Rafael Vieira Matos
Rafael Vieira Matos
Número da OAB:
OAB/SC 061419
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Vieira Matos possui 38 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPR, TRF2, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJPR, TRF2, TJGO, TRT12, TJSC
Nome:
RAFAEL VIEIRA MATOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0304784-92.2018.8.24.0091 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 11/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5034693-29.2025.8.24.0090/SC AUTOR : MARIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL VIEIRA MATOS (OAB SC061419) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5019790-25.2024.8.24.0930/SC RELATOR : Gabriela Sailon de Souza AUTOR : BANCO DO BRASIL S.A. RÉU : GUILHERME BURIGO KRUGER ADVOGADO(A) : ÁLVARO LUIZ CARLINI (OAB SC007041) ADVOGADO(A) : RAFAEL VIEIRA MATOS (OAB SC061419) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 66 - 09/07/2025 - APELAÇÃO Evento 64 - 07/07/2025 - APELAÇÃO
-
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5073786-98.2025.8.24.0930/SC AUTOR : CREUZANITA ALBUQUERQUE BARRETO ADVOGADO(A) : RAFAEL VIEIRA MATOS (OAB SC061419) ADVOGADO(A) : ÁLVARO LUIZ CARLINI (OAB SC007041) AUTOR : MANOEL JORGE SMITH BARRETO ADVOGADO(A) : RAFAEL VIEIRA MATOS (OAB SC061419) ADVOGADO(A) : ÁLVARO LUIZ CARLINI (OAB SC007041) DESPACHO/DECISÃO Justiça Gratuita – pessoa física - indeferimento. Por não se tratar de direito absoluto e incontrastável, o eg. TJSC editou normativa específica, definindo seus contornos e parâmetros a serem utilizados pelo Magistrado. Trata-se da Resolução CM n. 11, de 12/11/208, cujo texto se reproduz na íntegra: "RESOLUÇÃO CM N. 11 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018 Fixa diretrizes para a análise do pedido de gratuidade da justiça e para o cumprimento de mandados dessa natureza no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"; a alínea "e" do inciso II do art. 4º da Constituição do Estado, que estabelece a gratuidade da "assistência jurídica integral" aos "reconhecidamente pobres, na forma da lei"; o art. 1º da Lei Complementar estadual n. 575, de 2 de agosto de 2012, que prevê a função da Defensoria Pública de "orientação jurídica e (...) defesa gratuita, em todos os graus, dos necessitados, assim considerados os que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos desta Lei Complementar"; a importância de se equalizarem os custos da prestação dos serviços jurisdicionais entre os usuários, em atenção à constatação de recorrentes tentativas de uso predatório ou experimental do sistema, como em pedidos de gratuidade da justiça apresentados por pessoas naturais independentemente da efetiva "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (caput do art. 98 do Código de Processo Civil), fundamentados na relativa presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada em juízo (§3º do art. 99 do Código de Processo Civil); a necessidade de se combater uma superexploração indevida dos serviços do Poder Judiciário por parte de litigantes que, apesar de detentores de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, utilizam indevidamente os benefícios da gratuidade da justiça e acabam por externalizar as despesas para a coletividade; o compromisso de se buscarem os devidos meios de combate a gastos públicos com a utilização abusiva do benefício da gratuidade da justiça por parte daqueles que financeiramente não detêm legitimidade para seu deferimento, priorizando-se a economia de recursos direcionados a esse fim específico e, consequentemente, atenuando-se o ônus público; a não presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa jurídica (§3º do art. 99 do Código de Processo Civil), sendo que somente "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos pessoais" (Enunciado n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) e, por conseguinte, mesmo "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.243.943/GO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 1º-10-2018); que, embora inexistentes parâmetros objetivos de apuração da hipossuficiência financeira da parte que pleiteia a gratuidade da justiça, inserindo-se essa atividade no âmbito jurisdicional, caberá ao juiz a análise criteriosa das declarações e dos imprescindíveis documentos apresentados para fins de efetiva comprovação da situação alegada; o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça pelo magistrado somente "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" e que deve ser interpretado e aplicado em consonância com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e a recorrente prática do uso predatório da jurisdição; que, "à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do caput do art. 5º da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 - não revogado pelo CPC/2015 - , tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou às despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (STJ, REsp n. 1.584.130/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 7-6-2016); a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que estabelece critérios de averiguação da insuficiência de recursos alegada pela parte, com destaque à renda mensal declarada/comprovada (TJSC, AI n. 4016509-65.2018.8.24.0000, rela. Desa. Rejane Andersen, j. em 29-10-2018; TJSC, AI n. 4021369-28.2018.8.24.0900, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 16-10-2018; AC n. 0303098-46.2016.8.24.0023, rel. Des. André Carvalho, j. em 12-07-2018); a existência, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, de critérios objetivos para conferência da declaração de hipossuficiência financeira (Resolução n. 15, de 29 de janeiro de 2014), por vezes orientadores de precedentes do Tribunal de Justiça; a possibilidade, a depender do caso concreto, de concessão parcial ou parcelada, da seguinte forma: a) da gratuidade da justiça "em relação a algum ou a todos os atos processuais" ou "redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" (§ 5º do art. 98 do Código de Processo Civil); e b) do "parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" (§ 6º do art. 98 do Código de Processo Civil); e a possibilidade de ser apresentado, no mesmo processo, novo pedido de concessão de gratuidade da justiça (caput e § 1º do art. 99 do Código de Processo Civil), em razão de alteração da situação financeira da parte, observada a delimitação do início dos efeitos da decisão que eventualmente o defira, RESOLVE: Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a" e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil. Assim, mostra-se dever inafastável do juízo observar estritramente sobredita Resolução firmada por nosso eg. TJSC, colhendo da jurisprudência os subsídios para a definição dos critérios autorizadores da mercê. Nesse particular, veja-se a melhor jurisprudência: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE LIQUIDANTE, QUE ENTENDE DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE REGISTRO DE IMÓVEIS, DIANTE DA PROVA DE QUE SUA RENDA MENSAL É INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E SUA RESIDÊNCIA É DE NATUREZA HUMILDE. TESES INSUBSISTENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15, DE 29-1-2014, QUE REGULAMENTA AS HIPÓTESES DE DENEGAÇÃO DO ATENDIMENTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AGRAVANTE NÃO É PROPRIETÁRIA OU POSSUIDORA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS COM VALOR SUPERIOR A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem adotado os critérios utilizados para a assistência da parte pela Defensoria Pública de Santa Catarina na análise da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2. E, conforme o art. 2º da Resolução n. 15, de 29-1-2014, que regulamenta as hipóteses de atendimento pela Defensoria Pública, para presumir necessitada a pessoa física deve comprovar o preenchimento cumulativo das condições previstas no art. 2º, incisos I, II e III, quais sejam: "I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. " 3. Considerando o teor da Resolução CM n. 11 de 12 de novembro de 2018 e Orientação CGJ n 11 de 9 de abril de 2020, cabe ao magistrado fixar diretrizes para a análise do pedido de gratuidade da justiça, não sendo permitida a apresentação de meras alegações infundadas, sem provas capazes de demonstrar sua veracidade, devendo ser analisada criteriosamente as declarações e provas documentais para fins de valoração do estado de hipossuficiência". TJSC, AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento nº 5055508-31.2022.8.24.0000/SC, 18/4/2024. E de igual envergadura: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA". TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO DAS AUTORAS. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 27-9-21. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE ENFOCAR O PLEITO NESTE MOMENTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA TANTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DAS INCONFORMADAS QUE RESTA ESTAMPADA, TENDO EM VISTA QUE O VALOR AUFERIDO POR ELAS NÃO ALCANÇA 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEPLÁCITO DEFERIDO. ALMEJADA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS EXTRAJUDICIAIS PROMOVIDOS PELA COOPERATIVA, A FIM DE IMPEDIR A CONFIGURAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL E GRAVE. INACOLHIMENTO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO QUE NÃO SE VÊ PATENTEADA. INADIMPLEMENTO PARCIAL DA AVENÇA QUE É INCONTROVERSO E, INCLUSIVE, CONFESSADO PELAS PRÓPRIAS AGRAVANTES. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DOCUMENTAÇÃO, INCLUSIVE, QUE FOI AJOUJADA PELA RÉ EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. MERA INTENÇÃO DE PURGAR A MORA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA SUSPENDER OS ATOS EXTRAJUDICIAIS PROMOVIDOS PELA REQUERIDA. INTERLOCUTÓRIA INDENE NA SEARA. REBELDIA PARCIALMENTE ACOLHIDA". TJSC, Agravo de Instrumento nº 5055312-95.2021.8.24.0000/SC, 15/2/2022. Portanto, nos termos do contido no artigo 1º, inciso I, letra "a" da Resolução CM n. 11, de 12/11/2018 e considerando a jurisprudência trazida, tem-se como requisitos cumulativos inafastáveis ao deferimento do pedido de gratuidade, que a parte requerente: a) aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; b) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais; c) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. O descumprimento de um dos requisitos afasta a benesse e dispensa, logicamente, a análise dos demais. O critério adotado pela Resolução CM 11, de 12/11/2018, definindo (via jurisprudência do TJSC) que a renda mensal familiar não ultrapasse 3 salários mínimos, foi adequadamente interpretado pelo mesmo eg. TJSC, em outra acertada decisão, afirmando-se ali que, no cálculo da renda líquida, devem ser considerados apenas os descontos legais (por exemplo, INSS, Imposto de Renda), e não os voluntários, como os empréstimos contraídos pelo ora postulante. Confira-se: "AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015). RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO BASEADO NA FALTA DE PROVAS DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. TESE DE COMPROMETIMENTO DA RENDA EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMOS. IRRELEVÂNCIA. SALÁRIO LÍQUIDO QUE ALCANÇA CIFRAS QUE SUPERAM O PATAMAR DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE EM PROVEITO PRÓPRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL QUE NÃO EVIDENCIA A HIPÓTESE DE MISERABILIDADE JURÍDICA. BENESSE NÃO MERECIDA. EXEGESE DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007430-40.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2021. Transcorrido o prazo, os esclarecimentos não foram prestados a contendo. Isso porque a parte autora percebe mensamente a quantia de R$8.000,00 e, mesmo deduzidos os descontos legais, não atinge o patamar acima mencionado para fazer jus a benesse. Ainda, os demais documentos apresentados não corroboram para deferimento do benefício. Assim, não estando caracterizada a hipossuficiência econômico-financeira, a gratuidade da justiça deve ser indeferida. ANTE O EXPOSTO , indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção. Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita.
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016070-21.2025.8.24.0023/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : JACIR SCARTEZINI ADVOGADO(A) : RAFAEL VIEIRA MATOS (OAB SC061419) ADVOGADO(A) : ÁLVARO LUIZ CARLINI (OAB SC007041) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 10/07/2025 - Juntada de certidão
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5033878-32.2025.8.24.0090/SC AUTOR : VIRGINIA MONTEIRO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : RAFAEL VIEIRA MATOS (OAB SC061419) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0011818-98.2006.8.24.0064/SC REQUERENTE : EDELMA DE FATIMA GANDOLFI OURIQUES (Inventariante) ADVOGADO(A) : WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS (OAB SC025792) ADVOGADO(A) : ANTONIO FERNANDO DO AMARAL E SILVA (OAB SC029088) ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) REQUERENTE : AECIO GANDOLFI OURIQUES ADVOGADO(A) : SANDRO CESAR SELL (OAB SC020682) ADVOGADO(A) : DANIEL DE LEBARBENCHON SALVADORI (OAB SC015730) ADVOGADO(A) : SERGIO WERLICH (OAB SC038667) ADVOGADO(A) : ELIZIANE VEZINTANA (OAB SC031845) REQUERENTE : MARIA DAS DORES GONZALEZ LEITE ADVOGADO(A) : MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) REQUERENTE : ILTOMAR GANDOLFI OURIQUES ADVOGADO(A) : ELIZIANE VEZINTANA (OAB SC031845) ADVOGADO(A) : BRUNA SARTORATO (OAB SC027959) REQUERENTE : BRANDINA MARGARIDA OURIQUES LOPES ADVOGADO(A) : SANDRO CESAR SELL (OAB SC020682) ADVOGADO(A) : DANIEL DE LEBARBENCHON SALVADORI (OAB SC015730) ADVOGADO(A) : ÁLVARO LUIZ CARLINI (OAB SC007041) ADVOGADO(A) : RAFAEL VIEIRA MATOS (OAB SC061419) ADVOGADO(A) : SERGIO WERLICH (OAB SC038667) REQUERENTE : OSMAR LAERCIO OURIQUES ADVOGADO(A) : SANDRO CESAR SELL (OAB SC020682) ADVOGADO(A) : DANIEL DE LEBARBENCHON SALVADORI (OAB SC015730) ADVOGADO(A) : SERGIO WERLICH (OAB SC038667) ADVOGADO(A) : ELIZIANE VEZINTANA (OAB SC031845) REQUERENTE : EDNA GANDOLFI OURIQUES ADVOGADO(A) : SANDRO CESAR SELL (OAB SC020682) ADVOGADO(A) : DANIEL DE LEBARBENCHON SALVADORI (OAB SC015730) ADVOGADO(A) : SERGIO WERLICH (OAB SC038667) ADVOGADO(A) : ELIZIANE VEZINTANA (OAB SC031845) REQUERENTE : MARLIETE GANDOLFI OURIQUES DIAS VILELA ADVOGADO(A) : SANDRO CESAR SELL (OAB SC020682) ADVOGADO(A) : DANIEL DE LEBARBENCHON SALVADORI (OAB SC015730) ADVOGADO(A) : SERGIO WERLICH (OAB SC038667) ADVOGADO(A) : ELIZIANE VEZINTANA (OAB SC031845) REQUERENTE : MARIANGELA BIANCON GANDOLFI OURIQUES ADVOGADO(A) : ELIZIANE VEZINTANA (OAB SC031845) REQUERENTE : GIORDANA BIANCON GANDOLFI OURIQUES ADVOGADO(A) : ELIZIANE VEZINTANA (OAB SC031845) DESPACHO/DECISÃO 1. Cumpra-se integralmente a decisão do evento 404. 2. Tendo em vista que não há concordância das partes sobre a cumulação do inventário de Aécio, indefiro o pedido de cumulação formulado, notadamente em função da animosidade que permeia este feito e para se evitar, em consequência, que se arraste por mais longos anos. 3. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado no evento 460. 4. A decisão do evento 404 é clara quanto a responsabilidade das despesas de bens do espólio utilizado exclusivamente por herdeiros. Ou seja, não havendo uso exclusivo e estando, portanto, sob a responsabilidade da inventariante, é certo que, de acordo com o art. 1.997 do CC, o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo(s) de cujus nos limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha. Logo, nesta hipótese, as despesas do inventário serão suportadas pelo espólio, repercutindo, inarredavelmente, no quinhão de todos os herdeiros, não havendo nada o que se decidir a respeito, apenas cumprir o disposto na lei. 5. Realize-se a transferência do numerário localizado no evento 449 para subconta vinculada ao presente feito. 6. Intime-se a inventariante para cumprir integralmente a decisão do evento 404, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo.
Página 1 de 4
Próxima