Luiz Gustavo Costa Santos
Luiz Gustavo Costa Santos
Número da OAB:
OAB/SC 061443
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Gustavo Costa Santos possui 35 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSC, TJMG, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSC, TJMG, TJSP
Nome:
LUIZ GUSTAVO COSTA SANTOS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
APELAçãO CRIMINAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PRODUçãO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000963-67.2025.8.24.0012/SC AUTOR : JULIANO SOARES KLABUNDE ADVOGADO(A) : LEDA MARIZA ALVES BIASI (OAB SC043360) RÉU : TABATA EDUARDA FERREIRA TUZZIN ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO COSTA SANTOS (OAB SC061443) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ SILVA (OAB MG164077) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, no evento 52, reiterou o pedido formulado no evento 21, sob o argumento de que " os requisitos para a concessão da tutela de urgência permanecem presentes ", impondo-se a renovação da análise da tutela de urgência, " tendo em vista que o risco anteriormente apontado se tornou iminente e efetivo, diante da instauração formal do processo administrativo nº 5399/2025, que visa à suspensão da CNH do Autor ". Ocorre que tal pedido sequer é objeto da presente demanda, pois não consta na petição inicial. Ademais, o requerimento relativo ao DETRAN equivale, materialmente, à obrigação de fazer voltada à autoridade de trânsito, que não compõe a presente lide, de modo que eventual discussão voltada às infrações de trânsito deve ser manejada pela via própria. Diante do retorno do AR com a informação "não procurado" ( 26.1 ), renove-se a citação de Jean por mandado. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003431-38.2024.8.24.0012/SC AUTOR : EDINEI DIAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDSON DE SOUZA CARNEIRO (OAB SC009078) RÉU : TABATA EDUARDA FERREIRA TUZZIN ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO COSTA SANTOS (OAB SC061443) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ SILVA (OAB MG164077) RÉU : BR CAR COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RICLEG CLAYTON XAVIER (OAB SC053110) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por CARLOS ALBERTO BARBOSA FILHO em face de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ e BANCO VOLKSWAGEN S.A., todos qualificados, por meio da qual o autor busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos e morais que alegam terem sofridos. II.I. Questões processuais pendentes, preliminares e prejudiciais de mérito Ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir Os réus TABATA EDUARDA FERREIRA TUZZIN e BR CAR COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA alegam ilegitimidade passiva para figurar no presente feito, bem como a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não realizaram nenhum negócio jurídico com a parte autora, e não são responsáveis pelos fatos descritos nos autos ( 21.2 , 63.1 ). As preliminares suscitadas, contudo, deverão ser melhor apreciadas após a instrução do feito. Explico. Nos termos da Teoria da Asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas alegações constantes da petição inicial. Havendo indícios de vinculação dos réus aos fatos narrados na exordial, não há que se falar, neste momento processual, em ilegitimidade passiva ou falta de interesse de agir. Desse modo, as alegações dizem respeito ao próprio mérito da controvérsia e somente poderão ser devidamente analisadas após a fase instrutória, com base nas provas que forem produzidas nos autos. 2. O feito está em ordem e estão presentes as condições ao regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado . 3. Na forma do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a prova: a) a dinâmica do negócio e dos fatos descritos na inicial; b) a ocorrência ou não de ato ilícito apto a ensejar dano moral e, em caso positivo, a responsabilidade das rés e a extensão do referido dano. Por não vislumbrar vulnerabilidade técnica entre o autor e os réus BR CAR COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA e TABATA EDUARDA FERREIRA TUZZIN , o ônus da prova observará a regra estática do art. 373 do Código de Processo Civil . Já em relação ao réu ANAO AUTOMOVEIS LTDA, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento nos arts. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC, já que tanto a parte autora e parte ré enquadram-se, respectivamente, nas definições de consumidor e fornecedor insertas nos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor. 4. Para a comprovação dos pontos controvertidos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Caso seja requerida a oitiva de testemunhas, deverão juntar o rol, no mesmo prazo acima (CPC, art. 357, §§ 4º e 6º), sob pena de preclusão. 5. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, findo o qual a decisão se torna estável. 6 . Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu BR CAR COMÉRCIO DE VEICULOS E UTILITÁRIOS LTDA, sublinho que em se tratando de pessoa jurídica, a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe ser cabível o deferimento da justiça gratuita, independentemente de terem fins lucrativos ou não, desde que comprovada a sua necessidade : " faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ". Importante ressaltar que esta questão é prejudicial, assim, impertinente a análise dos demais requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil ou mesmo de liminar. Logo, por não haver condições de análise do pedido de justiça gratuita, determino, sob pena de indeferimento do pedido, a intimação do réu, a fim de comprovar induvidosamente as alegadas condições fáticas e legais para fazer jus a benesse pleiteada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia dos documentos abaixo listados, sem prejuízo de outros que possam a vir ser solicitados por este Juízo. Em se tratando de pessoa jurídica, deverão ser apresentados os seguintes documentos: balancetes, comprovação de rendimentos de empresa, livros e registros empresariais, extratos bancários, certidões negativas, entre outros necessários a demonstrar a real condição financeira) (TJSC, AC 0600229-66.2014.8.24.0036, rel. Des. Jaime Machado Junior, j. 24-5-2018; AI 4028253-91.2017.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 5-4-2018), sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 7. Por fim, indefiro o pedido de suspensão do feito, formulado sob a alegação de suposta prisão do sócio administrador da parte ré, ANAO AUTOMOVEIS LTDA, tendo em vista que tal circunstância não restou devidamente comprovada nos autos, além de não se enquadrar em nenhuma das hipóteses autorizadoras de suspensão previstas no art. 313 do Código de Processo Civil. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos .
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000418-77.2025.8.24.0033/SC AGRAVANTE : FELIPE BRAYAM ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : FELIPPE DE SOUZA LAURENTINO (OAB sc041704) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO COSTA SANTOS (OAB SC061443) DESPACHO/DECISÃO FELIPE BRAYAM ZIMMERMANN interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 24, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 18, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, ambos da CF. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 112 da LEP, ao deixar de reconhecer a necessidade de retificação da data-base para fins de concessão do livramento condicional. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 112 da LEP, porquanto não admitiu a remição de dias da pena pela aprovação no ENEM, no ENCCEJA, bem como por trabalho, leitura e estudo. Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação a artigo de lei federal, pugnando pelo reconhecimento da detração e pelo deferimento da progressão do regime prisional, do fechado para o semiaberto. Quanto à quinta controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , o Recurso Especial não comporta admissão pela impropriedade da via eleita , já que a análise de violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do Recurso Extraordinário, conforme dispõe o art. 102, inc. III, da Constituição Federal. Assim, o recurso não deve ser admitido no ponto. Quanto à segunda controvérsia , conforme muito bem colocado em sede de contrarrazões: "[...] o conteúdo normativo do dispositivo legal invocado (art. 112 da LEP), não tem o condão de amparar o pleito recursal, por versar sobre temática diversa (progressão de regime prisional), o que evidencia a deficiência da fundamentação do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicada por similitude" ( evento 29, CONTRAZRESP1 ). Ademais, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ). Quanto à terceira controvérsia , a admissão do recurso encontra óbice na Súmula 284 do STF, aplicável ao Recurso Especial por similitude, pois, o dispositivo apontado como violado não guarda relação com a matéria suscitada nessa parte do recurso especial. Quanto à quarta controvérsia , verifica-se que a parte recorrente não indicou de forma precisa o dispositivo de lei federal violado, requisito imprescindível à compreensão da controvérsia jurídica, o que atrai, novamente, a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. A citação de passagem de artigos legais, isoladamente, não basta para demonstrar a contrariedade à lei federal ou a divergência jurisprudencial, sendo necessário o apontamento preciso do dispositivo tido por violado, além da exposição das razões respectivas. Quanto à quinta controvérsia , embora a parte tenha interposto o Recurso Especial com fundamento também na alínea "c" do art. 105 da Constituição da República, deixou de expor as razões pelas quais entende haver dissenso entre a decisão desta Corte e de outros Tribunais. Por consequência, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso nesse ponto, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por similitude: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ". Recurso não admitido. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 24, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005142-78.2024.8.24.0012/SC AUTOR : VALDIR RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : Rubens Luis Freiberger (OAB SC031447) RÉU : TABATA EDUARDA FERREIRA TUZZIN ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO COSTA SANTOS (OAB SC061443) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ SILVA (OAB MG164077) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação condenatória movida por VALDIR RIBEIRO DE SOUZA em face de TABATA EDUARDA FERREIRA TUZZIN , partes qualificadas, com fundamento em suposta inadimplência contratual na negociação de veículo automotor intermediada pela empresa Anão Automóveis LTDA. A parte autora sustentou, em síntese, que entregou seu veículo FORD/Ka como parte do pagamento de um JEEP/Compass, tendo a empresa vendedora assumido a obrigação de quitar o financiamento pendente até dezembro de 2023. Pois bem. Da análise dos autos, extrai-se que conforme o contrato acostado ao evento 1.3 , a empresa Anão Automóveis LTDA. foi expressamente indicada como responsável pela quitação do débito vinculado ao financiamento do veículo dado em pagamento, o que evidencia que a obrigação principal teria sido assumida pela pessoa jurídica, e não por pessoa física. Em consulta realizada por ocasião desta decisão ao portal Redesim do Governo Federal, constatou-se que a referida empresa Anão Automóveis LTDA. foi baixada em 08/05/2024 ( evento 56, OUT1 ), ou seja, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, ocorrido em julho de 2024. Além disso, consta nos registros que TABATA EDUARDA FERREIRA TUZZIN figurava como sua única sócia à época do encerramento da empresa ( evento 56, OUT2 ). Indo além, cabe consignar que ainda que existam elementos que demonstrem, em tese, a participação da ré nas tratativas, não se olvida que a obrigação ora discutida, ao menos em um primeiro olhar, decorre formalmente de contrato firmado em nome da empresa já extinta. Por oportuno, convém salientar que a mera anotação de “baixada” junto à Receita Federal não equivale, por si só, à extinção da personalidade jurídica da empresa nem afasta sua capacidade processual, nos termos do art. 51 do Código Civil. In verbis: Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. Nesse sentido é o entendimento da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE EMPREITADA FIRMADO POR JURÍDICA PESSOA DA QUAL SÓCIO O AUTOR. PEDIDOS DE EMISSÃO DE RECIBOS E COBRANÇA DE SERVIÇOS FORMULADOS EM NOME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SITUAÇÃO CADASTRAL "BAIXADA" QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA E LEGITIMIDADE PROCESSUAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PACTO FIRMADO PELO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA MESMO APÓS SUPOSTO ENCERRAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. PRETENSA INDENIZAÇÃO POR ACABAMENTOS NÃO INSTALADOS EM UNIDADE IMOBILIÁRIA ADQUIRIDA PELO AUTOR. MEMORIAL DESCRITIVO SEM QUALQUER ASSINATURA VÁLIDA. RESPONSABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO DEMANDADA NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006629-47.2019.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015 DO CPC/2015). AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE FALTA CAPACIDADE DE SER PARTE EM RAZÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL "BAIXADA" PERANTE OS REGISTROS DA RECEITA FEDERAL. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA, MAS APENAS DEFLAGRA O PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO SOCIETÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 51 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DO CANCELAMENTO DA PESSOA JURÍDICA NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO EXISTENTE NO CASO CONCRETO. PLEITO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. "Ocorrido o ato de dissolução da sociedade, cumpre destacar que ela não perde automaticamente a sua personalidade jurídica. O ato de dissolução - um distrato ou uma decisão judicial, por exemplo - deverá ser registrado na Junta Comercial , e a sociedade então inicia sua fase de liquidação, devendo acrescer ao seu nome empresarial, para a proteção de terceiros que com ela contratem, a expressão "em liquidação", bem como designar o respectivo liquidante " (SANTA CRUZ, André. Direito Empresarial. São Paulo: Método, 2019, p. 480). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029734-21.2019.8.24.0000, de São José do Cedro, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial , j. 13-02-2020) - Grifei. Diante desse contexto, observo que, embora a parte autora tenha endereçado a demanda exclusivamente à pessoa física que integrava o quadro societário da empresa Anão Automóveis LTDA., a responsabilidade contratual decorre, a princípio, de obrigação assumida formalmente pela pessoa jurídica. Assim, a eventual responsabilização direta da ré exige, antes, a demonstração de que a pessoa jurídica foi regularmente extinta, com a devida liquidação e cancelamento de sua inscrição na Junta Comercial. Nesse cenário, e antes de se adentrar em eventual exame de ilegitimidade passiva, entendo necessário oportunizar à parte autora a juntada de documentação idônea que comprove a baixa formal da empresa Anão Automóveis LTDA. perante a Junta Comercial, nos termos do art. 51 do Código Civil. Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o instrumento de distrato social e demais documentos que comprovem o efetivo encerramento da pessoa jurídica Anão Automóveis LTDA. perante à Junta Comercial, bem como para, nos termos que dispõe o art. 10 do CPC, manifestar-se acerca da possível ilegitimidade passiva da pessoa física demandada. Após, voltem conclusos para deliberações.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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