Francine Aparecida Kuhnen
Francine Aparecida Kuhnen
Número da OAB:
OAB/SC 061447
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francine Aparecida Kuhnen possui 92 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em INQUéRITO POLICIAL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJRS, TJSP, TRF4, TJPR, TJSC
Nome:
FRANCINE APARECIDA KUHNEN
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INQUéRITO POLICIAL (29)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
APELAçãO CRIMINAL (7)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 15 de agosto de 2025, sexta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 20 de agosto de 2025, quarta-feira, às 16h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5043804-04.2022.8.24.0038/SC (Pauta - Revisor: 107)RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKIREVISOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de julho de 2025. Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5004349-26.2025.8.24.0103/SC INDICIADO : PEDRO PAULO SALVALAIO EMERIM ADVOGADO(A) : PAULO ALFONSO WELTER (OAB PR099984) ADVOGADO(A) : FRANCINE APARECIDA KUHNEN (OAB SC061447) INDICIADO : MAYKON DOUGLAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCIO LUIZ RICHTER LEBIEDZIEJEWSKI (OAB PR093910) ADVOGADO(A) : JORDANE NUBIA LIMBERGER (OAB PR070481) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de MAYKON DOUGLAS DOS SANTOS e PEDRO PAULO SALVALAIO EMERIM , pela prática, em tese, dos crimes previstos nos art. 33, caput, e 35, caput, c/c art., 40, VI, todos da Lei n. 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em 14/07/2025 (evento 24). Sobreveio manifestação do Ministério Público no evento 51, com apresentação de requerimentos. Decido. I - Quebra de sigilo de dados Verifico que foram apreendidos os seguintes celulares: Em relação à quebra de sigilo, a Constituição Federal, em seu art. 5º, X e XII, prevê como garantias do cidadão a intimidade e a inviolabilidade das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas, salvo, no último caso, mediante ordem judicial. Os dados armazenados em aparelho celular guardam estrita ligação com o direito fundamental à privacidade, uma vez que, muitas vezes, referem-se a fotos, vídeos, conversas em tempo real etc. É inegável, portanto, que devem ser protegidos. A par disso, exsurge do texto constitucional o direito à segurança pública, estatuído no art. 144, que impõe ao Estado (inclusive ao Estado-Juiz) a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem mecanismos eficientes de investigação. Daí que, ocorrendo conflito entre direitos (intimidade e privacidad e x segurança pública ), deve o intérprete valer-se da técnica da ponderação, buscando assegurar, ao máximo, a efetivação de todos os interesses conflitantes. E isso porque, à luz do postulado da unidade da Constituição, não há como justificar a preponderância absoluta de alguns direitos sobre outros. No caso dos autos, verifico ser imprescindível afastar o sigilo de dados do(s) aparelho(s) celular(es) do investigado, tendo em vista que há fundados indícios da prática delitiva, bem como manifesto interesse público na realização da medida. Em especial, a medida postulada poderá trazer maiores informações para esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso. Afasta-se, deste modo, episódica e limitadamente, o direito fundamental à intimidade do autuado para que haja efetivação do direito difuso à segurança pública. Por fim, pontuo a observância do precedente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no RHC 51531/RO, que exige a prévia autorização judicial para acesso a dados e conversas mantidas em aparelho celular. Ante o exposto: Defiro a quebra do sigilo de dados do(s) telefone(s) apreendido(s). Dessa forma, poderá a autoridade policial ter o acesso aos registros de comunicações realizados por meio de tais dispositivos ( e-mail, whatsapp, facebook, instagram - todas as redes sociais - mensagens sms/mms, ligações efetuadas e recebidas, etc.). II - Diligências complementares Defiro o requerimento do Ministério Público do item II da manifestação de evento 51: Considerando que há diligências imprescindíveis à formação da opinio delicti, o Ministério Público requer a remessa dos autos à Polícia Civil para que, com a urgência que o caso requer — tendo em vista que os investigados encontram-se presos — e dentro do prazo legal, sejam adotadas as seguintes providências: a) juntada do laudo pericial definitivo referente às substâncias entorpecentes apreendidas; b) análise dos dados extraídos dos aparelhos celulares, cuja quebra de sigilo foi requerida no tópico anterior, com a elaboração de relatório circunstanciado sobre eventuais elementos de prova relacionados ao tráfico de drogas e à associação criminosa; c) elaboração de relatório acerca da existência de denúncias anteriores recebidas pela Polícia Civil, relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes e à associação criminosa ora investigada, especialmente aquelas que envolvam os investigados e os adolescentes Carlos Kayque de Araújo Martins e Laiane Gabriela da Silva. d) diligências junto à Polícia Militar, com o objetivo de obter relatório detalhado acerca de denúncias pretéritas envolvendo os investigados e os adolescentes Carlos Kayque de Araújo Martins e Laiane Gabriela da Silva, cuja existência foi mencionada pelos policiais militares responsáveis pela ocorrência Dê-se ciência à autoridade policial e ao Ministério Público acerca da necessidade de observância do prazo legal para a conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, especialmente considerando tratar-se de réus presos.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5003854-19.2025.8.24.0026/SC RELATOR : GIOVANA MARIA CARON BOSIO MACHADO INDICIADO : ROMARIO RAFAEL RODRIGUES ADVOGADO(A) : FRANCINE APARECIDA KUHNEN (OAB SC061447) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 96 - 24/07/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 94 - 22/07/2025 - PETIÇÃO
-
Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000379-52.2022.8.24.0061/SC APELANTE : ELIENAI DE PAULA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : FRANCINE APARECIDA KUHNEN (OAB SC061447) APELANTE : JENNIFER MARCELINO (ACUSADO) ADVOGADO(A) : PAMELA DAVID DE LIMA (OAB SC072090) INTERESSADO : JOAO ANTONIO WILVERT (ACUSADO) ADVOGADO(A) : FRANCINE APARECIDA KUHNEN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo ( evento 67, AGR_DEC_DEN_RESP1 ) de decisão que não admitiu o recurso especial. Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada ( evento 58, DESPADEC1 ) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Página 1 de 10
Próxima