Wagner Jose Rubin

Wagner Jose Rubin

Número da OAB: OAB/SC 061370

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSC, TJPR
Nome: WAGNER JOSE RUBIN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016193-88.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50000694320258240125/SC) RELATOR : MARCOS FEY PROBST AGRAVANTE : CONED CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS SPRANDEL DA SILVA (OAB SC062076) ADVOGADO(A) : MARCOS LAZZAROTTO LIBARDONI (OAB SC015952) ADVOGADO(A) : WAGNER JOSE RUBIN (OAB SC061370) AGRAVADO : FABIANA DOS SANTOS LOPES ADVOGADO(A) : ROBERTA RODRIGUES MACHADO (OAB SC038133) AGRAVADO : BRUNO TEODORO KAMERS NETO ADVOGADO(A) : ROBERTA RODRIGUES MACHADO (OAB SC038133) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 22 - 02/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 21 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005896-88.2025.8.24.0075/SC AUTOR : JULIO CESAR JERONIMO PEREIRA ADVOGADO(A) : AMANDA DARELA DE OLIVEIRA (OAB SC034263) RÉU : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : WAGNER JOSE RUBIN (OAB SC061370) ADVOGADO(A) : MATHEUS SPRANDEL DA SILVA (OAB SC062076) DESPACHO/DECISÃO Faculto a manifestação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos novos documentos juntados pelo autor em réplica. Após, retornem conclusos para sentença. Intime-se.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002456-96.2023.8.16.0194   Processo:   0002456-96.2023.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$388.197,20 Autor(s):   UNIQUE CONDOMÍNIO Réu(s):   Colo Ind. e Com. de Artefatos de Madeira Ltda Construtora Pacific Ltda Decisão saneadora 1. Não havendo necessidade de produção outras provas, anuncio o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inciso I do CPC: Em materia de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiencia, ante as circunstancias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o principio basilar do pleno contraditorio. (REsp 3.047/ES, Rel. Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, D.J. em 21/08/1990) Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controversia. (AgRg no Ag 14.952/DF, Rel. Ministro Sálvio De Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, D.J. 04/12/1991) 2. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para sentença.     Curitiba, 26 de junho de 2025. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5006484-40.2023.8.24.0019/SC AUTOR : NARDI OBRAS EIRELI ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC044308) ADVOGADO(A) : EMANUELA BERTUSSI (OAB SC074036) ADVOGADO(A) : FILIPE FACCIN COLOSSI (OAB SC045065) RÉU : ADAO DE SOUZA DUARTE ADVOGADO(A) : WAGNER JOSE RUBIN (OAB SC061370) ADVOGADO(A) : DILNEI DA SILVA (OAB SC017803) RÉU : PORTAL SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA ADVOGADO(A) : MARTA BAUERMANN (OAB SC019230) RÉU : JAIR OSMAR DA SILVA ADVOGADO(A) : WAGNER JOSE RUBIN (OAB SC061370) ADVOGADO(A) : DILNEI DA SILVA (OAB SC017803) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos embargos nº 50016072320248240019, Jair Osmar da Silva não alegou hipossuficiência. Deste modo, deverá complementar os documentos para análise do pedido, excluídos aqueles já anexados. Com amparo no art. 1º, inciso I, da Resolução 11/2018 do Conselho da Magistratura do TJSC, é possível solicitar comprovante de rendimentos para referendar a declaração de hipossuficiência, pois goza de presunção relativa quanto à carência. Destacam-se os parâmetros da Defensoria Pública para avaliação da carência de recursos  (Resolução nº 15 da DPE/SC, de 29/01/2014, art. 2º). Intime-se a parte para apresentar: a) comprovante de rendimentos próprio e do núcleo familiar ou , na falta deste, declaração de renda firmada por mão própria (pessoal e do núcleo familiar); b) declaração de profissão/atividade remunerada (local) ou fontes de renda; c) comprovante de patrimônio: certidão negativa de veículos e imóveis ou declaração firmada por mão própria; d) última declaração de IR. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento 2. Há informação de falecimento de Adão de Souza Duarte, conforme ev. 95. Intime-se o respectivo advogado , inclusive para apresentar certidão de óbito. Prazo de 5 dias. Intime-se a parte autora para informar se mantém interesse no prosseguimento em relação a esta parte, tendo em vista a necessidade de habilitação de herdeiros e consequente atraso no processo. Prazo de 5 dias. 3. Relacione-se com o processo nº 50016072320248240019 para , na medida do possível, instrução simultânea. 4. É controverso o vínculo da empresa autora com a empresa Portal e também com os requeridos Jair (e Adão), de modo que a legitimidade passiva é firmada com base nos fatos alegados na petição inicial (teoria da asserção). Se houve ou não contrato com uma ou outra parte adentra no mérito.. no mesmo sentido a responsabilidade solidária ou subsidiária. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. São pontos controvertidos : a) contrato entre a parte autora e a empresa Portal (subcontratação decorrente de empreitada global) e/ou com Jair Osmar da Silva (contratação direta); b) serviço contratado e prestado pela empresa autora; c) valor do serviço; d) representação da empresa Portal, especificamente intervenção de Jean Boff; e) responsabilidade pelo pagamento da empresa autora: Portal ou Jair Osmar. O ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do CPC, portanto compete à parte autora nos termos acima. A produção de prova documental observa a regra do art. 434 do CPC e a exceção do art. 435 do CPC. As partes deverão especificar as provas e justificar os pontos, caso contrário haverá julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se, conforme art. 357, §1º, do CPC. Prazo comum de 5 dias . Decorrido prazo sem requerimento de outras provas pelas partes, concluso para sentença.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5009464-44.2025.8.24.0033/SC AUTOR : HUMBERTO CADORI ADVOGADO(A) : WAGNER JOSE RUBIN (OAB SC061370) ADVOGADO(A) : MATHEUS SPRANDEL DA SILVA (OAB SC062076) ADVOGADO(A) : MARCOS LAZZAROTTO LIBARDONI (OAB SC015952) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, e ainda para especificação detalhada das provas que pretende produzir , ciente que o descumprimento poderá implicar preclusão quanto ao direito de réplica e revelia quanto a eventuais pedidos reconvencionais – CPC, arts. 343, § 1º, e 350).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5000048-67.2025.8.24.0125/SC AUTOR : CADORI ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA ADVOGADO(A) : WAGNER JOSE RUBIN (OAB SC061370) ADVOGADO(A) : MATHEUS SPRANDEL DA SILVA (OAB SC062076) ADVOGADO(A) : MARCOS LAZZAROTTO LIBARDONI (OAB SC015952) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários (nome e CPF/CNPJ do titular da conta, nome e número do banco, agência com dígito e conta com dígito, operação se o banco for a Caixa Econômica Federal - CEF). Caso a conta bancária informada para depósito não pertença ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes especiais expressos para receber e dar quitação. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento de valores pela pessoa jurídica.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5015230-02.2024.8.24.0005/SC AUTOR : KASPER ADONA E CIA LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS SPRANDEL DA SILVA (OAB SC062076) ADVOGADO(A) : MARCOS LAZZAROTTO LIBARDONI (OAB SC015952) ADVOGADO(A) : WAGNER JOSE RUBIN (OAB SC061370) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), corrigido monetariamente pelos índices estabelecidos pela CGJ, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal, ambos desde a data do vencimento e inadimplemento dos valores (4.2.2024). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.208,98 (cinco mil duzentos e oito reais e noventa e oito centavos), nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC e da Tabela de Honorários da OAB/SC.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imutável, arquive-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5038927-33.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COLEGIO ATLANTICO LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS SPRANDEL DA SILVA (OAB SC062076) ADVOGADO(A) : WAGNER JOSE RUBIN (OAB SC061370) ADVOGADO(A) : MARCOS LAZZAROTTO LIBARDONI (OAB SC015952) AGRAVANTE : CENTRO EDUCACIONAL ATLANTICO LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS SPRANDEL DA SILVA (OAB SC062076) ADVOGADO(A) : WAGNER JOSE RUBIN (OAB SC061370) ADVOGADO(A) : MARCOS LAZZAROTTO LIBARDONI (OAB SC015952) DESPACHO/DECISÃO COLÉGIO ATLÂNTICO LTDA. e CENTRO EDUCACIONAL ATLÂNTICO LTDA. interpuseram agravo de instrumento ao interlocutório proferido no evento 101, DESPADEC1 , da execução fiscal n. 09036057920128240125, movida pelo MUNICÍPIO DE ITAPEMA. Dessa decisão se colhe o seguinte, com os destaques do original: 1 - Inicialmente, considerando (i) o julgamento do Tema 1229 pelo STJ; e (ii) o fato de que a matéria debatida na objeção de pré-executividade difere da questão objeto do sobrestamento determinado pelo STJ, revogo o despacho de evento 76. 2 - Da Exceção de Pré-executividade Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CENTRO EDUCACIONAL ATLANTICO LTDA - ME em face do MUNICÍPIO DE ITAPEMA. Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos. É o relatório. Vieram os autos conclusos. De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial. Com tal delineamento, gize-se que as teses levantadas pela parte executada enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade. Pois bem. Prescrição Intercorrente Compulsando os autos, verifica-se que não ocorreu a prescrição intercorrente. Isso porque, como se pode ver pela movimentação processual, a demora para a citação e o cumprimento de outros atos processuais é imputável ao Poder Judiciário. Com efeito, o processo não ficou paralisado por mais de 5 anos aguardando manifestação do exequente. Sabe-se que, de acordo com os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, " No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF .". Assim, a inauguração do prazo de suspensão referente ao artigo 40 da LEF se dá automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor e/ou inexistência de bens penhoráveis. Por fim, note-se que toda a demora verificada no feito se deu em virtude do mecanismo da justiça. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO. DESPACHO CITATÓRIO QUE REPRESENTA O MARCO INTERRUPTIVO PRESCRICIONAL. EXEGESE DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. CONTAGEM DO PRAZO FATAL APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE SE INICIA COM O CONHECIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA, SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553/RS. DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO QUE, NO ENTANTO, DEU-SE POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCI A D A SÚMULA N. 106 DA CORTE DA CIDADANIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISUM CASSADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0001196-92.2013.8.24.0167, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-09-2021). Nestes termos, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente no caso dos autos. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por CENTRO EDUCACIONAL ATLANTICO LTDA - ME nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE ITAPEMA. Opostos embargos de declaração ( evento 108, EMBDECL1 ), foram eles rejeitados ( evento 114, DESPADEC1 ). Alegou-se no recurso que a decisão agravada é nula por falta de fundamentação, pois limitou-se a afirmar genericamente que a demora no andamento do processo decorreu do funcionamento do Poder Judiciário; que se consumou a prescrição intercorrente, pois transcorreu prazo superior a cinco anos entre a citação da parte executada e a primeira tentativa malograda de constrição, sem causa interruptiva ou suspensiva da prescrição nesse ínterim; que os atos processuais subsequentes, como petições e requerimentos de bloqueio, não interrompem o prazo prescricional, pois não houve efetiva constrição de bens; que a pretensão de redirecionar a execução ao Colégio Atlântico Ltda., suposto sucessor do Centro Educacional Atlântico Ltda., também está prescrita, pois a sucessão empresarial teria ocorrido antes da citação da devedora originária, ao passo que o pedido de redirecionamento foi formulado apenas em 2023, depois de esgotado o prazo de cinco anos; e que, na hipótese de sucessão empresarial anterior à citação, o prazo prescricional deve ser contado a partir da citação da empresa sucedida. Requereu-se a antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada. É a síntese do essencial. Exige-se, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015), que o reclamo tenha probabilidade de êxito e que haja perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação (art. 995 do CPC/2015). Acerca do decurso da prescrição intercorrente, o juízo de origem afirmou que "o processo não ficou paralisado por mais de 5 anos aguardando manifestação do exequente" , que "a inauguração do prazo de suspensão referente ao artigo 40 da LEF se dá automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor e/ou inexistência de bens penhoráveis", e que "toda a demora verificada no feito se deu em virtude do mecanismo da justiça" . Alega a agravante que essa última afirmação, por ser vaga, não fundamenta adequadamente a decisão, a qual portanto seria nula. O fundamento, contudo, é claro o bastante: permite às agravantes, querendo, apontar cada demora no feito e contestar especificamente a ideia de que tenha sido causada pelo próprio Judiciário. Portanto, não há nulidade nessa parte. Contudo, as agravantes não alegaram na exceção apenas a prescrição intercorrente do crédito: também disseram que estava prescrita a pretensão de redirecionar a execução em face suposta sucessora, haja vista o decurso de mais de cinco anos entre a alegada sucessão empresarial e o pedido de citação de redirecionamento; e esse argumento não foi abordado na decisão agravada. Passa-se ao exame dessa questão. Lê-se na exceção de pré-executividade ( evento 82, EXCPRÉEX3 ) a partir da fl. 8, in fine : Ainda, especificamente quanto ao COLEGIO ATLANTICO EIRELI ME (07.971.905/0001-58), empresa supostamente tida como sucessora da Executada CENTRO EDUCACIONAL ATLANTICO LTDA - ME (00.287.750/0001-96), é importante salientar que nada pode ser exigido desta, pois a PRETENSÃO ESTÁ PRESCRITA, eis que o pedido de redirecionamento da execução, com o reconhecimento da suposta sucessão empresarial, se deu apenas no ano 2023, tendo transcorrido prazo superior ao de 5 (cinco) anos contados da citação da Executada originária. O Superior Tribunal de Justiça pacificou, no julgamento do REsp 1.201.993/SP, recurso representativo de controvérsia, a impossibilidade de fixação do termo inicial do prazo quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal na data de citação da devedora principal de modo indiscriminado, devendo o juízo considerar o momento em que efetivamente ocorreu a dissolução irregular ou sucessão da sociedade: se anterior à citação, esta ensejará o início do prazo; se posterior, considera-se o termo a quo a data da prática do ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário. [...] Não obstante o paradigma do referido julgado diga respeito ao redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sócios-gerentes da empresa devedora, a Corte Superior pacificou que tal entendimento é aplicável à hipótese de sucessão empresarial irregular [...]. Com efeito, como apontado pela empresa agravante, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a pretensão de redirecionamento amparada no art. 133 do Código Tributário Nacional deve seguir as mesmas regras fixadas acerca do art. 135, ou seja, as do Tema 444 de recursos repetitivos: [...] II. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA DEVEDORA ORIGINAL APÓS SUA CITAÇÃO NA AÇÃO EXECUTIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA EXECUTADA IMPOSTA À EMPRESA SUCESSORA, NOS TERMOS DO ART. 133 DO CTN. III. PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO À EMPRESA SUCESSORA. ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO SIMILAR AQUELE ADOTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO JULGAMENTO DO RESP 1.201.993/SP, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, POIS TAMBÉM AQUI A SITUAÇÃO QUE ACARRETOU O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA FOI SUPERVENIENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO; MAIS QUE ISSO, FOI SUPERVENIENTE AO ATO QUE INTERROMPEU, CONTRA A DEVEDORA ORIGINAL, DISSOLVIDA IRREGULAMENTE, A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. [...] 2. No caso concreto, a embargante apresenta razões que legitimam o acolhimento dos Embargos de Declaração, visto que constou do acórdão ora embargado que a solução da controvérsia dos autos depende da definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão da Fazenda Pública na hipótese em que há redirecionamento do Executivo Fiscal nos termos do art. 135, III do CTN, tema que, à época do julgamento dos Embargos de Declaração, ainda se encontrava afetado à Primeira Seção, aguardando o julgamento do REsp. 1.201.993/SP, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973). [...] 4. Nota-se que o Juízo da Execução aplicou a regra do art. 133, I do CTN, para imputação da responsabilidade tributária à empresa DISTRIBUIDORA BIG BEEN LTDA. por sucessão empresarial da devedora original, DISPROFAG - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., já que o Ente Fazendário comprovou a celebração de negócio contemplando a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento da executada, com exploração do mesmo ramo de atividade que anteriormente exercido e no mesmo endereço. [...] 7. Importante registrar que, apesar da hipótese dos autos se tratar de responsabilidade por sucessão empresarial nos termos do art. 133 do CTN, e não de redirecionamento previsto no art. 135 do CTN, não vejo como dar tratamento diferenciado na contagem do prazo prescricional daquele firmado pela Primeira Seção, no julgamento do Resp 1.201.993/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pois também aqui a situação que acarretou o reconhecimento da responsabilidade da empresa sucessora foi superveniente à constituição do crédito tributário; mais que isso, foi superveniente ao ato que interrompeu, contra a devedora original, dissolvida irregularmente, a fluência do prazo prescricional. 8. Posto isto, objetivando prestigiar a coerência da nossa jurisprudência na aplicação do instituto da prescrição, outra não pode ser a solução senão adotar a orientação firmada no referido repetitivo relacionado ao redirecionamento da Execução Fiscal formulado com base no art. 135, III do CTN [...] (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.124.339/PA, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23-11-2020, DJe 26-11-2020). Assim, aquela Corte já decidiu que se o Fisco "tinha condições concretas de saber da sucessão empresarial irregular" , o pedido de redirecionamento formulado "depois de cinco anos de tal fato" não pode ser acolhido, pois a essa altura "está prescrita a pretensão fazendária" (STJ, AgInt no REsp n. 1.929.051/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23-08-2021, DJe de 31-08-2021). No caso em exame, a agravante assinalou que "a empresa supostamente sucessora foi constituída em 31/03/2006, com a abertura de filial no ano de 2007, conforme cláusula segunda da 1ª alteração contratual, no respectivo endereço da empresa supostamente sucedida, ou seja, se houve a suposta sucessão, foi de anos antes do ajuizamento da ação" , e "o Fisco foi inerte na busca das suas pretensões, pois o Colégio Atlântico, desde a alteração contratual, sempre esteve em mesmo endereço, a [sic] mais de uma década, em nosso município com aproximadamente 70 mil habitantes, em que praticamente todas as pessoas conhecem o complexo escolar" , período em que o colégio agravante "sempre esteve aberto e disponível para receber quaisquer correspondências ou informações" ( evento 82, EXCPRÉEX3 , fl. 14). Porém, as empresas sucessora e sucedida não apenas exerciam a mesma atividade, qual seja, manter escolas de educação infantil e ensino fundamental, como usam o nomes parecidos, contendo a palavra "Atlântico". Aliás, o Colégio Atlântico se chamava originalmente "Sociedade Educacional Atlântico", ao passo que a sucedida se chama "Centro Educacional Atlântico". Além disso, um dos sócios da empresa mais nova era (conforme assinalado pelo Estado ao pedir o redirecionamento) filho do casal de sócios da executada original, ainda que depois se haja retirado da sociedade (cf. evento 75, DOCUMENTACAO10 ). É evidente, então, que, embora a sucessão possa ter discretamente ocorrido antes da citação, foi dissimulada para dar a aparência de que sempre se tratou da mesma empresa. Segundo Lucas Pires Passos (ex-sócio da empresa sucessora) declarou no inventário de seu pai (falecido sócio da empresa sucedida), houve um trespasse informal e fraudulento da escola de uma empresa para outra ( evento 75, DOCUMENTACAO9 ), inclusive em prejuízo de alguns dos herdeiros. ​ Mais ainda: se o Colégio Atlântico, desde a alteração contratual de 2007, sempre esteve no mesmo endereço da empresa sucedida, então, salvo melhor juízo, a citação dirigida à executada original foi na verdade recebida pela sucessora . Esse ponto tem repercussões processuais amplas. Ter-se-ia, ao menos em exame ainda preliminar da questão, que a citação do evento 8, AR11 , foi nula , pois recebida por pessoa jurídica que formalmente não figurava no polo passivo da execução mas que se fez passar pela então executada . Sendo assim, apenas com o comparecimento espontâneo da executada original, ao apresentar exceção de pré-executividade, é que foi suprida a citação. Essa demora, no entanto, não é imputável ao credor, mas às próprias executadas, pelas razões já expostas: enquanto o Fisco supunha ter citado a executada original e procurava bens dela, a sucessora usufruía do estabelecimento sem ser importunada e aparentemente corriam os prazos prescricionais. Ora, se o recebimento da citação foi fraudado, não se pode considerar que seja aplicável ao credor o disposto no art. 242, § 2.º, do Código de Processo Civil, e tampouco, por conseguinte, que tenham começado a correr os do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. De outra parte, por tudo o que já se expôs acima, o prazo para o redirecionamento, tratado no Tema 444 de recursos repetitivos, só pode ser contado desde a data do evento 75, PED RED EXEC1 , ou seja, desde 29-06-2023, que foi quando o Município noticiou haver tomado ciência das (por assim dizer) manobras sucessórias aqui descritas. Logo, não se consumou prescrição alguma. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se; a(s) parte(s) agravada(s) inclusive para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC/2015), verificando-se o disposto no art. 3º da resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura.
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