Carolina Vieira Polli
Carolina Vieira Polli
Número da OAB:
OAB/SC 061193
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Vieira Polli possui 177 comunicações processuais, em 114 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
114
Total de Intimações:
177
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJSC, TRT12, TJRS, TRF4, STJ
Nome:
CAROLINA VIEIRA POLLI
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
167
Últimos 90 dias
177
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (65)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
MONITóRIA (10)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCRIMES AMBIENTAIS Nº 5004399-64.2023.8.24.0057/SC ACUSADO : ANDREA COELHO MOIZEIS ADVOGADO(A) : VANESSA KRETISKA MEDEIROS (OAB SC053565) ADVOGADO(A) : ANDRIELLY MOIZEIS VERONEZ (OAB SC053563) ADVOGADO(A) : PRISCILA MARIS SOUZA DA TRINDADE (OAB SC055271) ADVOGADO(A) : CAROLINA VIEIRA POLLI (OAB SC061193) ADVOGADO(A) : LAURA FERREIRA PEREIRA (OAB SC069208) DESPACHO/DECISÃO Encaminhe-se ofício de informações à autoridade requisitante, visando instruir o habeas corpus 1017482/SC (2025/0248792-0), com o seguinte teor: Excelentíssimo Doutor Relator, Em atenção à decisão de Vossa Excelência, presto as informações referentes ao Habeas Corpus acima indicado, consoante o art. 662 do Código de Processo Penal (CPP), nos termos abaixo delineados. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em 21/11/2023 (Evento 1) contra ANDRÉA COÊLHO MOIZÉIS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 38, caput , 48 e 60, da Lei nº 9.605/98, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). Segundo a narrativa acusatória, entre abril de 2018 e agosto de 2020, a denunciada teria: Danificado vegetação nativa secundária do Bioma Mata Atlântica, com formação de Floresta Ombrófila Densa em estágio inicial de regeneração natural em área aproximada de 235m², dos quais aproximadamente 101m² se encontravam em Área de Preservação Permanente (art. 38, caput, da Lei 9.605/98); Impedido a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação em área total aproximada de 351m² (art. 48 da Lei 9.605/98); Feito funcionar obras potencialmente poluidoras, promovendo serviços de terraplanagem e manutenção do terreno sem autorização dos órgãos ambientais competentes (art. 60 da Lei 9.605/98). Na mesma oportunidade (Evento 2), o Ministério Público informou que a acusada recusou proposta de composição civil e transação penal em audiência anterior, bem como justificou a impossibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e Suspensão Condicional do Processo, em razão do concurso material de crimes, cujas penas mínimas somadas ultrapassam 1 (um) ano. A denúncia foi recebida em 24/11/2023 (Evento 4). A acusada foi regularmente citada e apresentou resposta à acusação em 14/12/2023 (Evento 15). Em 23/02/2024 (Evento 26), este Juízo chamou o feito à ordem, reconhecendo a inépcia parcial da denúncia em relação ao crime previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98, por não indicar qual a norma regulamentadora que a acusada teria violado, tratando-se de norma penal em branco. Na ocasião, determinou-se a abertura de vista ao Ministério Público para eventual aditamento da denúncia. O Ministério Público manifestou-se em 04/03/2024 (Evento 30), apresentando aditamento à denúncia (Evento 31). O aditamento à denúncia foi recebido em 11/11/2024 (Evento 35), com determinação de intimação da defesa para ratificar ou complementar a defesa prévia já apresentada. A defesa manifestou-se em 26/11/2024 (Evento 41), ratificando os termos da resposta à acusação anteriormente apresentada. Em 30/06/2025 (Evento 47), este Juízo analisou a resposta à acusação, afastou as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 23/10/2025, às 17h50min. Atualmente, o processo encontra-se em fase de instrução, aguardando a realização da audiência designada para o dia 23/10/2025, ocasião em que serão ouvidas as 2 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, as 3 (três) testemunhas arroladas pela defesa, seguindo-se com o interrogatório da acusada. Destaco que a ré encontra-se em liberdade, não tendo sido decretada qualquer medida cautelar pessoal contra ela durante a tramitação do feito. Eram estas as informações a serem prestadas, colocando-me à total disposição de Vossa Excelência para outros esclarecimentos que porventura se fizerem necessários. Muito respeitosamente, Envie-se com senha de acesso ao processo, para viabilizar consultas, notadamente quanto às páginas eventualmente mencionadas. Cumpra-se com urgência.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5004249-14.2025.4.04.7200/SC EXECUTADO : CONSTRUTORA DUSSMANN LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA KRETISKA MEDEIROS (OAB SC053565) ADVOGADO(A) : CAROLINA VIEIRA POLLI (OAB SC061193) ADVOGADO(A) : ANDRIELLY MOIZEIS VERONEZ (OAB SC053563) ADVOGADO(A) : PRISCILA MARIS SOUZA DA TRINDADE (OAB SC055271) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da apresentação de exceção de pré-executividade (evento 13), intime-se a FAZENDA NACIONAL para, no prazo de 30 (trinta) dias , manifestar-se a respeito do incidente proposto. 2. A despeito das alegações formuladas, indefiro o pedido liminar de efeito suspensivo, visto que a oposição da exceção não possui o condão de suspender o processo de execução ou qualquer ato praticado no executivo fiscal. De todo modo, esclareço que, salvo situação excepcional, até a análise do mérito da exceção, não haverá o efetivo prosseguimento do feito, ou seja, a prática de atos executórios, de modo que não se encontram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória (artigo 300 do CPC), em razão da ausência do periculum in mora , pois não há iminente possibilidade de constrição ou de alienação de bens da parte executada, tampouco foi demonstrado perigo concreto de dano. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO. CAUSAL LEGAL. INEXISTÊNCIA. Inexistindo causa de suspensão da exigibilidade do crédito executado e nem embargos aos quais tenha atribuído efeito suspensivo, o processamento de exceção de pré-executividade não justifica a suspensão da execução fiscal correspondente. (TRF4, AG 5029590-84.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 13/10/2020) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A interposição de exceção de pré-executividade não suspende a execução fiscal ou qualquer diligência nela determinada, que só ocorre, via de regra, com o recebimento de embargos à execução. 2. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. (TRF4, AG 5041646-86.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 11/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. 1. O ato judicial que posterga a análise do pedido não é passível de ser impugnada - no caso por agravo de instrumento - porquanto ainda não houve decisão a respeito. 2. Inexiste previsão legal para atribuição de efeito suspensivo à execução fiscal pela simples oposição de exceção de pré-executividade. (TRF4, AG 5036581-81.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 22/12/2017) EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. A oposição de exceção de pré-executividade não possui o condão de suspender a execução fiscal. (TRF4, AG 5014144-46.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/06/2017) 3. Intime-se a respeito da presente decisão. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006999-16.2025.8.24.0113/SC AUTOR : ASSOCIAÇÃO MUTUA DE BENEFÍCIOS DE SANTA CATARINA SC CLUBE ADVOGADO(A) : VANESSA KRETISKA MEDEIROS (OAB SC053565) ADVOGADO(A) : ANDRIELLY MOIZEIS VERONEZ (OAB SC053563) ADVOGADO(A) : PRISCILA MARIS SOUZA DA TRINDADE (OAB SC055271) ADVOGADO(A) : CAROLINA VIEIRA POLLI (OAB SC061193) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial, porque presentes os requisitos previstos no artigo 319 do CPC. 2. Por celeridade e economia processuais (arts. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 e 4º do CPC), deixo, por ora, de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC, sem prejuízo de a parte ré requerê-la de forma expressa, hipótese em que o prazo para apresentação de resposta será interrompido e, consequentemente, será designada sessão de conciliação/mediação, por videoconferência ou outro meio hábil. Nesta hipótese, deverá fornecer desde logo seus dados para contato, tais como e-mail, telefone com WhatsApp vinculado etc. 3. Cite-se a parte ré para, em 15 dias, apresentar resposta, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001283-16.2024.8.24.0057/SC RÉU : ANDREA COELHO MOIZEIS ADVOGADO(A) : ANDRIELLY MOIZEIS VERONEZ (OAB SC053563) ADVOGADO(A) : VANESSA KRETISKA MEDEIROS (OAB SC053565) ADVOGADO(A) : CAROLINA VIEIRA POLLI (OAB SC061193) ADVOGADO(A) : PRISCILA MARIS SOUZA DA TRINDADE (OAB SC055271) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a(s) resposta(s) à acusação. 2. Consoante exegese do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s) ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo(s), a classificação do(s) crime(s) e, quando necessário, o rol de testemunhas. Na hipótese em tela, verifica-se que a denúncia preenche adequadamente os requisitos legais, descrevendo de forma suficiente o fato delituoso, com indicação de data, local e circunstâncias em que se deu a conduta atribuída ao(s) acusado(s), bem como a capitulação legal à qual os fatos praticados, em tese, por ele(s), se subsomem. Para mais, há correlação lógica entre a narrativa dos fatos e os elementos de prova constantes no inquérito policial, permitindo ao(s) denunciado(s) o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. A respeito da(s) preliminar(es), decido: Ausência de justa causa Sabe-se que para o início da ação penal é necessária a presença de alguns requisitos, dentre eles, a justa causa. Nesse sentido, entende-se por justa causa o suporte probatório mínimo que deve embasar a denúncia, ou seja, com a denúncia devem ser trazidos indícios acerca da autoria e materialidade do delito, hábeis a legitimar e justificar a acusação e o custo do processo. No presente caso, tais elementos estão anexos à ação penal, e configuram um suporte mínimo à acusação. O momento não é adequado para discussões aprofundadas, o que será feito após ampla produção de provas, ampla defesa e contraditório. Demais alegações, em verdade, confundem-se com o mérito e não podem ser apreciadas no momento, mas serão após ampla produção de provas. Assim, afasto a(s) preliminar(es). 4. No mais, não se encontram presentes quaisquer das hipóteses de aplicação da absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. 5. Remetam-se os autos ao cartório, para designação da instrução por ato ordinatório, com a maior brevidade possível, e respeitando a pauta temática já estabelecida internamente. 6. Desde logo, saliento que após a designação do ato, deverão ser adotadas as seguintes diretrizes: 6.1 Intimem-se/requisitem-se o réu e as testemunhas arroladas, bem como o Ministério Público, e a defesa, expedindo-se o necessário. O réu deverá comparecer presencialmente ao ato para ser interrogado . A vítima (se houver) e as testemunhas - com exceção dos Policiais Militares, nos termos que seguem adiante - também deverão comparecer presencialmente ao ato . Conforme o caso, Policiais que estejam lotados em comarca diversa a esta e estejam de serviço ou férias no dia do ato, poderão participar da audiência por vídeo, o que fica desde já autorizado. Para tanto, deverão solicitar o link de acesso pelo e-mail
ou, através do WhatsApp (48) 3287-9321. A defesa e o Ministério Público deverão informar, em até 5 (cinco) dias antes da data designada, se desejam participar do ato de maneira presencial ou por videoconferência. Optando por participar por videoconferência, o Ministério Público e/ou a Defesa deverão acessar o link da audiência diretamente na capa do processo , consoante ilustração abaixo: *** Clicar em "audiência", na parte das "ações" : *** Após, clicar na referida informação para ingressar na sala de audiências : Caso alguma das testemunhas arroladas pela(s) defesa(s)/pelo Ministério Público seja menor de idade, seu depoimento deverá ser colhido de maneira especial, nos termos da Lei n. 11.341/2017. Nesse caso, desde logo determino a nomeação de profissional do ramo da psicologia, devidamente cadastrado perante a Corregedoria-Geral de Justiça, que deverá cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso, com honorários que desde logo, em R$ 600,00 , conforme Resolução CM n. 5/2019. O(a) entrevistador(a) deverá ser cientificado(a) acerca da confirmação da data agendada para a realização do ato, bem como para adoção das providências prévias necessárias para tomada do depoimento especial; a parte depoente deverá ser intimada por por meio de seu representante legal, para comparecer pessoalmente na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, com meia a hora de antecedência, acompanhada de seu responsável. O(a) oficial(a) de justiça deverá observar a necessidade de solicitar um telefone de contato do responsável pelo depoente menor (art. 10, II, da Resolução GP/CGJ n. 21/2020). Desde logo, remetam-se os autos ao(à) perito(a) judicial a fim de que sejam cumpridos os incisos III e IV 1 do art. 10 da Resolução GP/CGJ n. 21/2020. Com realização do ato, o pagamento dos honorários do(a) perito(a) deverá ser requisitado pelo sistema AJG, conforme Resolução CM n. 05/2019. Intime(m)-se. Cumpra-se. -
Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001233-26.2024.5.12.0036 RECLAMANTE: EVANDRO LUIS COSTA JAHNKE RECLAMADO: BAR E RESTAURANTE FEDOCA BY CUCA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4065b37 proferido nos autos. CÁLCULOS INTEGRANTES DA SENTENÇA PROFERIDA -COMPLEMENTAÇÃO Os cálculos são parte integrante da sentença do ID ae81551, espelhando sua liquidação por parte do juízo. Fixo as custas de R$2.925,04, calculadas sobre R$146.251,78, pelo demandado. Fixo os honorários periciais da conta de liquidação em R$2.880,46 , de responsabilidade do demandado. Demais créditos e débitos, conforme indicado na conta. Retiro o sigilo da sentença e da conta, INTIMO as partes para ciência da sentença, inclusive para que fiquem cientes que a interposição de Embargos de Declaração fora dos estreitos limites legais de seu cabimento e em especial com desconsideração do determinado pelo artigo 836, CLT, importará em aplicação de multa legalmente estabelecida. lb/ FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO LUIS COSTA JAHNKE
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001233-26.2024.5.12.0036 RECLAMANTE: EVANDRO LUIS COSTA JAHNKE RECLAMADO: BAR E RESTAURANTE FEDOCA BY CUCA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4065b37 proferido nos autos. CÁLCULOS INTEGRANTES DA SENTENÇA PROFERIDA -COMPLEMENTAÇÃO Os cálculos são parte integrante da sentença do ID ae81551, espelhando sua liquidação por parte do juízo. Fixo as custas de R$2.925,04, calculadas sobre R$146.251,78, pelo demandado. Fixo os honorários periciais da conta de liquidação em R$2.880,46 , de responsabilidade do demandado. Demais créditos e débitos, conforme indicado na conta. Retiro o sigilo da sentença e da conta, INTIMO as partes para ciência da sentença, inclusive para que fiquem cientes que a interposição de Embargos de Declaração fora dos estreitos limites legais de seu cabimento e em especial com desconsideração do determinado pelo artigo 836, CLT, importará em aplicação de multa legalmente estabelecida. lb/ FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA SA SALGADO DE OLIVEIRA 00785817964 - BAR E RESTAURANTE FEDOCA BY CUCA EIRELI - EPP
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