Paulo Roberto Bezerra De Almeida

Paulo Roberto Bezerra De Almeida

Número da OAB: OAB/SC 061305

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Roberto Bezerra De Almeida possui 25 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSC, TJRJ, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSC, TJRJ, TJBA
Nome: PAULO ROBERTO BEZERRA DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) Destituição do Poder Familiar (3) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017463-33.2025.8.24.0038/SC RELATOR : Rafael Osorio Cassiano AUTOR : PAULO ROBERTO BEZERRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO BEZERRA DE ALMEIDA (OAB SC061305) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 67 - 10/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 66 - 10/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 65 - 10/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 64 - 10/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 63 - 10/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5026279-04.2025.8.24.0038/SC REQUERENTE : SIMARA DE SOUZA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO BEZERRA DE ALMEIDA (OAB SC061305) SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, ambos do CPC) e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, 1ª parte, Lei 9.099/95). P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006624-46.2025.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50308932320238240038/SC) RELATOR : Karen Francis Schubert EXEQUENTE : LUCIANE KNOP ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO BEZERRA DE ALMEIDA (OAB SC061305) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 11/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5016698-62.2025.8.24.0038/SC AUTOR : ALLANA KNOP BELLI ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO BEZERRA DE ALMEIDA (OAB SC061305) RÉU : ASSOCIACAO BENEFICENTE EVANGELICA DE JOINVILLE ADVOGADO(A) : HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) DESPACHO/DECISÃO R. H. - Vistos, para interlocutória: I. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Allana Knop Belli contra a Associação Beneficente Evangélica de Joinville . Pretende, em síntese, a requerente, a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de bloqueio judicial em sua conta bancária, determinada nos autos de n.º 5048656-42.2020.8.24.0038, que tramitou perante o MM. Juízo da 7.ª Vara Cível desta Comarca. Disse, na emenda do evento6 , que aquele juízo determinou a liberação de 90% (noventa por cento) da verba constrita, o que, todavia, não ocorreu, de modo que teve seu nome negativado em razão de débito junto a Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento . Requereu, ainda, a devolução em dobro da quantia constrita em sua conta e pugnou pelo deferimento das benesses da justiça gratuita. No evento10 foi indeferida a gratuidade da justiça, ao passo em que, acostada nova documentação pela requerente (evento16) , o beneplácito foi concedido no evento20 , ocasião em que também determinada a citação da ré. Citada, a requerida contestou o feito no evento29 . Preliminarmente impugnou a concessão das benesses da justiça gratuita, alegou a inépcia da inicial, a existência de coisa julgada em razão da homologação de acordo nos supra mencionados autos. No mérito, rebateu as teses iniciais e requereu a total improcedência da demanda. Houve réplica no evento34 e vieram os autos conclusos. II. Das preliminares. Da impugnação à concessão das benesses da justiça gratuita . Rejeito, de plano, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Isso porque, a referida benesse foi concedida porquanto satisfatoriamente demonstrados, pela documentação carreada aos autos, a insuficiência dos requerentes, que não dispõe de recursos financeiros suficientes ao custeio das despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família. Não se pode perder de vista que " Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente " (TJSC. AI n.º 4010028-86.2018.8.24.0000, Des. Robson Luz Varella, j. 24/7/2018), situação essa demonstrada com os demonstrativos de pagamento do evento1-CHEQ9/CHEQ10/CHEQ11 . Ora, sabe-se que para a "[...] a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que a parte viva em situação de extrema pobreza, sendo suficiente a demonstração de que não ostenta condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo para seu próprio sustento" (TJSC. AI n.º 2014.040909-8, de Camboriú, Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 25/9/2014). Ademais – e aqui a parte requerida não se desincumbiu dessa prova – não se pode ignorar, que "É da impugnante o ônus de provar que as partes beneficiárias com o instituto da gratuidade da justiça estão em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo de seus sustentos próprios ou os de suas famílias" (TJSC. AC n.º 2012.045146-2, de São José, Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 2/8/2012). Quero dizer, nestas condições, que há sustentação regular à concessão do benefício impugnado e, de outro lado, o impugnante não comprovou, como era de sua exclusiva incumbência, que a situação da beneficiada é diversa daquela da hipossuficiência alegada e demonstrada satisfatoriamente nos autos. Da inépcia da petição inicial . Rejeito a preliminar. Isso porque a exordial preenche os requisitos do diploma civil e, inclusive, verifico que não houve qualquer óbice à formulação da defesa. Inepta é a petição ininteligível, a ponto de não oferecer possibilidade de sua compreensão, seja em relação aos fatos e sua conformação ao direito, seja pela desconexão do alegado e pleitos formulados. Não é o caso, entrementes. Da coisa julgada. Inexiste, in casu , coisa julgada, já que, muito embora a tese inicial guarde relação com o acordo homologado naqueles autos, tenho que o cerne da demanda diz respeito aos reflexos da constrição daqueles autos, o que culminou na negativação do crédito da autora pela empresa Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento . Portanto, considerando a informação de que a autora tomou conhecimento da aludida negativação somente em 23/4/2025 (evento6) , tenho que a análise do feito não pode ser obstada, pelo menos em tese, em face acordo judicial homologado naqueles autos, o qual encontra-se atualmente arquivado. Afasto, pois, a prefacial. III. Verifico, então, que as partes são legítimas, estão bem representadas e não há defeitos formais na tramitação desta demanda, razão pela qual saneio e organizo o feito, na forma do contido no art. 357, do Código de Processo Civil. IV. Em princípio, denoto que os autos estão aptos para julgamento. Todavia, antes de qualquer deliberação quanto a esta possibilidade, concedo, às partes, prazo de 15 (quinze) dias, para que indiquem, e justifiquem, as provas que pretendem ainda produzir nos autos, cuja pertinência será avaliada, em seguida, presumindo-se, o silêncio, no desinteresse de maior dilação probatória. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017463-33.2025.8.24.0038/SC RELATOR : Rafael Osorio Cassiano AUTOR : PAULO ROBERTO BEZERRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO BEZERRA DE ALMEIDA (OAB SC061305) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 02/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006624-46.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : LUCIANE KNOP ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO BEZERRA DE ALMEIDA (OAB SC061305) DESPACHO/DECISÃO No curso do feito, a ordem de bloqueio de ativos financeiros foi cumprida com êxito parcial, tornando-se indisponível o montante de R$ 382,53 ( evento 19, DETSISPARTOT2 ). Decorridos os prazos para impugnação ao bloqueio e oposição de embargos à execução sem manifestação da parte executada (evento 26), a parte exequente requereu a expedição de alvará ( evento 27, PET1 ). Ante o exposto: I- Defiro o pleito formulado pela parte exequente e determino a expedição de alvará em seu favor para liberação do valor penhorado. II- Confirmada a transferência, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, atualizar o valor do débito, apresentando a competente memória discriminada. III- Apresentado o cálculo, cumpra-se a decisão proferida no evento 9, DESPADEC1 , observando os pedidos formulados no evento 27, PET1 . DO CÁLCULO São obrigações da parte exequente em relação ao cálculo (art. 524 do Código de Processo Civil) 1. Anexá-lo em documento próprio , e não em corpo de petição, categorizado adequadamente no momento do peticionamento como "CÁLCULO" . 2. Atualizar os valores já recebidos , incidindo correção monetária e juros simples a partir de cada pagamento. 3. Atualizar o débito original , descontando os pagamentos parciais recebidos, devidamente atualizados conforme tópico anterior. 4. Indicar o valor exato do débito atual .
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