Wagner Jose Rubin

Wagner Jose Rubin

Número da OAB: OAB/SC 061370

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJPR, TJSC
Nome: WAGNER JOSE RUBIN

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5016193-88.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST AGRAVANTE: CONED CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS SPRANDEL DA SILVA (OAB SC062076) ADVOGADO(A): MARCOS LAZZAROTTO LIBARDONI (OAB SC015952) ADVOGADO(A): WAGNER JOSE RUBIN (OAB SC061370) AGRAVADO: FABIANA DOS SANTOS LOPES ADVOGADO(A): ROBERTA RODRIGUES MACHADO (OAB SC038133) AGRAVADO: BRUNO TEODORO KAMERS NETO ADVOGADO(A): ROBERTA RODRIGUES MACHADO (OAB SC038133) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5011102-64.2024.8.24.0125/SC AUTOR : LUNA & SANTOS CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : ARIANE ALVES DA SILVA (OAB SC058296) RÉU : CONED CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS LAZZAROTTO LIBARDONI (OAB SC015952) ADVOGADO(A) : MATHEUS SPRANDEL DA SILVA (OAB SC062076) ADVOGADO(A) : WAGNER JOSE RUBIN (OAB SC061370) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por LUNA & SANTOS CONSTRUTORA LTDA contra CONED CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. A parte ré ofereceu contestação, sobre a qual a parte autora se manifestou. Os autos vieram-me conclusos. Decido. 2. Constata-se que o processo está em ordem, já que as partes são legítimas, estão bem representadas e há interesse processual válido. Logo, não havendo outras questões pendentes a analisar, dou por saneado o feito, salientando que o ônus da prova observará as regras da legislação processual (art. 373 do Código de Processo Civil). 3. Sem afastar a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, especifiquem as partes, de forma concreta, em 15 (quinze) dias, as provas que ainda almejam produzir, justificando sua relevância e pertinência . Ou seja, caso haja requerimento de provas, as partes deverão indicar claramente os fatos que pretendem comprovar com eventual(is) testemunha(s), perícia(s) e/ou documento(s) complementar(es), sob pena de indeferimento. 4. Caso haja interesse em prova oral, as partes deverão apresentar, no mesmo prazo, rol de testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, cientes de que a intimação das testemunhas para audiência eventualmente designada lhes compete, nos moldes do art. 455 do CPC, salvo se arroladas pelo Ministério Público. Ainda, havendo pedido de colheita de depoimento pessoal de pessoa jurídica/entidade pública, deverá a parte, no mesmo prazo, qualificar o representante legal que pretende a oitiva, sob pena de indeferimento. 5. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011177-63.2025.8.16.0001   Processo:   0011177-63.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$72.178,33 Embargante(s):   NEXT DISTRIBUIDORA COMERCIO, TRANSPORTES E LOGISTICA LT Rodrigo Cruz Ribeiro Gonçalves Embargado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO   Trata-se de embargos à execução opostos por NEXT DISTRIBUIDORA COMERCIO, TRANSPORTES E LOGISTICA Ltda e Rodrigo Cruz Ribeiro Gonçalves em face de ITAU UNIBANCO S.A. NEXT DISTRIBUIDORA COMERCIO, TRANSPORTES E LOGISTICA Ltda requereu a desistência da presente ação em decorrência da concessão da sua recuperação judicial (mov. 35.1). 1. Homologo a desistência unicamente em relação à NEXT DISTRIBUIDORA COMERCIO, TRANSPORTES E LOGISTICA Ltda. Anote-se e comunique-se ao distribuidor.   2. Deliberações Recebo os embargos para processamento. 2.1. Efeito Suspensivo Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Assim, tem-se que a atribuição de efeito suspensivo está condicionada à presença, concomitante, dos seguintes requisitos: a) quando houver probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – arts. 300 e 311 do Código de Processo Civil; b) requerimento da parte; c) de prévia garantia do juízo. Em relação à garantia do juízo, verifica-se que a parte embargante nada aduziu, limitando-se a pugnar pela suspensão do feito principal, o que é insuficiente ao cumprimento do requisito estabelecido na norma processual, de modo a ser indevida a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. A medida é pacífica na jurisprudência do TJPR, da qual trago exemplos recentes: “TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. Ausência dos requisitos cumulativos do § 1º do art. 919 do CPC/2015 para atribuição do efeito suspensivo. Ausência de prévia e suficiente garantia do juízo. Decisão mantida. 2. Tutela de urgência pretendida para abstenção de inscrição do nome dos embargantes em cadastro de inadimplentes. Decisão interlocutória que indeferiu o pedido. Decisão mantida. Previsão contratual da incidência de juros capitalizados. Possibilidade de cobrança. Fixação de juros remuneratórios acima da média de mercado que, por si só, não implica abusividade, ficando em dependência da constatação de previsão em patamar pelo menos superior a 1,5 vezes a média de mercado. Situação que será verificada no curso do processo, até mesmo porque a ausência do depósito do valor incontroverso ou de prestação de caução idônea inviabilizam a tutela pretendida pela parte. Precedentes. Recurso desprovido”. (TJPR; AgInstr 0013623-47.2022.8.16.0000; Paranaguá; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 06/06/2022; DJPR 06/06/2022) [grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO PELA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. Ausente a garantia do juízo não comporta deferimento o pleito de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0002539-83.2021.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste -  Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho -  J. 29.03.2021) [grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DA EMBARGANTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO, DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO E EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª C. Cível - 0030282-05.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 28.08.2020) [grifei]   Logo, não preenchidos os requisitos, indefiro a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.   3. Determinações 3.1. Ante o exposto, recebo os embargos à execução para discussão, sem conferir efeito suspensivo. 3.2. Intime-se o embargado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do Código de Processo Civil. 3.3. Em seguida, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.4. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005495-67.2024.8.16.0194   Processo:   0005495-67.2024.8.16.0194 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$2.617.338,37 Exequente(s):   ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s):   Ediane Ellen Schassott Marcelo Cruz Ribeiro Gonçalves NEXT DISTRIBUIDORA COMERCIO, TRANSPORTES E LOGISTICA LT Rodrigo Cruz Ribeiro Gonçalves Exercendo o chamado Juízo de Retratação, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Compulsando os autos de agravo eletrônico n.50024-40.2025.8.16.0000, verifica-se que o recurso não foi conhecido (mov.9.1). Portanto, prossiga-se nos termos a decisão de mov.61 e 77. Int/Dil. Curitiba, data da assinatura eletrônica.   Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009766-22.2024.8.16.0194   1. Relatório Trata-se de Embargos à Execução opostos por NEXT DISTRIBUIDORA COMÉRCIO, TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, EDIANE ELLEN SCHASSOTT LOPES, MARCELO CRUZ RIBEIRO GONÇALVES e RODRIGO CRUZ RIBEIRO GONÇALVES em face de ITAU UNIBANCO S.A, todos já qualificados nos autos.  Alegam os embargantes, em síntese, que a execução proposta pelo banco é indevida, pois o título executivo apresentado carece de liquidez, clareza e certeza, requisitos indispensáveis à propositura da ação de execução.  Sustentam que a Cédula de Crédito Bancário objeto da demanda refere-se à consolidação de diversos contratos anteriores, os quais não foram devidamente discriminados ou acompanhados de extratos que possibilitem aferir a legalidade da dívida.  Alegam ainda que os cálculos apresentados pelo exequente são confusos, impedindo o efetivo contraditório e a ampla defesa, razão pela qual requerem a extinção da execução por ausência de interesse de agir. Aduzem, também, que foi deferido o processamento da recuperação judicial da embargante pessoa jurídica, conforme decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba, nos autos nº 0003010-24.2024.8.16.0185. Com base nisso, pleiteiam a suspensão imediata da presente execução, inclusive com relação aos atos de penhora e constrição sobre os bens da empresa e dos coexecutados, tendo em vista que os créditos executados estariam sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. No mérito, defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada com o banco, sustentando que a embargante é destinatária final dos recursos e que há evidente hipossuficiência técnica e econômica.  Apontam, ainda, a existência de cláusulas abusivas no contrato celebrado, tais como encargos excessivos, venda casada e migração de saldo a maior, além de erros nos cálculos das parcelas.  Requerem, ao final, a declaração de nulidade do título executivo, com a consequente extinção da execução, ou, subsidiariamente, a revisão dos valores cobrados, com a repetição do indébito e o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens de família dos coexecutados. Com a inicial juntou os documentos de movs. 1.2 a 1.18. A embargada ré impugnou os embargos à execução (mov. 19.1), onde sustenta que a execução está devidamente fundamentada em título executivo líquido, certo e exigível, consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário regularmente assinada pelas partes, com cláusula expressa de solidariedade entre os coexecutados.  Alega que a recuperação judicial da empresa devedora principal não impede o prosseguimento da execução em face dos coobrigados, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Rebate as alegações de ausência de liquidez e de abusividade contratual, afirmando que os valores executados foram corretamente apurados e que não há nulidade na planilha apresentada.  Argumenta, ainda, que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é incabível no caso, uma vez que não se trata de relação de consumo, e requer, ao final, o julgamento de improcedência dos embargos à execução. Os embargantes se manifestaram ao mov. 23.1. Foi anunciado o julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas (mov. 40.1). Vieram-me os autos conclusos para decisão.  É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1 - Da recuperação judicial da ré Next Reconhece-se que, nos termos do art. 6º, caput e inciso II, da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial importa na suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas em face da recuperanda, com exceção das hipóteses previstas no inciso III do referido artigo.  No presente caso, foi comprovadamente deferido o processamento da recuperação judicial da empresa Next Distribuidora Comércio, Transportes e Logística Ltda, conforme decisão proferida pela 26ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba, nos autos nº 0003010-24.2024.8.16.0185, o que atrai a aplicação do dispositivo legal supracitado. Assim, impõe-se o reconhecimento da suspensão da presente execução apenas em relação à parte executada Next Distribuidora, nos exatos termos do art. 6º, caput e II, da Lei nº 11.101/2005, preservando-se, contudo, o regular prosseguimento do feito em relação aos demais devedores solidários, pessoas físicas, que não integram o polo ativo da recuperação judicial.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica ao reconhecer que a recuperação judicial não aproveita aos coobrigados ou devedores solidários, que não estejam submetidos ao juízo universal da recuperação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. SUSPENSÃO QUE NÃO SE ESTENDE AOS SÓCIOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. SÚMULA 581 DO STJ. INCIDENTE. PLANO DE RECUPERAÇÃO QUE NÃO SIGNIFICA EFETIVA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006605-67.2025.8.16.0000 - Nova Esperança -  Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES -  J. 14.05.2025). Desse modo, deve a execução ser suspensa tão somente quanto à recuperanda Next Distribuidora Comércio, Transportes e Logística Ltda, permitindo-se o seu regular andamento em face dos coexecutados Rodrigo Cruz Ribeiro Gonçalves, Ediane Ellen Schassott Lopes e Marcelo Cruz Ribeiro Gonçalves, sob pena de violação ao direito do exequente de perseguir o crédito em relação aos devedores solidários, nos termos do art. 275 do Código Civil e do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. 2.2 Mérito Os embargantes pleiteiam, em suma, a extinção da execução sob o argumento de que a Cédula de Crédito Bancário executada carece de liquidez, certeza e exigibilidade, bem como alegam a existência de abusividades contratuais, cláusulas ilegais e vícios na apuração do débito, requerendo, alternativamente, a revisão das cláusulas do contrato e a repetição de indébitos. O embargado, por sua vez, impugnou integralmente os pedidos, sustentando a regularidade do título executivo extrajudicial, a impossibilidade de revisão ampla dos contratos originários após a confissão de dívida e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, além de defender que não houve qualquer irregularidade nos encargos cobrados ou nos cálculos apresentados. Inicialmente, no tocante ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não assiste razão aos embargantes. Trata-se de relação contratual firmada por empresa para fins de capitalização, mediante operação típica do mercado financeiro, o que descaracteriza a figura do consumidor final. Ademais, ainda que se admitisse a aplicação excepcional do CDC com base na teoria finalista mitigada, não se demonstrou nos autos qualquer vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a justificar o afastamento das normas de direito civil e bancário. In casu, observa-se que a Cédula de Crédito Bancário objeto da presente execução preenche os requisitos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, por conter obrigação líquida, certa e exigível, consubstanciada em instrumento particular assinado pelas partes. Trata-se de título executivo válido, dotado de força suficiente para embasar a execução, estando acompanhada de planilha de cálculo que permite a aferição do valor cobrado. Quanto ao argumento de que a dívida executada seria composta por valores indevidos oriundos de contratos anteriores, é importante destacar que a assinatura da cédula com cláusula de confissão de dívida constitui novação da obrigação, nos termos do artigo 360, I, do Código Civil. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a confissão de dívida impede a rediscussão ampla das obrigações anteriores, salvo em casos excepcionais de vício de consentimento ou ilegalidade manifesta, o que não restou demonstrado nos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IMPOSSIBILIDADE. Pessoa jurídica que celebrou contrato de mútuo bancário para capital de giro, com objetivo de fomento à atividade empresarial. Relação jurídica de natureza estritamente empresarial, afastando-se a incidência das normas do CDC. REVISÃO DE OUTRAS CÉDULAS BANCÁRIAS ESTRANHAS AO OBJETO DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. Pretensão de revisão de contratos que não integram o título executivo judicialmente exigido. Inadequação da via eleita para tal finalidade. REVISÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – IMPOSSIBILIDADE. Título com cláusula expressa de novação. Evidente animus novandi, com modificação substancial das obrigações originárias – valor do débito, forma de pagamento e encargos. Ausência de indícios de abusividade. Juros e capitalização previamente ajustados. Parcela fixa pactuada. Presunção de boa-fé contratual mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. Aplicação do art. 85, §11, do CPC. PREQUESTIONAMENTO – ATENDIMENTO IMPLÍCITO. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR – 16ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0001690-26.2018.8.16.0030 – Foz do Iguaçu – Rel.: Des. Paulo Cezar Bellio – Julg. 05.09.2018). Os embargantes não apresentaram elementos concretos ou documentos que evidenciem a existência de cláusulas abusivas ou encargos ilegais na nova contratação. A mera alegação genérica de venda casada, cobrança de tarifas ou migração de saldo a maior não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade e legalidade do título executivo. O ônus de demonstrar tais abusividades, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC, competia aos embargantes, o que não foi cumprido. No mais, vemos que todo o cálculo apresentado pelo perito contratado pelos embargantes está baseado na ilegalidade de cobrança de seguro prestamista e TAC, o que é permitido pelo entendimento jurisprudencial vigente. Sobre o seguro, o Superior Tribunal de Justiça, ao admitir os Resp nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP como representativos de controvérsia, consolidou a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. No caso dos autos, como bem se observa do contrato de seguro do mov. 1.15, página 51, a contratação foi realizada em separado, o que segundo a jurisprudência do TJ/PR não caracteriza abuso. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA, AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.1. SENTENÇA CITRA PETITA (CPC, ARTS. 141, 490 E 492, CAPUT). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO, DE OFÍCIO. OMISSÃO NO EXAME DE PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DECRETADA, DE OFÍCIO. JULGAMENTO DAS MATÉRIAS DESDE LOGO PELO TRIBUNAL (CPC, ART. 1.013, § 3º, III): 1.1. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA (STJ, SÚMULA N.º 297). 1.2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE, NO CASO, A DESPEITO DA INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. PROVA DOCUMENTAL CARREADA AO PROCESSO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. PRECEDENTES. 1.3. RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA TARIFA DE REGISTRO. ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE SEGUE O PRINCIPAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. 1.4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES. 1.5. JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ACOLHIMENTO. LIMITAÇÃO À TAXA DE 1% AO MÊS (STJ, SÚMULA N.º 379 E ORIENTAÇÃO N.º 3 DO RESP N.º 1.061.530/RS).2. RECURSO: 2.1. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇAS ABUSIVAS. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (RESP  REPETITIVO N.º 1.578.553/SP – TEMA 958). COMPROVANTES DOS REGISTROS NO ÓRGÃO COMPETENTE NÃO JUNTADOS (CC, ART. 1.361, § 1º; RESOLUÇÃO N.º 320/09/CONTRAN, ART. 2º). SERVIÇOS NÃO COMPROVADOS. COBRANÇAS AFASTADAS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO DETERMINADA. PRECEDENTES. 2.2. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. ILEGALIDADE. TESE AFASTADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NÃO ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO (RESP REPETITIVO N.º 1.578.553/SP – TEMA 958). LAUDOS DE AVALIAÇÃO JUNTADOS AO PROCESSO E VALORES NÃO ABUSIVOS. COBRANÇA DEVIDA. PRECEDENTES. 2.3. “SEGURO PRESTAMISTA, CAP. PARC. PERMEÁVEL E SEGURO AUTO RCF”. OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. TESE REJEITADA. MANIFESTAÇÃO DA AUTORA NOS CONTRATOS, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, DAS CONTRATAÇÕES DOS SEGUROS, BEM COMO DAS COBRANÇAS DOS RESPECTIVOS VALORES. AINDA, TERMOS DE ADESÃO EM SEPARADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. (RESP REPETITIVO N.º 1.639.320/SP). PRECEDENTES. 2.4. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA, TODAVIA, SOBRE OS VALORES CONSIDERADOS ABUSIVOS SENDO DEVIDA A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO. 2.5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE COBRANÇA NO CASO. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA EM QUE HÁ PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA PACTUADA PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES. 2.6. PREQUESTIONAMENTO. AFASTADO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. PRECEDENTES. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA E PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. ÔNUS REDISTRIBUÍDOS ENTRE AS PARTES, COM NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À AUTORA (CPC, ART. 98, § 3º).4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DECRETADA, DE OFÍCIO.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NAS PARTES EM QUE RESTOU NÃO PREJUDICADA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025541-94.2022.8.16.0017 - Maringá -  Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI -  J. 26.08.2024). APELAÇÕES CÍVEIS (1), (2) E (3). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.1. APELAÇÕES (1) E (2) INTERPOSTAS EM NOME DO RÉU POR ADVOGADA SEM PODERES CONSTITUÍDOS PARA TANTO E É ESTRANHA AO FEITO ORIGINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.2. APELAÇÃO (3) DO BANCO RÉU. “SEGURO PRESTAMISTA”. NÃO ABUSIVIDADE. TESE ACOLHIDA. CONTRATAÇÃO REGULAR. CHANCELA EM SEPARADO, AINDA, NA “PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO PRESTAMISTA BMGCARD”. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (RESP REPETITIVO N.º 1.639.320/SP). COBRANÇA DEVIDA. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. DANOS MATERIAL E MORAL. AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA, PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS E ATRIBUÍDOS AO AUTOR, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC, ART. 98, § 3º).3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÕES (1) E (2) NÃO CONHECIDAS.APELAÇÃO (3) CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0040475-32.2023.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI -  J. 26.08.2024). APELAÇÕES CÍVEIS (1), (2) E (3). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.1. APELAÇÕES (1) E (2) INTERPOSTAS EM NOME DO RÉU POR ADVOGADA SEM PODERES CONSTITUÍDOS PARA TANTO E É ESTRANHA AO FEITO ORIGINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.2. APELAÇÃO (3) DO BANCO RÉU. “SEGURO PRESTAMISTA”. NÃO ABUSIVIDADE. TESE ACOLHIDA. CONTRATAÇÃO REGULAR. CHANCELA EM SEPARADO, AINDA, NA “PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO PRESTAMISTA BMGCARD”. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (RESP REPETITIVO N.º 1.639.320/SP). COBRANÇA DEVIDA. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. DANOS MATERIAL E MORAL. AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA, PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS E ATRIBUÍDOS AO AUTOR, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC, ART. 98, § 3º).3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÕES (1) E (2) NÃO CONHECIDAS.APELAÇÃO (3) CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0040475-32.2023.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI -  J. 26.08.2024) Já em relação ao TAC, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento dos recursos repetitivos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (Tema 620), é de que a pactuação da TAC é válida para contratos bancários firmados até 30 de abril de 2008, data de início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007.  A jurisprudência tem aplicado esse entendimento às relações de consumo, especificamente em contratos celebrados com pessoas físicas. No entanto, conforme orientação reiterada, para contratos firmados com pessoas jurídicas, como é o caso da parte embargante, não se aplicam as mesmas restrições, sendo lícita a cobrança da TAC mesmo após a mencionada data. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA (ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). JULGAMENTO DA CAUSA QUE SE REVELA VIÁVEL APENAS COM O EXAME DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO PROCESSO. 2. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). CABIMENTO DA COBRANÇA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.251.331/RS. RESTRIÇÃO INCIDENTE SOMENTE ÀS PESSOAS FÍSICAS. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA JURÍDICA. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PRATICADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. 4. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VALIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. 5. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES CONTRATUAIS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE. ORIENTAÇÃO Nº 2 DO STJ. 6. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004175-68.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon -  Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ -  J. 08.11.2024). Dessa forma, observa-se que a exigência da TAC nos contratos bancários celebrados com a parte embargante é válida e encontra respaldo na jurisprudência aplicável ao caso, em que se entende pela licitude da cobrança desse encargo em contratos firmados por pessoas jurídicas. A alegação de erro no cálculo apresentado pelo banco igualmente não prospera. A planilha juntada aos autos pela instituição financeira detalha de forma adequada a evolução da dívida, os encargos aplicados e os índices utilizados.  Também improcede o argumento relativo à repetição de indébito. Para que essa pretensão fosse acolhida, seria indispensável a demonstração inequívoca de cobrança indevida, o que não ocorreu. Como se trata de relação contratual com cláusula de confissão de dívida, eventual repetição exigiria prova robusta da ilegalidade dos valores pagos, o que inexiste nos autos. Quanto à alegação de impenhorabilidade de bens, os embargantes não individualizaram os bens tidos como de família ou demonstraram que os imóveis eventualmente constritos se enquadram na proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. A mera indicação de matrícula de imóveis em nome dos coexecutados não é suficiente para afastar a eficácia da penhora, sendo necessária a propositura de incidente próprio, com documentação idônea a comprovar a alegação. Diante do exposto, restando comprovada a higidez do título executivo, a ausência de abusividade e a improcedência das demais alegações trazidas pelos embargantes, impõe-se a rejeição dos embargos à execução, com a consequente manutenção do feito executivo nos moldes em que proposto. Por todo o exposto, indefiro os pedidos dos embargantes. 3. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para SUSPENDER a execução somente em relação à ré NEXT DISTRIBUIDORA COMÉRCIO, TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. Diante da sucumbência recíproca, e considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo, o grau de zelo profissional e o trabalho desenvolvido, condeno as partes, pro rata, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, parágrafo 2º, do CPC,  Traslade-se cópia desta decisão para os autos em apenso. Dou esta por registrada e publicada. Intimem-se.    Curitiba, data da assinatura digital.   Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005321-27.2025.8.24.0125/SC EXEQUENTE : RODERJAN SERVIÇOS CONTÁBEIS EIRELI ADVOGADO(A) : JULIO HENRIQUE KIPPER (OAB SC038075) EXECUTADO : MARCELO DOS SANTOS REZENDE ADVOGADO(A) : MATHEUS SPRANDEL DA SILVA (OAB SC062076) ADVOGADO(A) : MARCOS LAZZAROTTO LIBARDONI (OAB SC015952) ADVOGADO(A) : WAGNER JOSE RUBIN (OAB SC061370) EXECUTADO : MARCELO DOS SANTOS REZENDE (Representante) ADVOGADO(A) : MATHEUS SPRANDEL DA SILVA (OAB SC062076) ADVOGADO(A) : MARCOS LAZZAROTTO LIBARDONI (OAB SC015952) ADVOGADO(A) : WAGNER JOSE RUBIN (OAB SC061370) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Como forma de dar celeridade ao feito, defino: ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe ao exequente, desde logo, no prazo de 15 dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça. A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 dias de sua realização (art. 828, § 1º, do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado. Antes, deve o Cartório atualizar as Informações Adicionais para constar positiva a opção Admitida Execução. Feito isso, saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado, clicando na função Certidão para Execuções , na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc). CITAÇÃO PARA PAGAMENTO Cite-se a parte executada para, em 3 dias úteis, efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, além do ressarcimento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (arts. 827 e 829 do Código de Processo Civil). Para tanto, expeça-se carta de citação, como primeira tentativa, expedindo-se mandado em caso de não cumprimento do AR. Se for o caso (endereço fora dos limites territoriais do Estado de Santa Catarina), expeça-se carta precatória, com prazo de 90 dias para cumprimento. Para pronto pagamento integral da dívida, os honorários advocatícios ficam reduzidos à metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Cientifique-se o executado de que, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação, poderá oferecer Embargos à Execução, independente de penhora (art. 914 do Código de Processo Civil), mas que, de regra, não terão efeito suspensivo (art. 919 do Código de Processo Civil). PARCELAMENTO DA DÍVIDA Também no prazo de 15 dias úteis, a parte executada poderá, reconhecendo o crédito da parte exequente, depositar o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da execução, neste contados inclusive as custas processuais e os honorários advocatícios arbitrados, sendo que, nessa hipótese, será admitido o restante do pagamento em até 6 parcelas mensais acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). O requerimento de parcelamento deve vir acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento), sob pena de não conhecimento. Sucedendo esse pedido, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 5 dias (art. 916, § 1º, do Código de Processo Civil), ciente de que seu silêncio implicará em automática homologação do parcelamento e suspensão do feito pelo respectivo período. Até que haja decisão a respeito, a parte executada deverá depositar as demais prestações no mesmo dia dos meses subsequentes da data do primeiro depósito (art. 916, §  2º, do Código de Processo Civil). Inadimplidas quaisquer das parcelas, haverá o vencimento antecipado das demais no mesmo dia do vencimento da primeira parcela não paga, além da imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida remanescente, e não mais será admita a oposição de Embargos à Execução (art. 916, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil). PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Havendo notícia de pagamento voluntário após a intimação do devedor, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á quitado o débito (art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, por analogia). Nessa hipótese, voltem conclusos para sentença de extinção. IMPULSO PROCESSUAL Citada a parte executada e decorrido o prazo sem pagamento nem oposição de Embargos à Execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente nova planilha (atualizada) de débito, além de indicar bens passíveis de penhora. Opostos Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo, venham os autos imediatamente conclusos para análise. Caso opostos Embargos à Execução sem pedido de efeito suspensivo ou Objeção à Executividade, assim como se impugnada alguma medida constritiva de bens do devedor (mediante penhora ou arresto), intime-se a parte exequente para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 dias, devendo, em seguida, os autos voltarem imediatamente conclusos. Decorrido o prazo legal para pagamento voluntário, inerte o devedor, deverá o credor atualizar o valor do débito e requere em petição fundamentada e, na ordem de sua preferência, os atos a seguir, os quais ficam deferidos desde que preenchidas as determinações da presente decisão : SERASAJUD A fim de compelir o devedor à satisfação do débito, se expressamente requerido , defiro o pedido de sua inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mediante Sistema Serasajud, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (art. 828, § 5º, do Código de Processo Civil). Todavia, fica ciente a parte exequente de que tal medida somente será possível após a atualização do débito. Ainda, recomenda-se a utilização do peticionamento por meio do seguinte tipo de petição: “PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD”. A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará a cargo da parte exequente, cuja medida deverá ser requerida expressamente. Consigno, outrossim, que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º do art. 782). Assim, com o pagamento do débito executado, deverá a parte exequente comunicar imediatamente este Juízo, com a inclusão da tarja "Urgente" na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial. SISBAJUD (art. 835, I, do Código de Processo Civil) Havendo requerimento expresso e respeitada a gradação legal, desde já, defiro a pesquisa de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema SISBAJUD (art. 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional, utlizando-se a "Teimosinha" caso requerido. Bloqueado valor superior ao montante devido, desbloqueie-se imediatamente o excedente (art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil). Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil), transfira-se para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado. Bloqueados valores ou ativos, intime-se a parte executada para se manifestar em 5 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo). As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias. Havendo impugnação (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 dias e, após, voltem conclusos com urgência para deliberação. Na inércia da parte devedora, certifique-se e, após, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias, ciente este de que, havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida. Caso verificada a insuficiência ou incorreção de informações para cumprimento da medida, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF ou CNPJ, da agência bancária, da conta corrente etc.). RENAJUD (art. 835, IV, do Código de Processo Civil) Havendo requerimento pelo interessado, desde logo, defiro a pesquisa de eventuais veículos existentes em nome da parte executada (Sistema RENAJUD). PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO Cumpridas as demais determinações desta decisão, e havendo indicação de bens determinados pelo exequente ou simples pedido para penhora de bens pelo Oficial de Justiça, expeça-se o competente mandado , inclusive para avaliação, entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º, do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto. O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil). Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil). Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil). Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). Nesse caso (penhora sobre bem ou direito imobiliário), se positiva a penhora ou arresto, deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), comprovando nos autos a diligência. Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder a intimação do credor que ocupa a posição de interessado. PENHORA DE IMÓVEIS A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão atualizada da respectiva matrícula , será realizada por termo, intimando-se a parte executada (art. 841 do Código de Processo Civil). Deverá o credor, ainda, realizar o devido registro na matrícula imobiliária. PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU DE FATURAMENTO Havendo requerimento pela penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias ou de percentual sobre o faturamento de empresa, se já não constar instruída a petição, deverá o exequente ser intimado para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou outro órgão que for competente para o registro. Existindo no feito os referidos documentos, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora das quotas sociais. INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar e nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora, desde logo, havendo requerimento expresso, defiro a intimação do devedor, por carta ARMP, para, em 5 (cinco) dias úteis, indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores e o local aonde se encontram, sob pena de caracterizar-se Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, implicando na imposição de multa no valor correspondente a 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil). FASE EXPROPRIATÓRIA Após efetivada a penhora por algum dos meios acima e se intimada a parte executada esta não se manifestar, intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na adjudicação do bem ou na alienação por iniciativa particular (arts. 876 e 879, I, do Código de Processo Civil). Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, a qual será considerada intimada quanto houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, e, se citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, será dispensável sua intimação (art. 876, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil). Fica ciente a parte exequente de que se o valor do crédito for: a) inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; b) superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 874, § 4º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo de 5 dias sem oposição pela parte executada ou rejeitadas eventuais questões suscitadas por esta, expeça-se o auto de adjudicação, que deverá ser assinado pelo Juiz, pelo adjudicatário, pelo Escrivão, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se, em seguida, a ordem de entrega ao adjudicatário (art. 877 do Código de Processo Civil). Não havendo interesse na adjudicação, ao Leiloeiro, nos termos do artigo 881 do Código de Processo Civil, visando a levar o bem penhorado à hasta pública, conforme Portaria desta comarca. Intimado, deverá adotar as providências necessárias ao praceamento do bem. Nessa última hipótese, observe-se, ainda, ao seguinte: No dia do leilão, o valor de avaliação do bem penhorado deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC, sendo que o lance inicial do ato deverá observar o valor encontrado, o que poderá ser feito pelo Sr. Contador Judicial. Desde logo consigna-se que, em segundo leilão, reputar-se-á válido lance que represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, devidamente atualizada. Havendo arrematação, arbitro ao Leiloeiro a remuneração equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da venda, importe este que será pago pelo arrematante, não fazendo o Leiloeiro jus à comissão se antes do leilão,  se a) for requerida a remição da execução pelo executado ou por terceiro, mediante o pagamento do débito; b) houver desistência da execução ou da penhora; c) o leilão for suspenso; d) houver transação entre as partes; e) houver pedido de adjudicação do bem. Nestas hipóteses, caberá ao Leiloeiro apenas o reembolso pelas despesas comprovadas com a preparação do leilão. Realizada a arrematação, se antes de ser assinado o respectivo termo houver a remição da dívida, quer pelo executado, quer por terceiro, incumbe ao requerente depositar, em nome do leiloeiro, os encargos a que se refere o item anterior. Em caso de adjudicação do bem no ato do leilão, o adjudicante pagará 50% (cinquenta por cento) da comissão do Leiloeiro, na porcentagem prevista no item 19.6.3 (acima), depositando-a em nome do leiloeiro. Anulada ou desfeita a arrematação ou adjudicação, não será devida a comissão do leiloeiro, correndo por conta daquele que houver dado causa à repetição do ato de arrematação ou adjudicação (art. 93 do Código de Processo Civil) as custas e despesas processuais. Será providenciada pelo Leiloeiro a publicação do edital em jornal de ampla circulação, bem como no Diário da Justiça. SISTEMAS AUXILIARES DE PESQUISA DE ENDEREÇO E INFORMAÇÕES GERAIS a) Pesquisa de endereços via CAMP Não localizada a parte executada, autorizo, desde já, se assim requerido, a consulta de endereços da parte executada mediante robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça. Encontrado endereço diverso do que já conste dos autos, renove-se a tentativa de intimação. Caso negativo, intime-se o interessado para impulso processual, no prazo de 10 dias, sendo que indo o prazo para manifestação sobre os resultados da busca sem manifestação pela parte autora, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo abandono. b) Infojud Apenas se infrutíferas as tentativas de localização de bens e/ou ativos via Sisbajud e Renajud e, havendo expresso requerimento da parte, diante do convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, desde já defiro a utilização do Sistema Infojud (Sistema de Informação ao Judiciário), que tem como objetivo atender às solicitações de informações cadastrais e de declaração de Imposto de Renda feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, bem como levando-se em conta os princípios da eficiência (inciso LXXVIII, art. 5º, Constituição Federal) e do resultado, segundo o qual toda execução realiza-se no interesse do credor. Efetuada a consulta, vindo aos autos os indigitados documentos, observe-se as cautelas necessárias para garantia do sigilo das informações e, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na extinção sem julgamento do mérito (art. 485, III, do Código de Processo Civil). DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc.) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população). A esse respeito o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2023). ” Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a tornar possível a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação. Dessa forma, se esgotadas todas as possibilidades vertidas nos itens anteriores desta decisão, restarão ainda algumas opções à parte exequente, dentre as quais diligenciar no sentido de conferir a existência: a) de bens imóveis ou outros direitos reais sobre bens imóveis em nome da parte executada, mediante certidão expedida pelo Registro de Imóveis das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor, cujo acesso à informação é público; b) de outros bens e/ou direitos passíveis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de Títulos e Documentos das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor; c) de quotas sociais de que seja titular o devedor, por certidão específica e atualizada a ser solicitada à Junta Comercial do respectivo Estado do domicílio e/ou residência do executado. Havendo requerimento de reiteração no prazo inferior a 1 ano, ficará automaticamente indeferido o pedido, sendo que havendo alguma particularidade indicada pela parte no pedido, deverão os autos voltarem conclusos. SUSPENSÃO, ARQUIVAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Não localizados bens penhoráveis em nome do devedor, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 ano, seguido de arquivamento administrativo (art. 921, III, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil). Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo , requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568). Transcorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para se manifestarem, vindo conclusos na sequência. Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002047-27.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE : M. SOUZA & SOUZA LTDA ADVOGADO(A) : carlos alberto de cogoy souza (OAB RS028922) ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO CAMARGO DO COUTO (OAB RS072673) EXECUTADO : CONED CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : WAGNER JOSE RUBIN (OAB SC061370) ADVOGADO(A) : MATHEUS SPRANDEL DA SILVA (OAB SC062076) SENTENÇA Face ao exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.  Expeça-se o competente alvará para levantamento do valor depositado judicialmente, observando os dados informados no evento 35, independente do trânsito em julgado. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.  P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Balneário Camboriú, 27 de maio de 2025
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