Henrique Stadnik Gaertner

Henrique Stadnik Gaertner

Número da OAB: OAB/SC 061351

📋 Resumo Completo

Dr(a). Henrique Stadnik Gaertner possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TJSC e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJDFT, TJSP, TJSC
Nome: HENRIQUE STADNIK GAERTNER

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041353-73.2024.8.24.0090/SC AUTOR : ALEXANDRO DE CAMPOS TEIXEIRA NETTO ADVOGADO(A) : PAULO VITOR PETRIS TAMBOSI (OAB SC061336) ADVOGADO(A) : RAQUEL ISIS STIEVEN TOPPOR (OAB SC065712) ADVOGADO(A) : HENRIQUE STADNIK GAERTNER (OAB SC061351) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO  PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida TAM LINHAS AEREAS S/A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora ALEXANDRO DE CAMPOS TEIXEIRA NETTO, no valor de R$ 2.000,00. Sobre referido valor incidirão os seguintes encargos legais: a) correção monetária (IPCA), desde a prolação da sentença, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC; b) e acrescidos de juros de mora desde a citação pela taxa legal, esta correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389 do CC (redação do art. 406, § 1º, do CC). Sem condenação em custas e honorários, consoante dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5049462-09.2022.8.24.0038/SC AUTOR : MOVEIS WIL FAMA SA ADVOGADO(A) : HENRIQUE STADNIK GAERTNER (OAB SC061351) ADVOGADO(A) : PAULO VITOR PETRIS TAMBOSI (OAB SC061336) AUTOR : BRENDA IND. E COM. DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : HENRIQUE STADNIK GAERTNER (OAB SC061351) ADVOGADO(A) : PAULO VITOR PETRIS TAMBOSI (OAB SC061336) RÉU : BELLE HOUSE MOBILIA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ NEWTON DE AGUIAR (OAB SC022341) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as as partes para se manifestar sobre o laudo pericial, em quinze dias, bem como, no mesmo prazo, para que os assistentes técnicos de cada uma das partes apresentem seus respectivos pareceres (art. 477, § 1º , do Código de Processo Civil de 2015.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5007873-18.2024.8.24.0054/SC APELANTE : LUIZ ANTONIO DE AQUINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO VITOR PETRIS TAMBOSI (OAB SC061336) ADVOGADO(A) : HENRIQUE STADNIK GAERTNER (OAB SC061351) ADVOGADO(A) : KAROLINI MARTINS (OAB SC070778) DESPACHO/DECISÃO Luiz Antônio de Aquino propôs "ação declaratória e mandamental" contra o Município de Rio do Sul. Alegou que: 1) prestou o concurso público para o cargo de Procurador Municipal, objeto do Edital n. 1/2023; 2) logrou a segunda colocação; 3) a banca examinadora cometeu erros teratológicos na correção das questões n. 2 e n. 16; 4) além disso, anulou a questão n. 15 sem apresentar qualquer motivação; 5) interpôs recurso administrativo, que foi desprovido e 6) impetrou mandado de segurança, mas desistiu, em razão da necessidade de dilação probatória. Postulou: (d) No mérito, o julgamento de procedência da ação para (d.1) determinar a retificação do gabarito da Questão 16 (de “D” para “A”) ou, apenas subsidiariamente, declarar nula a Questão 16; (d.2) determinar a retificação do gabarito da Questão 02 (de “E” para “A) ou, apenas subsidiariamente, declarar nula a Questão 02; e (d.3) declarar nulo o ato administrativo que anulou a Questão 15 (a qual foi anulada pela Administração sem que tenha ocorrido a divulgação de fundamentos que justificassem a medida); (e) Ainda no mérito, sucessivamente, como consectário das medidas acima requeridas, seja determinado ao requerido que realize um novo cálculo da nota atribuída ao autor na prova para procurador municipal, seguido, se for o caso, pela devida alteração na ordem de sua classificação; (e.1) Subsidiariamente em relação ao pedido acima, seja determinado ao requerido que realize um novo cálculo das notas atribuídas aos candidatos a procurador municipal ou, alternativamente, a todos os cargos que contiverem as citadas questões 02, 15 e 16, seguido, quando for o caso, pelas devidas alterações na ordem de classificação. Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 18). Em apelação, o candidato reeditou as teses da inicial e sustentou que: 1) o julgamento antecipado implicou cerceamento de defesa; 2) era necessária produção de prova pericial; 3) o magistrado se equivocou ao afirmar que a anulação da questão n. 15 não lhe acarretou prejuízo e 4) a modificação do gabarito tem potencial de alterar a lista de aprovados (autos originários, Evento 26). Contrarrazões no Evento 31 dos autos originários. DECIDO. 1. Mérito Em decisão prolatada no AI n. 5029880-69.2024.8.24.0000,  indeferi a liminar pleiteada pelo requerente no mandado de segurança: A decisão proferida pelo MM. Juiz Edison Zimmer deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir: [...] Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido de Tutela de Urgência ingressado por Luiz Antônio de Aquino em face de suposto ato ilegal praticado pelo Prefeito do município de Rio do Sul/SC, objetivando, liminarmente, a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a autoridade coatora seja coibida de homologar o Concurso Público lançado pelo Edital n. 001/2023, relativo ao cargo de Procurador, ou, alternativamente, a todos os cargos que contiverem as citadas Questões 02, 15 e 16, até o julgamento definitivo do feito. Em sede de ação mandamental, o provimento provisório, com a concessão da medida liminar, há de ser deferido quando comprovados os seus pressupostos legais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora . Neste sentido, é a lição do sempre lembrado Hely Lopes Meirelles: " para a concessão da liminar devem ocorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que assenta o pedido inicial, e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser concedido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora ". Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data. 17ª edição, Malheiros Editores, 1996, p.58). Citando, ainda, o mesmo doutrinador, enfatiza-se que " a liminar não é uma liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos, como também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade ". No caso concreto, analisando a situação fático-jurídica deduzida pelo impetrante e os documentos acotados ao feito, entendo que não estão presentes os referidos requisitos, pelo menos sumariamente. Como se sabe, em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário é limitada ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, porquanto, reforço, a atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público. Excepcionalmente, se houver flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, é até possível admitir sua anulação pelo Poder Judiciário, por ofensa ao princípio da legalidade. Porém, essa circunstância (ofensa à legalidade) relaciona-se à ausência de observância às regras previstas no edital. Ocorre que, no caso em apreço, denota-se que a parte impetrante, ao alegar a incorreção no gabarito das Questões 02 e 16 da prova objetiva para o cargo de Procurador - Edital 001/2023, busca o reexame, pelo Poder Judiciário, dos critérios de avaliação adotados pela banca examinadora, e isso, ao menos nessa ocasião indiciária, não é possível, o que afasta a plausibilidade da existência do alegado direito líquido e certo violado. Veja-se que para os cargos de nível superior estava previsto no edital, no conteúdo de Língua Portuguesa - Conteúdo Comum para todos os cargos de nível superior, o tema relacionado ao emprego das conjunções, locuções conjuntivas e dos pronomes relativos ( p. 67 ), e,  quanto ao conteúdo de Matemática - Conteúdo comum para todos os cargos de nível superior, também constava "Geometria Plana: perímetro, áreas (figura plana)" ( p. 67 ), de modo que a formulação contida nas questões 02 e 16, pelas imagens acostadas pelo imepetrante no ​ evento 1, DOC6 ​, a princípio, não diverge do conteúdo programático previsto no instrumento convocatório, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, que, se for o caso, ainda demandaria dilação probatória, tendo em vista a especificidade técnica do conteúdo programático e das questões em discussão, o que, contudo, não é possível neste rito mandamental. A propósito, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 632853 em sede de repercussão geral, o e. Supremo Tribunal Federal fixou a Tese constante no Tema n. 485 a respeito do controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público, definindo-se, na ocasião, que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitutcionalidade, in verbis : "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." E, também, sobre o tema, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça na mesma linha: "RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME, PELO PODER JUDICIÁRIO, DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA . IMPOSSIBILIDADE. QUESITO SOBRE A EC 45/2004, EDITADA POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO EDITAL. VIABILIDADE DA EXIGÊNCIA. PRECEDENTES. 1. No que refere à possibilidade de anulação de questões de provas de concursos públicos, firmou-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pela sua análise. 2. Excepcionalmente, contudo, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, por ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. 3. No caso em apreço, a parte impetrante, ao alegar a incorreção no gabarito das questões 06, 11 e 30 da prova objetiva, busca o reexame, pelo Poder Judiciário, dos critérios de avaliação adotados pela banca examinadora, o que não se admite, consoante a mencionada orientação jurisprudencial. 4. Previsto no edital o tema alusivo ao "Poder Judiciário", o questionamento sobre a Emenda Constitucional 45/2004 - promulgada justamente com o objetivo de alterar a estrutura do judiciário pátrio - evidentemente não contempla situação de flagrante divergência entre a formulação contida nas questões 27 e 28 do exame objetivo e o programa de disciplinas previsto no instrumento convocatório. 5. Além disso, esta Casa possui entendimento no sentido da legitimidade da exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando este não veda expressamente tal cobrança. 6. Recurso ordinário improvido." (STJ, RMS 21.617/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27.5.2008 - promovi os destaques). Ademais, no que se refere à alegação de ausência de divulgação, pela banca examinadora, dos fundamentos que resultaram na anulação da Questão 15 do certame, verifica-se haver previsão no edital de que eventuais questões anuladas por decisão da banca executadora do concurso público são consideradas como respondidas corretamente por todos os candidatos , independetemente de terem ou não recorrido, de modo que não há, a princípio, nenhum prejuízo ao impetrante. Esse é o contido no item 4.10 do Capítulo XIX - DOS RECURSOS do Edital n. 001/2023 ( evento 1, DOC4, p. 22 ), vejamos: "4.10. Em caso de haver questões que possam vir a ser anuladas por decisão da Banca Executora do CONCURSO PÚBLICO, estas serão consideradas como respondidas corretamente por todos os candidatos quando forem computados os pontos respectivos, independentemente de terem ou não recorrido, exceto para os que já tiverem recebido a pontuação." Além disso, eventual falta de divulgação dos motivos da anulação da questão, pelo que se tem dos autos nesse momento, não caracteriza vício que importa em nulidade do ato administrativo. Nesse contexto, não demonstrado o requisito do fumus boni iuris , que deve estar comprovado de forma razoável no pedido e documentação inicial - juntamente com requisito cumulativo do periculum in mora , o pedido de liminar formulado pelo impetrante, principal e alternativo, deve ser indeferido. [...] (grifos no original) (autos originários, Evento 5) O tema objeto da presente demanda foi alvo do julgamento do leading case RE n. 632.853/CE (Tema n. 485/STF), de relatoria do e. Min. Gilmar Mendes, oportunidade em que se fixou a seguinte tese jurídica: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. A respeito da matéria, leciona José dos Santos Carvalho Filho: A jurisprudência tem-se orientado no sentido de que só são passíveis de reexame no Judiciário as questões cuja impugnação se funda na ilegalidade da avaliação ou dos graus conferidos pelos examinadores. O mais comum nesses casos é a chamada prova de múltipla escolha, nas quais apenas uma alternativa é aceita pela banca. Se o interessado comprova que há mais de uma alternativa, a questão é de legalidade, e o Judiciário deve anular a questão, atribuindo ao candidato os pontos que perdeu em relação a ela" (Manual de direito administrativo. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 677) A intervenção do Poder Judiciário nos critérios de avaliação da banca examinadora, portanto, não é vedada. Todavia, ao contrário do que sustenta o demandante, a análise de eventual ilegalidade por erro grosseiro ou anulação indevida demanda dilação probatória, o que não é cabível em sede de mandado de segurança. O exame exige conhecimento matemático e de língua portuguesa e não basta apenas efetuar a "leitura dos documentos carreados". (grifos no original) Na ocasião, consignei que seria inviável comprovar as ilegalidades alegadas sem dilação probatória. Esse, contudo, não foi único motivo invocado. Adotou-se como razão de decidir a decisão prolatada pelo MM. Juiz Edison Zimmer, cujos fundamentos permanecem hígidos. No julgamento do Tema n. 485, o STF firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Esta Corte sedimentou a compreensão de que a intervenção judicial na correção de provas de concursos públicos é legítima em situações teratológicas, nas quais a banca cometeu erro grosseiro, perceptível à primeira vista. Em hipóteses ambíguas, é necessária autocontenção. Não cabe ao Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo e realizar nova correção dos exames. Extraio de voto proferido pelo e. Des. Hélio do Valle Pereira em caso similar: Todo ato administrativo é passível de questionamento judicial: não há antecipado veto ao direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Daí não se tira, porém, a aptidão do Poder Judiciário para se colocar na posição de administrador, como se fosse necessariamente mais sábio ou altruísta, censurando por mera valoração diferente do fato ou do direito as opções dos demais Poderes. Além das lícitas escolhas que cabem notadamente ao Executivo no campo dos atos discricionários, há atos vinculados que não indicam antecipadamente uma solução unívoca, haja vista o emprego de conceitos juridicamente indeterminados. A correção de uma prova de concurso público é missão administrativa. Não que exista potestatividade na outorga de notas. Trata-se de reconhecer que em campo sujeito a interpretações (notadamente em provas de concursos na área do direito) dificilmente se alcançarão respostas alheias a polêmicas. Há necessidade de autocontenção do Judiciário, ou se trasladará para os tribunais a tarefa de fixação dos resultados em concursos públicos. Foi a posição assumida pelo STF, tal como se tornou notório. Se é necessário impedir que assumamos a recorreção das provas (uma espécie de extensão da banca examinadora), fixando gabarito, identicamente se deve debitar à Administração a atribuição de conferir se as respostas estão rentes ao padrão previamente exposto. A partir daí, existem fronteiras bem demarcadas em que a solução parece transparecer nítida pela necessidade de revisão. São situações nas quais a interpretação adotada pelo avaliador fuja de uma razoabilidade mínima, de um sentimento de justiça evidente. Outras, quando se verifica a cobrança de matéria não prevista na relação listada pelo edital, o qual, naturalmente, não ostenta papel figurativo e deve ser seguido na elaboração das provas. Há, porém, casos em que não se pode afirmar que a banca tomou decisão manifestamente extravagante – aquelas deliberações desarrazoadas, que rumem para a teratologia. Nesses situações deve ser prestigiada a decisão encampada pela Administração. O ato administrativo, afinal, presume-se legítimo e não deve ser desacreditado como se fosse um obstáculo menor. Essas, aliás, foram as bases firmadas pelo STF na repercussão geral conferida ao RE 632.853, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. A tese fixada foi: "Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" . Os fundamentos, contudo, são melhores explicitados pelo teor dos votos, sinteticamente deduzido pelo Min. Fux (e que aparenta ter sido seguido pelos demais): "em todo caso, não compete ao Poder Judiciário interpretar a doutrina prevista no edital para avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora, reservando-se a anular questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no Edital" . A propósito, há de se obedecer estritamente à ideia que governou o julgamento realizado pelo STF. Não se pode, dito de outra forma, dizer que se está sendo rente àquela compreensão, mas simultaneamente criar tamanha abertura que vá de encontro à deliberação – à sua ratio decidendi , para usar de chavão. Além disso, ao interferir em resultados de concurso fora dos estritos limites possíveis, não se estará apenas beneficiando um candidato, mas simultaneamente prejudicando outros. Ao se prestigiar uma visão distinta, trazida a juízo por um candidato, estar-se-á simultaneamente prejudicando um outro, malgrado ele (o concorrente) tenha sido, sob os critérios de correção a todos aplicados, melhor posicionado no concurso. [...] Sendo assim, apenas vícios marcantes que apontem para fuga dos temas editalícios e os caminhos desarrazoados (que se aproximem da teratologia) permitem a interferência judicial. (grifei) (AI n. 5047970-28.2024.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Público, j. 1-10-2024). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA (PMSC). EDITAL N. 002/CGCP/2023-CFP. PRETENSA ANULAÇÃO DA QUESTÃO N. 10 DA PROVA OBJETIVA. INVIABILIDADE DE REAVALIAÇÃO DO GABARITO. EXCEPCIONALIDADES QUE JUSTIFICAM INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NÃO CARACTERIZADAS. TEMA N. 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência se firmou no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concursos para reavaliar as questões exigidas nas provas, exceto nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade, ou, ainda, quando houver incompatibilidade entre o exigido na prova e o conteúdo programático inserto no edital do concurso/processo seletivo . 2. Não há desvinculação da banca examinadora em relação ao edital na recusa em anular e/ou alterar o gabarito da questão pretendida, porquanto não foram caracterizadas as hipóteses condicionantes previamente estipuladas no instrumento convocatório do certame. 3. A recusa administrativa não elide a possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário para sanar eventuais ilegalidades ou teratologia praticadas no deslinde do concurso. Essas, contudo, não sobejam evidenciadas, de modo que a discrepância entre os entendimentos da banca e do candidato não enseja, por si só, a anulação ou modificação da questão. 4. Confluem: Agravo de Instrumento n. 5069936-81.2023.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-03-2024; Apelação n. 5037286-09.2023.8.24.0023, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-03-2024; Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) n. 5066606-76.2023.8.24.0000, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28-02-2024; Apelação n. 5011746-46.2023.8.24.0091, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-02-2024; Agravo de Instrumento n. 5065906-03.2023.8.24.0000, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-12-2023; Apelação n. 5000466-48.2020.8.24.0135, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-10-2023; Apelação/Remessa Necessária n. 5027272-15.2022.8.24.0018, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-06-2023; Agravo de Instrumento n. 5006131-62.2020.8.24.0000, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-08-2021. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis. (grifei) (AC n. 5092171-70.2023.8.24.0023, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-6-2024) O autor aduz a ocorrência de ilegalidades em razão: 1) da anulação da questão n. 15 sem divulgação do motivo e 2) do equívoco na correção das questões n. 2, n. 15 e n. 16. No tocante à anulação da questão n. 15, o juiz de origem bem consignou: Quanto à razoabilidade ou não, do ato da comissão organizadora disponibilizar apenas ao candidato que recorreu da questão os motivos pelos quais a questão foi anulada, foge à alçada deste juízo quando no próprio Edital está prevista a forma de divulgação dos pareceres dos recursos. Vejamos: 4.11. A DECISÃO FINAL DOS RECURSOS SERÁ PUBLICADA POR EDITAL, CABENDO EXCLUSIVAMENTE À BANCA RHS CONSULT, DA QUAL NÃO É ADMISSÍVEL QUALQUER RECURSO OU PEDIDO DE REVISÃO E/OU RECONSIDERAÇÃO . 4.12. A partir da divulgação dos respectivos Editais e resultados, os pareceres serão disponibilizados para consulta dos candidatos no site www.rhsconsult.com.br, não serão encaminhadas respostas individuais aos candidatos . In casu , a banca publicou o resultado final dos recursos em seu site https://concursos.rhsconsult.com.br/concursos/publicacoes/PREFEITURA+MUNICIPAL+DE+RIO+DO+SUL/100, bem como disponibilizou os pareceres para consulta dos candidatos, nos exatos termos do edital. Reforço que, nas publicações dos editais de: RESULTADO PRELIMINAR, RESULTADO FINAL E HOMOLOGAÇÃO PARCIAL e de RESULTADO FINAL E HOMOLOGAÇÃO FINAL, itens 019, 022 e 026, respectivamente, junto ao site da banca https://concursos.rhsconsult.com.br/concursos/publicacoes/PREFEITURA+MUNICIPAL+DE+RIO+DO+SUL/100), foi orientado que as respostas seriam disponibilizadas aos candidatos na área do candidato. Vejamos: I. RESPOSTAS AOS RECURSOS: AS RESPOSTAS ÀS FUNDAMENTAÇÕES DOS RECURSOS IMPETRADOS ESTARÃO DISPONÍVEIS NA ÁREA DO CANDIDATO, SENDO QUE, CADA REQUERENTE PODERÁ CONSULTAR A RESPOSTA DO SEU RECURSO DIRETAMENTE NO SITE WWW.RHSCONSULT.COM.BR NA ÁREA DO CANDIDATO, MEDIANTE LOGIN E SENHA. Assim, não vislumbro irregularidade no ato administrativo que anulou a Questão 15. (autos originários, Evento 18) Os motivos para anulação foram divulgados a quem interpôs recurso, conforme previa o edital. O ato não era passível de revisão, nos termos do item 4.11. O fato da banca não ter dado ampla publicidade aos fundamentos para anulação não enseja, por si só, vício insanável. É necessária a demonstração de prejuízo. O candidato argumenta que a realização de perícia comprovará a inexistência de motivos idôneos para anulação da questão n. 15. Também sustenta que o exame técnico evidenciará o equívoco na correção das questões n. 2 e n. 16. Para ele, o gabarito da questão n. 2 deve ser retificado "de alternativa 'E' para alternativa 'A', da questão n. 15 para alternativa D e da questão 16 "de alternativa 'D' para alternativa 'A'" Colho do caderno de prova: Não há erro grosseiro ou teratológico na correção. O aprofundamento no conteúdo das questões significaria adentrar no mérito do ato da banca, o que é inviável, nos termos do Tema n. 485/STF. O CPC estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O juiz bem procedeu ao julgar antecipadamente o mérito. Não há falar em cerceamento de defesa. A sentença de improcedência deve ser mantida. 2. Honorários recursais A sentença foi publicada em 5-4-2025 (autos originários, Evento 18). O pedido foi julgado improcedente e o candidato condenado ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor da causa. Com o julgamento, foi mantida a decisão de primeiro grau, o que enseja a fixação de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11) e a base de cálculo também será o valor da causa, o que corresponde a R$ 1.000,00. Quanto aos critérios qualitativos: 1) A matéria é singela. O trabalho e o tempo despendidos pelo procurador não foram excessivos e 2) O processo é eletrônico, sendo irrelevante a sede da Procuradoria, e o trâmite da fase recursal durou aproximadamente 2 meses. Arbitro os honorários referentes à fase recursal, em favor dos procuradores do réu em 10% sobre o valor da causa, totalizando R$ 100,00. Em que pese o montante seja irrisório, o Grupo de Câmaras de Direito Público definiu que é inviável a revisão, de ofício , do parâmetro utilizado para fixação da verba honorária: AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO QUE, EM RELAÇÃO AO CAPÍTULO QUE TRATOU DA SUCUMBÊNCIA, DETERMINOU A REFORMA, DE OFÍCIO, DA VERBA HONORÁRIA, ALTERANDO O PARÂMETRO INICIALMENTE ADOTADO PELO TOGADO A QUO (EQUIDADE), DETERMINANDO A INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO § 3º DO ART. 85 DO CPC. REFORMATIO IN PEJUS, EM DETRIMENTO DA ÚNICA PARTE APELANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O DECISUM VIOLOU NORMA JURÍDICA (ART. 966, INCISO V DO CPC). SUBSISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. 1. O Órgão fracionário prolator da decisão rescindenda alterou os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo no feito originário sob o fundamento de dar cumprimento à orientação vinculativa oriunda do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento de seu Tema 1.076, retificando, no ponto, o posicionar do magistrado de primeiro grau, que arbitrou os honorários advocatícios levando em conta a equidade, com incidência do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. 2. A alteração, de ofício, promovida pelo juízo ad quem no feito originário é violadora do disposto nos arts. 502 e caput e do 1.013 do Código de Processo Civil, na medida em que mesmo as questões de ordem pública, para que sejam revistas, devem ser objeto de insurgência por meio de recurso próprio, não podendo a parte não recorrente se beneficiar da insurgência do adverso, sob pena de alargamento indevido ao efeito devolutivo a que o recurso de apelação cível está submetido e, por conseguinte, ofensa ao princípio do non reformatio in pejus a que tal efeito está atrelado. 3. Procedência da ação rescisória, a fim de que seja rescindido o acórdão objurgado na parte em que, de ofício, alterou os honorários fixados em primeiro grau de jurisdição, prevalecendo o quantum fixado no capítulo da sentença que tratou do tema. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA. JULGAMENTO DA AÇÃO QUE ESVAZIA O INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (AR n. 5006185-86.2024.8.24.0000, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25-9-2024) A verba honorária será atualizada pelo INPC desde a propositura (Enunciado n. 14 da Súmula do STJ) até 8-12-2021, acrescidos juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). A partir de 9-12-2021, considerando a vigência da EC n. 113/2021, "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Aplicável ao caso, contudo, a regra do art. 98, § 3º, do CPC. 3. Conclusão Nego provimento ao recurso . Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005804-89.2023.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito Autoral - Amanda Batista Sales de Farias - Vistos. Os embargos de declaração almejam, em verdade, a reconsideração do julgado. Embora interposto no prazo legal, os presentes não merecem acolhimento, haja vista ausência dos requisitos que lhe autorizam omissão, contradição, obscuridade e erro material conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Pretendendo o embargante combater o julgado, deve ser feito pelo instrumento recursal adequado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração posto que tempestivos, porém deixo de acolhê-los por não vislumbrar a omissão apontada; depreendendo deles tão somente o propósito infringente do decisum. Mantenho a sentença tal como lançada. Int. - ADV: GABRIEL TEODORO GUERREIRO (OAB 391282/SP), HENRIQUE STADNIK GAERTNER (OAB 61351/SC)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038862-35.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Concorrência desleal - Marco Store Llc - Daniela Brinquedos Ltda Me - Vistos, Fls. 386/400. Manifeste-se a ré em 15 dias. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, comprovem o recolhimento da remuneração do conciliador, conforme fls. 377/378. Intime-se. - ADV: PAULO VITOR PETRIS TAMBOSI (OAB 61336/SC), HENRIQUE STADNIK GAERTNER (OAB 61351/SC), LUCIANA CASTRO DE SOUSA COSTA (OAB 247106/SP)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041353-73.2024.8.24.0090/SC AUTOR : ALEXANDRO DE CAMPOS TEIXEIRA NETTO ADVOGADO(A) : PAULO VITOR PETRIS TAMBOSI (OAB SC061336) ADVOGADO(A) : RAQUEL ISIS STIEVEN TOPPOR (OAB SC065712) ADVOGADO(A) : HENRIQUE STADNIK GAERTNER (OAB SC061351) ATO ORDINATÓRIO Diante da  apresentação da contestação , fica intimada a parte autora para apresentar réplica, bem como para especificar as provas que ainda pretende produzir salientando que seu silêncio será interpretado como interesse no julgamento antecipado da lide e, manifestando-se ainda sobre eventual proposta de acordo apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0723780-82.2025.8.07.0000 DECISÃO 1. A embargada agrava de capítulo da decisão da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (Proc. 0729402-76.2024.8.07.0001 – id 236378871), que reconheceu a relação consumerista entre as partes e deferiu a inversão do ônus probatório, devendo a embargada provar a regularidade jurídica da obrigação exigida na execução e, no prazo de 15 dias, postular a produção da prova que entender necessária. Defende inexistir relação de consumo, pois se trata de uma operação de crédito de natureza civil/empresarial, regida pelo Código Civil e pela legislação cambiária Alega ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova, pois inexiste excessiva dificuldade do embargante de cumprir o encargo, além de a decisão agravada impor à embargante a produção de prova negativa (provar que o agravado assinou o título no mesmo dia em que estampado), sustentando que já produziu sua prova ao apresentar o título de crédito – nota promissória – e o agravado não demonstrou que o título foi preenchido em data posterior, além de juntar pagamentos realizados em data posterior ao título. Acrescenta existir afronta aos princípios da autonomia e abstração dos títulos de crédito e que não é a sua obrigação demonstrar que o título emitido foi assinado pelo agravado, que não nega que o assinou. Requere a tutela de urgência para suspensão dos embargos à execução. 2. A agravante admite que a nota promissória que aparelhou a execução decorre de uma operação de crédito – empréstimo. Constata-se que não há endosso, inexistindo, portanto, circulação do título, vinculando-se ao negócio jurídico anterior, o que afasta a autonomia e abstração do título (STJ, T3, AgRg no REsp 1477400, Min. Moura Ribeiro, 2015). Não obstante o objeto da empresa agravante constante de seu contrato social, seja “Prestação de Serviços de informações cadastrais, promoção de vendas, análise de crédito de pessoas físicas e jurídicas e cobrança extrajudicial” (id 217718337 – autos principais), o fato de atuar na atividade de concessão de empréstimos financeiros configura similaridade com a atividade exercida pelas instituições financeiras e, portanto, aplicável, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor (STJ 297). O agravado/embargante apresentou extratos bancário que comprovam a transferência de valores para a agravante entre 02/08/21 e 05/09/22 (id 210133248), que, conforme tabela id 204436313, totaliza R$ 79.725,00, enquanto a nota promissória de R$ 62.000,00 (id 206120523), com vencimento em 02/10/22, não prosperando, portanto, a alegação de que os recibos de pagamento são posteriores ao título, inexistindo, por ora, comprovação da agravante de que os referidos valores creditados em sua conta bancárias, provêm de outro negócio jurídico que não o do mencionado empréstimo. A inversão do onus probandi depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor (CDC 6º, VIII), e, no caso, à primeira vista, o primeiro está presente, justificando a aludida inversão. Ademais, os pontos controvertidos fixados não incluem comprovar se a nota promissória foi emitida em branco, não se tratando, portanto, de obrigação de prova negativa. Confira-se: “a. Se a ausência do depósito em Juízo da nota promissória original causa a inépcia da petição inicial da execução; b. Se os pagamentos comprovados nos autos demonstram a quitação da nota promissória executada.” 3. Indefiro a liminar. Informe-se ao Juízo a quo. Ao agravado, para contrarrazões. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator
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