Djanine Gisele Machado
Djanine Gisele Machado
Número da OAB:
OAB/SC 061389
📋 Resumo Completo
Dr(a). Djanine Gisele Machado possui 59 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMG, TJSC e especializado principalmente em Guarda de Família.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJMG, TJSC
Nome:
DJANINE GISELE MACHADO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Guarda de Família (8)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (5)
REGULAMENTAçãO DE VISITAS (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5022707-74.2024.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Limitação de Juros] AUTOR: LETICIA SILVA MASSELI CPF: 096.290.856-82 RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. CPF: 32.997.490/0001-39 DECISÃO Vistos, etc… O processo está na fase de saneamento na forma do art. 357 e parágrafos do CPC. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Trata-se de preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré, alegando que a Creditas Sociedade de Crédito Direto S/A não seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em razão da transferência dos direitos creditórios por endosso ao Fundo de Investimentos Creditas Tempus III e, posteriormente, ao Banco Andbank (Brasil) S/A. Alega a ré que, por essa razão, deveria ser excluída do polo passivo, requerendo a substituição pelo Banco Andbank (Brasil) S/A. Entretanto, a preliminar merece ser rejeitada. Inicialmente, destaca-se que a legitimidade para figurar no polo passivo demanda análise aprofundada da relação jurídica material subjacente, não sendo adequada a extinção do processo nessa fase, sob pena de indevida antecipação do mérito. Além disso, conforme jurisprudência consolidada: EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA - TÍTULO DE CRÉDITO - ENDOSSO-MANDATO - ILEGITIMIDADE PASSIVA. - O endosso-mandato ou endosso-procuração não transmite os direitos emergentes do título, nem transfere a propriedade da cártula, mas simplesmente a sua posse. - Não tem o endossatário legitimidade para figurar no pólo passivo da ação declaratória de nulidade de título cumulado com perdas e danos, uma vez que age tão-somente na qualidade de mandatário do endossante. Neste sentido, o endosso-mandato limita-se a conferir a posse e a representação do endossante, sem transferir a titularidade dos direitos creditórios, o que pode ensejar responsabilidade do endossante perante terceiros. Assim, mesmo diante da existência de endosso, a parte originária do título pode ser demandada para responder por obrigações decorrentes do contrato. Por fim, a ausência de comprovação inequívoca nos autos da exclusão definitiva da ré das obrigações relativas ao título justifica o prosseguimento da demanda contra a mesma. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Creditas Sociedade de Crédito Direto S/A. DO VALOR DA CAUSA Alega a parte requerida, que o valor da causa não se encontra dentro dos ditames legais, devendo ser alterado para o valor de R$ 16.243,79, que é o valor da contratação. Assim sendo, o Código de Processo Civil em seu art. 291 determina expressamente que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível e, aplica-se o seguinte disposto no art. 292, do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (…) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou o comprovante das parcelas (ID 10345854843), o qual apresenta que as parcelas em 54 vezes são no valor de R$ 792,94, totalizado R$ 42.828,76, sendo então o valor do ato. Ademais, houve o pedido de dano moral no valor de R$20.000,00, que ser somado com o valor do ato, pois há cumulação de pedidos. Portanto, o valor da causa perfaz o valor de R$ 62.828,76. De toda forma, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Face ao argumentado por ambas partes, deve-se, então fixar os pontos controvertidos de fato e de direito, sobre os quais deverão incidir a dilação probatória e os argumentos da futura sentença de mérito (Art. 357, II e IV, CPC). Nesta esteira, fixo os pontos controvertidos como sendo: Se deve haver a revisão contratual entre as partes; Se deve a ré o pagamento de danos morais a parte autora. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando o que dispõe o art. 357, III, cumpre nesta decisão delimitar a distribuição do ônus da prova, em especial porque, in casu, a parte autora busca a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova. Com efeito, as normas do CDC (Código de Defesa do Consumidor) são aplicáveis à espécie, eis que presentes os elementos caracterizadores do consumidor final e do prestador de serviço. Entretanto, em que pese a indubitável aplicabilidade do CDC, no caso em tela, para que se estabeleça a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC, é preciso se faça presente a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência. Acerca de tais requisitos alternativos, a doutrina ensina: “A hipossuficiência deve relacionar-se com a dificuldade do consumidor de desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Refere-se à dificuldade na tarefa de produção da prova pelo consumidor. Assim, impõe-se ao juiz decisão de inversão, em favor do consumidor, sempre que se evidencie mais fácil ao fornecedor a produção da prova. Por isso que a hipossuficiência de que trata a lei não é a econômica, pois, nesta hipótese, desejasse o juiz inverter os ônus da prova, simplesmente atribuiria ao fornecedor os encargos financeiros da prova em razão de sua situação econômica privilegiada. Além disto, poderia o julgador também valer-se do disposto na Lei 1.060/50 para liberar o consumidor do custo da produção de eventual prova técnica, diante da mera declaração de necessitado o consumidor. A hipossuficiência exigida pela lei é a técnica, aquela diminuição da capacidade do consumidor que diz respeito à falta de conhecimentos técnicos inerentes à atividade do fornecedor - ou retidos por ele -, segundo o grau de instrução, de acesso à informação, educação, associação e posição social do consumidor. (CARVALHO FILHO, Milton Paulo da Inversão do ônus da prova do CDC in MARQUES, Cláudia Lima; MIRAGEM, Bruno. Doutrinas essenciais do direito do consumidor: tutela das relações de consumo. vol. VI - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, pp. 542-545).” Desta feita, mesmo em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, de tal forma que se trata de medida de caráter excepcional e somente se justifica quando os aspectos probatórios da lide não podem ser equacionados dentro das regras concernentes à espécie, ou seja, quando a parte não possui meios de produzir as provas a fim de afirmar o seu direito, em razão da sua hipossuficiência técnica frente a parte adversa. É com esse entendimento que se alinha o E. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS – AUSÊNCIA - Consoante previsão do art. 6º, VII do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser deferida quando presentes os requisitos específicos - a verossimilhança das alegações daquele que a requer ou a hipossuficiência técnica da parte para produzir a prova pleiteada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.132071-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2019, publicação da súmula em 18/12/2019) Ressalto que a hipossuficiência a que se refere o dispositivo não se trata de questões financeiras, mas sim a impossibilidade ou a dificuldade técnica de se produzir a prova necessária para o deslinde da controvérsia posta em juízo. Dito isso, volvendo ao caso em comento, entendo que pelos pontos controvertidos fixados, entendo que assiste razão ao requerente quanto ao pedido de inversão do ônus da prova. Diante das peculiaridades do caso em tela, e das controvérsias o autor evidente é hipossuficiente técnico para alcançar a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, ACOLHO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, mantendo-se, no mais, a distribuição legal dos incisos I e II do artigo 373 e os incisos I e II do artigo 429, ambos do Código de Processo Civil. Tão logo, ciente de que após a redistribuição dos ônus deve ser permitido que a parte redimensione a sua participação no processo. AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: Da análise dos autos, foi possível perceber que a parte autora requereu perícia contábil. Ao passo, que a parte ré nada manifestou. Defiro a prova requerida , vez que pertinente e adequada à causa. Para realizar a prova pericial, nomeio perito(a) judicial contador, o Sr. RAQUEL GOMES DE SOUSA MACHADO Pois bem, determino que a secretaria judicial cumpra as seguintes providências: Intimar as partes, por seus advogados, para tomar ciência desta decisão, constatando que o processo foi saneado e rejeitadas as preliminares. Intimar as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e formular quesitos. Aguardar o aceite do(a) perito(a). Intime-se o requerido para que, caso queira, indique no prazo de 15 (quinze) dias outras provas que ainda pretenda produzir, diante da inversão deferida. Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018095-11.2024.8.24.0033/SC AUTOR : SUELEN RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A) : TAMARA REBELO (OAB SC036902) ADVOGADO(A) : MÁRCIO MURILO SAGAZ (OAB SC010642) ADVOGADO(A) : DJANINE GISELE MACHADO (OAB SC061389) RÉU : LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ CONRRADO MOURA RAMIRES (OAB SP314156) DESPACHO/DECISÃO 1. Designo audiência mista/híbrida de instrução e julgamento para o dia 22/08/2025 às 17:10 , com a presença de alguns sujeitos processuais na sede física deste Juizado Especial Cível (Fórum universitário), e outros virtualmente (por videoconferência), por meio do sistema Microsoft Teams, plataforma oficial para o gerenciamento, realização e gravação de audiências e sessões no Poder Judiciário de Santa Catarina. 2. Defiro as provas requeridas, como o depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e a inquirição de testemunhas, pelo que as partes deverão observar o prescrito nos arts. 450 e seguintes do CPC. 3. Por ausência de previsão legal, ressalto que não cabe à parte Requerente ou à parte Requerida pleitear seu próprio depoimento pessoal, mas sim à parte interessada postular o depoimento da parte adversa, ou ao juiz determiná-lo de ofício. 4. Declaro preclusa a oportunidade de produção de prova testemunhal pelas partes que eventualmente não as tenha arrolado no prazo assinalado na decisão saneadora. 5. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 6. Para participar do ato no formato virtual , a parte deverá se certificar, com antecedência, acerca da possibilidade de acesso ao sistema virtual, assim como de suas testemunhas, bastando disporem de computador, notebook , tablet ou smartphone , com câmera, microfone e saída de som, assim como, conexão estável (preferencialmente Wi-Fi ). 7. O ACESSO À SALA VIRTUAL SE DARÁ ATRAVÉS DO LINK A SEGUIR: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmJhZmIzNTItYWMzZC00MmQ4LTkzY2QtMWQ0MTE3ZDZlOWM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 8. Já para participar do ato na modalidade presencial (diretamente do Juizado Especial Cível da comarca - Fórum Universitário), a pessoa deverá comparecer com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, munida de documento de identificação com foto (CNH ou RG). 9. Advirto que o comparecimento pessoal das partes é obrigatório (presencial ou virtualmente) , sob pena de extinção e condenação em custas, na ausência da parte autora (art. 51, I, da Lei 9.099/95), e de revelia, na ausência da parte Ré (art. 20, da Lei 9.099/95). 10. Cientifiquem-se as partes, igualmente, de que se sujeitam, caso requerido seu depoimento pessoal pela parte adversa, à sanção descrita no art. 385, §1º, do CPC, se verificada a hipótese de incidência da norma. 11. Os causídicos ficam incumbidos de orientar as partes e, principalmente, as testemunhas sobre o acesso remoto, e para ficarem à disposição do juízo no horário da audiência. 12. A intimação das testemunhas acerca do dia, horário, modalidade e local da audiência é responsabilidade exclusiva dos advogados que as arrolaram, tanto daquelas que comparecerão presencialmente, como das que participarão telepresencialmente. 13. Não serão ouvidas testemunhas não arroladas ou arroladas intempestivamente e, eventual substituição, será somente deferida nos casos expressos no art. 451 do CPC, devidamente comprovados. 14. Ressalto que a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando Autoras, devem ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme preconiza o Enunciado 141 do FONAJE. 15. Sobrevindo petição conjunta de acordo (firmada pelas partes e seus procuradores ou somente pelos advogados, com poderes para transigir), seguida de pedido de cancelamento da audiência, providencie o Cartório o respectivo cancelamento na pauta do sistema Eproc, encaminhando os autos conclusos para deliberação, na sequência. 16. Em tempo, ressalto que a matéria preliminar eventualmente suscitada na contestação será objeto de apreciação por ocasião do julgamento. 17. Intimem-se por qualquer meio válido de comunicação. Requisitem-se, se necessário for.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036313-87.2024.8.24.0033/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : CLAUDIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : TAMARA REBELO (OAB SC036902) ADVOGADO(A) : DJANINE GISELE MACHADO (OAB SC061389) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 21/05/2025 - Juntada de certidão
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