Gisele Carmo Do Amaral
Gisele Carmo Do Amaral
Número da OAB:
OAB/SC 061033
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
GISELE CARMO DO AMARAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008548-10.2024.8.24.0012/SC RÉU : HELEN PIROLLI ADVOGADO(A) : GISELE CARMO DO AMARAL (OAB SC061033) ATO ORDINATÓRIO A parte passiva fica intimada para recolher as diligências do Oficial de Justiça, dentro do prazo de 5 dias, para expedição dos mandados de intimação dos autores, para que compareçam a audiência designada para o dia 19/08/2025 as 14 horas, consoante art. 82 do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5004385-50.2025.8.24.0012/SC AUTOR : JANDIR FRIGERI ADVOGADO(A) : GISELE CARMO DO AMARAL (OAB SC061033) DESPACHO/DECISÃO À luz do exposto, defiro o requerimento formulado na petição inicial e, por conseguinte, declino a competência para a Comarca de Fraiburgo/SC, com as homenagens de estilo. Proceda-se à remessa, com as devidas baixas. Ciência à parte.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001523-05.2023.4.04.7211/SC AUTOR : MARIA MADALENA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DENIZE APARECIDA ZANETTI (OAB SC061808) ADVOGADO(A) : GISELE CARMO DO AMARAL (OAB SC061033) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal e em face aos termos do Provimento Nº 62/2017 da Corregedoria-Geral do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 221, XXV), a Secretaria da 1ª Vara Federal de Caçador intima as partes, no prazo de 5 (cinco ) dias, requererem o que entenderem de direito. Decorrido o prazo, os autos deverão ser baixados e arquivados.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000838-27.2025.4.04.7211/SC AUTOR : DAIANE LILIANE NHAIA ADVOGADO(A) : DENIZE APARECIDA ZANETTI (OAB SC061808) ADVOGADO(A) : GISELE CARMO DO AMARAL (OAB SC061033) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, devendo: a) apresentar comprovante de endereço atualizado , indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 319, II do CPC (máximo 6 meses). OBS.1: Se em nome de terceiro, a residência conjunta com aquele deve ser legalmente presumida ou comprovada através de declaração de residência, a qual pode ser firmada pelo respectivo titular do comprovante ou em nome próprio . Ressalta-se que deverá constar expressamente a sujeição do declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei, no caso de falsidade (Lei nº 7.115/83). OBS.2: Documentos emitidos em nome de pessoa falecida não são aptos a servir como comprovante de residência. b) apresentar o CNIS e a CTPS da autora. A determinação acima deverá ser cumprida no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008548-10.2024.8.24.0012/SC AUTOR : ANGELO HENRIQUE DE CASTILHO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MARIM (OAB SC051197) ADVOGADO(A) : TAIZA REGINA ASCHIDAMINI (OAB SC046012) AUTOR : ANA PAULA DEZANETT ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MARIM (OAB SC051197) ADVOGADO(A) : TAIZA REGINA ASCHIDAMINI (OAB SC046012) RÉU : HELEN PIROLLI ADVOGADO(A) : GISELE CARMO DO AMARAL (OAB SC061033) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito : Trata-se de ação indenizatória movida por ANGELO HENRIQUE DE CASTILHO e ANA PAULA DEZANETT em face de HELEN PIROLLI , partes devidamente qualificadas, envolvendo supostas publicações de conteúdo ofensivo nas redes sociais por parte de requerida, a denegrir a imagem e causar constrangimento público aos requerentes. A tutela antecipada foi indeferida e a audiência prévia de conciliação dispensada ( 8.1 ). Citada, a requerida apresentou contestação ( 15.2 ). Réplica ao evento ( 21.1 ). Vieram os autos conclusos. Decido . 1. Questões Processuais Pendentes e Preliminares 1.1. Da inépcia da inicial Em relação à preliminar aventada, verifico que a petição inicial atende às disposições processuais pertinentes à espécie e está acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da ação, sendo descabida a declaração da sua inépcia. Ademais, " a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional " (REsp n. 193.100/RS, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 4/2/02) (REsp n. 753.248/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 19-12-2005, destaque no original). Não obstante a argumentação da parte contestante, vê-se que a peça inicial se presta para os fins a que se propõe, pois não incide em nenhum dos incisos do art. 330, § 1º, do CPC. Além disso, sua redação foi clara e fundamentada o suficiente para que a parte autora pudesse exercer plenamente o seu direito de ação. 1.2. Falta de interesse processual e/ou perda do objeto A parte requerida alegou a perda do objeto, o que acarretaria a ausência de interesse processual para a parte requerente demandar quanto ao pedido objeto da inicial. É sabido que o interesse processual se consubstancia no binômio necessidade-utilidade. Além destes requisitos, a doutrina criou uma terceira faceta do interesse processual: a adequação. Verifico que, caso procedente o pedido, a medida judicial será útil, pois concederá à parte autora direitos que possuem relevância jurídica. A respeito do interesse processual, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "[...] Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado". (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 504). Além disso, como se pode ler do contexto da inicial, embora os supostos conteúdos difamatórios tenham sido postados por prazo determinado (24h), remanesce o interesse dos requerentes na pretensão reparatória em razão de eventuais prejuízos sofridos frente ao constrangimento público suportado. Diante disto, rejeito a preliminar. 1.3. Requerimento de justiça gratuita formulado pela requerida Não obstante, antes de deliberar sobre o benefício da justiça gratuita, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze dias), junte aos autos documentos atualizados que indiquem a renda auferida pelo núcleo familiar , sob pena de indeferimento do pedido , incluindo eventual cônjuge ou companheiro(a), dentre os quais: a) certidão de nascimento, casamento ou documento em que conste o Estado Civil atual; b) última declaração de Imposto de Renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal demonstrando a isenção, em seu nome e do cônjuge ou companheiro(a); c) certidões negativas de imóveis e veículos, emitidas pelo CRI da região e Detran, em seu nome e do cônjuge ou companheiro(a); d) cópia da Carteira de Trabalho com a indicação das registros atuais ou finalizados, demonstrando a ocupação e o vínculo empregatício, ou ausência (dispensado se servidor público), da parte e de seu cônjuge ou companheiro(a); e) demonstrativo de pagamento de salário, pro labore , benefício previdenciário, vencimento ou subsídio, relativo aos últimos 3 (três) meses, da parte e de seu cônjuge ou companheiro(a); f) se sócio de pessoa jurídica, cópia de documentos válidos relativos ao último ano, com a demonstração do balanço, do contrato social, dos bens (móveis e imóveis), do pro labore pago a todos os beneficiários e as retiradas; g) extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) em seu nome e/ou cônjuge/companheiro(a) nos últimos 60 (sessenta) dias, em todos os bancos, fintechs e equivalentes; h) declaração assinada em que conste: Declaro expressamente a inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na Declaração de Imposto de Renda, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, sofrer condenação por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardada ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do BACEN (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos), entre outros, a fim de dirimir possíveis dúvidas sobre as informações prestadas. i) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); e j) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida). Pondero que, entre outros fatores, tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça , esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019). 2. No mais, o feito está em ordem e estão presentes as condições ao regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado . Para o deslinde da controvérsia e diante da realidade dos autos, denota-se imprescindível a produção de prova oral, conforme expressamente requerido por ambas as partes em seus pleitos iniciais. 3. Na forma do art. 357, II do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a prova: [a] existência de ato ilícito realizado pela requerida em razão de publicações ofensivas nas redes sociais; (b) e, em caso positivo, a natureza dos danos suportados pelos requerentes em razão das publicações supostamente vexatórias, e sua extensão. Por não vislumbrar vulnerabilidade técnica entre as partes, o ônus da prova observará a regra estática do art. 373 do Código de Processo Civil . 4. Considerando a controvérsia ora fixada, defiro a realização de prova produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoas das partes. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias , apresentarem rol de testemunhas e indicação dos e-mails para envio dos links , consoante disposto no item 4.5.1 da presente decisão, na forma do art. 357, § 4º, do CPC. 4.1. Designo audiência de instrução para o dia 19/08/2025, às 14h. 4.2. A audiência será realizada presencialmente na sala de audiências desta Comarca. Faculto, no entanto, a participação ao ato por meio do sistema de videoconferência mediante requerimento formulado nos autos acompanhado de justificativa idônea, podendo os advogados, as partes, as testemunhas e outros acessarem o ato por videoconferência. 4.3. Caberá aos advogados intimarem as suas testemunhas, informando-as que as mesmas deverão permanecer à disposição do juízo para inquirição desde o horário agendado para o início do ato, até o término de sua oitiva ou até serem dispensadas pelo juízo. 4.4. Ressalto que se a parte ou alguma testemunha não possuir condições técnicas para participar da audiência de forma virtual, deverá comparecer presencialmente em juízo para realização da audiência. 4.5. Consigno, aos que optarem participar do ato por videoconferência, que a sala virtual deve ser acessada pelas partes, advogados, testemunhas ou outros participantes por meio dos links que serão informados nos autos por ato ordinatório , os quais deverão ser copiados e colados no navegador pelos participantes para o respectivo acesso à sala virtual de audiências, sendo, ad cautelam , enviados para os respectivos e-mails indicados. 4.5.1. É neste ato conferido o mesmo prazo de 15 (quinze) dias para que sejam informados os e-mails para encaminhamento dos links . Em caso de ausência de indicação dos respectivos e-mails pelas partes/procuradores no feito no prazo supra, não será fornecido link por telefone , devendo as partes acessarem por meio dos links colacionados no referido ato ordinatório constante dos autos . 4.6. Consigno que caso seja optada a participação no ato por videoconferência, o procurador da parte interessada ficará responsável por informar o link para acesso à sala virtual e orientar as testemunhas para a participação no ato ( como e quando acessar a sala, como habilitar microfone e áudio, etc.) . Sugere-se que as partes e testemunhas realizem teste de conexão antes do ato, a fim de não tumultuarem e comprometerem a audiência. 4.7. Registro que a audiência não será redesignada: a) se ocorrer problema de conexão decorrente da velocidade da internet da parte ou testemunha; b) se a parte ou testemunha não possuir ou não conseguir habilitar os recursos necessários para participação do ato (microfone, áudio e imagem). 4.8. Aos que participarem presencialmente devem, no dia aprazado, munidos de documento de identificação civil, comparecer com 20 minutos de antecedência à realização do ato para viabilizar os procedimentos de identificação, cadastramento e inspeção de segurança pessoal, cientes de que estes atos não serão considerados justificativas válidas para o atraso. Fica vedado o acesso de pessoas que portem instrumentos considerados potencialmente ofensivos à integridade física das pessoas e das instalações. 5. Por derradeiro, cientifico que a parte que der causa ao adiamento, responderá pelos custos daí decorrentes 1 , sem prejuízo de aplicação das penalidades de ato atentatório à dignidade da justiça, com fixação de multa até 20% do valor da causa. 6. Defiro , ainda, a produção de prova documental, admitindo aquela produzida nos autos, ao passo que a juntada de novos documentos deverá observar a regra estampada no art. 435 do Código de Processo Civil. 7. Ficam as partes advertidas que as testemunhas deverão comparecer à audiência independente de intimação, trazidas por quem as arrolou, presumindo-se, caso não compareçam, a desistência da prova (CPC, art. 455, § 2º). Caso necessária a intimação, deverão proceder na forma do art. 455, § 1º do CPC, sob pena de desistência tácita . Intimem-se. 1 . § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0005604-19.2007.8.24.0012/SC AUTOR : NELSON CORREA DE MELLO ADVOGADO(A) : GISELE CARMO DO AMARAL (OAB SC061033) ADVOGADO(A) : EDINA CARLA BRESSAN (OAB SC019074) AUTOR : ROSIMERY CARLIN DO PRADO CORREA DE MELLO ADVOGADO(A) : GISELE CARMO DO AMARAL (OAB SC061033) ADVOGADO(A) : EDINA CARLA BRESSAN (OAB SC019074) RÉU : JUDITH ANTUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC029406) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatando 1.1 Nome da parte autora: Rosimery Carlin do Prado Correa de Mello e Nelson Correa de Mello - Certidão de casamento: evento 376.11 - Documento de identificação: evento 376.8 e 376.9 - Representação processual: evento 376.12 1.2 Recolhimento de custas iniciais: evento 376.13 1.3 Proprietária do imóvel: Judith Antunes de Oliveira - Informação de falecimento: evento 376.84 e 376.95 - Certidão negativa de óbito: evento 376.89 - Decisão de evento 376.74 , 376.75 , 376.76 , 376.77 e 376.78 , revogou a citação por edital, por consequência o despacho que nomeou o curador especial e sem tornou sem efeito a Contestação ofertada. - Citação por edital da proprietária do imóvel e eventuais herdeiros, conforme decisão de evento 376.103 - 376.104 , realizada no evento 376.113 . - Nomeação de curador especial à proprietária do imóvel (Dr. Sandro da Silva de Oliveira): evento 383.127 - Contestação por negativa geral ofertada no evento 383.174 e 383.175 - Réplica no evento 531.1 1.4. Área objeto da demanda: Terreno urbano, com área de 450,00 m², constituído pelo lote n. 03, da quadra C, do Loteamento Bom Sucesso I. 1.5. Certidão positiva de registro da área com base no memorial e levantamento apresentado na inicial: evento 383.124 - Pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Caçador restou certificado que a área pretendida "compõe (encontra-se localizado dentro) o imóvel objeto da matrícula n. 3807, registrado em nome de JUDITH ANTUNES DE OLIVEIRA ." 1.6. Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel usucapiendo: evento 376.10 - Área constante da matrícula: 450,00 m² 1.7. Anotação de responsabilidade técnica (comprovante de quitação), memorial descritivo e levantamento topográfico georreferenciado: evento 376.5 , 376.6 e 376.7 - Área indicada no levantamento: 450,00 m² Confrontantes da planta: a) Norte: Matrícula n. 3806-RG, de propriedade de Frederico dos Santos e Eloy Albina dos Santos - Citação: evento 376.32 - Comprovante de propriedade: evento 383.191 , 383.192 e 383.193 b) Sul: Matrícula n. 3808-RG, de propriedade de Claiton Luiz Ribeiro e Marli Aparecida Ribeiro - Citação: evento 376.32 - Comprovante de propriedade: evento 383.189 c) Leste: Rua João Maria d) Oeste: Matrícula n. 35.690-RG, de propriedade de Sinval Bello ; Leandro Bello , casado com Nydia Cecília Menta Bello; Maria Cristina Bello Machado , casada com Ricardo Machado ; Marcelo Henrique Bello ; Ricardo Tavares Bello , casado com Joyce Medeiros Cachoeira Bello ; Maurício Tavares Bello; Carlos André Tavares Bello; Thayane Zanchi Bello ; Kallayana Zanchi Bello ; Aline Bello e Vitor Miguel Bello - Citação: eventos 401.1 , 402.1 , 404.1 , 405.1 , 484.1 , 486.1 , 487.1 , 488.1 , 490.1 , 490.1 , 505.6 . Pende a citação dos herdeiros de Sinval Bello - Certidão de óbito de Sinval Bello : evento 542.4 - Possuidor: Adriano de Souza e esposa (Citação no evento 376.32 ) - Comprovante de propriedade: evento 383.187 , 383.188 , 383.185 e 383.186 1.8. Documento público que informe o valor venal do imóvel: evento 542.2 1.9. Demais documentos juntados pela parte autora a fim de demonstrar os fatos narrados na inicial: 1.10. Edital para eventuais interessados: evento 383.197 1.11. Intimação das Fazendas: a) União: - Intimação: evento 376.18 - Manifestação: evento 376.33 b) Estado de Santa Catarina: - Intimação: evento 376.20 - Manifestação: evento 541.1 , requereu a exclusão do cadastro processual c) Município de Caçador: - Intimação: evento 376.24 - Manifestação: evento 376.25 1.13: Manifestação do Ministério Público: evento 376.47 , 376.48 ; 376.61 , 376.62 Relatado, passo a decidir. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer qual Espelho Cadastral Imobiliário refere-se ao imóvel objeto da demanda (evento 542.2 e 542.3 ). 3. Em igual prazo, a parte autora deverá apresentar o CPF dos herdeiros, assim como o nome e a qualificação do cônjuge da herdeira Maria Cristina Bello Machado , haja vista a herdeira ser casada em regime de comunhão universal de bens. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000718-52.2023.4.04.7211/SC RELATOR : Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO RECORRIDO : ELOIR ONES PAGOTTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDINA CARLA BRESSAN (OAB SC019074) ADVOGADO(A) : GISELE CARMO DO AMARAL (OAB SC061033) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à sua origem para a devida instrução do feito, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 11 de junho de 2025.