Rafaela Luize Pereira Getnerski
Rafaela Luize Pereira Getnerski
Número da OAB:
OAB/SC 061396
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafaela Luize Pereira Getnerski possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSC
Nome:
RAFAELA LUIZE PEREIRA GETNERSKI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001476-92.2023.8.24.0048/SC RELATOR : EDUARDO BONNASSIS BURG RÉU : FG SOUZA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAELA LUIZE PEREIRA GETNERSKI (OAB SC061396) ADVOGADO(A) : HYUSSANA DE OLIVEIRA (OAB SC034762) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 165 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002903-64.2024.8.24.0089/SC AUTOR : SHEILA MEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAELA LUIZE PEREIRA GETNERSKI (OAB SC061396) ADVOGADO(A) : HYUSSANA DE OLIVEIRA (OAB SC034762) RÉU : FERNANDA KARINA KANDIN ADVOGADO(A) : LEONARDO WOICIECHOVSKI DOMINGOS (OAB SC029505) ADVOGADO(A) : ALINE ROHRBACHER BRANDAO (OAB SC052041) ADVOGADO(A) : LUCAS WOICIECHOVSKI DOMINGOS DESPACHO/DECISÃO I - INTIME-SE a parte ré reconvinte para se manifestar sobre a contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias; II - Dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Na hipótese a reconvenção visa a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor das edificações e benfeitorias realizadas no terreno pela requerida. Inobstante o valor a ser apurado em liquidação de sentença, há de ser aplicado à causa um valor próximo ao gasto pela parte reconvinte. Assim, INTIME-SE a parte ré reconvinte para emendar o valor da causa; III - Após a manifestação da parte ré reconvinte, desde já decido : Antes de se decidir pelo julgamento antecipado da lide ou saneamento das questões processuais e deferimento de provas, mostra-se prudente oportunizar às partes a manifestação sobre os fatos controvertidos da lide e sobre a necessidade de outras provas, com a especificação detalhada daquelas que ainda pretendem produzir. Sendo assim e, considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, determino a intimação dos procuradores para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem produzir prova, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e (b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, observando, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, as seguintes diretrizes: Quanto à prova oral , para deferimento de prova testemunhal e depoimento pessoal, deverá ser delimitado o fato probando que será objeto de inquirição. Quanto à prova pericial , lembro às partes de que, dada a demora e o custo de sua produção, é medida excepcional, exigindo-se suficiente justificação de sua necessidade, delimitação precisa de seu objeto e indicação da sua modalidade, atentando-se de que prefere à prova pericial a utilização de pareceres técnicos (artigo 472, CPC), de prova técnica simplificada para os casos de menor complexidade (artigo 464, §§ 1º e 2º, CPC) ou, ainda, de escolha de perito de comum acordo entre as partes (artigo 471, CPC). Quanto à prova documental , não sendo documento novo, considerado aquele destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados (petição inicial e contestação), ou para contrapor aos já produzidos, o que deve ser devidamente justificado, sua produção resta preclusa, nos termos do artigo 434, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006044-93.2023.8.24.0035/SC RELATOR : EDUARDO FELIPE NARDELLI EXEQUENTE : NOVA ERA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAELA LUIZE PEREIRA GETNERSKI (OAB SC061396) ADVOGADO(A) : HYUSSANA DE OLIVEIRA (OAB SC034762) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 06/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006044-93.2023.8.24.0035/SC EXEQUENTE : NOVA ERA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAELA LUIZE PEREIRA GETNERSKI (OAB SC061396) ADVOGADO(A) : HYUSSANA DE OLIVEIRA (OAB SC034762) EXECUTADO : ROBSON LUIS PEIXE ADVOGADO(A) : ITAUBY BUENO MORAES (OAB SC051844) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução propostos pela parte executada (e. 33). 1. Conforme detalhamento do RENAJUD, foram bloqueados bens de valor que ultrapassam o débito, de modo que está garantido o juízo para os fins do Enunciado 117 do FONAJE (e. 32). Dessa forma, não é o caso de rejeição liminar dos embargos. 2. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, intimem-se as partes para, em 10 dias, especificar as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua utilidade, sob pena de preclusão. Caso seja apontada a necessidade de prova testemunhal, deverão apresentar o rol, de modo a possibilitar a adequação da pauta. Em seguida, se houver requerimento de prova, que não implica necessariamente o seu deferimento, retornem conclusos. Cumpra-se.