Yasmin De Freitas Cabral

Yasmin De Freitas Cabral

Número da OAB: OAB/SC 061054

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yasmin De Freitas Cabral possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPR, TRF3, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJPR, TRF3, TJGO, TJSC, TJMS, TJRJ, TRF4
Nome: YASMIN DE FREITAS CABRAL

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 35) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0012996-61.2008.8.24.0113/SC EXECUTADO : DANIELE MARA CAMARGO DE LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : YASMIN DE FREITAS CABRAL (OAB SC061054) DESPACHO/DECISÃO 1. Determino o levantamento dos valores constritos, na forma requerida pelo exequente, bem como a interrupção de eventuais ordens de bloqueio (na modalidade de repetição - teimosinha) via SISBAJUD que estejam pendentes (em andamento). Autorizo o levantamento/desbloqueio de eventuais valores excedentes em favor do executado. 2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário. Não havendo manifestação, desde já, fica a Fazenda advertida que o feito poderá ser extinto por abandono, ou, sendo o caso, suspenso nos termos do art. 40 da LEF.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5638179-77.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte Autora: Eliel Antonio MeirelesParte Requerida: Elandijaine Eduarda Costa De FreitasEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOCuida-se de ação de adjudicação compulsória proposta por Eliel Antonio Meireles em face de Elandijaine Eduarda Costa de Freitas, partes já qualificadas nos autos.Conforme consta da mov. 73, as partes entabularam acordo, o qual foi regularmente homologado por este Juízo à mov. 76, com a subsequente expedição da respectiva carta de adjudicação (mov. 100). O trânsito em julgado da sentença homologatória foi certificado à mov. 78.À mov. 85, a parte autora requereu a retificação da qualificação do imóvel objeto do acordo, sob o fundamento de que o bem originalmente indicado (matrícula n.º 59.642) teria sido, anteriormente, desmembrado em duas frações autônomas — Parte A e Parte B — com abertura de novas matrículas. Requereu, por consequência, a substituição da identificação do imóvel para que a carta de adjudicação se referisse especificamente à matrícula n.º 93.819, correspondente à suposta Parte A.Tal pleito foi devidamente analisado e indeferido à mov. 87, tendo em vista que toda a controvérsia processual — desde a petição inicial até o acordo entabulado — versou sobre o imóvel de matrícula n.º 59.642, constando este inclusive na certidão juntada aos autos e na sentença homologatória, cuja eficácia está acobertada pela coisa julgada.Na sequência, a parte autora reiterou o mesmo pedido à mov. 90, sendo novamente a pretensão indeferida à mov. 92, ocasião em que se consignou que eventual inconformismo quanto ao teor das decisões deveria ser manejado por meio do recurso adequado, não sendo admissível a repetição sucessiva de pedidos já apreciados. Na mesma oportunidade, advertiu-se que a reiteração injustificada de requerimentos já enfrentados pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, IV, do Código de Processo Civil.Sobreveio nova petição à mov. 103, na qual a parte requerida, em essência, reitera os mesmos fundamentos anteriormente analisados, insistindo na retificação da carta de adjudicação para fazer constar matrícula diversa daquela que foi objeto da demanda e da sentença homologatória.Diante do exposto, REPUTO PREJUDICADA a análise do requerimento formulado à mov. 103, por se tratar de matéria já decidida de forma fundamentada por este Juízo, em decisões anteriores (movimentações 87 e 92), as quais permanecem hígidas e eficazes.No que se refere ao ofício n.º 496/2025, acostado à mov. 101, subscrito pelo respeitável Oficial de Registro de Imóveis desta comarca, prestam-se os seguintes esclarecimentos:Durante toda a tramitação do feito, inclusive na formação e homologação do acordo, a controvérsia jurídica centrou-se sobre o imóvel matriculado sob o n.º 59.642, com a matrícula expressamente indicada na exordial, nas manifestações processuais das partes e na própria carta de adjudicação expedida à mov. 100. A prestação jurisdicional, portanto, foi regularmente exaurida com relação ao referido bem, não tendo sido objeto de deliberação judicial qualquer matrícula diversa, ainda que oriunda de posterior desmembramento.Sendo assim, eventual pretensão de registro ou averbação em matrícula diversa — distinta daquela delimitada no título judicial — deverá ser submetida ao juízo técnico do d. Oficial de Registro de Imóveis, no exercício de sua competência funcional, nos termos da legislação aplicável, especialmente o art. 198 da Lei n.º 6.015/73, artigo 1.º da Lei n.º 8.935/94 e do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Assim, caso entenda presente algum óbice ao ingresso do título, poderá o nobre Oficial emitir a respectiva nota devolutiva, na forma da legislação registral.Encaminhe-se ofício ao d. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde/GO, com cópia desta decisão, a fim de esclarecer que a carta de adjudicação foi expedida em estrita observância à sentença homologatória transitada em julgado (mov. 78), vinculada à matrícula n.º 59.642, competindo à própria serventia extrajudicial a análise quanto à qualificação e a viabilidade de ingresso do título.Por fim, considerando o exaurimento da atividade jurisdicional, com o trânsito em julgado certificado à mov. 78, bem assim não remanescendo controvérsia a ser apreciada e ausentes requerimentos pendentes de análise, DETERMINO o arquivamento do feito, com as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário.Cumpra-se. Intimem-se.  Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal Nº 5008224-80.2020.8.24.0005/SC APELANTE : DIOGO DE OLIVEIRA DUARTE (RÉU) ADVOGADO(A) : YASMIN DE FREITAS CABRAL (OAB SC061054) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte recorrente para arrazoar o recurso (CPP, art. 600, § 4º). Apresentadas as razões, intime-se o adverso para as contrarrazões. Na sequência, intime-se a Procuradoria de Justiça Criminal para lavra de parecer de Segundo Grau.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 4097) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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