Leticia Lauer Kener

Leticia Lauer Kener

Número da OAB: OAB/SC 061126

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Lauer Kener possui 57 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT9, TJRS, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRT9, TJRS, TJPR, TJSC
Nome: LETICIA LAUER KENER

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007465-89.2025.8.24.0022/SC EXEQUENTE : LETICIA LAUER KENER ADVOGADO(A) : LETICIA LAUER KENER (OAB SC061126) SENTENÇA 02. Posto isso, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Levantem-se eventuais restrições. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na estatística.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000734-24.2023.8.24.0030/SC EXEQUENTE : MARTIN LEONARDO MIGOTTI ADVOGADO(A) : LETICIA LAUER KENER (OAB SC061126) ADVOGADO(A) : RAFAEL MENIN GOMES (OAB SC054982) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 10 do CPC, diga o exequente, em 15 dias, acerca dos pedidos retro. Após, voltem.
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000403-10.2020.5.09.0028 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: CHICANO PUB LIBRE LTDA E OUTROS (2) Destinatário: RECLAMANTE: MARIA EDUARDA LIMA DOS SANTOS Advogado: DEISE VIEIRA PINTO, OAB: 61764 Fica Vossa Senhoria intimada, por meio do DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL, para ciência da liberação valores.   CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. LUCIMERI FATIMA KLEIN DE CASTILHO RIBAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA LIMA DOS SANTOS
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007465-89.2025.8.24.0022/SC EXEQUENTE : LETICIA LAUER KENER ADVOGADO(A) : LETICIA LAUER KENER (OAB SC061126) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o teor da certidão de evento 29 e da manifestação de evento 35, passo a expor: Acerca da eleição do foro, dispõe o artigo 63, §1º, do Código de Processo Civil, "verbis": [...]. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. [...]. Ou seja, a escolha do foro deve guardar pertinência com o domicílio ou residência das partes ou com o local da obrigação, e em relações de consumo, o foro eleito deve ser favorável ao consumidor. No caso em tela, verifica-se que tanto a parte ativa, quanto a passiva, não têm - ou tiveram, em alguma fase do trâmite processual - domicílio em quaisquer dos municípios de abrangência da competência desta Unidade Jurisdicional, conforme certidão de evento 29. A exequente é residente de Imbituba/SC e o executado residente em Londrina/PR, sendo que a obrigação seria realizada na Comarca de Imbituba/SC, conforme sentença de evento 1, SENT_OUT_PROCES2. Portanto, de ofício, declaro a nulidade da cláusula de eleição de foro, nos termos do §3º do artigo 63 do Código de Processo Civil. Assim sendo,
  6. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 28) OUTRAS DECISÕES (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER   JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0025447-73.2023.8.16.0030   Vistos e etc. 1. A análise dos autos demonstra a improbabilidade de conciliação entre as partes, o que autoriza o imediato saneamento do processo, nos termos do artigo 357, caput, do Código de Processo Civil, o que não prejudica qualquer iniciativa de conciliação, nos termos do artigo 359, do Código de Processo Civil, bastando o requerimento por escrito das partes, apresentando composição. 1.1. No que tange às arguições de ilegitimidade ad causam externadas pela requerida, observa-se que não comportam acolhimento neste momento processual. Em verificação ao processo, infere-se que a parte autora pretende a cobrança de valores oriundos da comercialização de produtos alimentícios às requeridas.   A requerida Auto Estima Clinica Estética arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que as vendas eram feitas exclusivamente à requerida Gizelly N. A. R. Souza Café Auto Estima Spa. Contudo, a despeito dos argumentos formulados, observa-se que tal questão é matéria que necessita de produção de provas, notadamente porque a legitimidade para a causa deve ser examinada in statu assertionis, bastando ao demandante afirmar certa situação legitimante. Ou seja, sendo tal legitimidade impugnada e, fazendo-se necessária a análise pelo juízo de modo aprofundado a respeito, tal análise se relaciona ao próprio mérito da causa. Nesse sentido: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA SEGURADORA-RÉ – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – TEORIA DA ASSERÇÃO – MÉRITO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA CIÊNCIA, POR PARTE DO SEGURADO, QUANTO À CLÁUSULA RESTRITIVA QUE PREVÊ PAGAMENTO PROPORCIONAL À NATUREZA E GRAU DA INVALIDEZ, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE POR EQUIPARAÇÃO – AFASTADA A APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP – COBERTURA INTEGRAL – DIES A QUO REFERENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADO DE OFÍCIO – SÚMULA 632, DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. As declarações feitas de forma hipotética pela parte Autora amparam a posição da parte Requerida, como demandada, de maneira que a legitimidade deverá ser analisada no âmbito do mérito da causa. Aplicação da teoria da asserção. II. Tendo a atividade laboral contribuído para o agravamento das lesões degenerativas do ombro direito da parte Segurada, atuando como concausa para sua incapacidade para o trabalho para o qual se habilitou, deve a lesão ser equiparada a acidente de trabalho nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei 8.213/91, estando o risco devidamente contemplado no contrato de seguro. III. O pagamento do seguro, conforme a natureza e grau de invalidez, somente tem cabimento quando a Seguradora comprovar que informou o Segurado, previamente, sobre a existência de eventual tabela, inclusive com sua assinatura no instrumento contratual, o que tem amparo nos princípios da boa-fé objetiva e de informação inseridos no artigo 6º, inciso III e no artigo 54, § 4º, ambos do CDC, aplicáveis à relação jurídica material consumerista, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesses termos, a parte Autora faz jus ao recebimento do valor integral da indenização previsto na apólice do seguro contratado, em decorrência de invalidez permanente por acidente, sem qualquer redução, conforme os fundamentos da Sentença. IV. Dies a quo da correção monetária corrigido de ofício, para que passe a contar a data da contratação, na esteira do entendimento sedimentado no Enunciado da súmula n. 632, do STJ. V. Recurso conhecido e desprovido. Data de início da correção monetária alterada de ofício. (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC 0802166-54.2018.8.12.0026 MS 0802166-54.2018.8.12.0026) Inviável, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à requerida Auto Estima Clínica Estética, em virtude das arguições de ilegitimidade ad causam, uma vez que a análise da referida preliminar depende de produção de provas, se confundindo com o próprio mérito da demanda. Rejeita-se. 2. Presentes as condições da ação, assim como os pressupostos processuais e não havendo questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 3. Os pontos controvertidos para fins de produção de provas gravitam em torno de comprovar: a) a legitimidade da requerida Auto Estima Clínica; b) o recebimento das mercadorias; c) a exigibilidade do débito. A fixação é realizada sem prejuízo do disposto no artigo 369, do Código de Processo Civil. Não se encontram presentes as condições do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 4. Quanto às provas, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte ré e na oitiva de testemunhas a serem arroladas por ambas as partes, observado o disposto no §6º do artigo 357 do CPC. 4.1. Para adequar a pauta, inclusive em benefício das partes, designando para um mesmo dia o maior número de audiências, indiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de preclusão, o rol de testemunhas, medida imprescindível para verificar o tempo necessário para cada audiência, o que faço, inclusive, com fulcro no artigo 357, §4º do CPC. 4.2. Haja vista o disposto no artigo 357, §7º do CPC, limito para 3 (três) o número de testemunhas para cada parte. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.   Foz do Iguaçu, 3 de julho de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 24) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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