Valeria Cristina Koop
Valeria Cristina Koop
Número da OAB:
OAB/SC 061433
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valeria Cristina Koop possui 98 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT12, TRF4, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TRT12, TRF4, TJPR, TJSC, TJRS
Nome:
VALERIA CRISTINA KOOP
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (19)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000650-28.2024.5.12.0008 RECLAMANTE: CLEUSA DA SILVA RECLAMADO: PADARIA PINHERUS LTDA - EPP (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72e4d60 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Sem razão a Executada em suas alegações de ID 4ddedbc. Expeça-se certidão à Exequente para a habilitação do crédito concursal. Prossiga-se quanto aos créditos extraconcursais. /LTK CONCORDIA/SC, 15 de julho de 2025. DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CLEUSA DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000650-28.2024.5.12.0008 RECLAMANTE: CLEUSA DA SILVA RECLAMADO: PADARIA PINHERUS LTDA - EPP (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72e4d60 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Sem razão a Executada em suas alegações de ID 4ddedbc. Expeça-se certidão à Exequente para a habilitação do crédito concursal. Prossiga-se quanto aos créditos extraconcursais. /LTK CONCORDIA/SC, 15 de julho de 2025. DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PADARIA PINHERUS LTDA - EPP
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001361-36.2025.4.04.7212/SC AUTOR : LINDOMAR NUNES DE LIMA ADVOGADO(A) : VALERIA CRISTINA KOOP (OAB SC061433) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5001977-45.2024.4.04.7212/SC REQUERENTE : ROSELEI MIRIAM PECH ADVOGADO(A) : VALERIA CRISTINA KOOP (OAB SC061433) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela parte autora em face do cálculo da RMI do seu benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/652.670.262-0). Alegou que a RMI do auxílio por incapacidade deveria corresponder a 91% do salário de benefício ( 41.1 e 69.1 ). Intimado, o INSS alegou que o benefício foi implantado de acordo com a legislação vigente ( 68.1 ). Decido. Rejeito a impugnação da autora. Com efeito, a RMI do benefício de auxílio por incapacidade temporária deve corresponder a 91% do salário de benefício, conforme art. 61, da Lei n. 8.213/91. No entanto, o §10º do art. 29, da mesma lei, prevê que "o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes" . Desse modo, deve ser mantida a renda mensal inicial do benefício implantado pelo INSS ( 37.1 e 37.2 ). Intimem-se. Preclusa esta decisão, prossiga-se com o cumprimento de sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009369-27.2023.8.24.0019/SC RELATOR : Thays Backes Arruda AUTOR : ANTONIO LUIS MAFESSONI ADVOGADO(A) : VALERIA CRISTINA KOOP (OAB SC061433) ADVOGADO(A) : INDIANA ZANELLA DE OLIVEIRA (OAB SC036388) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 96 - 14/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5041299-73.2025.8.24.0090/SC AUTOR : IVAIR ASSIS DEOLA ADVOGADO(A) : VALERIA CRISTINA KOOP (OAB SC061433) ADVOGADO(A) : LARIESSA NATAGLA GARBOSSA (OAB SC041346) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5048789-28.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : WESLEY MAIK AMORIM ADVOGADO(A) : VALERIA CRISTINA KOOP (OAB SC061433) ADVOGADO(A) : INDIANA ZANELLA DE OLIVEIRA (OAB SC036388) AGRAVANTE : CINTIA KARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS CECHIN AMORIM ADVOGADO(A) : VALERIA CRISTINA KOOP (OAB SC061433) ADVOGADO(A) : INDIANA ZANELLA DE OLIVEIRA (OAB SC036388) DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto por WESLEY MAIK AMORIM e CINTIA KARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS CECHIN AMORIM contra decisão ( evento 15, DESPADEC1 ) em ação de indenização. Decisão da lavra do culto Juiz Pedro Antonio Panerai. O magistrado entendeu que os agravantes não fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça sob o fundamento de que a renda familiar conjunta ultrapassa três salários mínimos. Alegam os agravantes, em síntese, que sofreram grave acidente automobilístico, o qual lhes causou sérias limitações físicas e emocionais; que possuem uma filha menor, de apenas um ano e um mês, totalmente dependente; que ambos enfrentam severas restrições para o trabalho e apresentaram declaração de hipossuficiência, comprovantes de renda e documentos médicos; que a presunção de veracidade da declaração de pobreza só pode ser afastada por prova robusta; que o simples fato de a renda ultrapassar três salários mínimos não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça; que decisões do TJSC corroboram esse entendimento; que os custos com tratamento médico, alimentação e transporte comprometem toda a renda; que há risco de dano grave e de difícil reparação, pois a ausência da gratuidade pode ensejar extinção do feito por falta de recolhimento das custas. Pediram nestes termos, a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, com o deferimento provisório do benefício da gratuidade da justiça; ao final, o provimento do recurso, para que seja concedido definitivamente o benefício. O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida. Destaco a desnecessidade de intimação da parte contrária, pois " não há mácula de nulidade, sequer relativa, quando, uma vez não concluída a triangularização processual, restar ausente a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto” (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2014.061352-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014). De qualquer forma, não há qualquer prejuízo ao contraditório, pois a parte demandada poderá impugnar a concessão da gratuidade na contestação, conforme assegura o art. 100, caput , do Código de Processo Civil. Da análise da documentação carreada nos autos de 1° Grau, verifico que razão assiste à parte agravante. Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a declaração de impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e da família, goza de presunção relativa de veracidade. No caso, os agravantes recebem como salário base cerca de R$ 4.803,50 (qutro mil oitocentos e três reais e cinquenta centavos) mensais ( evento 11, CTPS2 e evento 11, CTPS3 ), sem contabilizar as comissões recebidas pelo Sr. Wesley, ultrapassando o limite de três salários mínimos, critério adotado por esta Corte para a concessão da gratuidade da justiça. Em que pese as alegações de gastos com medicamentos, tratamentos, alimentação e transporte ( evento 1, INIC1 , fl. 03), não foi apresentado qualquer documento para corroborar com as teses levantadas, nem mesmo os extratos bancários, sendo que as notas fiscais juntadas são relativas ao exercício de 2022 ( evento 1, NFISCAL14 a evento 1, NFISCAL25 ). Aliás, o fato de serem reconhecidos como PCD - Pessoa com Deficiência ( evento 1, LAUDO31 e evento 1, LAUDO32 ), por si só, não é suficiente para a concessão do benefício, até porque ambos os agravantes estão devidamente empregados ( evento 11, CTPS2 e evento 11, CTPS3 ) e, inclusive, o auxílio-acidente requerido pelo Sr. Wesley restou indeferido ( evento 1, DOCUMENTACAO13 , fl. 07). Ora, consabido que a condição de hipossuficiência não significa estado de miserabilidade, entretanto, não há como reconhecê-la ante a omissão de informações acerca da real condição financeira. É o entendimento desta Oitava Câmara: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. [1] ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA ÀS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. DOCUMENTOS NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM NA PROLAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANÁLISE QUE IMPLICARIA EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. [2] VIABILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO UNIPESSOAL FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE [RITJSC, ART. 132, XV C/C CPC, ART. 932, VIII]. [3] MÉRITO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. AO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU, PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR PRÓPRIO DE CADA RECORRENTE. REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO COMPROVADOS [CPC, ARTS. 98 E 99, §2º | RES. DPE 15/2014]. [4] RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRAZEM ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO RECORRIDA E NÃO SE INSURGEM ESPECIFICAMENTE CONTRA A MODALIDADE DE JULGAMENTO [UNIPESSOAL]. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056220-84.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024). Dessa forma, a decisão deve ser mantida. 3- Dispositivo: 3.1- Pelo exposto, conheço do recurso e nego provimento. 3.2- Publicação e intimação eletrônicas; 3.3 - Comunique-se o juízo de primeiro grau; 3.4- Custas legais; 3.5- Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros.
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