executada (art. 840, § 2º, do CPC). Se a restrição tiver atingido mais de um veículo, e a parte exequente dispensar a penhora de algum, libere-se a restrição conforme dispensa do credor. O valor da avaliação do bem será aquele informado pela tabela FIPE. Conforme o caso, expeça-se mandado de remoção e depósito em mãos da parte exequente. Intime-se o executado acerca da penhora, nos moldes do art. 841 do CPC. Intime-se o exequente para se manifestar, em 15 dias, sobre o interesse na adjudicação. Se formulado pedido de adjudicação pelo exequente, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 876, § 1º, do CPC. Se houver gravame de alienação fiduciária , oficie-se à instituição financeira para que, em 15 dias, apresente todos os dados referentes ao contrato (especificação dos valores já pagos, ainda devidos, prestações vincendas, eventual mora etc). Com a resposta da instituição financeira, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao interesse na penhora dos direitos decorrentes do contrato. Positiva a manifestação do exequente, lavre-se termo de penhora sobre os direitos do contrato, intimem-se as partes, observado o art. 841 do CPC, e cientifique-se a instituição financeira. PENHORA DE IMÓVEL Havendo pedido de penhora de imóvel , incumbe à parte exequente apresentar a certidão da respectiva matrícula atualizada, a fim de que o ato se realize nos moldes do art. 845, § 1º, c/c 838, III, do CPC. Caso não juntada a documentação, a parte deverá ser intimada para esse fim, com prazo de 15 dias. Estando o pedido regularmente instruído, promova-se a conclusão dos autos para análise. PENHORA DE OUTROS BENS/DIREITOS Em caso de pedido de penhora de outros bens/direitos, promova-se a conclusão para análise. BUSCA PATRIMONIAL Se as tentativas de penhora não foram exitosas para garantia da execução, e o exequente desconhecer bens do devedor passíveis de penhora, serão consultados, a requerimento do credor , os sistemas de busca patrimonial, bem como serão requisitadas as informações necessárias. SNIPER O Conselho Nacional de Justiça desenvolveu o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), ferramenta tecnológica cuja proposta é agilizar e facilitar a investigação patrimonial. O Sniper é apresentado como recurso tecnológico adequado e eficiente para um dos principais gargalos processuais, a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Portanto, utilize-se o sistema SNIPER . Os resultados, se positivos, deverão ser juntados aos autos em documento com sigilo nível 1 , intimando-se o exequente sobre o resultado, para manifestação, em 15 dias, a fim de requerer o que de direito. INFOJUD Resultado de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, o Programa Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário) é sistema que visa atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal. Com ele é possível solicitar informações sobre bens penhoráveis do executado, conforme dados mantidos pela Receita Federal Destarte, utilize-se o sistema INFOJUD , com a finalidade de obter informações sobre bens do devedor passíveis de penhora. Obtidas informações, os dados deverão ser anexados ao processo em documento com sigilo nível 1, intimando-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias, a fim de requerer o que de direito. CNIB/SREI O Provimento n 89, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ "regulamenta o Código Nacional de Matrículas - CNM, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, o acesso da Administração Pública Federal às informações do SREI e estabelece diretrizes para o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR". Acerca do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, o citado provimento prescreve: Art. 8º O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no art. 37 da Lei n. 11.977/2009 . § 1º O SREI deve garantir a segurança da informação e a continuidade da prestação do serviço público de registro de imóveis, observando os padrões técnicos, critérios legais e regulamentares, promovendo a interconexão das serventias. § 2º Na interconexão de todas as unidades do serviço de registro de imóveis, o SREI deve prever a interoperabilidade das bases de dados, permanecendo tais dados nas serventias de registro de imóveis sob a guarda e conservação dos respectivos oficiais. § 3º São elementos do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI: I – o registro imobiliário eletrônico; II – os repositórios registrais eletrônicos formados nos ofícios de registro de imóveis para o acolhimento de dados e para o armazenamento de documentos eletrônicos; III – os serviços destinados à recepção e ao envio de documentos e títulos em formato eletrônico para o usuário que fez a opção pelo atendimento remoto, prestados pelo SAEC e pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados nos estados e no Distrito Federal; IV – os serviços de expedição de certidões e de informações, em formato eletrônico, prestados aos usuários presenciais e remotos; V – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário e a administração pública. Art. 9º O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR. Parágrafo Único. São integrantes do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, sob coordenação do ONR: I - os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal; II - o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, de âmbito nacional; III - as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, criadas pelos respectivos oficiais de registro de imóveis em cada Estado e no Distrito Federal, mediante ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça local. E sobre o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, o provimento em questão disciplina: Art. 15. O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC será implementado e gerido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR. Art. 16. O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC é destinado ao atendimento remoto dos usuários de todas as serventias de registro de imóveis do País por meio da internet, à consolidação de dados estatísticos sobre dados e operação das serventias de registro de imóveis, bem como ao desenvolvimento de sistemas de apoio e interoperabilidade com outros sistemas. Parágrafo Único. O SAEC constitui-se em uma plataforma eletrônica centralizada que recepciona as solicitações de serviços apresentadas pelos usuários remotos e as distribui às serventias competentes. Art. 17. Compete, ainda, ao SAEC: I - desenvolver indicadores de eficiência e implementar sistemas em apoio às atividades das Corregedorias-Gerais de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça que permitam inspeções remotas das serventias; II - estruturar a interconexão do SREI com o SINTER - Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais e com outros sistemas públicos nacionais e estrangeiros; III - promover a interoperabilidade de seus sistemas com as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Estados e do Distrito Federal. Art. 18. O SAEC deverá oferecer ao usuário remoto os seguintes serviços eletrônicos imobiliários a partir de um ponto único de contato na internet: I – consulta de Informações Públicas como a relação de cartórios, circunscrição, tabela de custas e outras informações que podem ser disponibilizadas com acesso público e irrestrito; II – solicitação de pedido que será protocolado e processado pela serventia competente, que compreende: a. Informação de Registro. b. Emissão de Certidão. c. Exame e Cálculo. d. Registro. III – acompanhamento do estado do pedido já solicitado; IV – cancelamento do pedido já solicitado, desde que não tenha sido efetivado; V – regularização do pedido quando há necessidade de alteração ou complementação de títulos ou pagamentos referentes a pedido solicitado quando permitido pela legislação; VI – obtenção dos resultados do pedido, que compreende dentre outros: a. Certidão. b. Nota de Exigência. c. Nota de Exame e Cálculo. Parágrafo Único. Todas as solicitações feitas pelos usuários remotos por meio do SAEC serão enviadas ao Oficial de Registro de Imóveis competente, que será o único responsável pelo processamento e atendimento. O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC pode ser acessado via endereço eletrônico "https://registradores.onr.org.br/", havendo, entre as funcionalidades disponíveis ao usuário, a ferramenta "pesquisa qualificada de bens", a qual permite "a busca de bens imóveis e outros direitos reais registrados em determinado número de CPF ou CNPJ em uma base compartilhada pelos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado". Destarte, fica deste já indeferida a utilização do(s) sistema(s) CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para busca de bens imóveis em nome do devedor, eis que a consulta pode ser feita pelo próprio exequente, via SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. REITERAÇÃO Se houver pedido da parte exequente, implemente-se, via SISBAJUD , uma segunda tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros do executado, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida (art. 854 do CPC), aplicando, se requerida, a repetição programada de ordem ("teimosinha"), por 30 dias, seguindo as demais determinações do tópico " PENHORA DE DINHEIRO - SISBAJUD". No mais, fica desde já indeferida a reiteração do uso dos sistemas SISBAJUD , RENAJUD , SNIPER e INFOJUD em prazo inferior a 1 (um) ano , salvo demonstração, pelo exequente, de indícios da alteração da situação patrimonial da parte executada. SUSPENSÃO Esgotadas todas as providências acimas sem que tenha sido localizado bem passível de penhora, suspenda-se a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual fica também suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo de 1 (um) ano, persistindo a mesma situação, proceda-se ao arquivamento do feito , nos moldes do art. 921, § 2º, do CPC. Os autos poderão ser desarquivados, a requerimento do exequente, se for encontrado bem passível de penhora (art. 921, § 3º, do CPC). A prescrição será suspensa por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC. Verificando o cartório a possível ocorrência da prescrição intercorrente, promoverá a intimação da(s) parte(s) para manifestação, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após, os autos serão conclusos ao juiz para análise. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o artigo 942 do CPC desta sessão (50370335620248240000 e 50399245020248240000), a Excelentíssima Senhora Desembargadora Érica Lourenço de Lima Ferreira. Apelação Nº 5005384-63.2021.8.24.0005/SC (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS APELANTE: ALESSANDRO FIORENTIN (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO FELISBERTO (OAB SC061001) ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA DE CASTRO GUERRA E OLIVEIRA (OAB DF079105) ADVOGADO(A): LAYS CAROLINE DE JESUS LOPES (OAB DF077024) ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES BRAGA (OAB DF031590) APELANTE: JOAO WITTOR BIANCHI ROSSO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO FELISBERTO (OAB SC061001) ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA DE CASTRO GUERRA E OLIVEIRA (OAB DF079105) ADVOGADO(A): LAYS CAROLINE DE JESUS LOPES (OAB DF077024) ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES BRAGA (OAB DF031590) APELADO: GABRIEL FELIPE WERNER (RÉU) ADVOGADO(A): LEUREMAR ANDERSON TALAMINI (OAB PR027818) ADVOGADO(A): LISIMAR VALVERDE PEREIRA (OAB PR012338) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003506-69.2022.8.24.0005/SC EXEQUENTE : DIN DIN NA HORA EMPRESTIMO RAPIDO EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA ADVOGADO(A) : MELKIS ISMAEL CARDOSO (OAB SC043981) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO FELISBERTO (OAB SC061001) ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRÉ DANI (OAB SC025075) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a PARTE ATIVA para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao processo, requerendo o que de direito e observando as determinações judiciais contidas nos autos. Fica a parte ATIVA ciente, por fim, da possibilidade de suspensão do curso da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC) caso não promova impulso ao feito no prazo estipulado.
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