Gisele Carmo Do Amaral

Gisele Carmo Do Amaral

Número da OAB: OAB/SC 061033

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: GISELE CARMO DO AMARAL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5006592-56.2024.8.24.0012/SC AUTOR : DIVANIR FERNANDES ADVOGADO(A) : CLAIR ALLEBRANDT (OAB SC023904) RÉU : DOUGLAS PONTES PEREIRA ADVOGADO(A) : GISELE CARMO DO AMARAL (OAB SC061033) ADVOGADO(A) : DENIZE APARECIDA ZANETTI (OAB SC061808) RÉU : SCHEILA GRAZZIOTIN DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GISELE CARMO DO AMARAL (OAB SC061033) ADVOGADO(A) : DENIZE APARECIDA ZANETTI (OAB SC061808) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes cientificadas dos links abaixo para acesso à audiência de instrução e julgamento na presente data, da seguinte forma: 1) Procuradores da parte autora, inclusive a parte representada, e sua testemunha/informante arrolada: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=ZDEymhoIvTKIJT4kzeh7QgC4n9xTYAwzBqlsX%2F%2BoGPUu6REAXuluf6%2Flvc5hdKr0h3FrJagNcdCahzokNAYiNg%3D%3D 2) Procurador da parte ré, inclusive a parte representada, e sua testemunha/informante arrolada: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=0zt7PPhXHvU9Evq%2Fe33aIa65j%2FHp%2FmWlZpz%2FCLqt6uirra0JWG8Jl4KEYTCWoH939Ad8LfTRzsopZOYOO0cT3g%3D%3D
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000860-60.2025.8.24.0012/SC EXEQUENTE : CATARINA DOS SANTOS GOULART ADVOGADO(A) : GISELE CARMO DO AMARAL (OAB SC061033) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Não obstante a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada não comprovou o recolhimento das custas judiciais devidas, tampouco formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em sua manifestação, a parte executada alegou que não estaria conseguindo emitir a guia para recolhimento das custas relativas à impugnação, conforme print de tela anexado (ev. 23). A Lei Estadual n. 17.654/2018 estabelece, em seu art. 5º, a obrigatoriedade do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais no âmbito do cumprimento de sentença, especificamente quando interposta a impugnação: Art. 5º A Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida: I – quando protocolada a petição inicial, inclusive nos pedidos de tutela antecipada de urgência ou de tutela cautelar de caráter antecedente e de execução de título extrajudicial; II – quando interposto o recurso, inclusive naqueles dirigidos aos tribunais superiores; III – no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado; e IV – quando distribuída a carta precatória, rogatória, arbitral ou de ordem. Outrossim, o art. 290 do Código de Processo Civil prevê expressamente que " será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias ". O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina vêm decidindo pela necessidade de prévia intimação da parte para recolhimento das custas antes do cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme se depreende do seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. TESE DE NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PARA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO . SUBSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA JÁ NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE DO TEMA 674 DO STJ AO CASO. INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA IMPRESCINDÍVEL. EXEGESE DO ART. 290 DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DESTE SODALÍCIO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065464-03.2024.8.24.0000, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024) - Destaquei. Ante o exposto, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais devidas, considerando como base de cálculo o valor impugnado (art. 5º, III, c/c art. 8º, § 2º, da Lei 17.654/2018). Fica, desde já, advertida a parte executada de que o não recolhimento implicará o não conhecimento da impugnação por este Juízo, nos termos do art. 290 do CPC. Ressalto que compete à própria parte a emissão do respectivo boleto diretamente pelo sistema E-proc , sobretudo porque consta, no evento 30, o cancelamento do boleto anteriormente gerado. Por essa razão, deverá a parte interessada realizar nova emissão, observando as orientações do sistema. Em caso de dúvidas quanto ao procedimento, recomenda-se a consulta à Cartilha de Custas disponibilizada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/13196899/CARTILHADECUSTAS-ADVOGADOS.pdf/183a9673-0053-5a3d-a71b-fd91fbc7057e?t=1737497423076 . Decorrido o prazo concedido à parte executada, retornem os autos conclusos para análise do recebimento da impugnação e do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003521-46.2024.8.24.0012/SC EXEQUENTE : JESSICA DA SILVA ALEXANDRE ADVOGADO(A) : GISELE CARMO DO AMARAL (OAB SC061033) EXECUTADO : ADELAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FLAVIA TORTATO (OAB SC065625) ADVOGADO(A) : HEITOR ANTONIO COFFERRI (OAB SC032375) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, III, b, e no art. 924, inciso III, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Levantem-se eventuais restrições realizadas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003805-25.2022.8.24.0012/SC AUTOR : MARCOS MENIN ADVOGADO(A) : FERNANDA DE LIMA (OAB SC036186) ADVOGADO(A) : ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788) RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A RÉU : SILVANA DE FATIMA MOSCHETTA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : GISELE CARMO DO AMARAL (OAB SC061033) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo a ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a parte requerida, solidariamente, ao pagamento, em favor do autor, de 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, valor a ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (28/11/2021 ) e de correção monetária segundo o IPCA, a contar do arbitramento, isto é, a partir desta sentença (súmula 362 do STJ), até a vigência da Lei n. 14.905/2024 (30/08/2024) e, após, a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA. Diante da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e de honorários advocatícios (70% para o autor e 30% para a parte ré), estes últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao autor, pois beneficiário da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5004385-50.2025.8.24.0012/SC AUTOR : JANDIR FRIGERI ADVOGADO(A) : GISELE CARMO DO AMARAL (OAB SC061033) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a competência. 2. Do pedido de concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural O art. 99, § 3º, do CPC dispõe que a alegação de insuficiência pela pessoa natural gera presunção de veracidade da hipossuficiência, mas a gratuidade da justiça confere uma série de isenções à parte (art. 98), de sorte que enquanto a gratuidade é uma exceção, a onerosidade é a regra do processo civil (art. 82). Por isso é preciso averiguar se realmente inexistem elementos contrários à alegação, já que o requisito para a concessão é a " insuficiência de recursos " (art. 98, caput , do CPC), razão pela qual é dado à parte comprovar o alegado, quando ausente algum(ns) documento(s), antes que o benefício seja indeferido (art. 99, § 2º, do CPC). À vista disso, para averiguar a hipossuficiência alegada e fixar critérios objetivos para sua análise, ADOTO os mesmos requisitos utilizados pela Defensoria Pública (Resolução n. 15/2014, do Conselho da DPE/SC), sobretudo em decorrência da aplicação subsidiária adotada pelo TJSC a partir de 2023 , no que pertine à AJG (Resolução CM n. 16/2023 1 ), quais sejam: a) renda familiar mensal bruta não superior a 3 salários-mínimos federais; e b) ausência de propriedade de bens móveis, imóveis ou direitos, que somados ultrapassem 150 salários-mínimos federais (art. 2º, I e II, da aludida resolução), dispensada aquela do inciso III. Diante disso, INTIME-SE a parte para, no prazo de 15 dias, comprovar o atendimento aos requisitos a e b , tanto seus próprios , como do seu grupo familiar (cônjuge, companheiro, filhos e demais pessoas maiores de dezesseis anos), sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. CONSIGNO que o fato de o procurador da parte ser curador especial nomeado em razão da citação editalícia NÃO DISPENSA a necessidade de juntada da documentação a fim de comprovar a hipossuficiência econômico-financeira, pois a nomeação de curador especial não se confunde com a nomeação de defensor dativo, já que no primeiro caso basta a citação ou intimação editalícia e no segundo caso é necessário comprovar a hipossuficiência. Logo, ainda que não haja comprovação da vulnerabilidade, e, portanto, deferimento da gratuidade da justiça, o procurador nomeado como curador especial receberá, normalmente, os seus honorários . Juntada a documentação, RETORNEM-SE conclusos. ATENTE-SE: A comprovação do requisito a se dará pela juntada de folha de pagamento, extrato do benefício previdenciário ou extrato atualizado da CTPS digital (para demonstrar o desemprego). Já a comprovação do requisito b , será: Um ou todos os integrantes sem bens: 1) certidão negativa do CRI e Detran em nome de todos os integrantes do grupo; ou Um ou todos os integrantes com bens: 2) certidão positiva do CRI e Detran em nome de todos os integrantes do grupo, acompanhada da avaliação de mercado (porque positiva), para demonstrar que os bens não superam 150 salários-mínimos (se imóvel : certidão expedida pelo setor de tributos municipais ou avaliação por corretor; se veículo : tabela Fipe). A juntada parcial acarretará o indeferimento do pedido. 1. https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=183524&cdCategoria=1
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