Joao Pedro Theiss Debastiani
Joao Pedro Theiss Debastiani
Número da OAB:
OAB/SC 061311
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJSP, TJSC, TJRS
Nome:
JOAO PEDRO THEISS DEBASTIANI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000457-68.2024.8.24.0031/SC EXEQUENTE : JANICE WANDERLEIA GRETTER FERRO SILVA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO THEISS DEBASTIANI (OAB SC061311) ADVOGADO(A) : CHARLES DE LIMA (OAB SC016021) ADVOGADO(A) : DARCI DE MARCO DEBASTIANI (OAB SC008931) EXEQUENTE : RENATO DE MOURA FERRO SILVA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO THEISS DEBASTIANI (OAB SC061311) ADVOGADO(A) : CHARLES DE LIMA (OAB SC016021) ADVOGADO(A) : DARCI DE MARCO DEBASTIANI (OAB SC008931) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor/exequente, por seu procurador, para proceder ao recolhimento das despesas postais (AR-MP), no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5051048-93.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : UPPERTOOLS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIA MARIANA MENDES ORTOLANI (OAB SP215333) ADVOGADO(A) : MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA (OAB SP147129) AGRAVADO : BBH INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : CHARLES DE LIMA (OAB SC016021) ADVOGADO(A) : DARCI DE MARCO DEBASTIANI (OAB SC008931) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO THEISS DEBASTIANI (OAB SC061311) AGRAVADO : BRN PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : CHARLES DE LIMA (OAB SC016021) ADVOGADO(A) : DARCI DE MARCO DEBASTIANI (OAB SC008931) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO THEISS DEBASTIANI (OAB SC061311) AGRAVADO : BF INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : CHARLES DE LIMA (OAB SC016021) ADVOGADO(A) : DARCI DE MARCO DEBASTIANI (OAB SC008931) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO THEISS DEBASTIANI (OAB SC061311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UPPERTOOLS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em face da decisão proferida pelo magistrado Leandro Ernani Freitag, da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos, que inverteu o ônus da prova na "ação de rescisão contratual, devolução de valores e ressarcimento" proposta por BBH INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA, BRN PARTICIPACOES S/A e BF INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA. Nas razões do recurso ( evento 1, INIC1 ), a parte ré/agravante sustenta, em síntese, que: a) as partes autoras/agravadas não se enquadram no conceito de consumidoras, porque não são as destinatárias finais do produto adquirido, que é utilizado na implementação de sua atividade fim; b) os requisitos para inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, não estão presentes no caso concreto. Daí extrai os seguintes pedidos: Ex positis, requer-se o recebimento deste recurso, atribuindo-se o competente EFEITO SUSPENSIVO nos termos do art. 1019, inciso I do Código de Processo Civil. No mérito, requer-se que seja dado TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de que a r. decisão constante do evento 12 do processo de origem seja REVOGADA, afastando-se, assim, a inversão do ônus da prova e a incidência do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 2. Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do TJSC, que permitem ao Relator dar ou negar provimento ao recurso, sem necessidade de submissão ao órgão colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao postulado da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, 8.1 da CADH e 4º do CPC). Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016). Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente. Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUEL MENSAL. CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente , como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade . Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal . Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2022). Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático. Dito isso, dispensa-se a intimação para apresentação de contrarrazões por ausência de prejuízo causador de nulidade (arts. 9º, 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC) e antecipa-se que o caso é de desprovimento. O juízo a quo aplicou o CDC na relação havida entre as partes e inverteu o ônus da prova com base em fundamentos assim expostos ( evento 12, DESPADEC1 ): Inicialmente, registro que são plenamente aplicáveis as regras constantes do Código de Defesa do Consumidor , a teor dos artigos 2º e 3º, uma vez que figura a ré como fornecedora e a parte autora como destinatária do produto ofertado. Outrossim, independentemente do poderio econômico da parte autora ou das atividades por ela exercidas, o produto/serviço ofertado pela ré está fora do âmbito da sua especialidade, o que a coloca em situação de vulnerabilidade técnica em relação à ré, situação que atrai, obrigatoriamente, a incidência das normas protetivas do consumidor. Nessa conjuntura, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Tais fundamentos, que ficam encampados desde logo como parte integrante da presente decisão, não são refutados pelas teses do recurso. A parte ré/agravante pretende, em síntese, por meio do recurso, a reforma da decisão impugnada, a fim de afastar a aplicabilidade do CDC na relação havida entre as parte e, consequentemente, revogar a inversão do ônus da prova. Para tanto, alega, resumidamente, que: a) as partes autoras/agravadas não se enquadram no conceito de consumidoras, porque não são as destinatárias finais do produto adquirido, que é utilizado na implementação de sua atividade fim; b) os requisitos para inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, não estão presentes no caso concreto. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "O CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. Entretanto, tem-se admitido o abrandamento desta regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada) " (STJ, AgInt no REsp n. 1.864.109/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Significa dizer, em outros termos, que, excepcionalmente, constatada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa que contratou produto ou serviço para implementação da atividade econômica desenvolvida, aplica-se o CDC, por força da teoria finalista mitigada, à relação estabelecida entre as partes envolvidas no respectivo negócio jurídico. Esse, inclusive, é o entendimento desta Corte, como se observa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. FORNECIMENTO DE BENS (SEMENTES) A DESTINATÁRIO INTERMEDIÁRIO (PEQUENO PRODUTOR RURAL). RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. VULNERABILIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES . REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS PROBATÓRIOS EM GRAU RECURSAL. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, A FIM DE POSSIBILITAR À PARTE ONERADA A PRÉVIA PRODUÇÃO DE PROVAS, EVITANDO CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302003-73.2014.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil , j. 02-07-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PLEITO PARA AFASTAR A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. REJEIÇÃO. VULNERABILIDADE TÉCNICA INFORMACIONAL E ECONÔMICA DA AUTORA. EMPRESA DEMANDANTE QUE ATUA NO RAMO DE VESTUÁRIO E CONFECÇÕES. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO POSTULADO. RÉ QUE SE CONSTITUI COMO EMPRESA DE TELEFONIA DE GRANDE PORTE E ESTÁ NA POSSE DE DOCUMENTAÇÃO QUE EM TESE PODERÁ INFIRMAR A PRETENSÃO AUTORAL. EXEGESE DO ART. 6º, VIII, DO CDC. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. "[...] em que pese o CDC exigir à caracterização do consumidor o fato de a pessoa se valer do produto ou serviço como destinatário final, a jurisprudência tem adotado a chamada teoria finalista mitigada, estabelecendo que, muito embora o serviço seja utilizado na atividade-fim da pessoa jurídica com finalidade econômica, pode esta ser considerada consumidora desde que não haja transformação do bem dentro da cadeia produtiva. Além disso, a mesma teoria permite a aplicabilidade da lei consumerista caso fique evidenciada a hipossuficiência técnica daquele que contratou o serviço ou adquiriu o bem . [...] Neste passo, vislumbra-se a incidência do CDC à relação jurídica travada pelos ora litigantes, tendo em vista que a recorrente é claramente hipossuficiente na questão técnica e se valia dos serviços em sua atividade sem reinseri-los em sua cadeia produtiva. Justamente pela questão da hipossuficiência técnica é que também se alvitra a necessidade de redistribuição do ônus da prova, ante a plena possibilidade de que a operadora de telefonia demonstre a qualidade do serviço prestado, tendo em vista ser ela a única parte do presente feito que detem informações detalhadas a respeito ." (AI n. 4029930-25.2018.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, j. em 19.03.2019) [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026100-63.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2021). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023071-63.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, XI, DO CPC. PRETENSÃO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE RECHAÇADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FUNDADA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PESSOA JURÍDICA TECNICAMENTE HIPOSSUFICIENTE EM RELAÇÃO À EMPRESA DE TELEFONIA. APLICABILIDADE DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA . DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Aplica-se a legislação consumerista, com a inversão do ônus da prova, quando evidenciado que a pessoa jurídica, exploradora de atividade econômica em transportes, utiliza os serviços da empresa de telefonia como destinatária final e, ainda, diante de sua vulnerabilidade técnica frente à fornecedora, em consonância com a teoria finalista mitigada". (AI n. 5042705-92.2020.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j em 5/8/2021). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050105-81.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2023). Feitos esses esclarecimentos, verifica-se que, na origem, as partes autoras/agravadas, pessoas jurídicas do ramo de fabricação e comércio de máquinas e equipamentos para uso industrial , propuseram "ação de rescisão contratual, devolução de valores e ressarcimento" contra a parte ré/agravante, pessoa jurídica do ramo de consultoria em tecnologia da informação, desenvolvimento e licenciamento de programas de computador , alegando, resumidamente, que a parte ré/agravante não cumpriu integralmente suas obrigações contratuais (implantação e licença de software de gestão empresarial) e, à vista disso, requerendo a rescisão do contrato e indenizações por perdas e danos. Observa-se, outrossim, que, não obstante as alegações em sentido contrário, as partes autoras/agravadas acostaram aos autos provas que, ao menos em juízo de aparência e cognição sumária, conferem verossimilhança às alegações constantes da petição inicial ( evento 1, LAUDO11 ). Assim, constatada a hipossuficiência técnica entre as partes em relação aos assuntos tratados nestes autos e constatada a verossimilhança das alegações das demandantes (art. 6º, VIII, do CDC), aplica-se, ao caso concreto, as disposições do CDC, em especial a inversão do ônus da prova, e, portanto, não há fundamentos para reformar a decisão impugnada. O entendimento, ademais, encontra amparo na jurisprudência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS AO CASO CONCRETO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. EMPRESA AUTORA QUE CONTRATOU SOFTWARE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA EMPRESA RÉ PARA IMPLEMENTO DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. ENTENDIMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. PESSOA JURÍDICA AUTORA QUE COMPROVOU SUA VULNERABILIDADE TÉCNICA FRENTE À REQUERIDA. INCIDÊNCIA DO CDC COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . DECISÃO REFORMADA. 1. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no CDC (AgInt no AREsp 1285559 / MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28-8-2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053570-35.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-09-2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AQUISIÇÃO DE SOFTWARE DE PRATELEIRA. ALEGAÇÃO QUE O SOFTWARE NÃO FOI ENTREGUE COM AS FUNCIONALIDADES PROMETIDAS E DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO. REQUERIMENTO DE RESCISÃO DO CONTRATO E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO PRESUME A VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SOFTWARE DE PRATELEIRA COM NECESSIDADE DE CUSTOMIZAÇÕES QUE DEVERIAM SER ADQUIRIDAS À PARTE. PROVA DA IMPLANTAÇÃO DO SOFTWARE E DE DIVERSAS CUSTOMIZAÇÕES SOLICITADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA RÉ OU DE NÃO CUMPRIMENTO DE OFERTA DE VENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, Apelação n. 00252287020218160017, rel. Jefferson Alberto Johnsson, Sexta Câmara Cível, j. 12-08-2024). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SOFTWARE DE GESTÃO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. Autora pretende a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos às rés por serviços não prestados, relativos à instalação e manutenção de software de gestão empresarial . Sentença de procedência. Apelo da correquerida. Cerceamento de defesa. Não verificado. Possibilidade de julgamento antecipado do feito prevista no art. 355 do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa que deve ser afastada. Documentos juntados aos autos que eram suficientes para a solução do litígio. Aplicação do CDC. Verificada a relação de consumo. A contratação para uso de software de gerenciamento de seus registros administrativos evidencia que as autoras adquiriram os produtos na qualidade de consumidoras finais. Vulnerabilidade técnica das autoras verificada. Inversão do ônus probatório que, apesar de não ser automática, conta, no presente caso, com a verossimilhança da alegação inicial, lastreada pelos documentos acostados aos autos . Precedentes. Mérito. Conjunto probatório que demonstra o atraso e inexecução dos serviços contratados. Solidariedade das requeridas. Apesar de as requeridas serem empresas distintas, o desenvolvimento dos trabalhos se dá de forma coordenada, visto que os contratos estão atrelados um ao outro. Ainda que não sejam de um mesmo grupo econômico, trabalharam em parceria como ficou demonstrado nos autos. Solidariedade verificada . Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Apelação n. 10328914820228260564,. rel. Mary Grün, Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado, j. 06/02/2025). Cumpre observar, por fim, que a atividade revisora dos Tribunais, no desempenho da competência recursal, limita-se ao exame de acerto ou desacerto da decisão impugnada à luz das teses e dos elementos de convicção disponíveis na data em que foi proferida, sem levar em consideração argumentos ou provas supervenientes, que não estavam à disposição do órgão jurisdicional a quo na data de prolação do ato impugnado ou que não foram objeto de prévio debate. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DETERMINA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRETENDIDA A CASSAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O PERIGO DE DANO, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC ATENDIDOS. ATIVIDADE REVISORA DO TRIBUNAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE LIMITA AO EXAME DE ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA, À LUZ DAS TESES E DAS PROVAS DISPONÍVEIS NA DATA EM QUE FOI PROFERIDA PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL A QUO . ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR DAS ASTREINTES. TESE NÃO ACOLHIDA. MONTANTE ESTABELECIDO PELO JUÍZO A QUO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CONSISTENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO. ERRO NA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057835-12.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024). Assim, a fim de evitar a violação do duplo grau de jurisdição e o desvirtuamento da hipótese de cabimento do agravo de instrumento ora analisado (art. 1.015, I, do CPC), descabe apreciar as questões que não foram previamente discutidas na origem e que, consequentemente, não são objeto da decisão impugnada (p. ex. eventual incompetência relativa do juízo a quo decorrente de cláusula de eleição de foro presente no contrato firmado entre as partes). Daí o desprovimento do recurso. 3. Advertência A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE n. 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp n. 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos contra a presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002779-49.2023.8.24.0014/SC EXEQUENTE : BRUNO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO THEISS DEBASTIANI (OAB SC061311) ADVOGADO(A) : CHARLES DE LIMA (OAB SC016021) ADVOGADO(A) : DARCI DE MARCO DEBASTIANI (OAB SC008931) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) DEFIRO o pedido formulado no evento 86, PET1 , determinando a SUSPENSÃO do andamento processual do presente feito pelo período de 90 (noventa) dias , conforme o postulado. Intimem-se. 2) Transcorrido o prazo de suspensão , intime-se a parte exequente para impulsionar a demanda executiva, no prazo de 15 (quinze) dias , requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção em caso de inércia. 3) Oportunamente, voltem conclusos. Cumpra-se. Diligências Legais.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000383-82.2025.8.26.0114/SP AUTOR : LUIS FERNANDO DENARDI BOSA ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO THEISS DEBASTIANI (OAB SC061311) DESPACHO/DECISÃO Indefiro os pedidos de pesquisas informatizadas em busca do endereço atual da parte requerida, uma vez que o fornecimento de endereço é diligência da própria parte postulante, de modo de descabe ao Poder Judiciário investigar o local onde o réu possa ser encontrado (art. 14, §1º, inc. I, da Lei 9.099/95). Advirto, ainda, que na impossibilidade de citação, como a Lei 9.099/95 veda expressamente a realização de citação ficta, especialmente por edital, os autos serão extintos ante a impossibilidade de formação da relação jurídica processual neste procedimento especial, nos termos no art. artigo 51 cc. artigo 18, parágrafo 2º, ambos da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, indique novo endereço para citação e intimação da requerida. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001800-19.2025.8.24.0014/SC RELATOR : LEANDRO ERNANI FREITAG AUTOR : BRN PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : CHARLES DE LIMA (OAB SC016021) ADVOGADO(A) : DARCI DE MARCO DEBASTIANI (OAB SC008931) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO THEISS DEBASTIANI (OAB SC061311) AUTOR : BBH INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : CHARLES DE LIMA (OAB SC016021) ADVOGADO(A) : DARCI DE MARCO DEBASTIANI (OAB SC008931) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO THEISS DEBASTIANI (OAB SC061311) AUTOR : BF INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : CHARLES DE LIMA (OAB SC016021) ADVOGADO(A) : DARCI DE MARCO DEBASTIANI (OAB SC008931) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO THEISS DEBASTIANI (OAB SC061311) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 02/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5030303-39.2023.8.24.0008/SC AUTOR : DEBASTIANI, LIMA, SOARES & CUNHA - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO THEISS DEBASTIANI (OAB SC061311) ADVOGADO(A) : CHARLES DE LIMA (OAB SC016021) ADVOGADO(A) : DARCI DE MARCO DEBASTIANI (OAB SC008931) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se sobre as alegações da ré constantes da petição do Ev. 55, bem como para especificar se deseja produzir mais alguma prova, considerando que na petição do Ev. 41 postulou por prova oral e no Ev. 47 pelo julgamento antecipado da lide.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001800-19.2025.8.24.0014/SC AUTOR : BRN PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : CHARLES DE LIMA (OAB SC016021) ADVOGADO(A) : DARCI DE MARCO DEBASTIANI (OAB SC008931) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO THEISS DEBASTIANI (OAB SC061311) AUTOR : BBH INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : CHARLES DE LIMA (OAB SC016021) ADVOGADO(A) : DARCI DE MARCO DEBASTIANI (OAB SC008931) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO THEISS DEBASTIANI (OAB SC061311) AUTOR : BF INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : CHARLES DE LIMA (OAB SC016021) ADVOGADO(A) : DARCI DE MARCO DEBASTIANI (OAB SC008931) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO THEISS DEBASTIANI (OAB SC061311) RÉU : UPPERTOOLS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIA MARIANA MENDES ORTOLANI (OAB SP215333) ADVOGADO(A) : MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA (OAB SP147129) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (artigo 1.018, § 1º, CPC). No mais, considerando que o pedido de efeito suspensivo ainda não foi apreciado pelo e. TJSC (AI n. 5051048-93.2025.8.24.0000), dou prosseguimento ao feito. Aguarde-se, em Cartório, o decurso do prazo para apresentação de réplica. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5007589-31.2022.8.24.0005/SC APELANTE : IVONE DE CARLO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO THEISS DEBASTIANI (OAB SC061311) ADVOGADO(A) : CHARLES DE LIMA (OAB SC016021) ADVOGADO(A) : DARCI DE MARCO DEBASTIANI (OAB SC008931) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5000968-88.2022.8.24.0014/SC (originário: processo nº 50009688820228240014/SC) RELATOR : GLADYS AFONSO APELANTE : NOVA AGRO AGROPECUARIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR (OAB CE015786) ADVOGADO(A) : ALINE MENDES BEZERRA BORGES OLINDA (OAB CE014852) APELANTE : BRUNO INDUSTRIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CHARLES DE LIMA (OAB SC016021) ADVOGADO(A) : DARCI DE MARCO DEBASTIANI (OAB SC008931) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO THEISS DEBASTIANI (OAB SC061311) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 30 - 01/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 29 - 01/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303436-19.2017.8.24.0012/SC EXEQUENTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EXECUTADO : ERLON MAURICIO GUZELLA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO THEISS DEBASTIANI (OAB SC061311) ADVOGADO(A) : CHARLES DE LIMA (OAB SC016021) ADVOGADO(A) : DARCI DE MARCO DEBASTIANI (OAB SC008931) EXECUTADO : FABIO ROBERTO BALESTRIN ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO THEISS DEBASTIANI (OAB SC061311) ADVOGADO(A) : CHARLES DE LIMA (OAB SC016021) ADVOGADO(A) : DARCI DE MARCO DEBASTIANI (OAB SC008931) DESPACHO/DECISÃO 1. Ante o pedido de evento 323.1 , determino ao Cartório Judicial o cumprimento da decisão de evento 290.1 , item 1. 1.1. Após, intime-se a parte exequente para apresentar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 2. Com o decurso do prazo, nada sobrevindo, diante da situação dos autos, haja vista a não localização pela parte exequente de bens penhoráveis, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição (artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil). 2.1. Nessa medida, presume-se o desinteresse do exequente, em eventuais penhoras/restrições existentes nos autos, ante o pedido de suspensão, ou mesmo, ante o decurso do prazo sem a apresentação de qualquer requerimento. Levantem-se eventuais restrições e penhoras. 2.2. Acaso já tenha sido determinada a suspensão deste feito anteriormente pelo período de 1 (um) ano, esta decisão não interromperá o prazo de suspensão eventualmente iniciado ou findado. Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, cujo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568). 2.3. Dessa forma, transcorrido em branco o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, arquivem-se administrativamente os autos pelo prazo correspondente ao da prescrição do título objeto da presente execução, salientando que esta decisão não interromperá o prazo eventualmente já iniciado. 2.4. Ultrapassado o prazo de arquivamento, sem nova conclusão, intimem-se as partes (o executado, caso tenha se manifestado nos autos), para manifestação, na forma do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se.
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