Andriesa Dembrinski
Andriesa Dembrinski
Número da OAB:
OAB/SC 061472
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJMG, TJSC, TJPR, TJMT, TJRJ, TJSP
Nome:
ANDRIESA DEMBRINSKI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023908-06.2024.8.24.0005/SC AUTOR : ROZILENE TOMAZINI ADVOGADO(A) : RAFAEL GARRIDO FRANK (OAB BA060861) RÉU : ORAL UNIC FRANQUIA EIRELI ADVOGADO(A) : ANDRIESA DEMBRINSKI (OAB SC061472) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração e, por via de consequência, promovo as seguintes modificações na fundamentação e o dispositivo da sentença de ev. 34 nos termos acima descritos, o que faço com fulcro no art. 1.022, I do Código de Processo Civil: "Ressalte-se, por oportuno, que consta nos autos o ?1º Aditamento ao Pré-Contrato de Franquia?, documento formalmente assinado pelas partes, no qual se registra a alteração da localidade inicialmente prevista para a unidade franqueada, transferindo-a de Itajubá/MG para Ceilândia/DF. Todavia, o referido aditamento, por si só, não é suficiente para afastar o dever de restituição dos valores pagos, uma vez que não há qualquer prova de que a franqueadora tenha efetivamente iniciado a execução das obrigações decorrentes da relação contratual, tampouco prestado suporte técnico, institucional ou operacional à autora. Além disso, a ré não demonstrou qualquer prejuízo concreto em decorrência da frustração do negócio, tampouco notificou a autora por inadimplemento, circunstâncias que reforçam o caráter inconcluso e não materializado da relação jurídica. Portanto, mesmo considerada a existência formal do aditamento, mantém-se íntegra a conclusão quanto ao dever de restituição, diante da ausência de justa causa para o enriquecimento auferido pela ré. (...) Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR a parte ré ao pagamento em favor da autora no valor de R$17.733,05 (dezessete mil setecentos e trinta e três reais e cinco centavos), a título de danos materiais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros, calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da presente data. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, arquive-se." No mais, mantenho incólume a decisão de ev. 34. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002243-93.2025.8.26.0048 (processo principal 1009822-80.2022.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - Lilian Maria de Lima - Oral Unic Implantes - - Oral Unic Franquia Ltda - Vistos. Diante da manifestação de fls. 120, julgo extinta a presente execução, com base no artigo 924, inciso II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Reputo o ato incompatível com o direito de recorrer (CPC, art. 1.000), e determino que, disponibilizada esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, diante do formulário apresentado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Custas e despesas processuais pela parte executada, devendo comprovar, no prazo de 30 dias, o recolhimento da taxa judiciária final. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça. Transitada esta em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: IGOR NIKAYUMI YAMAMOTO (OAB 440404/SP), MARCELO VOLPE AGUERRI (OAB 35198/SC), CAROLINE BARBOZA MARQUES (OAB 52927/SC), ANDRIESA DEMBRINSK (OAB 61472/SC), MARINA NASCIMENTO LANNES (OAB 65695/SC), RENATA MARIA RAMOS NAKAGIMA (OAB 204383/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014456-15.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Oral Unic Franquia Ltda - Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: I RESCINDIR o contrato de fls. 12/14, por culpa exclusiva da parte demandada; II CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora a contar da citação e correção monetária desde a presente decisão. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma, salvo se convencionados de forma diversa pelas partes: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na presente fase processual, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. Deve ser observado o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados da guia DARE, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). P.I.C. - ADV: ANDRIESA DEMBRINSK (OAB 61472/SC)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005619-97.2025.8.26.0562 (processo principal 1030788-74.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Raphael Feliciano Almeida - Oral Unic Franquia Ltda - Vistos. Recebo a petição de p. 30 como aquiescência com a satisfação do crédito e JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Tendo em conta que o pagamento foi realizado dentro do prazo conferido no artigo 523 do CPC, não incide a taxa de satisfação da execução, por não terem sido praticados atos executivos neste feito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a comprovação do recolhimento da taxa judiciária. Inconformismo. Reforma que se impõe. Processo extinto com fulcro no art. 924, II, do CPC. Houve o cumprimento voluntário da sentença no prazo previsto no artigo 523 do CPC, portanto, não há que se falar em execução. As custas finais pela extinção da execução somente seriam devidas no caso de ausência de pagamento espontâneo, caso fosse necessário iniciar de fato a execução, esperando a satisfação da dívida na fase expropriatória, quando o executado, ante o princípio da causalidade e incidência do fato gerador, deveria arcar com as custas devidas no percentual de 1% ao ser satisfeita a execução, em conformidade com o art. 4º, inciso III, da Lei 11.608/2003. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2097020-54.2023.8.26.0000; Relator Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga -1ª Vara; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro: 19/07/2023) Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente do valor depositado às p. 20. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: RAPHAEL FELICIANO ALMEIDA (OAB 276447/SP), ANDRIESA DEMBRINSK (OAB 61472/SC), CAROLINE BARBOZA MARQUES (OAB 52927B/SC)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004540-80.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Liranete da Silva Alves do Lar - Oral Unic Odontologia Americana Ltda - - Oral Unic Franquia Ltda - Vistos. Fls. 260/261. Manifeste-se a autora, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Int. - ADV: ANDRIESA DEMBRINSKI (OAB 61472/SC), ELISETE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 443248/SP), MARCELO VOLPE AGUERRI (OAB 271795/SP)
-
Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003774-53.2023.8.16.0182 Processo: 0003774-53.2023.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.000,00 Exequente(s): STELLA MARTA SKIBA Executado(s): ORAL UNIC ODONTOLOGIA CURITIBA LTDA Tendo em vista que até a presente data não houve a manifestação da parte exequente acerca da intimação de seq. 85, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC/2015. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 26 de junho de 2025. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos nº 0007720-86.2023.8.16.0035 1. Desconsidere-se item 4 da decisão presente em mov. 153.1, haja vista que a parte autora não é agraciada pela benesse da assistência jurídica gratuita. Ademais, todas as partes são responsáveis pelo pagamento dos honorários periciais (1/3 do valor para cada). 2. Deste modo, intime-se as partes para que realizem o pagamento integral da parte de honorários que lhes incumbem. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009336-96.2023.8.16.0035 Processo: 0009336-96.2023.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$57.033,50 Autor(s): CIELI MERKA TURRA Réu(s): ORAL KLIIN IMPLANTES SJP LTDA ORAL UNIC FRANQUIA LTDA Vistos e examinados. 1. Trata-se de impugnação aos honorários periciais de mov7194.1, reiterado no mov. 109.1. Alega em síntese, que o valor dos honorários periciais é exorbitante, discordando, ainda, dos critérios utilizados pelo expert para elaboração de sua proposta. Cumpre salientar que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os honorários periciais devem ser definidos de modo que não sejam abusivos, a ponto de cercear o direito de defesa da parte requerente e, tampouco, aviltantes, de forma que não remunere condignamente o trabalho sério do profissional especializado. Assim, arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2. Intime-se a perita nomeada para que diga se persiste o interesse na realização do encargo, salientando que a quota parte da autora será arcada pelo Estado do Paraná, ao final da demanda, caso a autora reste vencida, devendo observar os valores previstos na tabela vigente. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 27 de junho de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002244-78.2025.8.26.0048 (processo principal 1009822-80.2022.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Gallacini Prado e Nakagima Sociedade de Advogados - Oral Unic Implantes - - Oral Unic Franquia Ltda - *Fica a parte intimada a recolher as custas. - ADV: RENATA MARIA RAMOS NAKAGIMA (OAB 204383/SP), CAROLINE BARBOZA MARQUES (OAB 52927/SC), MARINA NASCIMENTO LANNES (OAB 65695/SC), MARCELO VOLPE AGUERRI (OAB 35198/SC), ANDRIESA DEMBRINSK (OAB 61472/SC)
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015334-82.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE : MARLI ZEFERINO BERNARDO ADVOGADO(A) : TARLYTON PIERRY LUCCA WERLE (OAB SC028523) EXECUTADO : ELISA MARTINS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : ANDRIESA DEMBRINSKI (OAB SC061472) EXECUTADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Cite-se NADIM FARID NICOLAU NETO no endereço informado ( Evento 43 ).
Página 1 de 5
Próxima